K-L
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L
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LEASING
Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis. (Circular SUSEP 291/05).
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LESÃO CORPORAL
Termo utilizado no Direito Penal, equivalente ao “Dano Corporal” do Direito Civil. (Circular SUSEP 437/12).
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LIMITE AGREGADO (LA)
No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado. (Circular SUSEP 437/12).
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LIMITE DE RESPONSABILIDADE POR SINISTRO
ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
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LIMITE DE RESPONSABILIDADE [SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL]
No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver "Limite Agregado". Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas. (Circular SUSEP 437/12).
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LIMITE DE RETENÇÃO
Os valores máximos de responsabilidade que as Sociedades Seguradoras poderão reter, em cada risco isolado. (Resolução CNSP 40/00).
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LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG)
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos. (Circular SUSEP 306/05).
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LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) POR VEÍCULO/ACÚMULO [SEGURO DE RCF-DC]
É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio de transporte, ou por acumulação de bens ou mercadorias nos depósitos do Segurado, ou sob seu controle e/ou administração, previamente listados na apólice. (Circular SUSEP 422/11).
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LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR VEÍCULO/ACÚMULO [SEGURO DE RCOTM-C]
É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio transportador ou por acumulação de bens e/ou mercadorias em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. (Circular SUSEP 421/11).
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LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA (LMI)
No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando. (Circular SUSEP 291/05);
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LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (POR VEÍCULO/EVENTO)
É o limite máximo de responsabilidade da Sociedade Seguradora por sinistro (ou série de sinistros decorrentes do mesmo fato gerador) causado por um veículo transportador, relativamente às espécies de danos cobertas pelo seguro. Abrangendo o seguro diversos veículos transportadores, os Limites Máximos de Indenização fixados são aplicáveis por veículo/evento para cada espécie de dano contemplada pelo seguro. Ressalte-se que estes limites são Independentes, não se somando nem se comunicando. As Coberturas Adicionais, quando contratadas, também estabelecem Limites Máximos de Indenização específicos, por veículo/evento, independentes em relação aos Limites Máximos de Indenização principais acima mencionados. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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LIMITE TÉCNICO
ver LIMITE DE RETENÇÃO.
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LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro. (Circular SUSEP 291/05).
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LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A liquidação compulsória, decretada ex-officio, nos termos da legislação vigente. (Res CNSP nº 335/15).
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LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
A liquidação voluntária, por decisão dos sócios em Assembleia e a requerimento dos administradores da supervisionada. (Res CNSP nº 335/15).
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LIQUIDADOR
ver REGULADOR.
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LIQUIDEZ EM RELAÇÃO AO CMR
Situação caracterizada quando a sociedade supervisionada apresentar montante de ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões, superior a 20% (vinte por cento) do CMR (Resolução 302/13).
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LOCK-OUT
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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LUCROS CESSANTES
No Seguro de Responsabilidade Civil, são os lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado. Os “lucros cessantes” são classificados como “perdas financeiras”. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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LEASING
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