CORREGEDORIA GERAL
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À Corregedoria Geral – COGER compete:
(Resolução CNSP 468/2024 - Art.18)
I - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma do art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar, sob o enfoque da disciplina funcional, a eficiência das atividades dos servidores da Susep, propondo a adoção de medidas corretivas;
III - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar investigações e diligências necessárias à instauração ou instrução de procedimentos disciplinares, bem como os planos de correições periódicas e programas de inspeção e demais atividades correcionais;
IV - desenvolver, sob o enfoque da disciplina funcional, ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
V - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores da Susep, inclusive dos ocupantes de cargo ou função comissionada, e instaurar, quando for o caso, Investigação Preliminar Sumária - IPS para a formação de juízo sobre a instauração do processo correcional acusatório cabível ou para propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
VI – instaurar, de ofício ou a partir de representações e denúncias ou de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
VII - supervisionar e orientar as atividades das investigações preliminares sumárias e comissões designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações disciplinares cometidas pelos servidores;
VIII - instaurar os procedimentos de investigação preliminar Sumária - IPS e de Investigação Preliminar - IP para apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IX - instaurar e conduzir, mediante autorização específica, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;
X - julgar os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de advertência e de suspensão de até trinta dias, podendo também, nesses casos, firmar Termo de Ajuste de Conduta - TAC com os servidores, visando a impedir a abertura ou a promover a terminação de processos administrativos disciplinares, na forma da legislação vigente;
XI - encaminhar ao Superintendente da Susep os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de suspensão superior a trinta dias, destituição de cargo ou função comissionada, demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
XII - viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou persecutórios:
a) a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade na unidade; e
b) a troca de informações relativas ao exercício das suas próprias atividades, quando verificada a necessidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar.