Seguro de Automóveis
As coberturas oferecidas em um seguro de automóvel têm como objetivo atender às necessidades dos segurados diante da possibilidade de eles terem prejuízo em razão de danos causados acidentalmente pelo uso de seus veículos ou resultante de ação de terceiros. São seguráveis todos os veículos terrestres de propulsão a motor e seus reboques, desde que não andem sobre trilhos. O valor da importância segurada determinado na apólice para cada cobertura representará o limite máximo de responsabilidade da seguradora.
Os principais normativos da SUSEP sobre esse assunto são: a Circular SUSEP Nº 639/2021, que dispõe sobre as regras e os critérios para operação de seguros do grupo automóvel, com exceção do seguro Carta Verde, DPVAT e Garantia Estendida - Auto (os quais devem observar legislação específica), e a Circular SUSEP Nº 621/2021, que disciplina as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas dos seguros de danos, que também se aplicam ao seguro automóvel, naquilo que não conflitar com a Circular Susep Nº 639/2021.
Os referidos normativos não estabelecem em detalhes o que deve estar previsto nas condições contratuais, mas apenas definem em linhas gerais as modalidades de seguro que podem ser comercializadas, os critérios para pagamento de indenização integral, as modalidades de produtos, elementos mínimos que devem constar da proposta, condições contratuais e apólices etc.
Portanto, antes da contratação do seguro é importante que o segurado tenha acesso às condições contratuais, cabendo ainda à seguradora e ao corretor de seguros (profissional legalmente habilitado para angariar e promover contratos de seguros) fornecer informações que o permitam avaliar se o seguro oferecido atende satisfatoriamente aos seus interesses e necessidades.
Quais são as modalidades possíveis para o seguro de automóvel?
As coberturas de casco poderão ser oferecidas nas modalidades de valor de mercado referenciado, de valor determinado e/ou com outro critério objetivo e transparente para determinação do limite máximo de indenização (LMI) na data da ocorrência do sinistro, conforme apresentado a seguir.
Valor de Mercado Referenciado (VMR) - modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta, na apólice, no bilhete ou no certificado do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro.
A tabela de referência deverá ser estabelecida entre as tabelas divulgadas em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaboradas por instituição independente de notória competência, por meio das quais são apresentados os preços médios de venda de veículos do mercado nacional, por modelo e ano.
Valor Determinado (VD) - modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Outro critério objetivo e transparente para determinação do limite máximo de indenização (LMI) na data da ocorrência do sinistro – As seguradoras podem estabelecer outro critério nas condições contratuais, desde que seja claro e objetivo o suficiente para não dar margem para dúvidas quanto ao valor a que o segurado teria direito em caso de indenização integral.
Obs. 1: O fator de ajuste será acordado entre segurado e seguradora, estando sujeito à política de aceitação de cada seguradora e deverá constar das condições contratuais
Obs. 2: As condições contratuais, assim como a apólice, o bilhete ou o certificado de seguro devem indicar a tabela substituta que será aplicada em caso de extinção ou interrupção de publicação da tabela de referência. A tabela substituta deve atender aos mesmos requisitos da tabela adotada por ocasião da contratação.
Em que casos o valor da indenização poderá ser pago com base no valor de veículo zero quilômetro (“valor de novo”)?
As condições contratuais deverão estabelecer o tratamento a ser adotado para seguros contratados para veículo zero quilômetro em caso de ocorrência de sinistro com direito a indenização integral, inclusive, se for o caso, o período em que haja critério diferenciado para determinação do valor a ser indenizado.
Assim, como a norma não estabelece um prazo padrão, o consumidor poderá encontrar no mercado apólices, conforme interesse de sua disponibilização por parte das seguradoras, que garantam o pagamento de valor de zero km para sinistros ocorridos em prazos diversos, como por exemplo 30, 60, 90 ou 120 dias a partir do início de vigência da apólice, sendo que, quanto maior esse prazo, o valor do prêmio tende a ser maior.
Há também a possibilidade de o contrato não prever o pagamento de valor de veículo zero Km, situação em que naturalmente o prêmio tende a ser menor do que o cobrado em contratos com tal previsão.
Quais são os tipos de coberturas oferecidas?
Tradicionalmente, são oferecidas coberturas para perdas parciais ou indenizações integrais decorrentes de colisão, furto/roubo, incêndio, explosão e queda de raio, mas é possível que se ofereçam outras coberturas, tais como: capotagem, queda de objetos sobre o veículo, explosão, queda de raio, queda de granizo, submersão decorrente de enchentes etc. A cobertura compreensiva, em geral, abrange colisão, incêndio e roubo/furto.
De qualquer forma, o cliente não é obrigado a comprar um pacote de coberturas (cobertura compreensiva), que abranja em uma única apólice vários tipos de eventos, tais como colisão total ou parcial, incêndio, danos causados pela natureza, roubo e furto.
Por exemplo, um proprietário de um veículo antigo que não considere vantajoso contratar uma cobertura para furto e roubo, pode optar apenas pelo seguro para acidentes (colisões e incêndios), e outro que nunca tenha sofrido um acidente com seu veículo, pode considerar mais vantajoso contratar apenas as coberturas de roubo e furto.
Portanto, cabe ao cliente buscar no mercado seguradoras que ofereçam as coberturas de seu interesse, as quais podem abranger, de forma isolada ou combinada, diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado.
Podem ser contratadas coberturas adicionais?
Sim. São coberturas contratadas por cláusulas especiais que integram a apólice. Algumas das coberturas mais comuns são: serviço de assistência 24horas (reboque ou socorro mecânico, chaveiro, motorista substituto, etc.), cobertura de vidros (reparo ou substituição), blindagem, acessórios (rádios, CD players, DVD players, televisores etc.), carro reserva, kit gás, opcionais não originais de fábrica, danos morais.
A cobertura do seguro de automóvel pode, ainda, ser conjugada com coberturas de responsabilidade civil facultativa - auto e de acidentes pessoais para passageiros (APP).
-
Responsabilidade Civil Facultativa - Auto - Esta cobertura garante o interesse do segurado quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
O seguro de Responsabilidade Civil Facultativa - Auto somente responderá pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas de seguros obrigatórios como DPVAT e o Carta Verde, quando contratado.
Existem duas modalidades da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa - Auto, quais sejam:
I - por veículo segurado indicado na apólice, para a modalidade de responsabilidade civil facultativa veículos (RCFV); ou
II - por qualquer veículo conduzido pelo segurado ou pelo(s) condutor(es) indicado(s) na apólice de seguro, independentemente de quem seja seu proprietário, para a modalidade de responsabilidade civil facultativa para condutores de veículos automotores (RCFC).
-
Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) - tem objetivo de indenizar passageiros que tenham sofrido acidente pessoal quando transportados em veículos de uso particular ou público.
Considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, de origem externa, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou torne necessário o tratamento médico. A cobertura de despesas médico-hospitalares (DMH) pode ou não ser oferecida.
Quais são os prejuízos não indenizáveis?
São os prejuízos decorrentes dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais do plano de seguro, bem como, nos casos de indenizações parciais, as avarias previamente constatadas pela seguradora em vistoria prévia.
Como é determinado o valor do prêmio de seguro?
O valor do prêmio tem como base o risco a que o bem segurado está exposto e será fixado pela seguradora a partir das informações que lhe foram enviadas sobre o automóvel e, em geral sobre o segurado e o condutor (questionário de avaliação de risco).
Qual é o início de vigência do seguro?
Os seguros poderão ser estruturados com qualquer período de vigência e/ou com período intermitente de cobertura dentro de seu período de vigência.
As datas e os horários de início e término da vigência do seguro deverão estar indicados nos documentos contratuais. Na falta de indicação expressa de horário nesses documentos, o horário de início e término de vigência do seguro será às vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.
As condições contratuais, as propostas e os documentos contratuais deverão especificar, de forma clara, as regras relacionadas ao período intermitente de cobertura dentro do período de vigência do seguro, se for o caso.
Como funciona o seguro com período intermitente de cobertura?
Trata-se do chamado seguro “liga-desliga”, no qual o segurado pode acionar o seguro, por exemplo, apenas quando o veículo se encontra em circulação, e o “desliga” quando o veículo está na garagem. Em geral, a seguradora disponibiliza um aplicativo de celular para o segurado acionar ou suspender a cobertura.
Outra possibilidade de cobertura intermitente seria a contratação do seguro para dias específicos da semana, o que pode ser interessante para quem tem rotinas bem definidas para uso do carro. Um cliente que tenha o hábito de utilizar o carro apenas nos fins de semana, por exemplo, poderia contratar um seguro com cobertura apenas para esses dias, o que tenderia a ser mais barato do que se contratasse um seguro que garantisse cobertura para todos os dias, incluindo aqueles em que haveria uma menor exposição ao risco.
Além dessas possibilidades, há opções de produtos em que é cobrado prêmio mensal fixo e um valor adicional por quilômetro rodado. Para pessoas que utilizam o carro para pequenas distâncias, esse seguro tende a ser mais barato do que se fosse contratado um seguro tradicional com um valor único independente da quilometragem.
De qualquer forma, é importante o cliente estar atento não apenas ao valor do prêmio cobrado, mas principalmente considerar se o seu perfil de uso do veículo é adequado para a contratação desse tipo de cobertura.
Nesse sentido, de uma maneira geral, quanto maior a frequência de uso do veículo e quilometragem, o seguro intermitente tende a ser menos vantajoso. Por essa razão, o segurado deve buscar orientação adequada junto ao corretor de seguros e à seguradora, os quais tem obrigação de fornecer informações que facilitem sua opção por produtos alinhados ao seu interesse, necessidade e perfil.
Como é definido o direito ao recebimento de indenização integral em caso de sinistro?
As condições contratuais devem estabelecer os critérios para caracterização de sinistro passível de pagamento de indenização integral. Um exemplo de critério que poderia ser estabelecido nas condições contratuais seria quando os prejuízos resultantes de um determinado sinistro atingirem ou ultrapassarem o valor apurado a partir da aplicação de determinado percentual sobre o valor contratado, bem como casos de roubo ou furto do veículo sem que o mesmo seja recuperado.
Quanto vou receber no caso de ocorrência de sinistro que acarrete indenização integral?
Nos casos de indenização integral, para a modalidade VD, o valor da indenização corresponderá ao valor constante da apólice. Para a modalidade VMR, o valor da indenização será determinado de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com o percentual de fator de ajuste, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da ocorrência do sinistro.
Em caso de contratação de cobertura parcial, contrato em que parte do risco é de responsabilidade da seguradora e o restante fica sob responsabilidade do segurado, se, por exemplo, o segurado contratar uma cobertura parcial para o evento roubo de apenas 50% do valor do veículo, em caso de roubo do veículo, o valor da indenização integral a ser paga pela seguradora seria a metade do valor médio de mercado de veículo similar (mesmo modelo e ano), conforme tabela de referência vigente na data de ocorrência do sinistro.
Desse valor poderá ser deduzida franquia, se for o caso, observado o que consta na apólice e o que está previsto nas condições contratuais.
Conforme a regulamentação em vigor, uma determinada seguradora pode oferecer, por exemplo, contratos que garantam o pagamento de indenização integral somente quando o valor da reparação dos danos decorrentes de um sinistro atingir um valor superior a 90% do LMI, enquanto outra seguradora poderia oferecer tal cobertura quando esse valor superar 70% do LMI, hipótese em que o prêmio tenderia a ser maior.
É possível também que uma mesma seguradora ofereça diferentes produtos com percentuais variados para caracterização do direito à indenização integral. Naturalmente os valores de prêmio tendem a ser menores quanto maiores forem esses percentuais.
De todo modo, o cliente deve estar atento aos critérios estabelecidos nas condições contratuais para caracterização de sinistro passível de pagamento de indenização integral.
Como devo proceder para o recebimento de indenização integral?
No caso de indenização integral, o segurado deverá, ocorrendo sinistro, avisar imediatamente a seguradora e ao seu corretor de seguros, preencher o formulário de aviso de sinistro e apresentar a documentação necessária, definida nas condições contratuais do seguro. É importante que o segurado mantenha consigo um comprovante (em meio físico ou digital) indicando a data de recebimento do aviso pela seguradora.
Nos casos de indenização integral, o documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da seguradora. Se houver sido contratada a cobertura parcial, o veículo salvado permanece com o segurado, sem prejuízo de acordo diverso entre as partes.
Como devo proceder para o recebimento de indenização parcial?
Para a indenização parcial por avarias, ou seja, por danos materiais causados ao veículo que não acarretem a indenização integral, o segurado deverá, no caso de sinistro, avisar imediatamente a seguradora e ao seu corretor de seguros, preencher o formulário de aviso de sinistro, levar o veículo a uma oficina que poderá ser de sua livre escolha e/ou de rede credenciada, a depender do que dispuser o contrato, e aguardar autorização prévia da seguradora para serem efetuados os consertos. É importante que o segurado mantenha consigo o comprovante do aviso de sinistro (em meio digital ou físico) indicando a data de recebimento do aviso pela seguradora.
São também indenizáveis, até o limite máximo da indenização, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem, conforme dispuser o contrato.
A seguradora é obrigada a oferecer produtos com previsão de livre escolha de oficinas para reparação dos veículos?
Não há obrigatoriedade nesse sentido. As seguradoras podem oferecer apólices que permitam ao segurado a livre escolha de oficinas, e/ou contratos prevendo que o veículo somente poderá ser reparado em oficinas integrantes de rede referenciada da seguradora.
Assim, é importante que antes da contratação o segurado faça uma análise de “custo x benefício” em relação às opções oferecidas pelo mercado, verificando no site da seguradora, por exemplo, se a abrangência da rede referenciada disponibilizada o atende adequadamente, e considere se o seu veículo se encontra em período de garantia de fábrica, pois em caso de reparação fora da rede autorizada do fabricante, tal garantia pode vir a ser prejudicada.
Em que casos a franquia poderá ou não ser cobrada?
As seguradoras podem oferecer produtos com ou sem possibilidade de aplicação de franquia (desconto) ao valor pago ao segurado em caso de indenização integral.
Conforme a opção escolhida, o valor do prêmio pode variar, sendo que a cobrança de franquia em caso de indenização integral tende a reduzir o valor do prêmio.
As seguradoras poderão prever a aplicação de mais de um tipo de franquia em um mesmo sinistro, especificando nas condições contratuais a sua ordem de aplicação, sendo vedada a aplicação de mais de um tipo de franquia em um mesmo sinistro para a mesma cobertura, na mesma seguradora.
Além disso, quando determinada cobertura envolver vários itens independentes integrantes do veículo segurado, tais como retrovisores, vidros, faróis, entre outros, a aplicação de franquia pode se dar de forma única ou por item, conforme definido nas condições contratuais e observado critério de tarifação adotado.
Para evitar ser surpreendido em caso de eventual sinistro, é importante que antes da contratação o cliente verifique a cláusula de franquia e consulte a seguradora ou o corretor de seguros a respeito.
O que é bônus?
Conforme prática do mercado, trata-se de critério definido pela seguradora para permitir uma redução no valor do prêmio quando o segurado apresentar, em determinado período temporal, experiência satisfatória para com a seguradora. A SUSEP não define regras para a aplicação de bônus; os critérios são estabelecidos por cada seguradora. Quando houver a previsão de bônus ou outras formas de recompensa no contrato, ele deverá constar da proposta e da apólice.
Quais são os tipos de peças que podem ser utilizadas no conserto do veículo?
As seguradoras podem oferecer diferentes produtos no tocante ao tipo de peça que poderá ser utilizada isoladamente ou de forma combinada (novas, usadas, originais ou não etc.), desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante, e sejam observadas as disposições da legislação específica, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos, bem como as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Portanto, antes da contratação é recomendável que o cliente solicite à seguradora ou ao seu corretor de seguros informações a respeito, e verifique no contrato a cláusula referente ao tipo de peça que pode ser utilizada em caso de reparação de seu veículo.
Além disso, é importante que, em sua análise de “custo x benefício”, o cliente considere se o veículo segurado está em período de garantia de fábrica, pois em caso de utilização de peças não originais ou usadas, tal garantia pode vir a ser prejudicada.
No seguro de automóvel a cobertura é vinculada ao veículo ou ao condutor?
Além do seguro tradicional (vinculado ao veículo), a partir de setembro de 2021, as seguradoras passaram a poder comercializar seguros vinculados ao condutor, possibilidade extensiva à cobertura de acidentes pessoais de passageiros e responsabilidade civil facultativa.
Assim, a nova cobertura permite a garantia de pagamento de danos a terceiros independentemente de qual veículo o segurado esteja dirigindo.
Desse modo, contratando um seguro vinculado ao condutor, se um motorista possuir mais de um veículo em sua residência, todos os carros que ele dirigir podem ter a garantia ativa, o mesmo ocorrendo em caso de eventual aluguel de veículos (em uma viagem, por exemplo) e uso de veículos compartilhados.
Esse seguro também pode ser contratado por motoristas de aplicativos que costumam usar veículos alugados para trabalhar, pois não teriam de arcar com o seguro embutido no valor do aluguel.
Portanto, o cliente deve considerar o seu perfil de condutor antes de definir se sua melhor opção seria um seguro vinculado ao veículo ou ao condutor.
Proteção veicular é seguro?
Algumas associações e cooperativas estão comercializando, ilegalmente, produtos similares a seguros de automóveis com o nome, por exemplo, de "proteção", "proteção veicular", "proteção patrimonial", dentre outros.
Como essas associações e cooperativas não estão autorizadas pela SUSEP a comercializar seguros, não há qualquer tipo de acompanhamento técnico de suas operações, e tampouco monitoramento da existência de capacidade econômico-financeira suficiente para garantir os pagamentos aos clientes em caso de sinistros.
Portanto, antes de contratar um seguro, consulte o nome da seguradora no sítio eletrônico da SUSEP.