Corretores de Seguros e a Prevenção à Lavagem de Dinheiro
Os Corretores de Seguros são parte integrante e importante do sistema de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação das Armas de Destruição em Massa (PLDFTP) e são citados como Pessoas Obrigadas no inciso II, parágrafo único, do artigo 9º da Lei nº 9.613, de 1998, a Lei de Lavagem de Dinheiro. Cabe a cada órgão regulador regulamentar a Lei de Lavagem de Dinheiro para os seus mercados e por isso a Susep editou sua oitava norma sobre o tema, a Circular Susep nº 612, de 18 de agosto 2020.
Os Corretores de Seguros, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, sempre estiveram nas normas da Susep sobre PLDFTP, desde a primeira, a Circular Susep nº 89 de 1999, até a atual. Diferentemente das normas anteriores, a Circular Susep nº 612, de 2020, é bem mais principiológica, o que significa que ela estabelece apenas o mínimo que cada pessoa obrigada deve executar para atingir a seus princípios. As pessoas obrigadas com operações consideradas mais arriscadas podem ter que ir além ou muito além do que consta no texto da norma para mitigar efetivamente o risco de PLDFTP existente em suas operações.
A Circular Susep nº 612, de 2020, também regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que trata do congelamento de bens de pessoas constantes nas listas de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) para os mercados sob responsabilidade da Susep. Tal qual a Lei de Lavagem de Dinheiro, a Lei nº 13.810/2019 também deve ser cumprida por todos os regulados pela Susep.
Com o intuito de ajudar no cumprimento das obrigações existentes, criamos uma série de tópicos sobre Corretores de Seguros e a prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo em nossa página de Perguntas Frequentes sobre PLDFTP
Sugerimos também a leitura dos tópicos sobre a comunicação de propostas e operações atípicas ou suspeitas e sobre o bloqueio de ativos (congelamento de bens) pela Lei nº 13.810/2019.
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