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O sandbox regulatório se constitui de um ambiente regulatório experimental para possibilitar a implantação de projetos inovadores que apresentem produtos e/ou serviços a serem ofertados no âmbito do mercado de seguros e que sejam desenvolvidos ou oferecidos a partir de novas metodologias, processos, procedimentos, ou de tecnologias existentes aplicadas de modo diverso.
As sociedades participantes do sandbox poderão testar – sob a supervisão da Susep – novos produtos, serviços ou novas formas de prestar serviços tradicionais. A Susep poderá avaliar os benefícios e riscos relacionados a cada inovação e a necessidade de realização de ajustes, seja no modelo de negócios ou mesmo na regulamentação vigente.
Não. Em diversos países, os sandboxes regulatórios vêm se concretizando como um instrumento regulatório eficaz para promover a inovação nos mercados de seguros, financeiro e de capitais.
No Brasil, o Ministério da Economia, Susep, CVM e BACEN divulgaram, de forma conjunta, um comunicado sobre a implantação do sandbox regulatório nos respectivos mercados de atuação, para atender a projetos de inovação, que pode ser lido clicando aqui.
Conforme citado pelo Laboratório de Inovação Financeira – LAB, em consonância com a experiência internacional, a promoção da inovação no sistema financeiro traduz-se em objetivos gerais que estão associados à adoção do sandbox regulatório no Brasil:
a) estímulo à competição no âmbito do sistema financeiro nacional, com foco em sua expansão e aumento de eficiência;
b) promoção da inclusão financeira, democratizando o acesso a produtos e serviços e fornecendo alternativas menos custosas para que novos usuários tenham acesso ao mercado;
c) estímulo à formação de capital eficiente, permitindo a capitalização dos prestadores de serviço a um custo mais adequado à sua escala e atividade; e
d) desenvolvimento e aprofundamento do mercado de uma maneira em geral.
Para o ato da inscrição não é obrigatória a apresentação de CNPJ. Mas, caso seja aprovado, os atos societários para constituir uma sociedade anônima deverão ser formalizados (conforme disposto no Capítulo III da Resolução CNSP nº 381/2020).
Devem ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no item 4 do Edital, que incluem a necessidade de: o produto e/ou serviço enquadrar-se no conceito de projeto inovador e estar(em) plenamente apto(s) a entrar em operação; comprovação da utilização de meios remotos nas operações relacionadas a seus planos de seguro; apresentação de como a tecnologia empregada é inovadora ou está sendo utilizada de maneira inovadora; apresentação de plano de negócios, com os requisitos descritos neste Edital; análise dos principais riscos associados à sua atuação, incluindo aqueles relativos à segurança cibernética; e plano de mitigação de eventuais danos causados aos clientes.
Além disso, deve ser obervado o disposto no artigo 6o da Resolução CNSP nº 381/2020.
Você deve se inscrever, de forma eletrônica, por meio de link a ser disponibilizado no site da Susep: www.susep.gov.br.
A lista de documentos está no Anexo III do Edital, e a ausência de qualquer documento necessário ou apresentação de documento não condizente com o solicitado implicará o cancelamento da inscrição no processo seletivo.
O período de inscrições será de 20/07/2020 a 19/08/2020.
Inscrição: você deve preencher o formulário eletrônico de inscrição para que o projeto seja avaliado.
Avaliação: os primeiros 10 projetos inovadores considerados habilitados serão selecionados. A critério da Susep, até mais 10 projetos poderão ser selecionados.
Seleção: após deliberação, os projetos inovadores selecionados serão divulgados no site e precisarão comprovar que atendem uma série de requisitos (conforme disposto no Capítulo III da Resolução CNSP nº 381/2020).
Poderão ser selecionados até 20 projetos (ver resposta à questão anterior).
Não, somente os ramos de seguro previstos no Anexo II do Edital, com as coberturas, os limites de importância segurada e o número máximo de riscos ali previstos. Além dos limites individuais por ramo, devem ser observados os limites máximos de riscos subscritos para cada grupo de ramos.
A Susep comunicará até o dia 02/10/2020, por meio de seu site, o resultado do processo seletivo.
Sugerimos a leitura do Capítulo III da Resolução CNSP nº 381/2020, que detalha os documentos e procedimentos necessários para obtenção da autorização temporária.
A participante tem a faculdade de optar pela estrutura simplificada de investimentos. Neste caso, o cálculo do capital de risco deve ser feito utilizando a fórmula apresentada no artigo 29 da Resolução CNSP nº 381/2020. Além disso, deverá realizar os investimentos conforme o disposto no inciso I do art. 8º do anexo da Resolução CMN nº 4.444/2015.
A participante que optou pela estrutura simplificada de investimentos poderá modificar sua opção, a qualquer momento, mediante prévia autorização da Susep. Neste caso, a sociedade deverá calcular o capital de risco com base no disposto no anexo XXVI da Resolução CNSP nº 321/2015, no Capítulo IV do Título I da Circular Susep nº 517/2015, e suas alterações posteriores. Além disso, deverá realizar os investimentos conforme o disposto no Capítulo II do Título II da Resolução CNSP nº 321/2015, e suas alterações posteriores, além daqueles dispostos na regulação vigente do Conselho Monetário Nacional que se aplica às sociedades seguradoras.
Os seguintes requisitos financeiros devem ser atendidos:
a. Manutenção mensal de patrimônio líquido contábil, descontado de eventuais ativos intangíveis e custos de aquisição diferidos, igual ou superior ao CMR. Os ativos financeiros em excesso à cobertura das provisões técnicas deverão ser maiores ou iguais ao CMR.
b. O capital mínimo requerido (CMR) é o maior valor entre o capital base (fixado em R$1 milhão) e o capital de risco, calculado com base no disposto no anexo XXVI da Resolução CNSP nº 321/2015, no Capítulo IV do Título I da Circular Susep nº 517/2015, e suas alterações posteriores (exceto para as participantes que optaram pela estrutura simplificada de investimentos – ver questão anterior).
c. Investimentos: conforme o disposto no Capítulo II do Título II da Resolução CNSP nº 321/2015, e suas alterações posteriores, além daqueles dispostos na regulação vigente do Conselho Monetário Nacional que se aplica às sociedades seguradoras (exceto para as participantes que optaram pela estrutura simplificada de investimentos – ver questão anterior).
d. Constituição, ao final de cada mês, das seguintes provisões técnicas: PPNG, PSL, IBNR e PVR, conforme estabelecido entre o Art. 22 e o Art. 28 da Resolução CNSP nº 381/2020.
Os dados e as informações periódicas a serem enviados pelas participantes serão divulgados no sítio da Susep na internet (artigo 33 da Circular Susep nº 598/2020).
As demonstrações financeiras devem ser encaminhadas até 15 de março e devem estar de acordo com o previsto na Lei nº 6.404/76 (artigo 21 da Resolução CNSP nº 381/2020) e com as normas contábeis aplicáveis ao mercado segurador brasileiro.
A autorização para funcionamento será de 36 meses, contados a partir da efetiva data do começo da comercialização dos planos de seguro ou 60 (sessenta) dias a partir da expedição, pela Susep, da autorização temporária, o que ocorrer primeiro.
A qualquer tempo ao longo do período de 36 meses, a participante pode solicitar autorização permanente, seguindo a regulamentação vigente.
Caso a empresa seja adquirida ao longo do prazo temporário, deve ser observada a regulamentação sobre transferência de carteira, tanto por parte da adquirente quanto da adquirida.
A empresa pode também desistir do sandbox regulatório, expressando desejo de deixar de operar à Susep.
Sim, ao término do prazo da autorização temporária ou a pedido da participante, a autorização será cancelada, e a participante deverá requerer sua liquidação ordinária.
A Susep também poderá cancelar a autorização temporária da participante do sandbox regulatório ou suspender a comercialização do(s) plano(s) de seguros, a qualquer momento, caso os requisitos previstos na Resolução CNSP n° 381/2020 ou Circular Susep n° 598/2020 não sejam cumpridos (em particular nas hipóteses previstas no Art. 30), garantido o direito ao contraditório.
Nas hipóteses em que ocorrer o cancelamento da autorização, as participantes deverão respeitar todos os atos e negócios celebrados e:
I – interromper imediatamente novas vendas;
II – comunicar a todos os segurados com riscos vigentes sobre a descontinuidade da operação;
III – suspender imediatamente as cobranças de prêmio, com manutenção dos riscos a decorrer; e
IV – manter as obrigações de pagamento de eventos ocorridos até aquele momento.
Além de leis e decretos pertinentes às operações de seguros, a participante deve cumprir única e exclusivamente o disposto na Resolução CNSP n° 381/2020 e na regulamentação complementar específica, considerando, em ambos os casos, eventuais referências a outras regulamentações, assim como nas normas de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo, conforme a regulamentação em vigor.
Não há sugestão ou requerimento de estrutura organizacional mínima, devendo ser observada a Lei n° 6404/76. Contudo, a regulamentação do tema, descrita na Resolução CNSP n° 381/2020, Circular Susep n° 598/2020 e Edital, demanda atividades que envolvem: requisitos prudenciais; de relacionamento adequado com o consumidor; transparência ao cliente e de tratamento de seus dados pessoais, conforme a legislação; indicação de diretor responsável; envio de informações à Susep, entre outros.
A Susep poderá, mediante pedido formulado pela participante, autorizar a subscrição de uma quantidade de riscos superior àquela definida no edital de participação. Para isso, a sociedade deverá comprovar que atingiu no mínimo 70% do limite de riscos subscritos estabelecido no edital de participação, conforme estabelecido na Circular Susep n° 598/2020.
A Resolução CNSP n° 381/2020 teve por objetivo estabelecer condições necessárias para autorização e funcionamento, por prazo determinado, de sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental.
As participantes seguem regras diferenciadas como, por exemplo, capital base inferior, provisionamento diferenciado, limites para riscos subscritos, IS, entre outros, o que diferencia essas empresas das demais companhias sob a supervisão da Susep.
Assim, uma seguradora já existente não pode operar no sandbox regulatório, a menos que constitua uma nova sociedade anônima (um novo CNPJ etc) exclusivo para este fim, passando pelas etapas previstas na regulamentação do tema.
Ressaltamos que a participante pode operar associada a alguma seguradora convencional, por meio da realização de cosseguro, sendo que as operações deverão obedecer o disposto na regulação específica vigente.
O SAC pode ser pelo mesmo canal utilizado para a contratação, desde que permita uma comunicação efetiva para o consumidor. Para fins de cancelamento, a participante deve disponibilizar, no mínimo, os mesmos canais utilizados para a contratação do plano de seguro (artigo 12 da Circular Susep nº 598/2020).
A intenção da Susep é que sejam feitas novas edições, o que será avaliado oportunamente.
Recomendamos a leitura da Resolução CNSP n° 381/2020, da Circular Susep n° 598/2020 e do Edital Susep n° 02/2020. Tais documentos apresentam as condições para autorização, funcionamento por tempo determinado, regras e critérios para operação de produtos, transferência de carteira e envio de informações das sociedades seguradoras participantes do sandbox regulatório.
Caso tenha outra dúvida, favor entrar em contato por meio do email: sandbox@susep.gov.br.
No momento da inscrição. De acordo com o item 5 do Edital, o plano de negócios deverá vir acompanhado do(s) plano(s) de seguro(s) e cobertura(s) que se pretende comercializar. O artigo 17 da Circular Susep no 598, de 19 de março de 2020, disciplina o conteúdo mínimo do plano de seguro, que inclui as condições gerais e nota técnica atuarial. Uma única nota técnica atuarial poderá ser utilizada caso haja mais de um plano de seguro a ser comercializado.
De acordo com o artigo 44 da Resolução CNSP nº 381/2020 as empresas participantes do sandbox regulatório devem cumprir todas as Leis e Decretos pertinentes às operações de seguros. Desta forma, as demonstrações financeiras, deverão ser publicadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), até o dia 28 de fevereiro de cada ano.