Perguntas e Respostas
1-QUEM SÃO OS CONTRIBUINTES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
De acordo com o disposto no art. 51 da Lei n° 12.249/10, são as sociedades seguradoras, resseguradoras locais e admitidas, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
2-QUAL O SEU FATO GERADOR?
De acordo com o disposto no art. 50 da Lei n° 12.249/10, é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à SUSEP.
3-QUANDO COMEÇA A SER EXERCIDO ESSE PODER DE POLÍCIA?
A partir da autorização para operar no mercado ainda que a sociedade não tenha iniciado suas atividades comerciais.
4-QUANDO É FEITO O PAGAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
De acordo com o disposto no art. 53 da Lei n° 12.249/10, a taxa de fiscalização será recolhida trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
5-COMO É PAGA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
A taxa de fiscalização será paga até o vencimento em qualquer agência bancária, através da guia denominada GRU (Guia de Recolhimento da União), disponibilizada no site da SUSEP ou solicitada através de e-mail coraf.rj@susep.gov.br, quando houver algum problema de impressão, via site. Após o vencimento, a empresa deverá solicitar nova guia atualizada.
6-NO CASO DE PAGAMENTO EM ATRASO, HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA?
A taxa de fiscalização não recolhida no prazo fixado será acrescida de juros e multa, calculados nos termos da legislação federal aplicável aos tributos federais, conforme previsto no art. 55 da Lei n° 12.249/10.
7-É POSSIVEL PEDIR PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
Os débitos com a taxa de fiscalização poderão ser parcelados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 37B da Lei n° 10.522/2002.
8-QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
Conforme previsto no parágrafo do art. 53 da Lei n° 12.249/10 :
a) Para o mês de janeiro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior.
a.1) Para o adicional por UF serão consideradas as UF`s com existência de riscos entre janeiro e junho do exercício anterior.
b) Para os meses de abril e julho, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro do exercício anterior.
b.1) Para o adicional por UF serão consideradas as UF`s com existência de riscos entre julho e dezembro do exercício anterior.
c) Para o mês de outubro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente.
c.1) Para o adicional por UF serão consideradas as UF`s com existência de riscos entre janeiro e junho do exercício corrente.
9- COMO OBTER O VALOR DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO?
Os valores da taxa de fiscalização são apurados com base na tabela constante do anexo I da Lei n° 12249/10, atualizadas periodicamente pelo Ministério da Economia. Atualmente a tabela que está em vigor é a constante da Portaria ME 10.775/2021.
10-SE A COMPANHIA NÃO TIVER COMO CALCULAR A MARGEM DE SOLVÊNCIA (POR EXEMPLO, SE ELA TIVER SOMENTE AUTORIZAÇÃO, MAS NÃO ESTEJA AINDA OPERANDO, OU SE A COMPANHIA TIVER SIDO CONSTITUÍDA HÁ POUCO TEMPO), COMO CALCULAR O VALOR DA TAXA?
Nestes casos, a empresa deve se enquadrar na primeira faixa do ramo/atividade que estiver autorizada a operar.
11-COMO PROCEDER PARA IMPUGNAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUIDO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO, JUROS E MULTA?
A partir do recebimento da notificação de lançamento, o contribuinte tem 30 dias para apresentar sua impugnação, via protocolo eletrônico.
A impugnação deverá ser encaminhada ao Coordenador-Geral da Coordenação Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio – CGFOP e deverá conter a qualificação do impugnante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
12-CASO A IMPUGNAÇÃO SEJA INDEFERIDA, O CONTRIBUINTE AINDA PODE RECORRER?
Da decisão proferida pela área competente da SUSEP, caberá recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 5 dias, contados do recebimento da Notificação sobre o indeferimento da impugnação.
13-CASO O CONTRIBUINTE TENHA RECOLHIDO TAXA DE FISCALIZAÇÃO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE, COMO ELE DEVE PROCEDER?
O contribuinte deverá requerer, via protocolo eletrônico, a compensação desses valores.
O requerimento deverá ser encaminhado à Coordenação de Arrecadação e Execução Financeira - CORAF e deverá conter cópia da GRU, cópia do quadro 92 do trimestre a que se refere a compensação e quadro informando o valor pago e o que deveria ter sido pago. O valor do crédito compensável apurado será acrescido de juros (SELIC), acumulado (juros simples) mensalmente a partir do mês subsequente ao pagamento a maior/indevido até o mês anterior da compensação mais 1% relativo ao mês em que for efetuada a compensação.
14-OUTRAS DÚVIDAS: Encaminhar e-mail para coraf.rj@susep.gov.br.