Corregedoria
Corregedor
O atual Corregedor da SUSEP é José Antônio Meyer Pires Júnior, nomeado para o cargo pela Portaria n° 7.769, de 23 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 01/03/2021, e reconduzido pela Portaria SUSEP n° 8.112, de 28 de fevereiro de 2023, publicada no DOU em 02/03/2023, para um mandato de dois anos, sendo que, consoante o § 6º do art. 17, da Portaria Normativa Nº 123, de 22 de abril de 2024, o prazo do novo mandato será contado a partir da data de encerramento do mandato anterior, dispensada a edição de novo ato de investidura pela entidade.
Contato
E-mail: coger@susep.gov.br
Endereço: Av. Presidente Vargas, 730, 13º andar - Centro - Rio de Janeiro (RJ) - CEP 20071-900
Telefone: (21) 3233-4156
Competências da Coger (Resolução CNSP Nº 468, DE 25 DE ABRIL DE 2024)
Atribuições:
Art. 18. À Corregedoria Geral compete:
I - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma do art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar, sob o enfoque da disciplina funcional, a eficiência das atividades dos servidores da Susep, propondo a adoção de medidas corretivas;
III - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar investigações e diligências necessárias à instauração ou instrução de procedimentos disciplinares, bem como os planos de correições periódicas e programas de inspeção e demais atividades correcionais;
IV - desenvolver, sob o enfoque da disciplina funcional, ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
V - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores da Susep, inclusive dos ocupantes de cargo ou função comissionada, e instaurar, quando for o caso, Investigação Preliminar Sumária - IPS para a formação de juízo sobre a instauração do processo correcional acusatório cabível ou para propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
VI - instaurar, de ofício ou a partir de representações e denúncias ou de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
VII - supervisionar e orientar as atividades das investigações preliminares sumárias e comissões designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações disciplinares cometidas pelos servidores;
VIII - instaurar os procedimentos de investigação preliminar Sumária - IPS e de Investigação Preliminar - IP para apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IX - instaurar e conduzir, mediante autorização específica, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;
X - julgar os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de advertência e de suspensão de até trinta dias, podendo também, nesses casos, firmar Termo de Ajuste de Conduta - TAC com os servidores, visando a impedir a abertura ou a promover a terminação de processos administrativos disciplinares, na forma da legislação vigente;
XI - encaminhar ao Superintendente da Susep os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de suspensão superior a trinta dias, destituição de cargo ou função comissionada, demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
XII - viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou persecutórios:
a) a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade na unidade; e
b) a troca de informações relativas ao exercício das suas próprias atividades, quando verificada a necessidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Estrutura Organizacional da Coger
De acordo com o Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022, ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, e conforme preconizado no art. 2º, pode-se evidenciar que a SUSEP tem consignada, na sua estrutura organizacional, expressamente, uma unidade de corregedoria, como um dos seus órgãos seccionais, a saber:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - quatro Diretorias;
III - um Departamento; e
IV - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Procuradoria Federal; e
d) Ouvidoria.
Além disso, ainda do supra Decreto, o §1º do art. 4º vem estabelecer especificamente, de forma suficiente e adequada, uma GOVERNANÇA junto à Corregedoria-Geral da União - CRG/CGU, no que concerne ao cargo do Corregedor-Geral, senão vejamos :
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP serão efetuadas na forma prevista na legislação.
§ 1º O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Complementarmente, em decorrência desse normativo, é publicado no sítio Eletrônico da SUSEP (https://www.gov.br/susep/pt-br/acesso-a-Informacao/institucional/corregedoria-1), que informa sobre o mandato do Titular da unidade de corregedoria que , além de ser servidor da carreira de Finanças e Controle ( Auditor Federal), o mesmo fora nomeado para o cargo, no primeiro mandato, pela Portaria n° 7.769, de 23 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 01/03/2021, sendo reconduzido pela Portaria SUSEP n° 8.112, de 28 de fevereiro de 2023, publicada no DOU em 02/03/2023, para um mandato de mais dois anos, podendo ser reconduzido, mais uma vez, por igual período.
Quanto à organização administrativa, a corregedoria - Coger/SUSEP, ainda, não possui subdivisões administrativas, sendo que Corregedor-Geral possui uma função gratificada equivalente à FCE 1.13, o que, para o Sistema de Corregedoria do Poder Executivo Federal - SISCOR, tendo em vista o tamanho e a relevância da SUSEP, pode ser considerada uma medida gerencial razoável.
Por derradeiro, ainda quanto à situação organizacional, segundo a RESOLUÇÃO CNSP Nº 449, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 - que dispõe sobre o Regimento Interno da Susep, vale salientar que a unidade de corregedoria - COGER - consoante o inciso II, art. 3º - também está disposta expressamente, como Órgão Seccional, bem como se verifica sob uma vinculação administrativamente, diretamente, ao Superintendente, conforme quadro acima.
Destaques:
Estrutura Organizacional
- Relatório de Gestão Correcional (Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022)
- Relatórios das Ações de Correição (Instrução Normativa TCU Nº 84, de 22 de abril de 2020)
- Relatório do 1° Semestre de 2021
- Relatório do 2° Semestre de 2021
- Relatório do 1° Semestre de 2022
- Relatório do 3° Trimestre de 2022
- Relatório do 4° Trimestre de 2022
- Relatório do 1° Trimestre de 2023
- Relatório do 2° Trimestre de 2023
- Relatório do 3° Trimestre de 2023
- Relatório do 4° Trimestre de 2023
- Relatório do 1° Trimestre de 2024
- Relatório do 2° Trimestre de 2024
- Relatório do 3° Trimestre de 2024
- Relatório de Gestão (Prestação de Contas)
Destaques:
Instruções Normativas COGER
Averiguações/Investigações
em face de Agentes Público
(ADI - IPS - PAD)
Investigações/Apurações
em Face de Pessoas Jurídicas
Painel das Corregedorias