Cancelamento do cadastro
Publicado em
11/08/2022 14h09
Atualizado em
29/04/2024 09h00
Documentos necessários:
- Requerimento dirigido à Coordenação-Geral responsável por licenciamentos, autorizações, cadastramento, credenciamento e registros na Susep, subscrito pelo procurador ou representante do ressegurador estrangeiro;
- Procuração, designando procurador, pessoa natural, domiciliado no Brasil, com poderes especiais para receber intimações, notificações e outras comunicações, devendo o referido instrumento de mandato conter informação clara e objetiva quanto à possibilidade de o procurador designado substabelecer os poderes a ele conferidos pela matriz e quanto ao prazo de validade, ainda que indeterminado;
- Ato de deliberação da matriz em que se deliberou pelo encerramento da operação no Brasil;
- Folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a declaração de propósito, publicada em duas datas, em jornal de grande circulação nas localidades da sede do escritório de representação e da sede ou domicílio dos procuradores ou representantes;
- Documentação comprobatória de que o ressegurador estrangeiro não possui riscos vigentes ou, alternativamente, plano de descontinuidade das operações;
- Relação dos documentos encaminhados (checklist), na ordem que serão apresentados no processo; e
- A Susep, no exame do pedido formalizado pelo ressegurador estrangeiro poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários.
Observações:
- A liberação do montante depositado em conta em moeda estrangeira no Brasil pelo ressegurador admitido está condicionada à apresentação de documentação que comprove que não possui operações passivas privativas junto às cedentes brasileiras;
- Os atos societários sujeitos à homologação devem ser protocolados na Susep no prazo de até 30 (trinta) dias após sua realização; e
- Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da Susep.
Maiores detalhes poderão ser consultados no inciso II, art. 5º, inciso II e IV do art. 32 e inciso II do § 1º do art. 34, todos da Res. CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021 e Circular Susep nº 700, de 04 de abril de 2024.