I-J
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I
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I.O.F
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro). (Circular SUSEP 291/05).
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IMPERÍCIA
Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável: (RESOLUÇÃO Nº 341/2016).
a) não está habilitado, ou;
b) embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência. Ver "Imprudência". -
IMPORTÂNCIA SEGURADA
ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE e LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA.
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IMPRUDÊNCIA
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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INCÊNDIO
Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.(Circular SUSEP 308/05).
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INDENIZAÇÃO
Valor a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do evento coberto, limitado ao valor do capital segurado da cobertura contratada. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).
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INDENIZAÇÃO EXEMPLAR V
er VALORES EXEMPLARES.
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INDENIZAÇÃO INTEGRAL [SEGURO DE AUTOMÓVEL]
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. (Circular 269/2004).
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INDENIZAÇÃO [SEGURO DE RCOTM-C]
É, primariamente, o pagamento ou reembolso, efetuado pela Seguradora, respectivamente, ao terceiro prejudicado e ao Segurado, das reparações por este último devidas, desde que cobertas pela apólice, e, secundariamente, o reembolso das despesas de socorro e salvamento realizadas pelo Segurado para evitar o sinistro e minimizar os danos. (Circular SUSEP 421/11).
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INDENIZAÇÃO [SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL]
No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas conseqüências. (Circular SUSEP 437/12).
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INDENIZAÇÃO [SEGURO RCTR-VI-GF]
Em caso de sinistro, abrange o pagamento e/ou reembolso das quantias que o Segurado for judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e também o reembolso das despesas pelo mesmo efetuadas em ações emergenciais tentando evitar o sinistro e/ou minorar as suas conseqüências, computados separadamente para cada um dos três grupos de danos previstos, até o Limite Máximo de Indenização, por veículo/evento, correspondente a cada grupo. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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INDENIZAÇÃO PUNITIVA
Ver Valores exemplares
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INDENIZAÇÕES PUNITIVAS E/OU EXEMPLARES
Indenização suplementar que pessoas ou empresas podem ser condenadas a pagar, em ações judiciais de Responsabilidade Civil, imposta por tribunais, a título de punição ou exemplo. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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INÍCIO DE VIGÊNCIA
É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora. (Resolução CNSP Nº 344/2016).
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INSPEÇÃO DE RISCOS (VISTORIA)
Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro. (Circular SUSEP 321/06).
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INSTITUIÇÃO LÍDER DO CONGLOMERADO FINANCEIRO OU DO GRUPO SEGURADOR
Aquela que detém o controle do conglomerado financeiro ou do grupo segurador. (Resolução CNSP nº 321/15).
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INSTITUIDORA
Pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo e que está investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio. (Resolução CNSP 349/17).
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INUNDAÇÃO
Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.(Circular SUSEP 308/05).
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INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
Perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. (Circular SUSEP 302/05).
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INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
Aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doenças em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado (Circular 302/2005).
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INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. (Circular SUSEP 302/05).
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IRB
Antiga sigla do IRB - Brasil Resseguros, cuja razão social era Instituto de Resseguros do Brasil. A nova sigla, estabelecida em 1996, juntamente com a nova razão social, é IRB - Brasil Re. (Circular SUSEP 437/12).
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IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE
Irregularidade que resulte em incorreção relevante no cálculo das provisões técnicas ou nas informações atuariais apresentadas à Susep. (Resolução CNSP nº 321/15).
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I.O.F
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J
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JURISPRUDÊNCIA
Conjunto de sentenças similares proferidas pelos tribunais superiores, e que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos. (RESOLUÇÃO SUSEP Nº 341/2016).
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JUROS
Taxa que remunera a parte da mensalidade destinada a formar o Capital ou Provisão Matemática de Resgate, o saldo de capitalização.
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JURISPRUDÊNCIA
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