Contratação ou renovação da Apólice de responsabilidade civil profissional
Publicado em
11/08/2022 14h18
Atualizado em
30/04/2024 09h32
Documentos necessários:
- Requerimento dirigido à Coordenação-Geral responsável por licenciamentos, autorizações, cadastramento, credenciamento e registros na Susep, subscrito pelo responsável técnico da corretora de resseguros;
- Apólice de seguro de responsabilidade civil profissional vigente;
- Se a corretora de resseguros for constituída sob a forma de sociedade por ações, deverá apresentar adicionalmente:
- Folha completa de exemplar dos jornais contendo a publicação do edital ou do anúncio de convocação da assembleia, na forma da lei ou comprovante de convocação da reunião do conselho de administração, deliberativo ou controlador;
- Lista de acionistas, associados ou conselheiros presentes ao ato, com declaração de que, em caso de representados, foram observadas as determinações estabelecidas no art. 126 da Lei n.º 6.404, de 1976;
- Relação completa dos acionistas, associados ou conselheiros na data da realização do ato. No caso de acionistas, devem ser informados aqueles que detenham 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, totalizando-se o número de ações representativas do capital social, com a expressão “demais acionistas; e
- Declaração de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quórum de instalação e de deliberação da assembleia ou reunião realizada.
- Relação dos documentos encaminhados (checklist), na ordem que serão apresentados no processo; e
- A Susep, no exame do pedido formalizado pelo corretor de resseguro poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários.
Observações:
- A apólice de seguro de responsabilidade civil profissional vigente deverá estar acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, não sendo aceito documento relativo à proposta de contratação ou cotação;
- Os atos societários sujeitos à homologação devem ser protocolados na Susep no prazo de até 30 (trinta) dias após sua realização; e
- Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da Susep.
Maiores detalhes poderão ser consultados no art. 22 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021 e no art. 40 da Circular Susep nº 700, de 04 de abril de 2024.