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DO CARGO | |
Nome do cargo | Superintendente |
Nível do cargo | CCE 1.17 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 42 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Superintendente da Susep: I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Susep, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; II - representar a Susep; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor; IV - constituir mandatários em nome da Susep, devendo o instrumento especificar os poderes e o prazo de mandato; V - praticar atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos na legislação em vigor; VI - autorizar concessão de horário especial de trabalho, redução da jornada de trabalho e licenças de servidor para capacitação, no país ou no exterior; VII - criar grupos de trabalho e comissões especiais para estudo, acompanhamento ou desenvolvimento de questões de natureza técnica ou jurídica relacionadas com as competências da Susep, bem como designar seus integrantes entre os servidores da Autarquia e, por convite, outros servidores públicos e personalidades sem vínculo com a administração; VIII - enviar às autoridades competentes, na forma e prazo legais, a prestação de contas anual da Susep e o respectivo Balanço Geral; IX - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos e operações da Susep; X - expedir e tornar públicos os normativos de competência da Susep; XI - editar e publicar as resoluções do CNSP; XII - assinar contratos e convênios para execução de serviços de competência da Susep, após aprovação pelo Conselho Diretor; XIII - reconhecer dívidas de exercícios anteriores; XIV- instaurar inquérito para apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep; XV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor; XVI - deliberar sobre credenciamento, suspensão e cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; XVII - autorizar constituição, funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias das sociedades supervisionadas, na forma da legislação específica; XVIII – decidir sobre os pedidos de reconsideração dos processos administrativos disciplinares julgados; XIX - julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares julgados pela Corregedoria-Geral; XX – instaurar, de ofício, processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na Autarquia; XXI - propor as demais estruturas internas e competências de seus órgãos de assistência direta e imediata para deliberação do Conselho Diretor; XXII – estabelecer procedimentos e outros assuntos referentes aos seus órgãos de assistência direta e imediata; XXIII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, podendo estabelecer normas e delegar poderes; XXIV - aprovar a celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, para execução de serviços de competência ou interesse da Autarquia, podendo estabelecer normas e delegar poderes; e XXV - outras atribuições pertinentes às atividades do cargo. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por quatro Diretorias, um Departamento, uma Coordenação-Geral, e órgãos seccionais: Procuradoria Federal, Auditoria Interna, Corregedoria e Ouvidoria. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 devem atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica, gestão de colegiados e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimentos em legislação aplicada ao setor público, código de ética, administração pública e governança; Articulação institucional e política; Conhecimento sobre organismos internacionais de supervisão e regulação; Conhecimento de inglês e espanhol. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Diretor de Organização de Mercado e Regulação de Conduta (DIORE) |
Nível do cargo | CCE 1.15 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 23 da Resolução CNSP nº 468/24) | I – regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados supervisionados; as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes; II - administrar os processos de autorização, cadastramento e credenciamento de pessoas naturais e jurídicas e de registro de corretores de seguros; III - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais; IV - administrar a análise, instrução e julgamento dos processos administrativos sancionadores; V - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); VI- autorizar a venda de bens do ativo das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), bem como os respectivos avisos, editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas; e VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe composta por 2 Assessores Técnicos, 2 Coordenadores-Gerais e 8 Coordenadores |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 devem atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de comunicação, liderança de equipes e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimentos sobre organismos internacionais de supervisão e regulação, legislação aplicada ao setor público, código de ética, administração pública, governança, conhecimento de inglês e espanhol. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Diretor de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta - DISUC |
Nível do cargo | CCE 1.15 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 26 da Resolução CNSP nº 468/24) | I - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários; II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem; III - administrar a aprovação, o registro e a suspensão de produtos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes; IV - coordenar a implementação dos projetos destinados ao desenvolvimento do Sistema de Registro de Operações (SRO), do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance) e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo Conselho Diretor; V – supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata o inciso IV; VI – coordenar o desenvolvimento do ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório); e VII - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não residentes. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe composta por 1 Assessor Técnico, 2 Coordenadores-Gerais e 7 Coordenadores |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 devem atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de comunicação, liderança de equipes e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimentos sobre organismos internacionais de supervisão e regulação, legislação aplicada ao setor público, código de ética, administração pública, governança, conhecimento de inglês e espanhol. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Diretor de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos (DIRPE) |
Nível do cargo | CCE 1.15 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 29 da Resolução CNSP nº 468/24) | I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento, aplicável às sociedades e entidades supervisionadas, inclusive no que se refere às práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e sustentabilidade; II - desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime repressivo e outros instrumentos e medidas de supervisão, licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos das pessoas naturais e jurídicas e alterações societárias ou contratuais; III – desenvolver estudos econômicos e estatísticos destinados ao efetivo cumprimento da missão institucional da Susep; e IV - coordenar ações voltadas à promoção da educação financeira. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe composta por 1 Assessor Técnico, 2 Coordenadores-Gerais e 2 Coordenadores |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 devem atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de comunicação, liderança de equipes e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimentos sobre organismos internacionais de supervisão e regulação, legislação aplicada ao setor público, código de ética, administração pública, governança, conhecimento de inglês e espanhol. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Diretor de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP |
Nível do cargo | CCE 1.15 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 32 da Resolução CNSP nº 468/24) | I – realizar a supervisão prudencial, inclusive no que se refere às práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e II- deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de cobertura; III - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão; IV - deliberar sobre pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar; e V - deliberar sobre pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação. VI – coordenar o desenvolvimento do ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório); e VII - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não residentes. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe composta por 1 Assessor Técnico, 3 Coordenadores-Gerais e 10 Coordenadores |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 devem atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de comunicação, liderança de equipes e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimentos sobre organismos internacionais de supervisão e regulação, legislação aplicada ao setor público, código de ética, administração pública, governança, conhecimento de inglês e espanhol. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Chefe do Departamento de Administração e Tecnologia da Informação (DEATI) |
Nível do cargo | CCE 1.15 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 12 da Resolução CNSP nº 468/24) | Compete ao Departamento de Administração e Tecnologia da Informação – DEATI planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos e serviços de tecnologia da informação e de gestão de documentos e arquivos. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação de equipe composta por 4 Coordenadores-Gerais, 12 Coordenadores e 2 Chefes de Escritórios de Representação |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 devem atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Capacidade de interlocução com outros órgãos e gestão para a mudança. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Procurador-Chefe (PRGER) |
Nível do cargo | FCE 1.15 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 19 da Resolução CNSP nº 468/24) | À Procuradoria Federal junto à Susep, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete exercer as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito da Susep, aplicando, no que couber, o disposto nos artigos 11 e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe composta por 2 Coordenadores-Gerais |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 devem atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. Adicionalmente, deve possuir o título de Bacharel em Direito, com atuação como advogado público por 3 (três) anos; |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de comunicação, liderança de equipes, gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimentos sobre organismos internacionais de supervisão e regulação, legislação aplicada ao setor público, código de ética, administração pública, governança, conhecimento de inglês e espanhol. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de de Regulação de Conduta de Mercado (CGRCO) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 25 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Regulação de Conduta de Mercado (CGRCO): I – regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados supervisionados; as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes; II – analisar o impacto regulatório dos normativos propostos – AIR; III – avaliar o resultado regulatório – ARR; e IV - prover apoio técnico para cadastramento de resseguradores admitidos e eventuais. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 3 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Conhecimento de seguros de danos e resseguros • Noções em atuária, estatística, economia, direito • Conhecimento de lógica de programação • Conhecimento em Power BI • Inglês básico desejável |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos (CGRAJ) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 24 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos (CGRAJ): I-analisar e atualizar registros de corretores de seguros e de resseguros, bem como o credenciamento e o cadastramento de pessoas naturais e jurídicas e de seus prepostos, mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais; II - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais; III - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda; IV - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de tulos e valores mobiliários das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais); V - autorizar a venda de bens do ativo das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais); VI- autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como ativos garantidores de reserva técnica das entidades e sociedades sob regime especial de liquidação extrajudicial; VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep, bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal; VIII - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante e sobre as impugnações previstas, respectivamente, nos artigos 24 e 26 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, ou outra que venha a substitui-la no tratamento do tema; IX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por supervisionada em regime especial ou por seus condutores, para apresentação de relatórios, planos de ação e outros documentos a que estejam obrigados a apresentar; X - analisar as consultas prévias e os atos societários de constituição, de transferência de controle societário, de reorganização societária, de aquisição, de expansão de participação qualificada, de eleição e destituição de membros dos órgãos estatutários e de cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, mantendo o controle de suas alterações estatutárias; XI - analisar os processos de atos societários, de reforma estatutária de sociedades e de entidades supervisionadas; XII - autorizar os pedidos de transferência de carteira das sociedades e entidades supervisionadas; XIII - analisar os pedidos de autorização para funcionamento temporário das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), assim como os demais atos societários derivados; XIV - analisar os processos de autorização, de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem como os demais atos derivados de autorreguladoras e de resseguradores admitidos e eventuais; XV - analisar os pedidos de credenciamento das instituições de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e cancelamento da autorização concedida; XVI - analisar os processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e de sociedades participantes do Open Insurance sujeitas à credenciamento; XVII - julgar os Processos Administrativos Sancionadores, em primeira instância, observados os limites e competências legais e infralegais previstos, bem como os pedidos de reconsideração em sede recursal e os pedidos de revisão formulados nesses processos; e XVIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, por meio de suas coordenações competentes, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observada a segregação de funções. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 5 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Redação oficial • Domínio do regimento e normas internas da Susep • Conhecimento de Direito Administrativo • Estratégias da Susep (Planejamento, Cadeia de Valor) • Gerenciamento de processos e projetos • Planejamento estratégico em organizações públicas • Elaboração de indicadores de desempenho institucional • Gestão de riscos • Integração de tecnologias digitais nos processos de trabalho |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de de Infraestrutura de Mercado (CGINF) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 27 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Coordenador-Geral de de Infraestrutura de Mercado (CGINF): I - implementar os projetos destinados ao desenvolvimento do Sistema de Registro de Operações (SRO), do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance) e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidos pelo Conselho Diretor da Susep; e II – coordenar a integração entre os projetos de que trata o inciso I. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 2 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Gestão de projetos • Conhecimentos jurídicos • Análise e ciência de dados • Fundamentos de redes e segurança da informação • Conhecimentos de bases de dados estruturadas e não estruturadas • Noções de programação para criação ou execução de scripts simples • Conhecimentos gerais em produtos de seguros, previdência complementar aberta e capitalização |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Supervisão de Conduta (CGSUC) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 28 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Supervisão de Conduta (CGSUC) |
I – supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediário; II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem; III – aprovar, registrar e suspender produtos, segundo critérios pré-estabelecidos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes; IV - elaborar o Plano de Supervisão de Conduta, que compõe o Plano de Supervisão da Susep; V - supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata o inciso I do art. 27; e VI - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não residentes. |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 3 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Conhecimento da legislação/regulamentação • Conhecimento de ferramentas de manipulação de dados • Técnicas de seguros • Técnicas de entrevistas • Entendimento dos principais KPI's de conduta • Conhecimento sobre a operação de seguros e o ciclo de vida dos produtos |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança (CGREG) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 30 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança (CGREG): I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento, aplicável às instituições autorizadas a funcionar pela Susep; II - elaborar propostas normativas relacionadas a projetos destinados ao estímulo e aperfeiçoamento do mercado supervisionado ou das ações de monitoramento e supervisão da Susep; III - desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime repressivo e outros instrumentos e medidas de supervisão, licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos das pessoas naturais e jurídicas e alterações societárias ou contratuais; IV – analisar o impacto regulatório dos normativos propostos – AIR; V – avaliar o resultado regulatório – ARR; e VI - realizar e coordenar estudos dos assuntos de sua competência. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 2 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Atuária • Estatística • Mensuração de risco • Gestão de risco • Controles internos • Investimentos • Contabilidade • Regulação • Conhecimento de inglês técnico • Desejável, mas não é fundamental, conhecimento de programação em linguagem estatística e SQL |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de de Estudos Econômicos (CGECO) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 31 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Coordenador-Geral de de Estudos Econômicos (CGECO): I - desenvolver estudos econômicos e estatísticos destinados ao efetivo cumprimento da missão institucional da Susep; e II - coordenar as atividades relacionadas à educação financeira. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe constituída no âmbito da Superintendência |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Economia • Relações internacionais • Ciências atuariais • Inglês • Conhecimentos gerais em produtos de seguros, previdência complementar aberta e capitalização |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Fiscalização Prudencial (CGFIP) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 33 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Fiscalização Prudencial (CGFIP): I – realizar a fiscalização prudencial das sociedades e entidades supervisionadas; II - processar os Planos de Regularização de Solvência (PRS); e III - coordenar a elaboração do Plano de Fiscalização Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da Susep. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 4 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Desejável possuir noções aprofundadas de contabilidade, de auditoria, de economia, de matemática financeira, de legislação pertinente aos mercados supervisionados pela Susep e, pelo menos, conhecimento básico em atuária e estatística • Recomendável conhecimento aprofundado de informática no nível de usuário sobre ferramentas de software de base de dados, planilha e editor de texto • Recomendável possuir inglês em nível médio ou avançado (leitura, compreensão e fala), pois é considerado um diferencial |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Monitoramento Prudencial (CGMOP) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 34 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Monitoramento Prudencial (CGMOP): I - realizar o monitoramento prudencial das sociedades e entidades supervisionadas; II - aprovar a liberação de vínculo dos ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para os quais haja exigência de vinculação em razão de destinação específica; III - aprovar a utilização das Estruturas a Termo de Taxas de Juros (ETTJ) relacionadas aos requisitos regulatórios prudenciais; IV - aprovar a constituição de "Outras Provisões Técnicas" e, se for o caso, dos respectivos ativos de resseguro e retrocessão redutores; V - aprovar a utilização de tábuas biométricas próprias e demais critérios diferenciados para fins de cálculo do Teste de Adequação de Passivos; VI - efetuar a reavaliação tarifária do seguro DPVAT; VII - monitorar os dados das operações de resseguro e retrocessão; e VIII - coordenar a elaboração do Plano de Monitoramento Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da Susep. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 4 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Contabilidade • Auditoria • Economia • Finanças • Matemática financeira • Atuária • Estatística • Legislação pertinente aos mercados supervisionados pela Susep • Informática no nível de usuário sobre ferramentas de software de base de dados, planilha e editor de texto |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Supervisão Consolidada (CGCON) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 35 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Supervisão Consolidada (CGCON): I - realizar a supervisão de práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; II - realizar a avaliação consolidada dos grupos, sociedades e endades indicados no Plano de Supervisão da Susep, reunindo informações prudenciais e de conduta; III - consolidar informações sobre grupos, sociedades e endades supervisionados, para atender instrumentos de cooperação ou sob demanda da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros; IV - coordenar a elaboração do Plano de Supervisão da unidade, que compõe o Plano de Supervisão da Susep; V - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão; VI - analisar pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar; e VII - analisar pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 2 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica, gestão de colegiados e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Contabilidade Geral Contabilidade de Seguros Técnicas de Seguros e Resseguros Economia Finanças Gestão de Riscos Controles Internos Tecnologia da informação Segurança cibernética Lei Geral de Proteção de Dados |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio (CGFOP) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 14 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio (CGFOP) planejar, coordenar e acompanhar: I - as atividades de infraestrutura necessária à manutenção das atividades da organização; II - a execução das atividades inerentes ao processo de elaboração da proposta orçamentária anual, à cobrança da taxa de fiscalização, à gestão financeira, à gestão contábil, à manutenção dos serviços, à gestão de contratos, às licitações e à gestão do patrimônio; III - o planejamento e a fiscalização das aquisições; IV - as atividades relativas à conformidade, visando manter a observância das leis e regulamentos para as operações dos registros de gestão sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial; e V - a gestão administrativa e financeira das unidades de representação da Susep nas diversas praças. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 4 coordenações, duas divisões e 3 escritórios/serviços de representação da SUSEP. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Realizar gestão e fiscalização de contratos • Utilização de SIAFI e SIOP • Gestão de processos |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação (CGDTI) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 15 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação (CGDTI): I - supervisionar, coordenar e controlar: a) o desenvolvimento de soluções de software através de metodologia ágil; e b) ações de manutenção de soluções de software; II - coordenar a integração entre equipes de manutenção e desenvolvimento de soluções de software; e III- disseminar a cultura ágil na Susep. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 2 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Desenvolvimento e manutenção de sistemas • Metodologia Ágil • DevSecOps • Gestão de projetos |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos (CGPED) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 13 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos (CGPED) propor diretrizes, coordenar e acompanhar: I - as atividades relacionadas à gestão por competências e desenvolvimento de pessoal; II - as atividades de gestão de pessoas relacionadas à vida funcional, concessão de benefícios e à folha de pagamento; III - as ações de gerenciamento da cultura e do clima organizacional; IV - as atividades do Programa de Gestão, no âmbito da gestão de pessoas; V - as atividades de gestão de documentos, de protocolo e arquivo; e VI - as ações de saúde, qualidade de vida e assistência médico-social aos servidores da Susep, administrando, inclusive, contratos relacionados a essa atividade. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 3 coordenações, 1 divisão e dois serviços |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Desejável conhecimento de rotinas de Recursos Humanos e sistemas estruturantes da APF, como SIAPE, SIGEPE e SOUGOV • Noções de educação corporativa. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Chefe de Gabinete |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 9º da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Chefe de Gabinete: Prestar assistência ao Superintendente em suas atribuições de representação legal e institucional, nacional e internacional, e em assuntos de natureza administrativa e técnica. A assistência no âmbito internacional compreende a coordenação da comunicação da Susep com supervisores estrangeiros, associações de supervisores, organismos e outros fóruns internacionais, com o apoio e acompanhamento da atuação da Autarquia. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 1 coordenação e dois serviços |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica, gestão de colegiados e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimentos em legislação aplicada ao setor público, código de ética, administração pública e governança; Articulação institucional e política; Conhecimento sobre organismos internacionais de supervisão e regulação; Conhecimento de inglês e espanhol. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Chefe de Assessoria de Comunicação |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 10 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Chefe de Assessoria de Comunicação: I - assessorar o Superintendente em assuntos referentes à comunicação interna e externa da Susep; II - assessorar e acompanhar o superintendente e os diretores na organização e participação em eventos, incluindo produção de materiais de apresentação; III - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da Susep; IV - coordenar e acompanhar o relacionamento da Susep junto aos meios de comunicação; V - desenvolver ações de comunicação dirigidas aos diversos veículos de comunicação com os quais a Susep interage; VI - coordenar o processo de divulgação de informações, dados e estatísticas, relacionados ao mercado supervisionado, produzidos ou administrados pela Susep; VII - coordenar a política de comunicação interna e externa da Susep; e VIII - contribuir com as ações para promover o relacionamento da Susep com órgãos e organismos nacionais e internacionais. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe constituída no âmbito da Superintendência |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica, gestão de colegiados e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Conceitos de comunicação corporativa • Gestão de mídias sociais • Conceitos do setor • Estratégias da Susep (Planejamento, Cadeia de Valor) • Redação oficial • Organização de eventos • Edição de imagens e vídeos • Edição de sites (Nível conteudista) |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Estratégia e Organização (CGEST) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 11 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Estratégia e Organização (CGEST): Planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes à estratégia, inovação, organização, integridade e gestão de riscos e controles internos institucionais. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 1 coordenação e uma divisão. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Conhecimento da estrutura e funcionamento da Susep, sua estratégia e seus processos de trabalho • Conhecimento em gestão de riscos e integridade |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Auditor Chefe |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 17 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Auditor Chefe: I – prestar serviços de avaliação das atividades desempenhadas pela Susep nas áreas finalísticas, administrativas e de tecnologia da informação; II – prestar serviços de consultoria à gestão da Susep, em temas relacionados a governança, gestão de riscos e controles internos; III – expedir recomendações, em decorrência dos serviços de avaliação e consultoria realizados, para aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Susep; IV – examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da Autarquia e sobre eventuais Tomadas de Contas Especiais; V – elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, a serem encaminhados à Controladoria-Geral da União; VI – coordenar a interlocução com o Tribunal de Contas da União e com a Controladoria-Geral da União, podendo requerer documentos e informações às unidades da Autarquia e expedir orientações quanto à operacionalização das respostas; VII – responder pela sistematização das informações requeridas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União; VIII – monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da Susep, das recomendações e/ou determinações emitidas pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União e pela própria Auditoria Interna; e IX – realizar intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizado em termos de inovações de processos organizacionais, estudos e investigações em sua área de competência. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe constituída no âmbito da Superintendência. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Conhecimento técnico sobre os processos de trabalho das unidades organizacionais da Susep • Conhecimentos sobre procedimentos de auditoria interna governamental • Conhecimentos em gestão de riscos, governança e controles internos |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Corregedor |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 18 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Corregedor: I - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma do art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar, sob o enfoque da disciplina funcional, a eficiência das atividades dos servidores da Susep, propondo a adoção de medidas corretivas; III - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar investigações e diligências necessárias à instauração ou instrução de procedimentos disciplinares, bem como os planos de correições periódicas e programas de inspeção e demais atividades correcionais; IV - desenvolver, sob o enfoque da disciplina funcional, ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento; V - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores da Susep, inclusive dos ocupantes de cargo ou função comissionada, e instaurar, quando for o caso, Investigação Preliminar Sumária - IPS para a formação de juízo sobre a instauração do processo correcional acusatório cabível ou para propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; VI – instaurar, de ofício ou a partir de representações e denúncias ou de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações; VII - supervisionar e orientar as atividades das investigações preliminares sumárias e comissões designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações disciplinares cometidas pelos servidores; VIII - instaurar os procedimentos de investigação preliminar Sumária - IPS e de Investigação Preliminar - IP para apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; IX - instaurar e conduzir, mediante autorização específica, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas; X - julgar os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de advertência e de suspensão de até trinta dias, podendo também, nesses casos, firmar Termo de Ajuste de Conduta - TAC com os servidores, visando a impedir a abertura ou a promover a terminação de processos administrativos disciplinares, na forma da legislação vigente; XI - encaminhar ao Superintendente da Susep os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de suspensão superior a trinta dias, destituição de cargo ou função comissionada, demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e XII - viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou persecutórios: a) a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade na unidade; e b) a troca de informações relativas ao exercício das suas próprias atividades, quando verificada a necessidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe constituída no âmbito da Superintendência. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Conhecimentos técnicos da unidade: Juízo de admissibilidade, investigações, apurações, sindicâncias (Sindicância Patrimonial, Investigativa e Acusatória). Processo Administrativo Disciplinar - PAD e Processo de Apuração de Responsabilidade de empresas, Direito Administrativo, Direito Sancionador e Direito Constitucional. • Conhecimentos Administrativos da Unidade: Saber utilizar as ferramentas do Office e as ferramentas corporativas, entre elas o SEI, Programa de Gestão e o ePad. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Ouvidor |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 22 da Resolução CNSP nº 468/24) | São atribuições específicas do Ouvidor: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no artigo 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; II - executar as atividades do SIC – Serviço de Informações ao Cidadão, previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - tratar e responder os pedidos de consulta, feitos conforme regulação específica; IV - executar as atividades de atendimento ao público no âmbito da Susep; V - coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Susep; e VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário da Susep. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Lei 13460 e seu decreto • Lei 12527 e seu decreto • LGPD e seu decreto • Conhecimentos gerais dos fluxos da Susep |