Perguntas e Respostas
1- QUEM SÃO OS CONTRIBUINTES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
De acordo com o disposto no Art. 51 da Lei n. 12.249 de 2010, são contribuintes da Taxa de Fiscalização as instituições autorizadas a operar com seguros privados e com proteção patrimonial mutualista, ou seja, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, os resseguradores locais e admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela SUSEP, as sociedades processadoras de ordem do cliente (SPOC), as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar.
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Contribuintes da Taxa de Fiscalização |
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- Sociedades seguradoras; |
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- Sociedades resseguradoras locais e admitidas; |
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- Instituições autorizadas a operar com proteção patrimonial mutualista, ou seja, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; |
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- Entidades registradoras credenciadas pela Susep; |
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- Sociedades processadoras de ordem ao cliente; |
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- Sociedades de capitalização; |
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- Entidades abertas de previdência complementar; |
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- Sociedades cooperativas de seguros; |
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- Sociedades seguradoras participantes do sandbox regulatório; |
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- Sociedade Seguradora de Propósito Específico. |
2- OS CORRETORES DE SEGUROS (PESSOAS JURÍDICAS E PESSOAS FÍSICAS) TAMBÉM SÃO CONTRIBUINTES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
A atividade exclusiva de corretagem de seguros não está sujeita à cobrança da taxa de fiscalização, já que a essa atividade não se enquadra nas disposições que regulam a taxa de fiscalização.
3- QUAL O FATO GERADOR DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
De acordo com o disposto no Art. 50 da Lei n. 12.249 de 2010, é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à SUSEP.
4- A PARTIR DE QUANDO A TAXA DE FISCALIZAÇÃO É DEVIDA?
A partir da data de publicação do ato que represente a autorização para operar, conforme Art. 4º da Resolução Susep n. 71, de 2025.
5- COMO OBTER O VALOR DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
Conforme o disposto no Art. 52 da Lei n. 12.249, de 2010, os valores da taxa de fiscalização são apurados com base na tabela constante do Anexo I da Lei n. 12.249, de 2010. Essa tabela é atualizada monetariamente de forma periódica pelo Ministério da Fazenda. Atualmente a tabela que está em vigor é a constante da Portaria MF n. 1.590, de 2023. Para enquadramento nas faixas de margem de solvência da tabela supra, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização (BCTF) é a margem de solvência apurada na forma do § 1º, § 2º e § 3º do Art. 52 da Lei n. 12.249, de 2010. Segundo o Art. 54 da Lei n. 12.249, de 2010, os contribuintes não enquadrados nos critérios dessa Lei recolherão a Taxa de Fiscalização com base na menor faixa de margem de solvência de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizados a operar. Para as Sociedades Seguradoras de Propósito Específico aplica-se a regra prevista no art. 11, § único da Lei n. 14.430, de 2022.
6- QUAL É O VENCIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
De acordo com o disposto no Art. 53 da Lei n. 12.249, de 2010, a Taxa de Fiscalização será recolhida trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Nos casos de novos contribuintes, mudança de atividade ou mudança nas unidades da federação em que se opera adicionalmente à matriz, vide pergunta #10.
7- QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS NOS CASOS DE ATRASO OU DE INADIMPLÊNCIA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
A Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado será acrescida de juros e multa, calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais (Art. 55 da Lei n. 12.249, de 2010).
O não recolhimento da taxa de fiscalização sujeita o contribuinte à cobrança administrativa, podendo acarretar inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN e a inscrição nos serviços de proteção ao crédito (Inciso IV, Art. 4º Resolução Susep n. 18, de 2022). Além disso, o contribuinte inadimplente poderá ter apontamento registrado, nos termos do Art. 5º, inciso XIV, da Circular Susep n. 691, de 2023.
Caso a cobrança administrativa não seja bem-sucedida, os débitos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal, nos termos da legislação vigente (Art. 56 da Lei n. 12.249, de 2010).
8- COMO É PAGA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
A Taxa de Fiscalização será paga até o vencimento em qualquer agência bancária, através da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponibilizada no site da Susep ou solicitada através do e-mail coarr@susep.gov.br, quando houver algum problema no site. Após o vencimento, a empresa deverá solicitar nova guia atualizada.
9- QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
Conforme previsto no parágrafo único do Art. 53 da Lei n. 12.249, de 2010, temos:
a) No mês de janeiro, a apuração será feita com base registros contábeis de 30 de junho do exercício anterior.
b) Nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior.
c) No mês de outubro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício corrente.
De acordo com o Art. 3º da Resolução Susep n. 71, de 2025, para determinação das unidades da federação referidas no Anexo I da Lei n. 12.249, de 2010, deverão ser consideradas todas as unidades da federação pertencentes às regiões nas quais o contribuinte tenha obtido autorização para operar em qualquer época abrangida nos registros contábeis acima, utilizados para apuração da respectiva Taxa de Fiscalização.
10- COMO PROCEDER NOS CASOS EM QUE A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE AUTORIZAÇÃO PARA INICIAR OPERAÇÃO NÃO COINCIDA COM O INÍCIO OU FIM DO TRIMESTRE?
De acordo com o Art. 4º, caput, da Resolução Susep n. 71, de 2025, o valor da Taxa de Fiscalização do respectivo trimestre será apurado pro rata dia e recolhido, conforme o caso, em até trinta dias contados da data de publicação do ato correspondente.
11- COMO PROCEDER NOS CASOS EM QUE A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE AUTORIZAÇÃO PARA FINALIZAR A OPERAÇÃO NÃO COINCIDA COM O INÍCIO OU FIM DO TRIMESTRE?
11-A – No caso em que a finalização para operação seja decorrente de reorganização societária em que resulte a continuidade de ao menos um contribuinte envolvido, a taxa de fiscalização é devida integralmente no trimestre por todos os contribuintes envolvidos na reorganização, independentemente da continuidade de sua operação, conforme Art. 4º, § 2º, da Resolução Susep n. 71, de 2025.
11-B Nos demais casos proceder conforme resposta 10 (Art. 4º, § 1º da Resolução Susep n. 71, de 2025.
12- SE A COMPANHIA NÃO TIVER COMO CALCULAR A MARGEM DE SOLVÊNCIA (POR EXEMPLO, SE ELA TIVER SOMENTE AUTORIZAÇÃO, MAS NÃO ESTEJA AINDA OPERANDO, OU SE A COMPANHIA TIVER SIDO CONSTITUÍDA HÁ POUCO TEMPO), COMO CALCULAR O VALOR DA TAXA?
Conforme já visto na pergunta #5, de acordo com o Art. 54 da Lei n. 12.249, de 2010, os contribuintes não enquadrados nos critérios dessa Lei recolherão a Taxa de Fiscalização com base na menor faixa de margem de solvência de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizados a operar, sendo consideradas no cálculo ainda as unidades da federação (UF) para as quais a fiscalizada tenha autorização para operar.
13- É POSSIVEL PEDIR PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
Sim, de acordo com o Art. 57 da Lei n. 12.249, de 2010, os débitos relativos à Taxa de Fiscalização poderão ser parcelados de acordo com os mesmos critérios do parcelamento ordinário dos tributos federais estabelecidos no Art. 37-B da Lei n. 10.522, de 2002.
14- COMO PROCEDER PARA IMPUGNAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
Nos termos do Art. 3º da Resolução Susep n. 18, de 2022, a partir do recebimento da Notificação de Lançamento de Crédito (NLC), o contribuinte tem 30 dias para apresentar sua impugnação. A impugnação, via protocolo eletrônico, deverá ser encaminhada ao Coordenador-Geral da Coordenação Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio – CGFOP e deverá conter a qualificação do impugnante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, permitida a juntada de documentos pertinentes.
15- CASO A IMPUGNAÇÃO SEJA INDEFERIDA, O CONTRIBUINTE AINDA PODE RECORRER?
Conforme Art. 7º da Resolução Susep n. 18, de 2022, da decisão proferida pela Coordenação Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio – CGFOP, caberá recurso, no prazo máximo de dez dias contados do recebimento, pelo devedor, da notificação sobre o indeferimento total ou parcial da impugnação, a ser dirigida:
- À autoridade imediatamente superior, para valores até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
- Ao Conselho Diretor da Susep, para valores superiores ao limite acima.
16- CASO O CONTRIBUINTE TENHA RECOLHIDO TAXA DE FISCALIZAÇÃO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE, COMO ELE DEVE PROCEDER?
Conforme Art. 30, Resolução Susep n. 18, de 2022, eventuais créditos contra a Susep, relativos à Taxa de Fiscalização e passíveis de restituição, deverão ser solicitados, por meio de peticionamento, na forma disposta pelo normativo que rege o Peticionamento Eletrônico, no âmbito da Autarquia, encaminhado à COARR, devendo ser declarado pelo requerente se possui ou não algum parcelamento de Taxa de Fiscalização em curso junto à Susep.
OUTRAS DÚVIDAS?
Encaminhar e-mail para: coarr@susep.gov.br
Legislação Aplicável:
▪ Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966;
▪ Decreto-Lei n. 261, de 28 de fevereiro de 1967;
▪ Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001;
▪ Lei Complementar n. 126, de 15 de janeiro de 2007;
▪ Lei Complementar n. 213, de 15 de janeiro de 2025;
▪ Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN);
▪ Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010;
▪ Lei n. 14. 430, de 3 de agosto de 2022;
▪ Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002;
▪ Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Normas Susep:
▪ Resolução Susep n. 18, de 15 de julho de 2022;
▪ Resolução Susep n. 71, de 10 de novembro de 2025.