Perguntas frequentes sobre PLDFTP
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Comunicação de Operações e Propostas
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Que informações devem constar em uma boa comunicação de operação?
Minimamente, uma comunicação deve explicar, com fundamentação, a situação identificada; detalhar características da operação realizada e da(s) pessoa(s) envolvidas; e, incluir outras informações obtidas por devida diligência que ajudem a esclarecer a situação.
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Qual CNPJ deve ser utilizado no cadastramento junto ao COAF?
O cadastramento junto ao COAF deve ser feito no mesmo CNPJ cadastrado nos sistemas da SUSEP, exceto Resseguradoras Admitidas, cujo CNPJ deve ser o de seu Escritório de Representação. Para consultar qual CNPJ está cadastrado, veja nossa Relação de entidades supervisionadas.
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Como é feita a comunicação de operações em espécie?
Caso ocorra uma operação com uso de dinheiro em espécie, em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), essa operação deve ser comunicada de forma automática, sem depender de qualquer tipo de análise ou julgamento, e com base no inciso I do § 5º do art. 35 da Circular Susep nº 612/2020.
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Posso utilizar o inciso I do § 5º do art. 35 da Circular Susep nº 612/2020 para fazer comunicações de operações que não sejam feitas com dinheiro em espécie?
Não. Este inciso deve ser utilizado exclusivamente quando a operação envolver dinheiro em espécie, ou seja, quando ocorrer um pagamento de prêmio, uma contribuição, um aporte e/ou uma aquisição de título de capitalização, com uso de dinheiro em espécie, em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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Corretores de seguros precisam enviar Comunicação de Não-Ocorrência de propostas ou operações suspeitas ou atípicas (CNO)?
De acordo com o art. 47 da Circular Susep nº 612/2020, apenas os corretores que tenham faturamento bruto anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) precisam enviar a Comunicação de Não-Ocorrência de Operações (também conhecida como Comunicação Negativa de Operações) anualmente. Os corretores com faturamento abaixo desse patamar e que considerarem suas operações como tendo risco aumentado de LD e FTP, podem ter que enviar essas comunicações, de acordo com sua avaliação de riscos.
Para maiores informações sobre prevenção à lavagem de dinheiro e Corretores de Seguros, veja as novas questões frequentes sobre o tema.
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Posso enviar a Comunicação Negativa de Operações por protocolo?
Não. As comunicações negativas devem ser enviadas exclusivamente na página do SISCOAF.
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Quando deve ser feita a Comunicação Negativa de Operações?
Até até o último dia útil do mês de março deve ser comunicada a não ocorrência, no ano civil anterior, das transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas, nos termos do art. 35 da Circular SUSEP nº 612/2020.
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É necessário o uso de certificado digital no Siscoaf?
Desde 14/08/2023 os regulados da Susep, CVM e Banco Central precisam usar certificado digital para acessar o sistema via conta GOV.BR, conforme Comunicado Siscoaf nº 88 de 16/06/2023.
Para fazer o login escolha entre as opções "Seu certificado digital" ou "Seu certificado digital em nuvem" na tela de identificação, conforme o caso.
Externamente, os Comunicados Siscoaf anteriores podem ser acessados na página do sistema.
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Que informações devem constar em uma boa comunicação de operação?
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Bloqueio de ativos pela Lei nº 13.810/2019
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Para quem devo comunicar o fato de ter encontrado uma pessoa sancionada entre meus clientes?
Para as empresas dos mercados regulados pela SUSEP, as comunicações devem ser enviadas:
- à Susep, via email listagens@susep.gov.br;
- ao COAF, via sistema SISCOAF; e
- ao MJSP, via email csnu@mj.gov.br.
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Onde encontro a lista de pessoas sancionadas pelos comitês do CSNU?
A lista consolidada de pessoas naturais e de pessoas jurídicas e entidades sancionadas pode ser encontrada neste endereço: https://www.un.org/securitycouncil/content/un-sc-consolidated-list
As listas individuais, junto com os motivos de cada inclusão, podem ser encontradas nas páginas dos comitês, disponívies no site do CSNU.
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Quanto tempo tenho para comunicar às autoridades o fato de ter encontrado uma pessoa sancionada entre meus clientes?
Tanto a Lei nº 13.810, de 2019, quanto a Circular nº 612, de 2020, estabelecem que essa comunicação deva ser feita sem demora, o que quer dizer que deve ser executada imediatamente.
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Com que frequência devem ser comparados os nomes nas lista de sancionados pelos comitês de sanções e resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas com a minha lista de clientes?
O monitoramento deve ser feito de forma a que, ao entrar um novo nome na lista de sancionados, esse seja comparado imediatamente com toda a base de clientes e, ao entrar um novo cliente, as informações dele sejam comparadas com uma lista atualizada de sancionados.
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Posso usar a Abordagem Baseada em Risco nos procedimentos referentes à Lei nº 13.810, de 2019?
Não. Os procedimentos criados para a obediência à Lei 13.810, de 2019, devem ser executados de maneira uniforme, independente de quaisquer fatores que possam diferenciar o risco de PLD/FT de determinada operação como, por exemplo, seu valor, tipo de produto, forma de comercialização, etc.
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Para onde devo enviar solicitação de exclusão de pessoas das listas de sanções?
Solicitações desse tipo serão analisadas pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
Caso considerado pertinente, a solicitação será encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores para transmissão ao CSNU ou ao seu comitê de sanções pertinente para deliberação. -
Quem é obrigado a criar esses procedimentos?
Todas as pessoas naturais e jurídicas constantes no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o que inclui todos os regulados pela Susep.
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Para quem devo comunicar o fato de ter encontrado uma pessoa sancionada entre meus clientes?
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Corretores de Seguro e a Prevenção à Lavagem de Dinheiro
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Os Corretores de Seguros são importantes para o sistema de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo?
Os corretores são os integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados com o maior contato com os clientes no nosso mercado. Assim, os Corretores são as pessoas com mais informações para avaliar se determinado cliente pode ou não ter alguma possibilidade de envolvimento com os crimes de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e outros crimes correlatos.
Esse contato e essas percepções devem ser utilizadas para analisar as propostas e as operações executadas com cada cliente e determinar se elas podem ser consideradas atípicas ou suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo. Em sendo, essa análise feita e os dados conhecidos do cliente e de seus associados deve se transformar em uma comunicação ao COAF, municiando de informações nossa Unidade de Inteligência Financeira e assim ajudando na prevenção desses crimes.
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Corretores de Seguros precisam cumprir integralmente as disposições da Circular Susep nº 612/2020?
Os Corretores de Seguros com faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente devem cumprir integralmente as disposições da Circular Susep nº 612/2020.
Corretores de Seguros com faturamento inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente, devem consultar o art. 47 da Circular Susep nº 612/2020 para, com base em estudo de avaliação de risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, cumprir algo entre as obrigações constantes no parágrafo 1º do mesmo art. 47 e toda a norma.
Esta informação não substitui o texto e nem a necessária leitura da Circular Susep nº 612/2020 para a tomada de decisão sobre o tema.
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Quais são as obrigações de todos os Corretores de Seguros em relação à Circular Susep nº 612/2020?
Apenas os Corretores de Seguros que tiveram faturamento bruto anual inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente e que considerem suas operações como tendo baixo risco de serem utilizados para lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa podem se limitar a cumprir os itens listados no parágrafo 1º do art. 47 da Circular Susep nº 612/2020. A saber:
- efetuar os procedimentos definidos no art. 6º, inciso II;
- efetuar a identificação de seus clientes, conforme definido no art. 20;
- comunicar operações ou propostas de operações ou situações atípicas, conforme definido no Capítulo X; e
- proceder ao congelamento de bens, conforme colocado no Capítulo XIV
Corretores de Seguros que não se enquadrem no colocado acima por ter uma operação mais arriscada, precisarão cumprir mais dispositivos da norma de modo a proteger suas empresas do risco de serem utilizados para o cometimento do crime de lavagem de dinheiro ou outros crimes relacionados.
Caso o desenquadramento seja por conta de um faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente, esse Corretor deverá cumprir a Circular Susep nº 612/2020 integralmente, e não apenas os dispositivos aqui destacados.
Esta informação não substitui o texto e nem a necessária leitura da Circular Susep nº 612/2020 para a tomada de decisão sobre o tema.
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Corretores de Seguros precisam fazer a anualmente a Comunicação de Não-Ocorrência de propostas ou operações passíveis de serem comunicadas (CNO)?
Corretores de Seguros com faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente precisam cumprir a Circular Susep nº 612/2020 integralmente, o que inclui executar a Comunicação de Não-Ocorrência anualmente, caso não tenham feito nenhuma comunicação durante o ano anterior.
Já os Corretores de Seguro com faturamento bruto anual inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente, apenas precisarão fazer a Comunicação de Não-Ocorrência caso considerem suas operações mais arriscadas e escolham que fazer a Comunicação de Não-Ocorrência é uma forma de mitigar os riscos de PLDFTP existentes em suas operações, seguindo o constante no art. 47 da Circular Susep nº 612/2020.
Esta informação não substitui o texto e nem a necessária leitura da Circular Susep nº 612/2020 para a tomada de decisão sobre o tema.
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Como saber os riscos de PLDFTP existentes na operação de um Corretor de Seguros?
Esta é uma avaliação obrigatória que deve levar em conta todos os aspectos da operação de negócios. São exemplos desses aspectos a área geográfica de atuação, os ramos em que atua, os clientes, os valores segurados, etc. A norma faculta, em seu inciso III, do parágrafo 4º do art. 47, a celebração de convênios ou contratos com instituições financeiras ou o uso de estudos feitos por entidades de classe para auxiliar nessa avaliação.
Um bom ponto de partida para se executar essa avaliação é seguir os pontos definidos no Capítulo VI da Circular Susep nº 612/2020 no que couber, que são os pontos mínimos obrigatórios para a Avaliação Interna de Risco dos Corretores de Seguros com faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente e para todas as outras empresas do mercado.
Esta informação não substitui o texto e nem a necessária leitura da Circular Susep nº 612/2020 para a tomada de decisão sobre o tema.
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Como fazer uma comunicação de operação suspeita ou atípica, ou a Comunicação de Não-Ocorrência anual?
Essas comunicações são feitas no SISCOAF.
Clique aqui para consultar a página sobre comunicação de operações.
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Como proceder ao congelamento de bens de pessoas listadas?
Clique aqui para consultar a página e as questões sobre Bloqueio de ativos pela Lei n°13.810/2019.
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Os Corretores de Seguros são importantes para o sistema de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo?
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