Perguntas e Respostas sobre o Sandbox Regulatório - 2ª Edição
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1) O que é o sandbox regulatório no mercado de seguros?
O sandbox regulatório se constitui de um ambiente regulatório experimental para possibilitar a implantação de projetos inovadores que apresentem produtos e/ou serviços a serem ofertados no âmbito do mercado de seguros e que sejam desenvolvidos ou oferecidos a partir de novas metodologias, processos, procedimentos, ou de tecnologias existentes aplicadas de modo diverso.
As sociedades participantes do sandbox poderão testar – sob a supervisão da Susep – novos produtos, serviços ou novas formas de prestar serviços tradicionais. A Susep poderá avaliar os benefícios e riscos relacionados a cada inovação e a necessidade de realização de ajustes, seja no modelo de negócios ou mesmo na regulamentação vigente.
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2) A Susep é o único órgão supervisor com esta iniciativa?
Não. Em diversos países, os sandboxes regulatórios vêm se concretizando como um instrumento regulatório eficaz para promover a inovação nos mercados de seguros, financeiro e de capitais.
No Brasil, o Ministério da Economia, Susep, CVM e BACEN divulgaram, de forma conjunta, um comunicado sobre a implantação do sandbox regulatório nos respectivos mercados de atuação, para atender a projetos de inovação, que pode ser lido clicando aqui. Dentre esses, a Susep foi a precursora na iniciativa, por meio da publicação do EDITAL ELETRÔNICO Nº 2/2020/SUSEP.
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3) Quais os objetivos do sandbox?
Conforme citado pelo Laboratório de Inovação Financeira – LAB, em consonância com a experiência internacional, a promoção da inovação no sistema financeiro traduz-se em objetivos gerais que estão associados à adoção do sandbox regulatório no Brasil:
a) estímulo à competição no âmbito do sistema financeiro nacional, com foco em sua expansão e aumento de eficiência;
b) promoção da inclusão financeira, democratizando o acesso a produtos e serviços e fornecendo alternativas menos custosas para que novos usuários tenham acesso ao mercado;
c) estímulo à formação de capital eficiente, permitindo a capitalização dos prestadores de serviço a um custo mais adequado à sua escala e atividade; e
d) desenvolvimento e aprofundamento do mercado de uma maneira em geral.Além disso, a Lei complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, reconheceu o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) como o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
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4) Posso fazer a inscrição como pessoa física ou preciso ter um CNPJ?
Para o ato da inscrição não é obrigatória a apresentação de CNPJ. Mas, caso seja aprovado, os atos societários para constituir uma sociedade anônima deverão ser formalizados (conforme disposto no Capítulo III da Resolução CNSP nº 381/2020).
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5) Quais são os requisitos para poder participar do edital do sandbox regulatório?
Devem ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no item 3 do Edital, que incluem:
(i) apresentar produto e/ou serviço que se enquadre no conceito de projeto inovador; (ii) utilizar meios remotos nas operações relacionadas a seus planos de seguro, na forma disposta na regulamentação específica; (iii) apresentar como a tecnologia empregada no produto e/ou no serviço é inovadora ou como está sendo utilizada de maneira inovadora; (iv) apresentar produto e, quando for o caso, serviço, em estágio de desenvolvimento compatível com a expectativa de concessão da autorização temporária; (v) presentar plano de negócios, com os requisitos descritos neste Edital; e (v) apresentar análise dos principais riscos associados à sua atuação, incluindo aqueles relativos a segurança cibernética, e o plano de mitigação de eventuais danos causados aos clientes.
Além disso, deve ser obervado o disposto no artigo 6o da Resolução CNSP nº 381/2020
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6) Como eu posso me inscrever?
Você deve se inscrever, de forma eletrônica, por meio de peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. O Manual disponível no site da Susep traz detalhes sobre a utilização do sistema e pode ser consultado aqui.
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7) O que eu preciso enviar?
A lista de documentos para a fase de seleção dos projetos está no Anexo III do Edital, e a ausência de qualquer documento necessário ou apresentação de documento não condizente com o solicitado poderá implicar na eliminação do processo seletivo.
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8) Já posso me inscrever?
O período de inscrições será de 30/08/2021 a 09/09/2021. Serão desconsiderados protocolos realizados no SEI antes ou após o término do prazo de inscrições.
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9) Quais são as etapas do processo de inscrição?
Inscrição: você deve enviar à Susep os documentos listados no Anexo III para esta etapa, via peticionamento eletrônico no SEI, para que o projeto esteja habilitado à fase de seleção. A Susep analisará no processo de seleção os 10 (dez) primeiros interessados que protocolarem projetos inovadores, que atendam aos requisitos previstos, dentro do prazo de inscrições previsto no Edital. A critério da Susep, até mais 5 projetos poderão ser selecionados.
Seleção: após avaliação pela comissão julgadora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os projetos inovadores selecionados serão divulgados no site e precisarão comprovar que atendem uma série de requisitos (conforme disposto no Capítulo III da Resolução CNSP nº 381/2020).
Autorização: caso seu projeto tenha sido selecionado, você deverá enviar à Susep, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos listados no Anexo III para esta etapa, via peticionamento eletrônico no SEI. Os pedidos de autorização temporária deverão ser precedidos de realização de entrevista técnica com a Coordenação-Geral da Susep responsável, na qual deverão ser apresentados os aspectos gerais do projeto.
Concessão da Autorização: A Susep comunicará a cada selecionado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização do seu pedido de autorização temporária, sobre o atendimento das condições preliminares necessárias à concessão da sua autorização temporária.
No prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da referida comunicação, os interessados em constituir a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deverão comprovar que formalizaram os atos societários de constituição e de eleição dos primeiros administradores e demais membros dos órgãos estatutários da pessoa jurídica objeto da autorização para funcionamento, submetendo-os à aprovação da Susep; designar, perante a Susep, diretor responsável pela participação no Sandbox Regulatório; comprovar a origem dos recursos utilizados no empreendimento por todos os investidores, por meio de documentos que indiquem a rastreabilidade de sua fonte; atender, ainda, aos demais requisitos estabelecidos na Resolução CNSP n° 381, de 2020, e na Circular Susep n° 598, de 2020. Atendidas as providências aqui descritas, a Susep expedirá a autorização temporária de sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório.
Até a expedição da autorização para funcionamento por prazo determinado, a pessoa jurídica não será considerada, para quaisquer fins, como sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório, sendo vedada a realização de quaisquer operações privativas destas sociedades.
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10) Quantos projetos serão selecionados?
Poderão ser selecionados até 10 (dez) projetos inovadores. A Susep poderá, a seu critério, selecionar até 5 (cinco) projetos inovadores adicionais.
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11) Eu posso operar qualquer ramo de seguro?
Não, somente os ramos de seguro previstos no Anexo II do Edital, observadas necessariamente as as coberturas, os limites de importância segurada, o número máximo de riscos e as demais condições ali previstos.
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12) Quando vocês vão dar retorno sobre as inscrições?
A Susep comunicará até o dia 24/10/2021, por meio de seu site, o resultado do processo seletivo.
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13) Caso eu seja selecionado, como consigo a autorização temporária?
Sugerimos a leitura do Capítulo III da Resolução CNSP nº 381/2020, do Capítulo I-A da Circular Susep nº 598/2020, e do item 6 e do Anexo III do Edital, que detalham os documentos e procedimentos necessários para obtenção da autorização temporária.
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14) O que é a estrutura simplificada de investimentos?
A participante tem a faculdade de optar pela estrutura simplificada de investimentos. Neste caso, o cálculo do capital de risco deve ser feito utilizando a fórmula apresentada no artigo 29 da Resolução CNSP nº 381/2020. Além disso, deverá realizar os investimentos conforme o disposto no inciso I do art. 8º do anexo da Resolução CMN nº 4.444/2015.
A participante que optou pela estrutura simplificada de investimentos poderá modificar sua opção, a qualquer momento, mediante prévia autorização da Susep. Neste caso, a sociedade deverá calcular o capital de risco com base no disposto no anexo XXVI da Resolução CNSP nº 321/2015, no Capítulo IV do Título I da Circular Susep nº 517/2015, e suas alterações posteriores. Além disso, deverá realizar os investimentos conforme o disposto no Capítulo II do Título II da Resolução CNSP nº 321/2015, e suas alterações posteriores, além daqueles dispostos na regulação vigente do Conselho Monetário Nacional que se aplica às sociedades seguradoras.
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15) As sociedades participantes do sandbox terão que cumprir quais requisitos financeiros para poder operar?
Em suma, os seguintes requisitos financeiros devem ser atendidos:
a. Manutenção mensal de patrimônio líquido contábil, descontado de eventuais ativos intangíveis e custos de aquisição diferidos, igual ou superior ao CMR. Os ativos financeiros em excesso à cobertura das provisões técnicas deverão ser maiores ou iguais ao CMR.
b. O capital mínimo requerido (CMR) é o maior valor entre o capital base (fixado em R$1 milhão) e o capital de risco, calculado com base no disposto no anexo XXVI da Resolução CNSP nº 321/2015, no Capítulo IV do Título I da Circular Susep nº 517/2015, e suas alterações posteriores (exceto para as participantes que optaram pela estrutura simplificada de investimentos – ver questão anterior).
c. Investimentos: conforme o disposto no Capítulo II do Título II da Resolução CNSP nº 321/2015, e suas alterações posteriores, além daqueles dispostos na regulação vigente do Conselho Monetário Nacional que se aplica às sociedades seguradoras (exceto para as participantes que optaram pela estrutura simplificada de investimentos – ver questão anterior).
d. Constituição, ao final de cada mês, das seguintes provisões técnicas: PPNG, PSL, IBNR e PVR, conforme estabelecido entre o Art. 22 e o Art. 28 da Resolução CNSP nº 381/2020. -
16) As sociedades participantes do sandbox terão que cumprir quais requisitos de prestação de informações para poder operar?
Os dados e as informações periódicas a serem enviados pelas participantes serão divulgados no sítio da Susep na internet (artigo 33 da Circular Susep nº 598/2020).
As demonstrações financeiras devem ser encaminhadas até 15 de março e devem estar de acordo com o previsto na Lei nº 6.404/76 (artigo 21 da Resolução CNSP nº 381/2020) e com as normas contábeis aplicáveis ao mercado segurador brasileiro.
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17) Por quanto tempo a participante do sandbox regulatório pode operar?
Via de regra, a autorização para funcionamento será de 36 meses, contados a partir da efetiva data do começo da comercialização dos planos de seguro ou 60 (sessenta) dias a partir da expedição, pela Susep, da autorização temporária, o que ocorrer primeiro.
Contudo, em função de suas características técnicas, incluindo período de desenvolvimento de sinistros, as coberturas de RCF auto, RCF de bicicletas e similares, fiança locatícia, seguro agrícola, morte e morte acidental somente poderão ser comercializadas até 6 (seis) seis meses antes do término do prazo de autorização temporária concedido.
Esse prazo de 6 (seis) meses poderá ser reduzido ou dispensado, de forma excepcional, a critério da Susep, em caso de processo administrativo em curso para transferência de carteira ou obtenção de autorização como sociedade seguradora fora do sandbox regulatório.
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18) Durante o prazo de autorização temporária para funcionamento, como a participante pode encerrar sua participação no sandbox regulatório?
A qualquer tempo ao longo do período de 36 meses, a participante pode solicitar autorização permanente, seguindo a regulamentação vigente.
Caso a empresa seja adquirida ao longo do prazo temporário, deve ser observada a regulamentação sobre transferência de carteira, tanto por parte da adquirente quanto da adquirida.
A empresa pode também desistir do sandbox regulatório, expressando desejo de deixar de operar à Susep. -
19) A autorização temporária pode ser cancelada?
Sim, ao término do prazo da autorização temporária ou a pedido da participante, a autorização será cancelada, e a participante deverá requerer sua liquidação ordinária.
A Susep também poderá cancelar a autorização temporária da participante do sandbox regulatório ou suspender a comercialização do(s) plano(s) de seguros, a qualquer momento, caso os requisitos previstos na Resolução CNSP n° 381/2020 ou Circular Susep n° 598/2020 não sejam cumpridos (em particular nas hipóteses previstas no Art. 30), garantido o direito ao contraditório.
Nas hipóteses em que ocorrer o cancelamento da autorização, as participantes deverão respeitar todos os atos e negócios celebrados e:
I – interromper imediatamente novas vendas;
II – comunicar a todos os segurados com riscos vigentes sobre a descontinuidade da operação;
III – suspender imediatamente as cobranças de prêmio, com manutenção dos riscos a decorrer; e
IV – manter as obrigações de pagamento de eventos ocorridos até aquele momento. -
20) Dentro do sandbox regulatório existe algo que seria não escopo do projeto?
Além de leis e decretos pertinentes às operações de seguros, a participante deve cumprir única e exclusivamente o disposto na Resolução CNSP n° 381/2020 e na regulamentação complementar específica, considerando, em ambos os casos, eventuais referências a outras regulamentações, assim como nas normas de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo, conforme a regulamentação em vigor.
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21) Qual a estrutura organizacional mínima exigida?
Não há sugestão ou requerimento de estrutura organizacional mínima, devendo ser observada a Lei n° 6404/76. Contudo, a regulamentação do tema, descrita na Resolução CNSP n° 381/2020, Circular Susep n° 598/2020 e Edital, demanda atividades que envolvem: requisitos prudenciais; de relacionamento adequado com o consumidor; transparência ao cliente e de tratamento de seus dados pessoais, conforme a legislação; indicação de diretor responsável; envio de informações à Susep, entre outros.
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22) Poderá ser autorizada a subscrição de uma quantidade de riscos superior à aquela definida no edital de participação?
A Susep poderá, mediante pedido formulado pela participante, autorizar a subscrição de uma quantidade de riscos superior àquela definida no edital de participação. Para isso, a sociedade deverá comprovar que atingiu no mínimo 70% do limite de riscos subscritos estabelecido no edital de participação, conforme estabelecido na Circular Susep n° 598/2020.
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23) Uma seguradora já constituída pode participar do sandbox?
A Resolução CNSP n° 381/2020 teve por objetivo estabelecer condições necessárias para autorização e funcionamento, por prazo determinado, de sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental.
>As participantes seguem regras diferenciadas como, por exemplo, capital base inferior, provisionamento diferenciado, limites para riscos subscritos, IS, entre outros, o que diferencia essas empresas das demais companhias sob a supervisão da Susep.
Assim, uma seguradora já existente não pode operar no sandbox regulatório, a menos que constitua uma nova sociedade anônima (um novo CNPJ etc) exclusiva para este fim, passando pelas etapas previstas na regulamentação do tema.
Ressaltamos que a participante pode operar associada a alguma seguradora convencional, por meio da realização de cosseguro, sendo que as operações deverão obedecer o disposto na regulação específica vigente. -
24) O SAC poderá ser por meios remotos, ou seja, pelos mesmos canais utilizados para a contratação do plano de seguro? E o cancelamento?
O SAC pode ser pelo mesmo canal utilizado para a contratação, desde que permita uma comunicação efetiva para o consumidor. Para fins de cancelamento, a participante deve disponibilizar, no mínimo, os mesmos canais utilizados para a contratação do plano de seguro (artigo 12 da Circular Susep nº 598/2020).
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25) Haverá nova edição?
A intenção da Susep é que sejam feitas novas edições, o que será avaliado oportunamente. -
26) Onde posso obter mais informações?
Recomendamos a leitura da Resolução CNSP n° 381/2020, da Circular Susep n° 598/2020 e do Edital. Tais documentos apresentam as condições para autorização, funcionamento por tempo determinado, regras e critérios para operação de produtos, transferência de carteira e envio de informações das sociedades seguradoras participantes do sandbox regulatório.
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27) Tenho outra dúvida, como faço para entrar em contato?
Caso tenha outra dúvida, favor entrar em contato por meio do email: sandbox@susep.gov.br.
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28) A Nota Técnica Atuarial de cada produto deve ser enviada no momento da inscrição ou posteriormente?
As notas técnicas atuariais dos planos de seguros deverão ficar sob guarda da sociedade seguradora, com o devido controle de versionamento em caso de alterações, e serem apresentadas à Susep quando solicitado. Não há necessidade de envio à Susep por ocasião da submissão do plano de negócios e das condições contratuais dos planos de seguro.
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29) O plano de negócios pode ser apresentado em slides?
A forma de apresentação do plano é livre. Contudo, deve-se atentar para que todas as informações previstas no Edital estejam espelhadas no documento, que possui limite de 40 páginas. Além disso, o plano de descontinuidade das atividades deve ser apresentado em anexo ao documento.
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30) O que deve estar previsto no plano de descontinuidade das atividades?
O plano de descontinuidade das atividades, que deverá ser apresentado em anexo ao plano de negócios, não integra o limite de 40 páginas do plano de negócios, e deverá levar em consideração as características das coberturas a serem comercializadas, inclusive no que se refere a prazos prescricionais e período de desenvolvimento de sinistros, tratando, no mínimo, dos seguintes aspectos:
I - sequência de atos e procedimentos a serem executados quando do encerramento das atividades, visando ao cumprimento de obrigações legais, regulamentares e contratuais;
II - plano de comunicação para que clientes e partes interessadas sejam avisadas tempestivamente sobre o encerramento das atividades;
III - prazos e termos para devolução e pagamento de eventuais valores a clientes;
IV - barreiras e riscos que podem afetar a execução do plano de descontinuidade das atividades;
V - mecanismos a serem adotados para eliminar ou mitigar as barreiras e riscos mencionadas no item (iv); e
V - tipo de suporte a ser prestado a clientes após encerramento das atividades. -
31) A adesão ao Open Insurance é obrigatória?
Não. Contudo, deve-se atentar que a indicação de adesão ao Open Insurance no plano de negócios contará como o mais alto critério de pontuação para a seleção do projeto, valendo 25 pontos. Nesse caso, havendo esta indicação no plano de negócios, deverá ser entregue uma declaração formalizando que a adesão deverá ser feita no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do início da operação da sociedade seguradora, sob pena de cancelamento da autorização temporária. A declaração deverá ser entegue juntamente com a documentação de inscrição.
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32) As sociedades seguradoras autorizadas no âmbito do Sandbox devem observar quais requisitos de segurança cibernética?
A sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório que participar do Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance) deverá observar os requisitos de segurança cibernética aplicáveis às demais sociedades seguradoras do segmento S4, conforme regulamentação específica.
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33) A integralização do capital social social deve ocorrer de que forma?
Embora as entidades participantes do projeto Sandbox Regulatório tenham regras mais simplificadas, proporcionais aos riscos oferecidos, elas são seguradoras e estão sujeitas à aplicação do art. 49 do Decreto nº 60.459/1967. Além disso, devem ser observadas as disposições sobre o tema contidas na Resolução CNSP n° 381/2020. A parcela a ser integralizada de início deve observar os seguintes parâmetros: (i) no mínimo, equivalência com o valor do capital mínimo requerido; (ii) equivalência a no mínimo 50% do capital social e (iii) suficiência para os 12 primeiros meses de operação da sociedade seguradora.
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34) As empresas participantes da primeira edição do Sandbox Regulatório da Susep podem solicitar a comercialização de coberturas ou limites previstos no novo edital publicado?
Sim. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório estabelecido pelo Edital nº 02/2020 poderão solicitar, a partir da publicação do novo Edital, a comercialização de produtos de ramos e/ou a adequação aos limites máximos de indenização e ao número máximo de riscos, previstos no Anexo II, e que não estavam previstos no Edital nº 02/2020, desde que:
(i) apresentem produto e/ou serviço que se enquadre no conceito de projeto inovador;
(ii) utilizem meios remotos nas operações relacionadas a seus planos de seguro, na forma disposta na regulamentação específica;
(iii) apresentem como a tecnologia empregada no produto e/ou no serviço é inovadora ou como está sendo utilizada de maneira inovadora;
(iv) demonstrem que o produto e, quando for o caso, serviço, encontra-se apto(s) a entrar em operação; e
(v) adiram ao Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance), em até 120 dias após a data do pleito de adequação, apresentando a declaração correspondente.Nesse caso, a sociedade seguradora estará submetida aos limites máximos de indenização, ao número máximo de riscos e demais condições estabelecidas no Anexo II do novo Edital, que valerão para toda a sua operação, inclusive para ramos ou coberturas já comercializados. Não é permitida a combinação de limites previstos novo Edital com limites previstos no Edital nº 02/2020.
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1) O que é o sandbox regulatório no mercado de seguros?