M-N
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M
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MÁ ARRUMAÇÃO
Arrumação inadequada da carga segurada no veículo transportador. (Circular SUSEP 421/11).
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MÁ ESTIVA DA CARGA VER MÁ ARRUMAÇÃO
Ver MÁ ARRUMAÇÃO.
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MÁ–FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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MAU ACONDICIONAMENTO (SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA)
Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem. (Resolução CNSP 184/08).
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MAU ACONDICIONAMENTO [SEGURO RCTR-VI-GF]
Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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MEIO AMBIENTE
A Lei Nº 6.398/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, define “meio ambiente” como “o conjunto das condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Segundo especialistas no assunto, do ponto de vista jurídico, esta definição: (Circular SUSEP 437/12).
1) Abrange elementos naturais, artificiais e culturais, enfatizando a interação homem-natureza;
2) Amplia a concepção anterior de “meio ambiente”, que se focava apenas nos elementos naturais.
A eventual necessidade de se fazer referência isolada a qualquer um dos elementos abrangidos pela nova definição, deu origem à seguinte classificação de “meio ambiente”:
a) Meio Ambiente Natural ou Físico, cujos componentes são os elementos naturais, como o ar atmosférico, o solo, as águas, a flora, a fauna, etc. É citado nos incisos I e VII, do parágrafo 1º, do artigo 225, da Constituição Federal;
b) Meio Ambiente Artificial, definido como o espaço urbano construído pelo homem. É regulado pela Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e citado, pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIII, e no artigo 21, inciso XX;
c) Meio Ambiente Cultural, constituído pelos nossos patrimônios histórico, artístico, folclórico, lingüístico, paisagístico, arqueológico, científico, etc. É regido pelo artigo 216 da Constituição Federal;
d) Meio Ambiente de Trabalho, definido como o conjunto dos locais em que as pessoas desenvolvem as suas atividades de trabalho. É citado no inciso VIII, do artigo 200, da Constituição Federal. -
MEIOS REMOTOS
Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras, nos termos da regulamentação específica. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução CNSP 349/17).
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MEMBRO RESPONSÁVEL PELA AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE
Responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência que seja membro da equipe responsável pelos trabalhos de auditoria atuarial independente. (Resolução CNSP nº 321/15).
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MEMBRO RESPONSÁVEL PELA AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE
Responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência que seja membro da equipe responsável pelos trabalhos de auditoria contábil independente. (Resolução CNSP nº 321/15).
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MICROSSEGURO PREMIÁVEL
Plano de microsseguro associado à cessão de direitos de título de capitalização. (Circular SUSEP nº 444/12).
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MIGRAÇÃO DE APÓLICES
A transferência de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência. (Resolução CNSP 117/04).
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MODALIDADE
Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro. Sinônimo: Cobertura Básica. (Circular SUSEP 437/12).
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MODALIDADE COMPRA-PROGRAMADA
O Título de Capitalização em que a sociedade de capitalização garante ao titular, ao final da vigência, o recebimento do valor de resgate em moeda corrente nacional, sendo disponibilizada ao titular a faculdade de optar, se este assim desejar e sem qualquer outro custo, pelo recebimento do bem ou serviço referenciado na ficha de cadastro, subsidiado por acordos comerciais celebrados com indústrias, atacadistas ou empresas comerciais. (Circular SUSEP 365/08).
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MODALIDADE INCENTIVO
Título de capitalização que está vinculado a um evento promocional de caráter comercial instituído pelo Subscritor. (Circular SUSEP 365/08).
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MODALIDADE POPULAR
Título de capitalização que tem por objetivo propiciar a participação do titular em sorteios, sem que haja devolução integral dos valores pagos. (Circular SUSEP 365/08).
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MODALIDADE TRADICIONAL
Título de Capitalização que tem por objetivo restituir ao titular, ao final do prazo de vigência, no mínimo, o valor total dos pagamentos efetuados pelo subscritor, desde que todos os pagamentos previstos tenham sido realizados nas datas Programadas. (Circular SUSEP 365/08).
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MUTUALISMO
É um dos princípios básicos do seguro.
Representa a contribuição de várias pessoas, expostas aos mesmos tipos de risco (massa de segurados), para a formação de um fundo comum, composto pela soma dos prêmios pagos à seguradora. Na ocorrência de um sinistro, será este fundo comum e mútuo que suportará as perdas.
Na essência, todos os participantes contribuem com um valor relativamente baixo, em relação ao bem segurado, para que a pessoa que tenha o prejuízo naquele período receba a indenização.
Conhecido com o princípio de "Um por todos e todos por um".
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MÁ ARRUMAÇÃO
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N
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NEGLIGÊNCIA
Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária, houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo. Exemplo: funcionário que extravia documento sob sua guarda. A negligência desacompanhada de danos não é ato ilícito. Exemplo: caixa que recebe depósito em espécie sem conferir, verificando depois estar o mesmo correto. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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NÍVEL DE COBERTURA [SEGURO AGRÍCOLA]
Percentual de proteção definido pelo Segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora para a cultura, a safra e unidade de produção segurados, constante da Proposta de Seguro e da Apólice. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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NOTA DE SEGURO
É um documento de cobrança que acompanha as apólices e os endossos remetidos ao banco cobrador. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Documento previamente aprovado pela Susep que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução CNSP 349/17).
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NOTIFICAÇÃO
Especificamente nas Apólices à Base de Reclamações em que se contrata a Cláusula de Notificações, é o ato por meio do qual o Segurado comunica à Seguradora, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, abrigados pelo seguro, vinculando a apólice então em vigor a reclamações futuras de terceiros prejudicados. (Circular SUSEP 437/12).
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NEGLIGÊNCIA
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