Seguro Habitacional
O seguro habitacional tem por objetivo o pagamento das parcelas de dívida do segurado, correspondente ao saldo devedor, que estão para vencer na data do sinistro e relativas a financiamento para aquisição, reforma ou construção de imóvel, ou a reposição de tal imóvel financiado, na ocorrência de sinistro coberto, conforme a cobertura contratada.
Também se enquadram no rol dos imóveis do seguro habitacional aqueles que correspondem às operações de consórcios, devendo ser consideradas, no que couber, as disposições constantes da Resolução CNSP nº 447, de 10 de outubro de 2022.
Define-se:
- MIP – Morte e Invalidez Permanente.
- DFI – Danos Físicos ao Imóvel.
- Financiador – Qualquer entidade, pública ou privada, que conceda financiamento para a aquisição, reforma ou construção de imóvel em geral.
- Estipulante – No seguro contratado sob a forma coletiva, é o próprio financiador.
- Segurado – Pessoa física ou jurídica que assine com o financiador o contrato de financiamento para a aquisição, reforma ou construção, na qualidade de adquirente ou promitente comprador; ou o próprio financiador, exclusivamente para a cobertura de DFI, no caso de imóvel adjudicado face execução da dívida por inadimplência do financiado e nos casos em que apenas esteja promovendo a construção.
- Beneficiário – Quem recebe a indenização, em caso de sinistro.
O Seguro Habitacional é um Seguro Obrigatório?
Sim, o seguro habitacional é um seguro obrigatório.
O Seguro Habitacional deve necessariamente ser contratado junto ao financiador?
Não. O consumidor pode optar em contratar o seguro habitacional junto ao próprio financiador ou em outra seguradora autorizada a operar seguros de pessoas ou seguro de danos, que estejam aptas a comercializar o referido seguro.
Quem pode operar com o Seguro Habitacional?
O Seguro Habitacional poderá ser operado por sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas ou por sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de danos, observados os normativos do CNSP e da SUSEP.
Quais são as modalidades do Seguro Habitacional?
O Seguro Habitacional abrange as seguintes modalidades:
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH
Caracteriza-se por possuir apólice única onde eram incluídas as operações relacionadas aos financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Não é mais comercializada, não podendo emitir novos certificados, desde 31 de dezembro de 2009, conforme Lei Nº 12.409, de 25 de maio de 2011.
Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM
Caracteriza-se por ter suas coberturas em apólices de mercado, sendo as sociedades seguradoras privadas responsáveis pela gestão das respectivas carteiras, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
Quais são as garantias que deverão ser obrigatoriamente cobertas pelo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM?
O Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM deverá garantir obrigatoriamente coberturas securitárias que prevejam, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente (MIP) do segurado e/ou de danos físicos ao imóvel (DFI), de acordo com a operação de financiamento de imóvel contratada.
O que abrange a cobertura dos riscos de MIP?
Para efeitos da cobertura dos riscos de MIP, será considerada como:
- Morte - aquela decorrente de causas naturais ou acidentais.
- Invalidez permanente - aquela que ocorrer em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro.
O que deve ser observado na regulação de sinistro de morte ou de invalidez para efeito do Seguro Habitacional?
Para a regulação de sinistro de invalidez permanente, ressalvado o mencionado a seguir, é vedado condicionar o pagamento da indenização à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa.
Nos casos em que o segurado não exercer qualquer atividade laborativa considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.
Nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas o risco de morte.
A invalidez permanente do segurado será comprovada com apresentação de declaração médica.
Não haverá cobertura para os riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro, bem como decorrente de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do referido contrato.
Quais os danos ao imóvel estão cobertos pela DFI?
A cobertura dos riscos aos danos físicos ao imóvel (DFI) contemplará, no mínimo, os danos provenientes de:
- Incêndio, queda de raio ou explosão.
- Vendaval.
- Desmoronamento total.
- Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural.
- Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada.
- Destelhamento.
- Inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva.
Poderão ser oferecidas nas apólices de SH/AM, em caráter facultativo, outras coberturas além das descritas acima.
Qual o prazo de vigência do Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM?
O prazo de vigência do seguro deverá corresponder ao do financiamento do imóvel. A apólice, no caso de seguro individual, ou o certificado individual, no caso de seguro coletivo, deve estabelecer as datas de início e término de vigência das coberturas.
Como é feita a contratação do Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM?
A contratação do SH/AM será feita mediante emissão de uma única apólice, englobando obrigatoriamente as coberturas de MIP e/ou DFI, de acordo com a operação de financiamento de imóvel contratada e, facultativamente, outras coberturas devendo ser observada a regulamentação em vigor.
É vedada a contratação concomitante de mais de uma apólice de seguro habitacional para o mesmo financiamento.
Como saber o valor do Custo do Seguro Habitacional?
Deverá ser apresentado ao estipulante (caso de seguro coletivo) ou ao interessado no financiamento (caso de seguro individual), o valor correspondente ao Custo Efetivo do Seguro Habitacional – CESH, em relação às coberturas dos riscos de MIP e DFI, na forma estabelecida pela SUSEP, para efeito de comparabilidade dos produtos oferecidos.
Os custos correspondentes às coberturas facultativas não integrarão o valor do CESH, devendo ser apresentados de forma segregada ao interessado.
O prêmio (custo do seguro) do SH/AM poderá ser alterado com a mudança de idade?
Sim. As condições contratuais devem explicitar se a taxa do seguro correspondente aos riscos de MIP será única, durante todo o contrato, e estabelecida em função da idade do segurado, no momento da adesão ou contratação do seguro, ou se haverá seu reenquadramento, mencionando, nessa hipótese, os períodos em que se dará o reenquadramento.
Para efeito de cálculo dos prêmios do seguro correspondentes aos riscos de MIP, as taxas, estabelecidas por idade, por faixa etária ou por idade média do grupo segurado, deverão incidir sobre o limite máximo de garantia, respeitadas as datas de pagamento das prestações previstas no contrato de financiamento.
O limite máximo de garantia correspondente à cobertura dos riscos de MIP consistirá, a cada mês, do valor do saldo devedor do financiamento do imóvel, consideradas pagas todas as prestações vencidas e as eventuais amortizações já pagas.
Para efeito de cálculo dos prêmios do seguro correspondentes aos riscos de DFI, as taxas incidirão sobre o limite máximo de garantia.
O limite máximo de garantia correspondente à cobertura dos riscos de DFI consistirá, em qualquer tempo, do valor da avaliação inicial do imóvel, que serviu de base para a operação de financiamento, devidamente atualizado com base no índice convencionado no contrato de seguro.
Deverão constar integralmente das condições contratuais do seguro habitacional as situações e o detalhamento operacional para aplicação de cada tipo de taxa referida anteriormente.
Existem restrições à idade na contratação do seguro habitacional?
Sim. A seguradora poderá limitar a oferta da cobertura securitária a proponentes ao seguro habitacional cuja idade, somada ao prazo de financiamento e eventuais renegociações, seja superior a 80 (oitenta) anos e 6 (seis) meses.
Qual o índice de atualização dos valores referente ao Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM?
O índice convencionado no contrato de seguro deverá ser igual ao estabelecido no contrato de financiamento.
No caso de contratos de financiamento sem previsão de cláusula de atualização, o valor de avaliação inicial do imóvel será atualizado com base no índice e periodicidade definidos no respectivo contrato de seguro.
A apólice ou o certificado individual deverá permanecer em vigor até o término do prazo de vigência do seguro, mesmo que o segurado esteja inadimplente em relação a qualquer parcela do prêmio?
Sim. Entretanto, caberá ao estipulante (no seguro coletivo) ou ao financiador (no seguro individual), honrar o pagamento dos prêmios do seguro junto à seguradora.
O não pagamento do prêmio do seguro por parte do estipulante, no caso de seguro coletivo, ou do financiador, no caso de seguro individual, desobriga a seguradora ao pagamento de qualquer indenização, sem prejuízo das obrigações de estipulante ou financiador, respectivamente, junto ao segurado.
Quem é o beneficiário no Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM?
O beneficiário, em caso de sinistro relacionado aos riscos de MIP, é o próprio estipulante, no caso de seguro coletivo, ou o financiador, no caso de seguro individual.
É vedada a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade do segurado, salvo se houver mudança do financiador.
No caso de sinistro, como é realizado o pagamento das indenizações?
Para a cobertura dos riscos de MIP, a indenização corresponderá à quantia necessária para o pagamento das parcelas do financiamento, assim entendido o saldo devedor a vencer, na data do sinistro, sob a forma de pagamento único.
Caso haja mais de um segurado na composição de renda para fins de seguro, o valor da indenização será proporcional ao percentual de responsabilidade correspondente ao segurado que tenha falecido ou se tornado inválido, prevalecendo o percentual vigente na data do sinistro, havendo liquidação parcial da dívida, o seguro de MIP será mantido para os demais componentes da renda, relativamente à dívida remanescente.
Para a cobertura dos riscos de DFI, a indenização, respeitado o limite máximo de garantia vigente na data do sinistro, corresponderá ao valor necessário à reposição do imóvel ao estado equivalente ao que se encontrava imediatamente antes do sinistro.