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Considerando a legislação prevista no Processo Produtivo Básico (PPB) para Plástico e Isopor (Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993) e de acordo com deliberações do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos- GT-PPB, a Suframa informa que para os projetos industriais incentivados com produtos albergados por este PPB:
NÃO É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE QUALQUER INSUMO PLÁSTICO OU DE ISOPOR JÁ
TRANSFORMADO, SENDO NECESSÁRIO SER REALIZADA A TRANSFORMAÇÃO
FÍSICO-QUÍMICA DO INSUMO PLÁSTICO NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
Excluem-se da proibição acima, consoante decisão contida na Ata de 3ª Reunião do GT-PPB - 2025, os insumos (filmes, tecidos e congêneres) utilizados como substrato sobre os quais, adicionalmente, será extrusado/laminado, a partir da resina, filme processado pela empresa detentora do projeto industrial.
Para mais, entende-se por “subconjunto”, mencionado na observação 1) do Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, QUALQUER INSUMO FABRICADO NO PAÍS (sendo plástico ou de outras matérias-primas), que seja agregado a UM ELEMENTO PLÁSTICO OU ISOPOR TRANSFORMADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS, OBEDECENDO AS ETAPAS DESCRITAS NO ANEXO VII.
Fica recomendado às empresas que utilizam insumos em processos abrangidos ou não pela intepretação acima que apresentem pleito de fixação de PPB específico segundo rito apresentado em Fixação e alteração de PPB - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais - CGAPI
E-mail: cgapi@suframa.gov.br
Coordenação-Geral de Análise de Projetos Industriais - CGPRI
E-mail: cgpri@suframa.gov.br