Assistência financeira
É o empréstimo concedido a titular de plano de benefícios de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas, durante o período anterior à concessão do benefício ou indenização, ou seja, período de diferimento.
É vedada a concessão de assistência financeira a segurado que possua exclusivamente seguro de pessoas estruturado no regime financeiro de repartição, ou seja, aqueles contratos em que não há acumulação de renda para futuro pagamento de benefício.
A contratação da assistência financeira deverá ser feita mediante contrato específico formalizado com o titular do plano.
A legislação vigente não prevê limitação de taxa de juros a ser adotada na assistência financeira. Assim, as EAPC ou as sociedades seguradoras poderão adotar taxas mais baixas ou mais altas que as praticadas pelo mercado financeiro, devendo o participante ou segurado comparar as taxas com o mercado financeiro e verificar as melhores condições.
A assistência financeira é aplicável aos seguintes planos:
Previdência Complementar Aberta
a) Cujo evento gerador do benefício seja a morte ou invalidez do próprio participante. Incluem-se nessa modalidade os planos de pecúlio por morte, pensão por morte, pecúlio por invalidez ou renda por invalidez.
b) Cujo evento gerador do benefício seja a sobrevivência do participante ao período de diferimento e que possuam estrutura puramente financeira nesse período. Incluem-se nessa modalidade, entre outros, os planos PGBL´s, PAGP´s – com estrutura financeira no período de diferimento, PRGP´s – com estrutura financeira no período de diferimento e PRSA´s.
Seguro de Pessoas
a) Cujo evento gerador da indenização seja a morte ou invalidez do próprio segurado, sendo o plano estruturado exclusivamente no regime financeiro de capitalização.
b) Cujo evento gerador da indenização seja a sobrevivência do segurado ao período de diferimento e possuam estrutura puramente financeira nesse período. Incluem-se nessa modalidade, os planos VGBL's, VAGP´s – com estrutura financeira no período de diferimento, VRGP´s – com estrutura financeira no período de diferimento e VRSA´s.
São direitos do titular:
a) Receber, no mínimo uma vez por ano, informação sobre o saldo devedor atualizado, bem como informação sobre os procedimentos a serem observados, caso deseje liquidar antecipadamente o valor da dívida assumida no contrato de assistência financeira.
b) Receber ou ter à sua disposição, quando solicitar, as informações indicadas no item anterior, ou quaisquer outras relacionadas ao contrato de assistência financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do protocolo do requerimento junto à EAPC ou à sociedade seguradora.
Atenção: É bom ressaltar que o plano de previdência complementar ou seguro de pessoas não poderá ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular do plano.
As contraprestações periódicas da assistência financeira poderão ser quitadas pelo titular por meio de carnê, débito em conta corrente, consignação em folha de pagamento ou outra forma de cobrança legalmente permitida e desde que a mesma esteja claramente estabelecida no contrato de assistência financeira. É permitido ao titular liquidar antecipadamente o contrato de assistência financeira.
As contraprestações da assistência financeira, quando consignadas, deverão ser por meio de códigos específicos na folha de pagamentos, de modo que fiquem segregados os débitos correspondentes ao pagamento das contribuições ou prêmios dos planos de previdência e seguro.
Entretanto, para o pagamento das contraprestações, não quitadas nas respectivas datas de vencimento, ou para a quitação do saldo devedor, as EAPC ou as sociedades seguradoras deverão adotar os procedimentos de resgate automático da provisão matemática de benefícios a conceder referente à cobertura por sobrevivência. Nesse caso, poderão incidir, quando do resgate, o percentual de carregamento, caso esteja previsto no regulamento do plano e os impostos, quando for o caso, a quem e na forma que a lei determinar.
Para os contratos de assistência financeira em planos de previdência privada cujo evento gerador do benefício ou indenização seja a morte ou a invalidez do titular, devem ser estabelecidos prazos de amortização, limitados a 36 (trinta e seis) meses, salvo quanto ocorrer redução da capacidade de pagamento do titular devidamente comprovada junto à EAPC.
No caso de morte ou invalidez do titular, o valor a ser recebido pelo beneficiário deverá ser compensado do valor do saldo devedor existente à época da ocorrência do evento gerador.
É vedado às EAPC e às Sociedades Seguradoras:
a) Ceder ou alienar o contrato de assistência financeira, bem como os direitos dele decorrentes, ressalvada a securitização.
b) Contratar com o mesmo titular mais de uma assistência financeira simultaneamente, exceto nos casos previstos na norma.
Cobrar quaisquer despesas, a qualquer título, exceto os referentes aos encargos de juros, multa e atualização monetária, eventuais impostos ou despesas de cobrança relacionadas à operação da assistência financeira.