O-P
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O
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OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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OFFSHORE
Que se situa ou é realizado ao largo da costa. (Circular SUSEP 437/12).
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OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
Qualquer uma das atividades descritas a seguir:
a) Manuseio de carga e equipamentos:
1. Estiva (a bordo ou em terra).
2. Serviços de terminais e depósitos.
3. Armazenamento, incluindo os Terminais Retro-Alfandegários.
(TRA) e os Entrepostos Aduaneiros do Interior (EADI).
4. Reparos de equipamentos.
5. Serviço de coleta e entrega local relacionado a quaisquer dos serviços acima ("1" a "4"), cuja abrangência será previamente acordada com a seguradora.
b) Apoio à navegação, informações e controle:
1. Fornecimento e manutenção de apoio à navegação marítima.
2. Fornecimento e atualização de cartas indicativas de calado.
3. Fornecimento de informações e sinais necessários à navegação.
4. Fornecimento de práticos e praticagem.
5. Controle de movimentação, atracação e fundeio.
c) Instalações terrestres:
1- Fornecimento e manutenção de docas, cais, diques, carreiras e atracadouros.
2. Fornecimento e manutenção de terminais de passageiros.
3. Fornecimento e manutenção de prédios, estruturas e equipamentos.
4. Fornecimento e manutenção de sistemas rodoviários e ferroviários dentro da área portuária.
5. Fornecimento de serviços de segurança.
d) Fornecimento de serviços portuários de emergência.
e) Arrendamento ou permissão de uso por terceiros de qualquer instalação ou equipamento portuário. (Circular SUSEP 291/05). -
OPERADOR DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Conforme o Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, o Decreto no 5.276, de 19 de novembro de 2004, e a Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização de Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, devidamente habilitada e registrada junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e, quando o transporte tiver âmbito internacional, também habilitada junto à Secretaria da Receita Federal. (Circular SUSEP 421/11).
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OPERADOR PORTUÁRIO
A- Pessoa jurídica, pré-qualificada para a execução de operações portuárias em área de porto organizado (Circular SUSEP 291/05);
B- Pessoa jurídica que movimenta e/ou armazena mercadorias destinadas e/ou provenientes de transporte aquaviário em instalações portuárias de uso privativo, situadas dentro ou fora de área de porto organizado.
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OBJETO DO SEGURO
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P
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PAGAMENTO ÚNICO (PU) [CAPITALIZAÇÃO]
Título que prevê a realização de um único pagamento. (Circular SUSEP 365/08).
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PAGAMENTOS MENSAIS (PM) [CAPITALIZAÇÃO]
Título que prevê a realização de um pagamento, a cada mês da respectiva vigência. (Circular SUSEP 365/08).
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PAGAMENTOS PERIÓDICOS (PP) [CAPITALIZAÇÃO]
Título em que não há correspondência entre o número de pagamentos e o número de meses de vigência, sendo prevista a realização de mais de um pagamento. (Circular SUSEP 365/08).
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PAGP
Plano com Atualização Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).
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PARÂMETROS TÉCNICOS
Taxa de juros, índice de atualização de valores e, quando for o caso, tábua biométrica. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução CNSP 349/17).
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PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Cláusula Específica que altera as disposições de algumas coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, estabelecendo participação percentual do Segurado no prejuízo, em caso de sinistro. Normalmente são fixados valores mínimo e máximo para esta participação, embora a presença de valor mínimo seja mais comum. Ressalte-se que "participação obrigatória" é um conceito distinto de "franquia". (Circular SUSEP 437/12).
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PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA [DO SEGURADO - POS]
É o valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. (Circular SUSEP 347/07).
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PARTICIPANTE
Pessoa física, cuja inscrição foi aceita, que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano. (Resolução CNSP 349/17).
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PARTICIPANTE QUALIFICADO
Pessoa física, cuja inscrição foi aceita, que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao contrato, que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Resolução. (Resolução CNSP 349/17).
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PASSAGEIRO
Toda pessoa transportada que seja portadora de passagem ou que figure na lista de passageiros do veículo segurado. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO
Patrimônio líquido contábil ou patrimônio social contábil, conforme o caso, ajustado por adições e exclusões, para apurar, mais qualitativa e estritamente, os recursos disponíveis que possibilitem às sociedades supervisionadas executarem suas atividades diante de oscilações e situações adversas, devendo ser líquido de elementos incorpóreos, de ativos de elevado nível de subjetividade de valoração ou que já garantam atividades financeiras similares, e de outros ativos cuja natureza seja considerada pelo órgão regulador como impróprias para resguardar sua solvência (Resolução 300/13).
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PATROCINADORA
Pessoa jurídica que contribui para o custeio de plano de previdência complementar fechada; (Resolução CNSP 349/17).
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PECÚLIO POR INVALIDEZ
Benefício sob forma de pagamento único, cujo evento gerador é a invalidez permanente total ou parcial do participante. (Resolução CNSP 201/08).
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PECÚLIO POR MORTE
Benefício sob forma de pagamento único, cujo evento gerador é a morte do participante. (Resolução CNSP 201/08).
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PEF
Provisão de Excedentes Financeiros, constituída em conformidade com a regulamentação em vigor. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).
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PERDA
Na Responsabilidade Civil, significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras". (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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PERDAS E DANOS
Expressão utilizada, no Código Civil brasileiro, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o segurado é responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil brasileiro). (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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PERDAS FINANCEIRAS
Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: lucros cessantes. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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PERÍODO DE CARÊNCIA
1- [Para Previdência] Na cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do participante; (Resolução CNSP 349/17). 2-[Para Seguro de Pessoas] Na cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do segurado. (Resolução CNSP 348/17).
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PERÍODO DE COBERTURA
1- [Para Previdência] : Prazo correspondente aos períodos de diferimento e/ou de pagamento de benefício, sob a forma de renda. (Resolução CNSP 349/17).
2 - [Para Seguro de Pessoas] : Prazo correspondente aos períodos de diferimento e/ou de pagamento do capital segurado, sob a forma de renda. (Resolução CNSP 348/17). -
PERÍODO DE DIFERIMENTO
1 - [Para Previdência]: Período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do benefício. (Resolução CNSP 349/17).
2 - [Para Seguro de Pessoas]: Período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado. (Resolução CNSP 348/17).
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PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
Período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário (Resolução CNSP 349/17).
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PERÍODO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do capital segurado, sob a forma de renda, podendo ser vitalícia ou temporária. (Resolução CNSP 348/17).
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PERÍODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA:
Intervalo de tempo limitado inferiormente pela Data Limite de Retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma Apólice à Base de Reclamações. (Circular SUSEP 437/12).
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PERÍODO DE VIGÊNCIA
ver VIGÊNCIA DO CONTRATO
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PGBL
Plano Gerador de Benefício Livre, para designar planos que,durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável. (Circular SUSEP 338/07).
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PLANO COM ATUALIZAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE
ver PAGP
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PLANO COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE
ver PRGP
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PLANO COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE SEM ATUALIZAÇÃO
ver PRSA
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PLANO CONJUGADO
Aquele que, no momento da contratação, e na forma da regulamentação específica e demais normas complementares editadas pela SUSEP, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução CNSP 349/17).
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PLANO CORRETIVO DE SOLVÊNCIA
Plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP pelas sociedades seguradoras, na forma determinada pelo seu Conselho Diretor, visando a recomposição da sua solvência quando a insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido for de até 30 % (Resolução CNSP 200/08).
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PLANO DE NEGÓCIO
Plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP. (Resoluções CNSP 178/07).
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PLANO DE RENDA IMEDIATA
ver PRI
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PLANO DE SEGURO
Documento elaborado pelas Seguradoras com a finalidade de estabelecer as normas operacionais de um determinado ramo de seguro. É subdividido em: Condições Gerais do ramo, Coberturas Básicas oferecidas (Condições Especiais), Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas disponíveis (Condições Particulares), e Nota Técnica Atuarial. O Plano de Seguro é submetido à SUSEP, que pode determinar às Seguradoras que nele promovam alterações para a sua adequação à legislação. (Circular SUSEP 437/12).
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PLANO DOTAL MISTO COM PERFORMANCE
Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, com reversão, parcial ou total, de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período. (Circular SUSEP 339/07).
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PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE
ver PGBL
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PLANO PADRONIZADO
Plano de seguro cujas condições contratuais são idênticas àquelas:
a) constantes das normas publicadas pela SUSEP ou Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, incluindo a tarifação padronizada, quando prevista; ou
b) aprovadas pelo Conselho Diretor da SUSEP e disponibilizadas em seu site. (Circular SUSEP 265/04). -
PMB
A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e a Provisão Matemática de Benefícios Concedidos referentes à cobertura por sobrevivência, conforme o caso. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução CNSP 349/17).
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PMBAC
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, constituída em conformidade com a regulamentação em vigor. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).
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PORTABILIDADE
1 - [Para Seguro de Pessoas]: Direito dos segurados de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, movimentar os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder para outros planos.(Resolução CNSP 348/17).
2 - [Para Previdência]: Direito garantido ao participante de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, movimentar os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder para outros planos. (Resolução CNSP 349/17).
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PORTO
Conjunto de instalações e equipamentos destinados a atender as necessidades da navegação, e a efetuar a movimentação e a armazenagem de mercadorias. (Circular SUSEP 291/05).
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PRAZO COMPLEMENTAR
Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência de apólice não renovada de seguro contratado com Apólice à Base de Reclamações, ou na data de cancelamento do dito seguro. A duração mínima do Prazo Complementar é 1 (um) ano. (Na hipótese de cancelamento do seguro, há circunstâncias em que não se aplica o Prazo Complementar: por exemplo, se o cancelamento tiver sido efetuado por determinação legal, por esgotamento do Limite Agregado da cobertura, ou devido a perda de direito do Segurado, etc.). (Circular SUSEP 437/12).
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PRAZO CURTO
Ver "Seguro a Prazo Curto". (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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PRAZO DE CARÊNCIA
[Para Seguro de Pessoas] Período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados. (Resolução CNSP 117/04).
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PRAZO DE SUSPENSÃO
Prazo durante o qual, no caso de não pagamento do prêmio regular ou de insuficiência de recursos na PMBaC, o segurado ou os beneficiários não terão direito ao recebimento da indenização, devendo ser observado o que dispõe o art. 13 desta Resolução. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).
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PRAZO DE TOLERÂNCIA
Prazo durante o qual, no caso de não pagamento do prêmio regular ou de insuficiência de recursos na PMBaC, a sociedade seguradora, ocorrendo evento coberto pelo plano e observado o estipulado nas Condições Contratuais, se obriga ao pagamento da indenização. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).
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PRAZO PRESCRICIONAL
Na Responsabilidade Civil, é o prazo para que o terceiro prejudicado interpele judicialmente o causador do dano. No âmbito de seguros, existe também prazo para que o Segurado acione, na justiça, a Sociedade Seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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PRAZO SUPLEMENTAR
Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice. Normalmente são oferecidas várias opções de prazo, sendo obrigatória a oferta do prazo de 1 (um) ano. Ver "Prazo Complementar", "Renovação" e "Renovação com Transformação". (Circular SUSEP 437/12).
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PRAZOS DE CARÊNCIA
Prazos estabelecidos nas Condições Gerais e, quando for o caso, nas Condições Especiais, durante os quais o segurado não poderá solicitar resgates e, na ocorrência de evento coberto, seus beneficiários não terão direito ao recebimento da indenização, devendo ser observado o que dispõe o art. 13 desta Resolução, podendo ser definidos prazos de carência diferentes para o resgate e para o recebimento da indenização. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).
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PREJUDICADO
Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como “terceiro prejudicado”. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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PREJUÍZO
Dano material ou prejuízo financeiro, isto é, lesão física a bem material, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras concretas. Difere de “perda”, que se refere à redução ou à eliminação de expectativa de ganho ou lucro de bens de uma maneira geral. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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PREJUÍZO FINANCEIRO
Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de “perdas financeiras” no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto. (Circular SUSEP 306/05).
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PRÊMIO ADICIONAL
Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o segurado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a cobertura, contratando uma Cobertura Adicional. (Circular SUSEP 291/05).
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PRÊMIO COMERCIAL
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver. (Resolução CNSP 117/04).
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PRÊMIO FRACIONADO
É o prêmio, dividido em parcelas para efeito de pagamento, normalmente com acréscimo de juros. (Circular SUSEP nº 437/12).
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PRÊMIO PURO
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver; (Resolução CNSP 117/04).
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PRÊMIOS-BASE
A soma dos prêmios diretos de riscos vigentes e emitidos e dos prêmios de cosseguros aceitos, subtraída dos prêmios de cosseguros cedidos, todos descontados das parcelas dos prêmios cancelados ou restituídos, e brutos de resseguro. (Circular SUSEP nº 448/12).
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PRÊMIOS DE RESSEGURO
A parcela dos montantes de prêmios estabelecidos nos contratos de cessão relacionada às operações de seguro que já tenham gerado constituição de provisões técnicas para a sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar. (Circular SUSEP nº 452/12).
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PRÊMIOS DE RETROCESSÃO
A parcela dos montantes de prêmios estabelecidos nos contratos de cessão relacionada às operações de resseguro que já tenham gerado constituição de provisões técnicas para o ressegurador local. (Circular SUSEP nº 452/12).
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PRÊMIOS DE RISCO
Prêmios destinados ao custeio do Capital Segurado de Risco. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).
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PRÊMIOS E CONTRIBUIÇÕES REGISTRADAS
Valores registrados segundo os conceitos contábeis definidos para o lançamento de receitas provenientes de prêmios e contribuições. (Circular SUSEP nº 457/12).
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PRÊMIOS EXTRAORDINÁRIOS
Prêmios pagos não regulares, cujos valores ou periodicidade são livres, exclusivamente destinados a PMBaC do plano. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).
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PRÊMIOS REGULARES
Prêmios pagos regularmente para custeio do plano. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).
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PRÊMIOS - BASE
A soma dos prêmios diretos de riscos vigentes e emitidos e dos prêmios de cosseguros aceitos, subtraída dos prêmios de cosseguros cedidos, todos descontados das parcelas dos prêmios cancelados ou restituídos, e brutos de resseguro. (Circular SUSEP nº 448/12).
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PRESCRIÇÃO
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei. (Circular SUSEP 354/07).
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PRGP
Plano com Remuneração Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).
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PRI
Plano de Renda Imediata, para designar planos que, mediante contribuição única, garantam o pagamento do benefício sob a forma de renda imediata. (Circular SUSEP 338/07).
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PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI). (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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PRO RATA [TEMPORIS]
É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato. (Circular SUSEP 354/07).
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PRODUTIVIDADE ESPERADA
[Seguro Agrícola]: A produtividade da cultura expressa em quilogramas, sacas ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e indica na proposta de seguro. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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PRODUTIVIDADE GARANTIDA
[Seguro Agrícola]: É a produtividade indicada na Proposta e na Apólice/Certificado de Seguro, sendo igual ao produto da multiplicação da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura, sendo obrigatoriamente expressa da mesma forma que a Produtividade Esperada. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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PRODUTIVIDADE OBTIDA
[Seguro Agrícola]: A média da produtividade suscetível de colheita auferida em Laudo de Vistoria elaborado por Engenheiro Agrônomo credenciado pela Seguradora pelos procedimentos habituais e tecnicamente adequados na cultura segurada. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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PRODUTOS
Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. (Circular SUSEP 437/12).
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PRODUTOS DO SOLO
Árvores e suas partes, plantas, raízes, frutos, flores, etc., colhidos na natureza, ou cultivados pelo Homem. (Circular SUSEP 437/12).
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PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL
São aqueles que tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados. (Circular SUSEP 437/12).
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PROPONENTE
1 - [Para Seguro de Pessoas]: Pessoa física interessada em contratar a cobertura (ou coberturas) ou em aderir ao contrato, no caso de contratação sob a forma coletiva. (Resolução CNSP 348/17).
2 - [Para Previdência]: Interessado em contratar a cobertura (ou coberturas) ou em aderir ao contrato, no caso de contratação sob a forma coletiva. (Resolução CNSP 349/17).
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PROPONENTE QUALIFICADO
Pessoa física interessada em contratar a cobertura (ou coberturas) ou em aderir ao contrato, no caso de contratação sob a forma coletiva, que atenda ao critério estabelecido para investidor qualificado, nos termos da Instrução CVM que regulamenta especificamente o assunto. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução CNSP 349/17).
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PROPOSTA
Seguro de Automóvel: Documento em que o proponente expressa a intenção de contratar o seguro.
Seguro de Vida & Acidentes Pessoais: Formulário a ser preenchido e assinado pelo segurado ao candidatar-se à contratação de um seguro.
Seguro de Garantia Estendida: Documento em que o proponente expressa intenção de contratar o seguro e manifesta pleno conhecimento das condições contratuais.
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PROPOSTA DE ADESÃO
[Para Seguro de Pessoas]: Documento emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação sob a forma coletiva, nele manifestando pleno conhecimento do Regulamento e do respectivo contrato. (Resolução CNSP 348/17).
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PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
[Para Seguro de Pessoas]: Documento, emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, em que o proponente, pessoa física, em planos contratados sob a forma individual, ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), nele manifestando pleno conhecimento do Regulamento e, no caso de contratação sob a forma coletiva, do respectivo contrato. (Resolução CNSP 348/17).
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PROPOSTA DE INSCRIÇÃO
Documento, emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas) ou de aderir à contratação sob a forma coletiva, nele manifestando pleno conhecimento do Regulamento e, no caso de contratação sob a forma coletiva, do respectivo contrato. (Resolução CNSP 349/17).
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PROPOSTA DE SEGURO
Instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro. (Circular SUSEP 347/07).
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PROVISÃO MATEMÁTICA
O valor constituído a partir da Cota de Capitalização e que irá formar o valor de resgate do título. É somente sobre essa provisão que se aplicam juros e atualização monetária.
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PRSA
Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).
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PAGAMENTO ÚNICO (PU) [CAPITALIZAÇÃO]
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