Explicação
Esses são os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, que tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou sob a forma de renda (benefício complementar).
O valor do capital segurado será calculado em função da provisão matemática de benefícios a conceder, esta provisão corresponde aos valores pagos por meio dos prêmios de seguro e seus rendimentos acumulados no período de diferimento do plano (descontados o carregamento e taxa de administração).
O segurado deverá estar atento para as políticas de investimentos dos fundos, em especial para os percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável. Durante o período de diferimento, os fundos para aplicação dos recursos variam dos mais agressivos, que investem em renda variável (ações), aos mais conservadores, que aplicam apenas em títulos públicos e/ou títulos privados. Portanto, haverá opções para diferentes tipos de investidores, dependendo do seu perfil de investimento.
Durante o período de diferimento o segurado poderá solicitar, independentemente do número de prêmios pagos, resgate ou portabilidade, parcial ou total, de recursos do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, após o cumprimento do prazo de carência estabelecido no regulamento.
As portabilidades serão feitas entre planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência. A contratação pode ocorrer da forma individual ou coletiva.
A proposta de adesão indicará a data de concessão do capital segurado escolhida pelo segurado, bem como a cobertura contratada para o plano, conforme disposto em regulamento. Dentre as que possam ser oferecidas, temos: Pagamento único, Renda mensal vitalícia, Renda mensal temporária, renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido, Renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado, Renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores, renda mensal por prazo certo.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS PLANOS | ||||||||||||
Tipos de Plano |
Modalidades | Período de Diferimento | Período de Pagamento da Indenização | |||||||||
Benefício Definido |
Contribuição Variável |
Capitalização | Índice |
Taxa de Juros (ii) |
Reversão de Resultados Financeiros (iv) |
Tábua Biométrica (i) |
Índice |
Taxa de Juros (iii) |
Reversão de Resultados Financeiros (iv) |
Tábua Biométrica (i) |
||
Financeira | Atuarial | |||||||||||
VGBL | - | - | - | - | - | - | ||||||
VRGP | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
VRSA | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | |
VAGP | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||
VRI | Não aplicável | - | - | - | - | |||||||
Dotal Puro | - | - | - | - | - | - | - | - | - | |||
Dotal Misto | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||
Dotal Misto com Performance |
- | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
i) Para planos que prevejam capitalização atuarial durante o período de diferimento ou pagamento da indenização.
ii) A taxa de juros é diferente de 0 (zero)
iii) A taxa de juros deve ser fixada entre 0% e 6% ao ano
iv) A reversão de resultados financeiros é facultativa, e poderá ser total ou parcial.
Assistido: pessoa física em gozo do recebimento do capital segurado sob a forma de renda.
Base de cálculo da performance financeira: para os planos com cobertura por sobrevivência, é a diferença, ao final do último dia útil do mês, entre a parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à provisão matemática de benefícios a conceder (no período de diferimento) ou capital segurado sob a forma de renda já concedido (no período de pagamento de benefício), conforme o caso, e o valor da remuneração pela gestão financeira acumulado do mês.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro. No caso da cobertura de sobrevivência, pessoa física indicada pelo segurado para receber o capital segurado ou o resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano.
Capital Segurado: valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro. No caso da cobertura por sobrevivência, pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda.
Carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano. No caso da cobertura por sobrevivência, o percentual máximo de carregamento permitido pela legislação vigente é de 10% para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável e de 30% para aqueles estruturados na modalidade de benefício definido.
Coberturas de risco: coberturas do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré-determinada.
Cobertura por Sobrevivência: cobertura que garante o pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do segurado ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata.
Comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso.
Condições contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais (ou regulamento), das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual.
Condições gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
Condições especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Contrato: instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
Critério de Atualização: Os contratos firmados a partir de 01/01/1997 terão os valores de capital segurado e prêmios atualizados anualmente de acordo com um dos índices de preços previstos na Circular SUSEP nº 11/96 e Circular SUSEP nº 255/2004 – IGP-M/FGV; IGP-DI/FGV; INPC/IBGE; IPCA/IBGE; IPC/FGV e IPC/FIPE, previamente pactuados na contratação do plano.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulante-averbador quando não participar do custeio.
Excedente técnico: saldo positivo obtido pela sociedade seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período.
Extrato: o segurado receberá, no máximo, anualmente extrato do plano de seguro com cobertura por sobrevivência, contendo, no mínimo, o valor do capital segurado contratado e/ou o saldo atualizado de sua provisão matemática de benefícios a conceder, se for o caso.
Independente da emissão do extrato, a sociedade seguradora deverá prestar informações sempre que solicitadas pelos segurados, assistidos e/ou beneficiários.
Extrato para fins de Repactuação: tratando-se de seguro com cobertura por sobrevivência, estruturado na modalidade de benefício definido, contratado após 01/01/1997, a seguradora enviará anualmente ao segurado extrato para fins de repactuação dos prêmios, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de aniversário do plano.
Fator de cálculo: resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros e tábua biométrica, quando for o caso, utilizado para obtenção do valor do capital segurado pagável sob a forma de renda.
FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, cuja carteira seja composta em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.
Grupo segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
Grupo segurável: é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
Início de vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
Migração de apólices: a transferência de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência.
Modalidade de Aplicação – FIE: o segurado deverá escolher na proposta de adesão o tipo de fundo – FIE que deseja aplicar seus recursos, dentre os seguintes:
Soberano - Títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do BACEN e créditos securitizados do Tesouro Nacional.
Renda Fixa - a mesma aplicação do plano soberano mais investimentos de renda fixa.
Composto - demais modalidades, limitando os investimentos em renda variável a 49% do patrimônio líquido do FIE.
Nota técnica atuarial: documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano.
Parâmetros técnicos: a taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
Período/ prazo de carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
Na caso da cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do segurado.
Período de cobertura: aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados.
No caso da cobertura por sobrevivência, é o prazo correspondente aos períodos de diferimento e/ou de pagamento do capital segurado, sob a forma de renda.
Período de Diferimento: período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado.
Período de Pagamento do Capital Segurado: período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do capital segurado, sob a forma de renda, podendo ser vitalícia ou temporária.
Plano conjugado: plano que, no momento da contratação e na forma da regulação específica, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade.
Portabilidade: instituto que permite ao segurado, antes da ocorrência do sinistro, a movimentação de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.
No caso da cobertura por sobrevivência, é o direito dos segurados de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, movimentar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outros planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.
Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
É vedado ao estipulante recolher dos segurados, a título de prêmio de seguro, qualquer valor que exceda o calculado pela sociedade seguradora, destinado ao custeio do plano.
Quando houver recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao estipulante ou à sociedade seguradora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor do prêmio do seguro.
Proponente: o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva.
Proposta de adesão: documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
Proposta de contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
No caso de apólice coletiva, a proposta de contratação é assinada pelo estipulante.
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder: corresponde aos compromissos da sociedade seguradora para com os seus segurados, relativamente ao montante de recursos aportados pelo segurado ao plano, líquidos de carregamento, quando for o caso, constituído durante o período de diferimento.
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos: corresponde aos compromissos da sociedade seguradora para com os assistidos, durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda.
Renda: série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano.
Resgate: instituto que permite ao segurado, quando tecnicamente possível e durante o período de diferimento / antes da ocorrência do sinistro, o resgate de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.
O resgate é obrigatório nos planos com cobertura por sobrevivência, sendo concedido ao segurado que desistir do plano, no valor correspondente ao montante acumulado em sua provisão matemática de benefícios a conceder.
Para planos com cobertura por sobrevivência com capitalização financeira durante o período de diferimento, no caso de morte do segurado, será devido o resgate aos beneficiários indicados.
Riscos excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano.
Saldamento: direito à manutenção da cobertura com redução proporcional do capital segurado contratado na eventualidade da interrupção definitiva do pagamento dos prêmios.
Seguro de pessoas com capital global: modalidade de contratação coletiva da cobertura de risco, respeitados os critérios tecnico-operacionais, forma e limites fixados pela SUSEP, segundo a qual o valor do capital segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo segurado.
Seguro prolongado: direito à manutenção temporária da cobertura, com o mesmo capital segurado contratado, na eventualidade de ocorrer a interrupção definitiva do pagamento dos prêmios.
Transferência: movimentação de plano ou conjunto de planos de seguro de pessoas, em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, assim como as reservas, provisões, fundos e ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação.
“Vesting”: conjunto de cláusulas constantes do contrato entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, é obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrente dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor.