CAPDA
O Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) foi criado pelos art. 16, 17 e 18 do Decreto nº 4.401, de 1 de outubro de 2002, e mantido pelo Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006. Posteriormente, 25 de julho de 2019, foi editado o Decreto nº 9.941, que alterou a composição do Comitê deu a ele novas competências além das já estabelecidas.
Em 16 de outubro de 2020, foi publicado o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o qual instituiu novamente o Comitê e revogou os Decretos nº 6.008, de 2006, e nº 9.941, de 2019. Em 10 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.891, de 9 de dezembro de 2021, que, entre outros dispositivos, alterou novamente a composição do CAPDA para ampliar a participação dos demais estados da Amazônia Ocidental e do Amapá no Comitê.
Sua instalação ocorreu dia 6 de dezembro de 2002 em Manaus, pelo então representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e Coordenador do CAPDA, Sr. Moacir Fischmann.
As atividades do CAPDA estão relacionadas, entre outras, à definição de critérios para credenciamento de ICTs, incubadoras e aceleradoras, assim como ao credenciamento e descredenciamento delas no Comitê; à gestão de parcela dos recursos destinados a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), oriundos de investimentos realizados pelas empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática que fizeram jus a benefícios fiscais previstos na Lei de Informática nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e alterações posteriores; e ao estabelecimento dos programas e das áreas que serão considerados prioritários e à definição das diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas.
Esse Comitê é composto por representantes do governo federal, dos governos dos estados da Amazônia Ocidental (Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima) e do Amapá, de instituições de fomento à pesquisa e inovação, da comunidade científica e do Polo Industrial de Manaus.
A composição do CAPDA está definida no art. 28 do Decreto nº 10.521/2020. O Ministério da Economia exerce a coordenação, enquanto a Suframa desempenha as atividades de Secretaria Executiva. Por sua vez, o art. 29 do Decreto nº 10.521/2020 disciplina o funcionamento do Comitê, o qual deve se reunir ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu coordenador ou por pelo menos dois terços de seus membros.
A atual composição de membros do CAPDA pode ser observada na página Comitentes do CAPDA.
Em conformidade com o art. 27 do Decreto nº 10.521/2020, o CAPDA é competente para:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387/1991;
III - definir os critérios, credenciar e descredenciar ICTs, incubadoras e aceleradoras;
IV - definir os programas e os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicar aqueles considerados prioritários e avaliar os resultados daqueles que forem desenvolvidos;
V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições;
VI - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas neste Decreto incidentes sobre o FNDCT observem o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
VII - estabelecer os programas e as áreas que serão considerados prioritários e definir as diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas;
VIII - avaliar os resultados dos programas e dos projetos desenvolvidos;
X - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e a Lei nº 8.387/1991;
XI - estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e a Lei nº 8.387/1991; e
XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência.
Com a competência a ele atribuída pelos incisos II, IV e VI do art. 27 do Decreto nº 10.521/2020, o CAPDA é também o Comitê Gestor do CT-Amazônia, um dos Fundos Setoriais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). Em 2021, os trabalhos relativos à gestão dessa parcela de recursos foram retomados, haja vista o disposto na Lei Complementar nº 177, de 12 de janeiro de 2021.