E-F
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E
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EAPC
Entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta. (Resolução CNSP 349/17).
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EFPC
Entidade fechada de previdência complementar. (Resolução CNSP 345/17).
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EMISSÃO DE NOVOS CONTRATOS
A celebração de novas apólices ou bilhetes de seguros, inclusive renovações ou endossos, a subscrição de novos títulos de capitalização ou a subscrição de propostas de planos de previdência complementar aberta. (Circular SUSEP nº 456/12).
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EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro. (Circular SUSEP 321/06).
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EMPRESA PROMOTORA
Pessoa jurídica ou sociedade seguradora/entidade de previdência complementar aberta que adquire títulos de capitalização para o incentivo à aquisição de microsseguro premiável. (Circular SUSEP nº 444/12).
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EMPRESA TRANSPORTADORA
Pessoa jurídica, legalmente constituída na Guiana Francesa, autorizada a realizar o transporte rodoviário de passageiros e/ou de cargas no território brasileiro. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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ENCARGO DE SAÍDA
Importância resultante da aplicação de percentual, durante o período de diferimento, sobre valores resgatados ou portados. (Resolução CNSP 140/05).
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ENDOSSO
Documento, emitido pela seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o segurado. (Resoluções CNSP 184/08).
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EQUIPARADAS A SOCIEDADES CONTROLADAS
a) a filial, agência, sucursal, dependência ou escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica;
b) a sociedade na qual os direitos permanentes de sócio, previstos no inciso II do artigo 2º estejam sob controle comum ou sejam exercidos mediante a existência de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação no capital votante;
c) a subsidiária integral, tendo a investidora como única acionista. (Resolução CNSP nº 321/15).
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ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado. (Circular SUSEP 321/06).
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ESTELIONATO
Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Circular SUSEP 306/05).
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ESTIMATIVA CORRENTE DOS FLUXOS DE CAIXA
Valor presente esperado dos fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos comercializados pelas sociedades supervisionadas. (Circular SUSEP nº 457/12).
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ESTIPULANTE
Pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificada como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador quando não participar do custeio. (Resolução CNSP 348/17).
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EVENTO
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro. (Circular SUSEP 321/06).
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EVENTO GERADOR
[Para Previdência] Ocorrência da morte ou invalidez do participante durante o período de cobertura. (Resolução CNSP 201/2008).
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EVENTO [SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL]
No Seguro de Responsabilidade Civil, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado. Comprovada a existência de danos, trata-se de um “evento danoso”. Se for atribuído judicialmente à Responsabilidade Civil do Segurado, estando previsto e coberto pelo seguro, trata-se de um “sinistro”. Na hipótese de não ter sido previsto e coberto pelo contrato de seguro, é denominado "evento danoso não coberto", ou, ainda, “evento não coberto”, estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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EVENTOS EXTERNOS
São eventos ocorridos externamente à empresa, como paralisações por motivo de tumultos, greves, rebeliões, atos terroristas, motins, catástrofes naturais, incêndios, apagões e qualquer outro evento não diretamente relacionado às atividades da instituição e que possa causar falha ou colapso nos serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades operacionais. (Resolução CNSP nº 283/13).
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EXCEDENTE
Valor positivo do resultado financeiro. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução 349/17).
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EXCEDENTE TÉCNICO
Saldo positivo obtido pela sociedade seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período. (Resolução CNSP 117/04).
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EXTENSÃO DE GARANTIA
Contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original de fábrica, podendo classificar-se em: (Resolução CNSP n. 146/06)
a) original - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantiaoriginal de fábrica;
b) original ampliada - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica, e apresenta, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;
c) diferenciada – contempla coberturas que não apresentam exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica e que não são enquadradas em outros ramos específicos de seguro. -
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
É o sequestro de pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (Circular SUSEP 422/11).
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EXTORSÃO SIMPLES
É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa. (Circular SUSEP 422/11).
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EAPC
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F
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FAQE
Fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento especialmente constituído, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos. (Circular SUSEP 261/04).
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FATO GERADOR
É a causa de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e efetivamente produz o evento danoso. (Circular SUSEP 291/05).
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FATOR DE CÁLCULO
1 - [Para Previdência]: Resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros e de tábua biométrica, quando for o caso, utilizado para obtenção do valor do benefício a ser pago sob a forma de renda. (Resolução CNSP 349/17).
2 - [Para Seguro de Pessoas]: Resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros e tábua biométrica, quando for o caso, utilizado para obtenção do capital segurado a ser pago sob a forma de renda. (Resolução CNSP 348/17).
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FIE
O fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo com patrimônio segregado, segurados e participantes de planos VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução CNSP 349/17).
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FLORESTA
Considera-se como floresta, para fins deste seguro, o conjunto de árvores em um mesmo terreno ou em terrenos contínuos, isolado ou separado de outro conjunto de árvores, por áreas e/ou acidentes geográficos que não permitam a propagação de incêndio. (Circular SUSEP 268/04).
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FORÇA MAIOR
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado. (Circular SUSEP 354/07).
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FORO
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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FORO COMPETENTE
Normalmente é o do domicílio do Segurado, mas no caso do seguro RCTR-VI-GF, é indicado o município de Macapá, capital do Estado do Amapá. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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FORTUNA DO MAR
Denominação dada a todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior, acontecidos no mar ou por causa do mar. (Circular SUSEP 354/07).
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FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado. (Circular SUSEP nº 437/12).
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FRANQUIA
Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Sociedade Seguradora, dependendo das disposições do contrato. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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FRANQUIA [DEDUTÍVEL]
Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. (Circular SUSEP 321/06).
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FRANQUIA FACULTATIVA
É aquela solicitada pelo Segurado. (Circular SUSEP 437/12).
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FRANQUIA OBRIGATÓRIA
É aquela imposta pela Seguradora. (Circular SUSEP 437/12).
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FRANQUIA SIMPLES
Franquia que vigora somente se o prejuízo apurado, em caso de sinistro, é inferior a ela. Em outras palavras, sendo o prejuízo inferior à franquia, nada é indenizado pela seguradora; na hipótese de ser o prejuízo superior ao valor fixado para a franquia, o segurado é indenizado pelo valor total do prejuízo, sem qualquer dedução, respeitado o então vigente Limite Máximo de Indenização da cobertura pleiteada. O procedimento se repete para cada sinistro garantido pelo seguro. (Circular SUSEP 291/05).
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FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR)
Criado pelo Governo Federal por meio do Decreto-Lei nº 73/66, tem por finalidade garantir a estabilidade das operações de seguro rural, bem como atender à cobertura complementar de riscos catastróficos. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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FURTO
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa. (Circular SUSEP 306/05).
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FURTO QUALIFICADO
Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial. (Circular SUSEP n. 306/05).
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FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
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FAQE
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