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GARANTIA
Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos: (Circular SUSEP 437/12).
a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil);
b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento e/ou reembolso a Seguradora se responsabiliza, em decorrência de sinistro; ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e os artigos 778 e 781 do Código Civil;
c) para especificar as opções de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil, a saber, "Garantia Única" ou "Garantia Tríplice"; e
d) no sentido de compromisso ou aval, da Seguradora para com o Segurado, pois aquela "garante" o pagamento de perdas e danos devidos por este a terceiro, em caso de sinistro (ver artigo 787 do Código Civil). -
GARANTIA TRÍPLICE
Opção alternativa de garantia utilizada nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada, é subdividido em três verbas distintas e independentes: a primeira, relativa a danos corporais causados a uma única pessoa; a segunda, relativa a danos corporais causados a mais de uma pessoa; e a terceira, relativa a danos materiais causados a terceiros. Na eventualidade de ocorrência de um sinistro, com danos corporais a mais de uma pessoa, a primeira verba não é acionada, mas sim a segunda. O limite máximo de responsabilidade da Seguradora, na indenização de tais danos, é a quantia correspondente à segunda verba, previamente fixada na apólice, correspondente à cobertura reclamada. Se o Segurado for condenado ao pagamento de quantia superior a este limite, a primeira verba NÃO poderá ser invocada para complementar a indenização. Utiliza-se a Garantia Tríplice para algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, em que a possibilidade de ocorrência de danos corporais é superior à de danos materiais, como, por exemplo, RC - Auditórios e RC - Teleféricos. Não existe Limite Agregado na Garantia Tríplice. (Circular SUSEP 437/12).
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GARANTIA ÚNICA
Uma das duas opções de garantia utilizadas nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, na ocorrência de um sinistro abrigado por uma cobertura, a soma das indenizações devidas por danos materiais e por danos corporais, causados a terceiros, está limitada pelo Limite Máximo de Indenização. Não há qualquer discriminação de percentuais ou limites individuais para cada espécie de dano. (Circular SUSEP 437/12).
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GEADA
Fenômeno atmosférico de resfriamento intenso, acompanhado, ou não, de depósitos de gelo nas superfícies expostas, provocando redução na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).
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GLEBA
Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizada na zona (cerca de arame, caminhos, rios, córregos, etc.) e/ou culturas de diferentes espécies. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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GRANIZO
Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
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GRUPO SEGURADO
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).
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GRUPO SEGURADOR
Qualquer grupo de empresas sujeito a um controle comum ou influência dominante, que conduza negócios e/ou atividades relacionadas a seguro, resseguro, previdência complementar aberta ou capitalização. (Resolução CNSP nº 321/15).
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GRUPO SEGURÁVEL
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúnem as condições para inclusão na apólice coletiva. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).
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GARANTIA
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HANGAR
Um grande galpão, situado em um aeroporto ou heliporto, no qual estacionam-se as aeronaves para manutenção e preparação para os próximos voos. (CIRCULAR SUSEP Nº 559/2017)
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HANGAR
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