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Minimamente, uma comunicação deve explicar, com fundamentação, a situação identificada; detalhar características da operação realizada e da(s) pessoa(s) envolvidas; e, incluir outras informações obtidas por devida diligência que ajudem a esclarecer a situação.
As comunicações devem ser feitas conforme estabelece o Manual Operacional do Siscoaf e algumas situações podem gerar erros e impedir que a comunicação seja considerada válida.
Comunicações com erro devem ser corrigidas e precisam ser reenviadas sem erros para cumprir o que estabelece a Lei nº 9.613, de 1998 e a Circular Susep nº 612, de 2020.
Apenas comunicações válidas são consideradas pela supervisão, pelo Coaf e para a dispensa do envio da CNO no ano seguinte.
Caso ocorra uma operação com uso de dinheiro em espécie, em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), essa operação deve ser comunicada de forma automática, sem depender de qualquer tipo de análise ou julgamento, e com base no inciso I do § 5º do art. 35 da Circular Susep nº 612/2020.
Não. Este inciso deve ser utilizado exclusivamente quando a operação envolver dinheiro em espécie, ou seja, quando ocorrer um pagamento de prêmio, uma contribuição, um aporte e/ou uma aquisição de título de capitalização, com uso de dinheiro em espécie, em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De acordo com o art. 47 da Circular Susep nº 612/2020, apenas os corretores que tenham faturamento bruto anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) precisam enviar a Comunicação de Não-Ocorrência de Operações (também conhecida como Comunicação Negativa de Operações) anualmente. Os corretores com faturamento abaixo desse patamar e que considerarem suas operações como tendo risco aumentado de LD e FTP, podem ter que enviar essas comunicações, de acordo com sua avaliação de riscos.
Para maiores informações sobre prevenção à lavagem de dinheiro e Corretores de Seguros, veja as novas questões frequentes sobre o tema.
Não. As comunicações negativas devem ser enviadas exclusivamente na página do SISCOAF.
Até até o último dia útil do mês de março deve ser comunicada a não ocorrência, no ano civil anterior, das transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas, nos termos do art. 35 da Circular SUSEP nº 612/2020.
Para as empresas dos mercados regulados pela SUSEP, as comunicações devem ser enviadas:
A lista consolidada de pessoas naturais e de pessoas jurídicas e entidades sancionadas pode ser encontrada neste endereço: https://www.un.org/securitycouncil/content/un-sc-consolidated-list
As listas individuais, junto com os motivos de cada inclusão, podem ser encontradas nas páginas dos comitês, disponívies no site do CSNU.
Tanto a Lei nº 13.810, de 2019, quanto a Circular nº 612, de 2020, estabelecem que essa comunicação deva ser feita sem demora, o que quer dizer que deve ser executada imediatamente.
O monitoramento deve ser feito de forma a que, ao entrar um novo nome na lista de sancionados, esse seja comparado imediatamente com toda a base de clientes e, ao entrar um novo cliente, as informações dele sejam comparadas com uma lista atualizada de sancionados.
Não. Os procedimentos criados para a obediência à Lei 13.810, de 2019, devem ser executados de maneira uniforme, independente de quaisquer fatores que possam diferenciar o risco de PLD/FT de determinada operação como, por exemplo, seu valor, tipo de produto, forma de comercialização, etc.
Solicitações desse tipo serão analisadas pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
Caso considerado pertinente, a solicitação será encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores para transmissão ao CSNU ou ao seu comitê de sanções pertinente para deliberação.
Todas as pessoas naturais e jurídicas constantes no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o que inclui todos os regulados pela Susep.
Os corretores são os integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados com o maior contato com os clientes no nosso mercado. Assim, os Corretores são as pessoas com mais informações para avaliar se determinado cliente pode ou não ter alguma possibilidade de envolvimento com os crimes de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e outros crimes correlatos.
Esse contato e essas percepções devem ser utilizadas para analisar as propostas e as operações executadas com cada cliente e determinar se elas podem ser consideradas atípicas ou suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo. Em sendo, essa análise feita e os dados conhecidos do cliente e de seus associados deve se transformar em uma comunicação ao COAF, municiando de informações nossa Unidade de Inteligência Financeira e assim ajudando na prevenção desses crimes.
Os Corretores de Seguros com faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente devem cumprir integralmente as disposições da Circular Susep nº 612/2020.
Corretores de Seguros com faturamento inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente, devem consultar o art. 47 da Circular Susep nº 612/2020 para, com base em estudo de avaliação de risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, cumprir algo entre as obrigações constantes no parágrafo 1º do mesmo art. 47 e toda a norma.
Esta informação não substitui o texto e nem a necessária leitura da Circular Susep nº 612/2020 para a tomada de decisão sobre o tema.
Apenas os Corretores de Seguros que tiveram faturamento bruto anual inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente e que considerem suas operações como tendo baixo risco de serem utilizados para lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa podem se limitar a cumprir os itens listados no parágrafo 1º do art. 47 da Circular Susep nº 612/2020. A saber:
Corretores de Seguros que não se enquadrem no colocado acima por ter uma operação mais arriscada, precisarão cumprir mais dispositivos da norma de modo a proteger suas empresas do risco de serem utilizados para o cometimento do crime de lavagem de dinheiro ou outros crimes relacionados.
Caso o desenquadramento seja por conta de um faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente, esse Corretor deverá cumprir a Circular Susep nº 612/2020 integralmente, e não apenas os dispositivos aqui destacados.
Esta informação não substitui o texto e nem a necessária leitura da Circular Susep nº 612/2020 para a tomada de decisão sobre o tema.
Corretores de Seguros com faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente precisam cumprir a Circular Susep nº 612/2020 integralmente, o que inclui executar a Comunicação de Não-Ocorrência anualmente, caso não tenham feito nenhuma comunicação durante o ano anterior.
Já os Corretores de Seguro com faturamento bruto anual inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente, apenas precisarão fazer a Comunicação de Não-Ocorrência caso considerem suas operações mais arriscadas e escolham que fazer a Comunicação de Não-Ocorrência é uma forma de mitigar os riscos de PLDFTP existentes em suas operações, seguindo o constante no art. 47 da Circular Susep nº 612/2020.
Esta informação não substitui o texto e nem a necessária leitura da Circular Susep nº 612/2020 para a tomada de decisão sobre o tema.
Esta é uma avaliação obrigatória que deve levar em conta todos os aspectos da operação de negócios. São exemplos desses aspectos a área geográfica de atuação, os ramos em que atua, os clientes, os valores segurados, etc. A norma faculta, em seu inciso III, do parágrafo 4º do art. 47, a celebração de convênios ou contratos com instituições financeiras ou o uso de estudos feitos por entidades de classe para auxiliar nessa avaliação.
Um bom ponto de partida para se executar essa avaliação é seguir os pontos definidos no Capítulo VI da Circular Susep nº 612/2020 no que couber, que são os pontos mínimos obrigatórios para a Avaliação Interna de Risco dos Corretores de Seguros com faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente e para todas as outras empresas do mercado.
Esta informação não substitui o texto e nem a necessária leitura da Circular Susep nº 612/2020 para a tomada de decisão sobre o tema.
Essas comunicações são feitas no SISCOAF.
Clique aqui para consultar a página sobre comunicação de operações.
Clique aqui para consultar a página e as questões sobre Bloqueio de ativos pela Lei n°13.810/2019.
Em resumo, a habilitação no segmento Susep se faz com os seguintes passos:
Para maiores detalhes, o Coaf disponibiliza um manual de Cadastro e Habilitação no Siscoaf.
Em caso de dúvidas não cobertas no manual ou dificuldades, entre em contato.
Desde 14/08/2023 os regulados da Susep, CVM e Banco Central precisam usar certificado digital para acessar o sistema via conta GOV.BR, conforme Comunicado Siscoaf nº 88 de 16/06/2023.
Para fazer o login escolha entre as opções "Seu certificado digital" ou "Seu certificado digital em nuvem" na tela de identificação, conforme o caso.
Externamente, os Comunicados Siscoaf anteriores podem ser acessados na página do sistema.
O cadastramento junto ao COAF deve ser feito no mesmo CNPJ cadastrado nos sistemas da SUSEP, exceto Resseguradoras Admitidas, cujo CNPJ deve ser o de seu Escritório de Representação. Para consultar qual CNPJ está cadastrado, veja nossa Relação de entidades supervisionadas.
Na impossibilidade de acesso ao Siscoaf por falta de pessoas físicas autorizadas, basta refazer o processo de habilitação da empresa no sistema que será permitida a inclusão de uma nova pessoa física em substituição às anteriores.
Instruções sobre habilitação no Siscoaf podem ser encontrados na página sobre o Siscoaf.
Sim.
Tanto a lista de usuários com acesso ao Siscoaf e suas permissões quanto o cadastro da Pessoa Obrigada (PO) dentro do sistema devem ser alterados, incluídos ou excluídos sempre que necessário pela própria PO.
Atos societários ou registros junto à Susep não alteram automaticamente esses cadastros que precisam ser mantidos atualizados e serão utilizados por outros atores estatais para entrar em contato com a PO, caso necessário.
A falta dessas atualizações pode gerar problemas como atrasos na execução de comunicações ou atrapalhar a persecução penal, o que é passível de punição pela legislação em vigor.
A Pessoa Obrigada (PO) é a única responsável pelo gerenciamento do acesso de seus usuários no Siscoaf, tanto definindo quem serão esses usuários quanto seu papel dentro do sistema. As supervisionadas devem ter especial atenção aos usuários que têm permissão de envio e consulta de comunicações, de inclusão de novos usuários e de administração da PO no sistema.
A inclusão de usuários de empresas terceiras, como empresas de consultoria ou contabilidade, é algo fortemente não recomendado pela possibilidade de dar a pessoas de fora da organização acesso a comunicar ou a ler as comunicações feitas pela PO, o que é proibido pelo art. 11, II da Lei nº 9.613, de 1998 (LLD).
A mera possibilidade de que pessoas não pertencentes aos quadros da supérvisionada possam ter acesso às comunicações no Siscoaf, tanto de envio quanto de leitura, fere a LLD e poderá ensejar penalização.
Não. Beneficiários finais estão sempre relacionados a pessoas jurídicas (ou outro tipo de estrutura análoga). Ainda que pessoas naturais (ou físicas), de forma consciente ou não, possam agir de forma interposta em empresas, ela atuará como “laranja” ou “testa-de-ferro” para ou em nome do beneficiário final.
A percepção de que alguém possa estar agindo de forma interposta em uma empresa envolvida em operações das supervisionadas deve motivar o envio de comunicação ao Coaf, com o relato da situação observada, todas as informações de devida diligência e dos motivos pelos quais a companhia considera um possibilidade que tal pessoa esteja agindo como “laranja”.
A imensa maioria das entidades inscritas no CNPJ terá beneficiários finais (BF), mas existem entidades que podem não ter BF, como, por exemplo, pessoas jurídicas negociadas em bolsa e com controle pulverizado, determinadas entidades sem fins lucrativos, organismos multilaterais, entidades de previdência, fundos de pensão, alguns fundos de investimentos, entre outros.
Para mais exemplos, consulte os arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022 ponderando sempre que essa norma é de uso exclusivo da Receita Federal, não da Susep, e lista casos gerais. Em se tratando de BF poderão existir exceções às "regras" e por isso é necessária uma análise dos casos concretos na busca pelos beneficiários finais.
Não. Os beneficiários finais serão sempre pessoas naturais (ou físicas).
Caso a busca por beneficiários finais encontre uma pessoa jurídica, isso indica que há mais uma camada a ser vencida com a busca dos beneficiários finais dessa nova entidade encontrada.
Sim, no entanto a resposta recebida não pode ser tomada automaticamente como verdadeira. Devem ser estabelecidos procedimentos para confirmação das informações recebidas e sempre deve ser realizada a avaliação de riscos do cliente.
Optar por perguntar diretamente é uma forma de resguardar a companhia caso, mesmo após a realização desses procedimentos, seja constatado que o cliente forneceu uma informação falsa.
Uma vez constatado que o cliente forneceu uma informação falsa, deve também ser avaliado pela companhia se tal situação configura hipótese de comunicação ao COAF.
Beneficiários finais são pessoas naturais (ou físicas), então deve-se buscar no mínimo as mesmas informações necessárias para um cliente pessoa natural e o suficiente para que seja feita a avaliação do risco de PLDFTP da operação.
Sim. Os beneficiários finais são os efetivos controladores de uma pessoa jurídica e descobrir que tais pessoas pertencem ou têm ligações a grupos criminosos, por exemplo, constitui motivo suficiente para uma comunicação ainda que nada mais esteja errado com a operação e ela seja absolutamente legítima.
Os supervisionados precisam das informações sobre os beneficiários finais (BF), quando aplicável, para executar corretamente a análise de riscos de PLDFTP de suas operações.
Caso os dados dos beneficiários finais sejam encontrados após o envio das informações pelo SRO e o efetivo início de uso do produto ou serviço, o mais importante é o supervisionado ter formas de rescindir o negócio, caso o risco esteja fora dos parâmetros estabelecidos pela Avaliação Interna de Riscos definida pelo art. 13 da Circular Susep nº 612, de 2020 e/ou pela sua política de PLDFTP.
É desnecessária quaisquer ações no SRO por conta da informação dos BF não ter sido enviada inicialmente. Basta inclur os dados dos BF normalmente na documentação, tal como todas as outras informações obrigatórias de PLDFTP definidas na Circular Susep nº 612, de 2020.