FAQ - Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022
1. Qual é o âmbito de aplicação da Portaria Conjunta ME/Suframa no 9.835/2022?
A Portaria Conjunta é aplicável aos investimentos em PD&I realizados em cumprimento à Lei de Informática da Zona Franca de Manaus (Lei no 8.387/1991). Atualmente, não é aplicável aos investimentos em PD&I decorrentes da dispensa de etapa de PPB ou da execução de Programas Prioritários.
2. A partir de quando a Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022 tem efeito?
Embora a vigência da Portaria Conjunta tenha se iniciado em 01/01/2023 (art. 58), suas disposições só se aplicam a partir das obrigações de PD&I do ano-base 2024 (art. 57). Isso ignifica que os investimentos realizados até o ano-base 2023 continuam regidos pela legislação anterior. Contudo, o Plano de PD&I a ser entregue em 2023, que é referente ao ano-base 2024, deve seguir a nova regra (Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022).
3. A Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022 revoga tacitamente a Resolução CAS nº 71/2016 e a Portaria Suframa nº 222/2017?
Não. A Resolução CAS nº 71/2016 deixa de ser válidas para fins de cumprimento da Lei nº 8.387/1991, mas continua válida para fins de cumprimento das outras obrigações de investimento que regulam, enquanto não houver novas normas específicas.
4. A apresentação do Plano de PD&I é obrigatória?
Sim. A não apresentação do Plano de PD&I ou sua apresentação em desacordo com o formato previsto pela Portaria 858/2023/SUFRAMA pode implicar a suspensão e o cancelamento dos incentivos fiscais (art. 27).
5. Qual é a vantagem de apresentar o Plano de PD&I no formato completo, com os elementos necessários para a avaliação dos indicadores?Se o Plano de PD&I for aprovado após análise da Suframa, a enquadrabilidade dos projetos desse plano está garantida, desde que sejam executados de acordo com o previsto (art. 19, caput).
6. Qual é o prazo para a apresentação do Plano de PD&I?
O prazo previsto para a apresentação do Plano de PD&I é de até 30 de setembro para o primeiro ano de vigência da Portaria Conjunta 9.835/2022/ME-SUFRAMA, prazo alterado pela PORTARIA CONJUNTA MDIC/SUFRAMA Nº 3, DE 28 DE JULHO DE 2023, Para os demais anos-base, o prazo segue sendo até 31 de maio do ano anterior ao início das atividades do plano (art. 14, § 5º). Caso haja a apresentação de projeto industrial de implantação ou diversificação, o prazo será de noventa dias, contado do início da produção do bem incentivado, de forma a considerar o primeiro faturamento (art. 14, § 3º).
7. O que acontece se o Plano de PD&I for reprovado pela Suframa?
Em caso de reprovação, a empresa poderá contestar, complementar as informações ou apresentar novos projetos (art. 21, § 1º). Se após nova análise pela Suframa, o Plano de PD&I permanecer reprovado, ficará a critério da empresa executá-lo ou não, ficando sujeito à nova análise de enquadramento no momento da avaliação dos Relatórios Demonstrativos de cumprimento da obrigação de PD&I.
A reprovação do Plano de PD&I, desde que ele tenha sido apresentado em conformidade com o formato e os elementos essenciais definidos pela Suframa, não implica penalidade à empresa.
8. O que acontece se o Plano de PD&I for alterado pela empresa em desconformidade com as regras de revisão previstas nos arts. 24 e 25 da Portaria Conjunta ME/Suframa no 9.835/2022?
Nesse caso, o plano não será aprovado pela Suframa, ficando a critério da empresa executá-lo ou não com as alterações, ficando sujeito à nova análise de enquadramento no momento da avaliação dos Relatórios Demonstrativos de cumprimento da obrigação de PD&I.
9. O que acontece caso o projeto de PD&I aprovado em Plano de PD&I sofrer alteração de seus custo em percentual superior à 20% do valor inicialmente indicado e aprovado?
O projeto de PD&I que sofrer variação do seu custo em percentual superior à 20% perde sua eventual condição de enquadramento de mérito prévio, ficando sujeito à nova análise de enquadramento no momento da avaliação dos Relatórios Demonstrativos de cumprimento da obrigação de PD&I.
10. Quais as formas possíveis de alteração do plano de PD&I pela empresa?
Existem dois tipos de alteração do plano de PD&I: revisão e ajuste. Basicamente, a revisão consiste na alteração de um plano já aprovado pela Suframa. Essa alteração pode ser apresentada à Suframa somente uma vez, até 31 de maio do ano posterior ao da aprovação do plano. Já o ajuste é uma alteração que não depende da prévia aprovação do plano e deve ser realizada pela empresa sempre que solicitado pela Suframa ou quando houver necessidade de adequação do plano à Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022, inclusive para inclusão ou alteração de projetos. Não é necessária a entrega do plano ajustado à Suframa, a menos que esta o solicite.
Para um maior esclarecimento acerca das diferenças entre ajuste e revisão, segue quadro comparativo:
Ajuste |
Revisão |
|
Previsão normativa |
Art. 24 e Art. 25 da Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022 |
Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022: inciso II do parágrafo único do art. 19 e alínea "a" do inciso I do § 4º do art. 21; Portaria Suframa nº 858/2023: parágrafo único do art. 3º |
Momento de realização |
Quando o plano já tiver sido aprovado e sua implementação diferir do conteúdo originalmente aprovado |
Quando for solicitado pela Suframa ou sempre que houver necessidade de adequação do plano à Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022 |
Obrigatoriedade de apresentação |
Quando houver inclusão de novos projetos no plano, alteração a menor nos graus de avaliação de mérito, ou outras alterações que não possam ser simplesmente registradas no RD |
Somente quando solicitado pela Suframa |
Prazo e quantidade de apresentação permitida |
É permitida a apresentação de uma única revisão, que deve ser entregue no ano posterior ao de aprovação do plano, até 31 de maio |
Não há prazo nem limite de apresentação, exceto quanto solicitado pela Suframa, quando há prazo de 15 dias para que a empresa apresente o plano ajustado |
Prazo para análise |
Se a revisão for apresentada no prazo correto pela empresa, a Suframa deve analisá-la em até 90 dias |
Não existe prazo nem previsão de análise, a menos que o ajuste tenha sido solicitado pela Suframa |
11. Caso a Suframa reprove um projeto do plano de PD&I, a empresa é obrigada a alterar ou excluir esse projeto do plano?
A reprovação do mérito dos projetos do plano de PD&I não é definitiva, pois os projetos reprovados e eventualmente executados pela empresa terão o mérito avaliado novamente pela Suframa na análise do relatório demonstrativo. Portanto, caso a empresa entenda que seus projetos estão de acordo com a Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022, pode mantê-los no plano, mesmo em caso de reprovação pela Suframa.
No entanto, caso as informações do plano estejam incompletas, não atendendo ao formato previsto na Portaria Suframa nº 858/2023, a Suframa poderá exigir o ajuste. Nesse caso, a alteração do plano será obrigatória, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais em caso de descumprimento.
12. O que é o desafio tecnológico de um projeto de PD&I?
É uma incerteza científica ou tecnológica cuja resolução demanda atividades investigativas e de experimentação, incorre em riscos para obtenção dos resultados e gera novos conhecimentos.
Para que um projeto tenha desafio tecnológico é necessária a presença de 3 elementos:
a) necessidade de atividades investigativas e de experimentação;
b) risco; e
c) geração de novos conhecimentos.
Esses elementos devem ser identificados observando-se os parâmetros mínimos do Quadro 1 do Anexo I da Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022. A necessidade de atividades investigativas e de experimentação relaciona-se com o indicador equacionamento da solução, pois indica a forma como se tentará solucionar o desafio, por exemplo, por meio da busca de conhecimentos, elaboração de hipóteses, testes de validação, avaliação de protótipos, entre outros. O risco está relacionado ao fato de a solução do desafio não ser óbvia no âmbito da empresa, ou seja, não se sabe ao certo quais conhecimentos ou métodos devem ser empregados para resolver o desafio. E os novos conhecimentos gerados são o conjunto de conclusões obtidas a partir das atividades investigativas e de experimentação realizadas. Esses conhecimentos só precisam ser novos a nível da empresa, não sendo necessário que haja um avanço do conhecimento científico ou tecnológico mundial.