RESOLUÇÃO Nº 614/2021
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar Nº 125, de 3 de janeiro de 2007; pelo inciso III, do artigo 6º, do Anexo I, ao Decreto Nº 8.276, de 27 de junho de 2014, e inciso VI, do artigo 8º, do Anexo ao Decreto Nº 7.838, de 9 de novembro de 2012,
CONSIDERANDO o Parecer n. 00038/2021/GAB/PFSUDENE/PGF/AGU, de 31 de março de 2021;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.001875/2020-31,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, com base no inciso I do artigo 7º da Portaria nº 2.177/2020 do Ministério do Desenvolvimento Regional, metodologia a ser utilizada pelos agentes operadores para comprovação do enquadramento de bens e serviços importados com similar nacional, detentor de qualidade e preço equivalentes, que não possua disponibilidade de fornecimento por empresa nacional como financiáveis com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
Art. 2º A comprovação prevista no art. 1º se dará mediante apresentação pela empresa proponente, considerando o objetivo descrito em cada inciso, dos documentos listados em, pelo menos, uma das alíneas a seguir:
I - Quanto à existência de similar nacional:
a) Consulta a lista do regime Ex-tarifário, divulgada por Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);
b) Consulta as anotações nas licenças de importação, realizadas pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX);
b) Consulta às anotações nas licenças de importação, realizadas pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), do Ministério da Economia; (Redação dada pela Resolução DC/SUDENE nº 619, de 2021)
c) Atestado de inexistência de similar nacional emitido pela Secretaria de Comércio Exterior do MDIC;
c) Atestado de inexistência de similar nacional emitido pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SEINT), do Ministério da Economia; (Redação dada pela Resolução DC/SUDENE nº 619, de 2021)
d) Atestado de inexistência de similar nacional emitido por entidade máxima representativa no Brasil da atividade econômica do fabricante do produto ou serviço importado, de inexistência de similar nacional;
II - Quanto a diferença de preço ou qualidade entre bens e serviços importados e nacionais:
a) Duas cartas-propostas de fabricantes nacionais e da fatura pro forma do fornecedor estrangeiro, que comprovem a diferença de preços entre o item importado em relação ao nacional;
b) Laudo técnico, emitido por profissional inscrito em conselho de classe respectivo à atividade econômica do bem ou serviço a ser importado, atestando sobre a qualidade superior do item importado em relação ao nacional.
III - Quanto à impossibilidade de fornecimento por empresa nacional no prazo necessário para execução do projeto:
a) Duas cartas-propostas de fabricantes nacionais, contendo data prevista para fornecimento de bem ou serviço, sendo estas incompatíveis com a execução do projeto.
§ 1º A lista Camex consultada para fins da alínea a) do inciso I será a vigente em qualquer data entre a apresentação do projeto ao Agente Operador e a data da contratação do financiamento, desde que conste o bem a ser financiado.
§ 2º Na hipótese que trata a alínea c) do inciso I, se houver oposição das partes interessadas em relação ao atestado emitido por entidade representativa, será ainda solicitado laudo técnico, emitido por profissional inscrito em conselho de classe respectivo à atividade econômica do bem ou serviço a ser importado e de reconhecida idoneidade e competência técnica, preferencialmente contendo os seguintes fatores: preço, qualidade, prazo de entrega usual para o bem/serviço, fornecimentos anteriores e outros fatores de desempenho específicos do caso.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO
Superintendente
ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração
RAIMUNDO GOMES DE MATOS
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
SÉRGIO WANDERLEY SILVA
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos