Tipos de planos / Benefícios
Para escolher dentre os diferentes tipos de planos, preliminarmente o consumidor terá que ter em mente o tipo de cobertura que deseja contratar, ou seja, cobertura por morte, invalidez ou sobrevivência.
Veja os possíveis tipos de plano/benefício que podem ser ofertados:
Renda por Sobrevivência
Benefício de renda a ser pago ao participante do plano que sobreviver ao prazo de diferimento contratado. Os principais tipos são:
- Renda Mensal Vitalícia: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do benefício. O pagamento da renda cessa com o falecimento do participante.
- Renda Mensal Temporária: consiste em uma renda paga temporária e exclusivamente ao participante. O pagamento da renda cessa com o falecimento do participante ou ao fim da temporariedade contratada, o que ocorrer primeiro.
- Renda Mensal Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data da concessão do benefício, sendo garantido aos beneficiários um prazo mínimo de recebimento, da seguinte forma:
a) No momento da inscrição, o participante escolherá um prazo mínimo de garantia que será indicado na proposta de inscrição.
b) O prazo mínimo da garantia é contado a partir da data do início do recebimento do benefício pelo participante.
c) Se durante o período de percepção do benefício ocorrer o falecimento do participante, e antes de ter completado o prazo mínimo de garantia escolhido, o pagamento da renda será feito aos beneficiários conforme os percentuais indicados na proposta de inscrição, pelo período restante do prazo mínimo de garantia.
d) No caso de falecimento do participante após o prazo mínimo garantido escolhido, a continuidade de pagamento da renda ficará automaticamente cancelada, sem que seja devida qualquer devolução, indenização ou compensação de qualquer espécie ou natureza aos beneficiários.
e) No caso do falecimento de um dos beneficiários, antes de ter sido completado o prazo mínimo de garantia, o valor da renda será rateado entre os beneficiários remanescentes até o vencimento do prazo mínimo garantido.
f) Não havendo qualquer beneficiário remanescente, a renda será paga aos sucessores legítimos do participante, pelo prazo restante da garantia.
- Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Beneficiário Indicado: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do benefício. Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepção desta renda, um percentual do seu valor, estabelecido na proposta de inscrição, será revertido vitaliciamente ao beneficiário indicado. Na hipótese de falecimento do beneficiário antes do participante e durante o período de percepção da renda, a reversibilidade do benefício estará extinta sem direito a compensações ou evoluções dos valores pagos. No caso de o beneficiário falecer após ter sido iniciado o recebimento da renda, o benefício estará extinto.
- Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Cônjuge com Continuidade aos Menores: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data escolhida de concessão do benefício. Ocorrendo o falecimento do participante durante a percepção desta renda, um percentual do seu valor estabelecido na proposta de inscrição será revertido vitaliciamente ao cônjuge e, na falta deste, reversível temporariamente ao(s) menor (es) até que complete(m) a idade para maioridade estabelecida no regulamento (18, 21 ou 24 anos).
- Renda Mensal por Prazo Certo: consiste em uma renda mensal a ser paga por um prazo pré-estabelecido pelo participante na proposta de inscrição, que indicará o prazo máximo para o pagamento da renda, em meses, que será contado a partir da data de sua concessão.
O Pagamento da renda só cessará com o término do prazo.Se durante o período de pagamento da renda, ocorrer o falecimento do participante antes da conclusão do prazo indicado, a renda será paga ao beneficiário (ou beneficiários), na proporção de rateio estabelecida, pelo período restante do prazo determinado.Na hipótese de um dos beneficiários falecer, a parte a ele destinada será paga aos sucessores legítimos, observada a legislação vigente. Na falta de beneficiário nomeado, a renda será paga aos sucessores legítimos do participante, observada a legislação vigente.
Não havendo beneficiário nomeado ou, ainda, em caso de falecimento de beneficiário, a renda será provisionada mensalmente, durante o decorrer do restante do prazo determinado, sendo o saldo corrigido pelo índice de atualização de valores previsto no regulamento do plano contratado, até que identificados os sucessores legítimos a quem deverão ser pagos o saldo provisionado e, se for o caso, os remanescentes pagamentos mensais.
Obs: Outros tipos de renda podem ser oferecidos pelas sociedades seguradoras.
Renda por Invalidez
Benefício de renda a ser paga ao participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente, ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no plano.
Pensão por Morte
Benefício mensal a ser pago ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no plano.
Pecúlio por Morte
Benefício - importância em dinheiro contratada, pago de uma só vez ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após ser cumprido o período de carência estabelecido no plano.
Pecúlio por Invalidez
Benefício - importância em dinheiro contratada, pago de uma só vez ao próprio participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após ser cumprido o período de carência estabelecido no plano.