RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 207, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 18, do Anexo I do Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Portaria º 283, de 4 de julho de 2013, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada nesta data,
RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar os procedimentos em anexo, disciplinando a verificação da capacidade instalada dos empreendimentos pleiteantes de incentivos e benefícios fiscais e a elaboração do relatório de vistoria, no qual devem constar obrigatoriamente referências aos procedimentos realizados em campo e aos documentos complementares utilizados para elaboração do relatório de vistoria.
Art. 1º-A Os procedimentos a que se refere o art. 1º desta Resolução passam a ser complementados com as seguintes disposições, que serão incorporadas como Anexos II e III. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 624, de 2021)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Resolução SUDENE nº 138/2013, de 11 de abril de 2013.
Sérgio Antônio Alencar Guimarães
SUPERINTENDENTE INTERINO
ANEXO I À RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA Nº 207, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
Procedimentos a serem observados na verificação da capacidade instalada dos empreendimentos pleiteantes de incentivos e benefícios fiscais e orientações para elaboração do relatório de vistoria, no qual devem constar, obrigatoriamente, referências aos procedimentos realizados em campo e aos documentos complementares utilizados.
1 - Para fins da concessão do incentivo fiscal, quando se tratar de projeto aprovado e/ou financiado pela SUDENE, por órgãos da Administração Federal ou, ainda, por instituição financeira pública federal, a capacidade instalada admitida será aquela prevista no projeto aprovado por essas instituições.
2 - Nas atividades de infraestrutura, a exemplo de telecomunicações, energia, transporte, gasodutos, esgotamento sanitário e similares, a confirmação da capacidade instalada do projeto pelo técnico da SUDENE poderá ser considerada, com base em documento assinado por agências reguladoras ou similares, de natureza pública federal, a exemplo de ANEEL, ANP, ANATEL, ANA, entre outras;
Nota 1 - Nos casos em que não for possível a comprovação pelas sistemáticas acima, a verificação poderá ser feita observando-se a regra geral a seguir definida.
3 - Nos demais casos e como regra geral aplicável às vistorias realizadas para concessão de benefícios fiscais, a capacidade instalada será verificada com base na memória de cálculo apresentada pela empresa e assinada por seu presidente ou equivalente, juntamente com o responsável técnico pelos dados apresentados, acompanhada da documentação que deu origem à informação encaminhada, as quais serão papéis de trabalho do técnico vistoriador que as confrontarão, no que couber, com:
a) máquinas e equipamentos que fazem parte do layout do Processo Produtivo do bem a ser incentivado, juntamente com a documentação dos equipamentos na forma de catálogos, projetos técnicos da capacidade a elas atribuídas ou outros similares, por exame amostral para convalidação;
b) documentos evidenciando os turnos de trabalho utilizados para efeito do cálculo da capacidade e do número de funcionários juntamente com os devidos comprovantes fornecidos ao Órgão fiscalizador;
c) dados de produção efetiva realizada, por amostragem temporal, cabendo a empresa disponibilizar “in loco”, mapas de produção para tal finalidade. Caso a empresa não disponha dessa informação o processo de vistoria será considerado prejudicado e suspenso até que nova vistoria seja realizada.
4 - Nos casos de modernização do empreendimento, além dos procedimentos previstos nesta Resolução, o técnico da SUDENE responsável pela vistoria deverá:
a) solicitar documentação contábil comprovando a baixa do maquinário anterior, caso haja, ou verificação das sucatas no pátio da empresa;
b) verificar a justificativa de modernização do empreendimento, registrando as motivações, datas de início e fim da modernização, layout anterior e atual, bem como outras julgadas adequadas pelo técnico da SUDENE, a bem da comprovação dos dados na vistoria realizada.
5 - No caso de projetos de empresas de Tecnologia da Informação ou similares, cuja capacidade instalada é indeterminada, e que não haja dados disponíveis ou condições técnicas para sua aferição a mesma será substituída pelo levantamento das seguintes informações adicionais à documentação básica necessária para formalização do pleito, com base em declaração e dados técnicos apresentados pela empresa, sob sua inteira responsabilidade:
I - memória de cálculo, devidamente justificada pela empresa, da receita proveniente da exploração da atividade incentivada, incluindo os dados efetivos da sua receita operacional dos três últimos exercícios, acompanhada de projeção dessa receita pelos próximos sete exercícios. Caso se tratar de empresa com menos de três anos de operação os dez anos serão compostos com os dados disponíveis e a respectiva projeção, devidamente justificada;
II - cronograma de desenvolvimento dos principais projetos em execução, e dos executados no último ano, no sentido de aferir a capacidade da empresa de entregar o produto comercializável;
III - cópia dos principais contratos de prestação de serviços executados e respectivos aditivos, com vistas a demonstrar a consistência do faturamento verificado com as projeções informadas;
IV - cópia das primeiras notas fiscais de serviços referentes aos referidos contratos.
6 - O resultado obtido pela divisão da média da receita operacional efetiva pela média da receita operacional projetada deverá ser superior a 20% (vinte por cento).
7 - Toda a documentação pertinente à verificação “in loco” deverá compor o Relatório de Vistoria, sendo anexada ao processo após a vistoria realizada.
8 - Na elaboração do relatório de vistoria, devem constar, obrigatoriamente, o que segue:
1. Referências aos procedimentos realizados em campo e aos documentos complementares utilizados, relacionando-os;
2. Descrição do processo produtivo, memórias de cálculo, informações complementares e, principalmente, os procedimentos utilizados para certificação das informações recebidas pela empresa;
3. Registros Fotográficos de toda linha de produção, inclusive sucatas, quando aplicável, bem como outros registros julgados necessários pelo técnico responsável pela vistoria.
9 - A critério do técnico, responsável pela vistoria, poderão ser solicitadas outras informações e documentos complementares, julgados necessários à sua convicção quanto ao enquadramento do respectivo pleito, justificando a demanda no relatório de vistoria.
10 - As situações identificadas e não abrigadas nesta Resolução, deverão ser destacadas no relatório de vistoria respectivo e encaminhadas a Diretoria Colegiada para conhecimento, discussão e deliberação.
ANEXO II À RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA Nº 207, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
(Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 624, de 2021)
RELATÓRIO DE VISTORIA
Em _______, os técnicos signatários do presente relatório concluíram a vistoria técnica na unidade produtiva da Empresa requerente, localizada em__________. Esta atua na _________ e pleiteia o benefício fiscal por________ da sua unidade. A vistoria foi acompanhada pelo(s) ____________. Durante a vistoria, foram verificadas todas as etapas do processo produtivo, ficando constatado que a Empresa estava em operação normal. Informações Complementares: 1. No dia ___, com a finalidade de obter documentação para análise e comprovação do pleito de ___________ da Empresa _______ , foram solicitados os seguintes itens:
1.1. Mapa de produção diário da produção efetiva, extraído da base de dados da Empresa, referente aos meses_______ . (Este relatório deve ser adaptado ao perfil da Empresa a ser avaliada);
1.2. Demonstração da quantidade de funcionários diretos por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
1.3. Controle de Frequência dos funcionários, quando necessário, para corroborar os turnos de funcionamento da Empresa;
1.4. Fotos das etapas do processo produtivo/infraestrutura do empreendimento;
1.5. Fotos da Placa de Incentivos Fiscais instalada no empreendimento, se for o caso, evidenciando o benefício concedido em local próprio à publicidade e em bom estado de conservação;
1.6. Outros documentos pendentes durante a vistoria a serem solicitados.
2. Procedimento para a certificação da informação relativa à produção efetiva:
2.1. Mapa de Produção diário assinado por representante legal, requisitado por amostragem. O mapa é um relatório adaptado ao perfil do negócio e extraído de sua base de dados, que serve para corroborar as produções mensais efetivas informadas na caracterização do pleito. No caso de vistoria em hotéis, o Mapa de Produção será substituído por Relatório de Ocupação diária dos meses correspondentes, devidamente assinado pelo responsável legal da Empresa;
2.2. Número de empregos diretos e indiretos. A Empresa vistoriada deve demonstrar a quantidade de funcionários diretos por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). No caso de empregos indiretos solicitar a confirmação do número informado no pleito junto ao representante legal da Empresa;
2.3. Jornada de Trabalho. Será considerada para fins de cálculo da capacidade de produção, devendo ser adicionada uma amostra dos controles de frequência das jornadas de trabalho;
2.4. Detalhamento da Memória de Cálculo. A Empresa deverá fundamentar o dimensionamento da capacidade instalada e justificar como chegou à capacidade determinada; em casos específicos de infraestrutura apresentar a fundamentação dos dados inerentes aos contratos de concessão firmados;
3. Procedimentos para a certificação da informação relativa à capacidade total instalada:
3.1. Leiaute da unidade a ser incentivada destacando as fases limitadoras da capacidade total instalada do processo produtivo (Gargalo do processo produtivo);
3.2. Demonstração por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou do CAGED e controle de frequência, quando necessário, para corroborar os turnos de funcionamento da Empresa;
3.3. Memória de Cálculo demonstrando, de forma detalhada, o cálculo para mensurar a capacidade total instalada acompanhado da documentação que deu origem à informação encaminhada e sua fundamentação quanto ao fator limitante. Ela deve ser suportada, se for o caso, pela documentação dos equipamentos na forma de catálogos, projetos técnicos da capacidade a elas atribuídas ou outros similares;
3.4. Descritivo detalhado do processo produtivo e o histórico da Modernização (quando for o caso) com a finalidade de suportar o entendimento do fluxo da atividade da Empresa e dos investimentos realizados.
ANEXO III À RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA Nº 207, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
(Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 624, de 2021)
RELATÓRIO DE ANÁLISE
A análise do pleito de ___________ da Empresa ________ foi complementada com vistoria técnica “in loco” no dia ______. O Empreendimento está localizado em ________ e tem como objetivo a ________________.
Os investi mentos citados no projeto, no montante de R$ _________, referem-se principalmente a aquisição de____________. Durante a vistoria foram verificadas e registradas fotografias dos investi mentos relatados no pleito, as quais se encontram anexas ao Relatório de Vistoria (Anexo II).
A Empresa apresenta capacidade instalada para ____________ de __________ por ano, tendo a média da produção efetiva do(s) ano(s) de _____________ superado os 20% da capacidade total instalada, com destaque para o mês/ano de __________ que atingiu_______, representando ________ da capacidade total instalada. A capacidade total instalada tem como fator limitante _________ conforme _______________________ anexado ao pleito e evidencia a capacidade de ________.
A comprovação das produções mensais foi realizada a partir de análise dos relatórios diários apresentados pela Empresa no momento da vistoria técnica, e todos conferem com o que foi informado no pleito.
A fim de comprovar a quantidade de colaboradores e os turnos trabalhados, foi apresentado um documento gerado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e o Controle de Frequência que indica_____ colaboradores, demonstrando que a Empresa atualmente emprega um total de _________ colaboradores diretos operando_____ turno(s) por dia. A Empresa ratificou, por meio de declaração, que emprega um total de _______colaboradores indiretos.
Segue abaixo um resumo dos principais investimentos realizados neste pleito: ----------------------------------------------------------------------------------------- -----------------------------------------------------------------------------------------
Concluímos pela conformidade da Capacidade Total Instalada e da Produção Efetiva informada pela Empresa baseados na vistoria técnica realizada “in loco” e na documentação anexada ao pleito. Acreditamos que as evidências colhidas são sufi cientes e apropriadas para dar suporte a esta análise.