Dúvidas específicas
Qual a diferença entre o VGBL e o PGBL?
VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.
A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.
No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do I.R.P.F podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do I.R.P.F e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do I.R.P.F ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios e ainda desejam contratar um plano de acumulação para complementação de renda.
Em casos de dúvidas sobre questões tributárias, orientamos consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Posso descontar os prêmios que efetuo para os planos de seguros com cobertura por sobrevivência da base de cálculo do Imposto de Renda?
Não. Tais planos não têm dedução da base de cálculo, conforme art. 6º, § 3º da Lei 11.053/2004. Entretanto, no momento do resgate ou da percepção do capital segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, a alíquota do imposto de renda incidirá somente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões e reservas técnicas e não sobre o valor total resgatado ou percebido a título de indenização.
Meu prêmio aumentou excessivamente no mês anterior. Este procedimento é correto?
Nos planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência é prevista cláusula de atualização monetária, sendo o indexador e a periodicidade previstos no regulamento. Para os planos de seguro com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de benefício definido, o aumento do prêmio acima do indexador previsto no plano será em decorrência da repactuação (consultar a definição de extratos para fins de repactuação).
Todos os planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência dão direito a resgate?
Sim, o resgate será devido, obrigatoriamente, pois tais planos são estruturados no regime financeiro de capitalização.
Resgatei um valor inferior à soma dos meus prêmios. O cálculo está correto?
O valor de resgate corresponde ao montante da provisão matemática de benefícios a conceder que, no caso dos planos de seguro com cobertura por sobrevivência, é calculada com base nos prêmios puros (descontado o carregamento) destinados à referida opção de renda acrescida de capitalização financeira ou atuarial e atualização monetária conforme previstos no plano.
O segurado deve ter o conhecimento do valor do prêmio, bem como do percentual de carregamento (informado na proposta de adesão, no certificado individual e no regulamento).
Tenho um seguro com cobertura por sobrevivência e a sociedade seguradora negou a concessão da renda por inadimplência no pagamento dos prêmios. Tenho direito a algo?
As coberturas por sobrevivência são estruturadas no regime financeiro de capitalização, gerando, portanto e obrigatoriamente, o direito ao resgate da provisão matemática de benefícios a conceder - PMBaC.
Se o plano for estruturado na modalidade de contribuição variável, a renda é devida na data previamente estabelecida para sua concessão e será recalculada em função do montante acumulado na PMBaC. Entretanto, a sociedade seguradora, em função do valor da renda, do saldo da PMBaC e do disposto no regulamento, poderá optar por efetuar o pagamento à vista.
Se o plano for estruturado na modalidade de benefício definido - BD, a renda será ou não devida em função do que dispõe o regulamento. Se houver previsão de pagamento da renda, mesmo em caso de inadimplência, ela será recalculada em função do montante acumulado na PMBaC. Também neste caso, a sociedade seguradora, em função do valor da renda, poderá optar por efetuar o pagamento à vista. Se, por outro lado, não houver previsão do pagamento da renda, a sociedade seguradora colocará à disposição do segurado o resgate da PMBaC.
A seguradora poderá recusar a proposta?
Sim. A sociedade seguradora tem o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de protocolo da proposta de adesão para se pronunciar quanto à proposta de seguro apresentada pelo segurado, quanto a sua recusa ou aceitação. Caso não haja manifestação em contrário, por parte da sociedade seguradora dentro deste prazo, a aceitação se dará automaticamente.
A não aceitação da proposta deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, devidamente justificada, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulação em vigor.
A cobertura por sobrevivência estará vigente a partir da data de aceitação da proposta ou, se anterior, da data de pagamento do respectivo prêmio.
O prazo de 15 dias poderá ser suspenso quando oferecidas, concomitantemente, coberturas (de risco) em que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.
Posso cancelar o meu plano durante a vigência do seguro?
Sim. O contrato poderá ser rescindido com a concordância de ambas as partes e será devido o resgate dos valores já aportados.
Solicitei a portabilidade de minha provisão matemática de benefícios a conceder para outra sociedade seguradora. Quanto será efetivada esta portabilidade?
A portabilidade se dará mediante solicitação do segurado, devidamente registrada na sociedade seguradora, informando:
- O plano de seguro com cobertura por sobrevivência, quando da mesma sociedade seguradora; ou
- O plano de seguro com cobertura por sobrevivência e respectiva sociedade seguradora, quando a portabilidade for para outra sociedade seguradora;
- Respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder;
- Respectivas datas.
A sociedade seguradora cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o quinto (ou quarto - para planos aprovados antes de 30/01/2007) dia útil subsequente às respectivas datas determinadas pelo segurado.
OS RECURSOS FINANCEIROS SERÃO PORTADOS DIRETAMENTE ENTRE AS SOCIEDADES SEGURADORAS, FICANDO VEDADO QUE TRANSITEM, SOB QUALQUER FORMA, PELO SEGURADO.
O segurado deverá receber documento fornecido pela sociedade seguradora:
- Cedente dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da respectiva data determinada pelo segurado para a portabilidade, atestando a data de sua efetivação, o respectivo valor e a sociedade seguradora cessionária;
- Cessionária dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, o respectivo valor e o plano.
Os planos de seguros com cobertura por sobrevivência podem ser utilizados para redução na base de cálculo do meu imposto de renda?
Não. Estes planos são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conforme art. 6º, § 3º da Lei 11.053/2004.
Entretanto, no momento do resgate ou da percepção do capital segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, a alíquota do imposto de renda incidirá somente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões e reservas técnicas e não sobre o valor total resgatado ou percebido a título de indenização.
Como é feito o reajuste das rendas após serem concedidas?
Para os contratos firmados após 01/01/1997, o reajuste é calculado anualmente de acordo com o indexador estabelecido no regulamento, acrescido da diferença proveniente da atualização mensal da provisão matemática de benefícios concedidos e anual das rendas. Para os contratos firmados antes de 01/01/1997, vale o previsto no regulamento do plano aprovado pela SUSEP.
O que é tábua biométrica?
É o instrumento que mede a duração da vida humana (também conhecida como tábua de mortalidade ou sobrevivência) e é um parâmetro utilizado para tarifar os planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.
Incide Imposto de Renda no resgate de planos de seguros com cobertura por sobrevivência?
Incide na fonte sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões e reservas técnicas.
É facultativo aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005, em planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade contribuição variável, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios segurados ou aos assistidos, a título de rendas, pagamento único ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às alíquotas de 35% a 10% de acordo com os prazos de acumulação dos recursos. A referida opção também foi facultada aos segurados que ingressaram no plano até 1º de janeiro de 2005, devendo o participante ter formalizado à respectiva sociedade seguradora até o dia 1º de julho de 2005.
Consultar: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, Instrução Normativa SRF nº 497, de 24 de janeiro de 2005 e Instrução conjunta nº 524, de 11 de março de 2005 (site da receita federal).
Incide Imposto de Renda no valor do capital segurado pago sob a forma de renda ou pagamento único?
Sim, incide sobre quaisquer valores pagáveis sob a forma de renda, pagamento único bem como os resgates, desde que estes ultrapassem o teto máximo definido pela Receita Federal (consultar legislação da Receita Federal para saber as alíquotas e teto máximo). Valem as mesmas informações descritas no item anterior.
Há alguma garantia nos planos de seguros com cobertura por sobrevivência durante a fase de pagamento do capital segurado sob a forma de renda?
Sim, atualização monetária e taxa de juros, a qual pode variar de 0 a 6%, de acordo com o regulamento.
Há repasse de excedentes na fase de pagamento capital segurado sob a forma de renda?
Pode haver, desde que previsto em Regulamento. Lembre-se, caso o plano preveja a reversão dos resultados financeiros, a sociedade seguradora deverá informar o fundo no qual está aplicada sua provisão matemática de benefícios concedidos.
Quais encargos estão atrelados ao plano?
- Carregamento (máximo de 10%, se estruturado na modalidade de contribuição variável ou máximo de 30%, se estruturado na modalidade de benefício definido), o qual pode ser cobrado quando do pagamento dos prêmios e/ou das portabilidades e resgates;
- Percentual de gestão financeira, incidente sobre o patrimônio líquido do fundo no qual está aplicada sua provisão (obs.: Para planos comercializados a partir de 1º de janeiro de 2006 este percentual é de 0%);
- Encargo de saída, aplicado sobre os resgates, sendo o percentual máximo determinado pela SUSEP (obs.: Para planos aprovados a partir de 30 de janeiro de 2007 e propostas subscritas a partir de 1º de julho de 2007, de planos aprovados antes de 30/01/2007, este percentual é de 0%)
Como posso receber meu capital segurado?
Poderá ser sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda, conforme modalidades de pagamento de capital segurado previstas em Regulamento.
Quais tipos de renda posso escolher?
Desde que previstas no regulamento, poderão ser as seguintes, dentre outras: renda mensal por prazo certo, renda mensal vitalícia, renda mensal temporária, renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido, renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado e renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores
Qual a carência para portabilidade e resgate? Posso efetuá-los de forma parcial?
Para o resgate total, o prazo de carência estará compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o estabelecido no Regulamento. Para os resgates parciais, o prazo de carência estará compreendido entre 60 (sessenta) dias e 6 (seis) meses, de acordo com o estabelecido no regulamento.
Para planos do tipo VGBL, o prazo de carência para portabilidade total ou parcial é de 60 (sessenta) dias.
Para planos do tipo VRGP, VAGP e VRSA, o prazo da carência para portabilidade total ou parcial deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses.
Não poderão ser estipuladas portabilidades com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias.
Para planos do tipo Dotal Puro, Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, a portabilidade será pela totalidade dos recursos e o prazo de carência estará compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o estabelecido no regulamento.
Qual o tempo máximo para efetivação da portabilidade para outra sociedade seguradora?
A portabilidade se dará mediante solicitação do segurado, devidamente registrada na sociedade seguradora, informando:
- O plano de seguro com cobertura por sobrevivência, quando da mesma sociedade seguradora; ou
- O plano de seguro com cobertura por sobrevivência e respectiva sociedade seguradora, quando a portabilidade for para outra sociedade seguradora;
- Respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder;
- Respectivas datas.
A sociedade seguradora cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o quarto (ou quinto - para planos aprovados a partir de 30/01/2007) dia útil subsequente às respectivas datas determinadas pelo segurado.
OS RECURSOS FINANCEIROS SERÃO PORTADOS DIRETAMENTE ENTRE AS SOCIEDADES SEGURADORAS, FICANDO VEDADO QUE TRANSITEM, SOB QUALQUER FORMA, PELO SEGURADO.
O segurado deverá receber documento fornecido pela sociedade seguradora:
- Cedente dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da respectiva data determinada pelo segurado para a portabilidade, atestando a data de sua efetivação, o respectivo valor e a sociedade seguradora cessionária;
- Cessionária dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, o respectivo valor e o plano.
Quais os principais parâmetros que devo observar para a contratação de um VGBL?
Durante o período de diferimento deverá ser observada a rentabilidade do FIE e o carregamento. Durante a fase de pagamento do capital segurado sob a forma de renda deverá ser observada a tábua biométrica, a taxa de juros e, quando previsto, o percentual de reversão de excedentes financeiros adotados no plano.
É possível a portabilidade entre planos do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre)?
Não, a portabilidade só é permitida entre planos do mesmo segmento, isto é, entre planos de previdência complementar aberta ou entre planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência.
É possível a portabilidade entre pessoas diferentes?
Não, segundo o inciso II do parágrafo 2º do art. 27 da Lei Complementar Nº 109/2001, é vedada a transferência (portabilidade) de recursos entre participantes.
O que são Tábuas biométricas BR-EMSsb e BR-EMSmt e as demais?
As referidas tábuas foram desenvolvidas a partir da experiência do mercado segurador brasileiro e preveem atualizaçõa a cada 5 (cinco) anos de forma a refletir a realidade de sobrevivência (sb) ou de mortalidade (mt) da população feminina e masculina à época da concessão do capital segurado contratado. As primeiras tábuas biométricas BR-EMS tiveram início de vigência em 1º de abril de 2010 e terão como final de vigência a data de 31 de março de 2015.
O que diferencia um Plano VGBL que tem como parâmetro a tábua biométrica BR-EMSsb dos demais VGBL´s?
O valor do capital segurado sob forma da renda será calculado pela aplicação, sobre o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, de Fator de Cálculo do Benefício, que considerará taxa de juros efetiva anual e a tábua biométrica BR-EMSsb na sua versão vigente na data de encerramento do período de diferimento, pois se trata de tábua com atualização a cada 5 (cinco) anos.
Meu plano utiliza a tábua biométrica BR-EMSsb no cálculo do capital segurado sob a forma de renda. Pode ocorrer variação do valor da renda entre o período de solicitação e a data do efetivo início do recebimento da renda?
Sim. Isto pode ocorrer se, no intervalo entre a solicitação e o recebimento da primeira renda, houver divulgação de nova versão da tábua BR-EMSsb, em função do término do prazo de vigência de utilização da mesma.