FNE
Finalidade
Tendo como origem a Constituição Federal de 1988 (art. 159, inciso I, alínea “c”) e regulamentado pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o Fundo visa contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste através de instituição financeira federal de caráter regional, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e em consonância com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
A quem se destina
Produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços na área de atuação da Sudene.
Também podem ser financiados empreendimentos de infraestrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do poder público, desde que sejam considerados prioritários para a economia regional, conforme Lei Complementar nº 125/2007 e Lei nº 7.827/1989.
Limites de Financiamento e Prazos
Orientam-se pela natureza da linha de crédito, da localização, do porte e dos programas de financiamentos estabelecidos pelo banco administrador e aprovado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE. Consulte as Programações Anuais.
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) estão definidos pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.578 de 2017, para operações de crédito rural contratadas até 30 de junho de 2018, e nº 4.622 de 2018, para operações de crédito não rural contratadas a partir de 1º de janeiro de 2018.
NOTA: FNE Profrota Pesqueira - Programa de Financiamento à Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira: os limites de financiamento e os encargos financeiros e o bônus de adimplência, orientam-se, respectivamente, pela Lei nº 10.849/2004, modificada pela Lei nº 12.712/2012 e Decreto nº 5.474/2005, referenciados nas Programações Anuais.
Prazos de Financiamento/Reembolso
Variável de acordo com o Programa de Financiamento, tendo em vista a natureza da linha de crédito. Também são considerados o cronograma físico-financeiro, a finalidade do projeto e a capacidade de pagamento do beneficiário. Consulte as Programações Anuais.
Garantias
Aquelas aceitas pelo Banco Administrador em sua política de garantias, a exemplo de: fiança ou aval; alienação fiduciária (de bens móveis ou imóveis); fiança ou aval bancários; penhor agrícola e pecuário; penhor de veículos, títulos, ações, máquinas e equipamentos, direitos creditórios, direitos emergentes de concessão, permissão e autorização, de contas bancárias e direitos de contratos; penhor dos produtos florestais madeireiros objeto do financiamento e passíveis de exploração econômica (em operações de crédito rural), e hipoteca.
Prioridades
São estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE e obedecem as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração e por meio de Resolução do Condel/SUDENE. Consulte as Programações Anuais.
Saiba mais
>> Legislação e programação regional do FNE
>> Diretrizes e prioridades do FNE
>> Relatórios de acompanhamento do FNE produzidos pela Sudene