RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 725, DE 27 DE JULHO DE 2022
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e IV do art. 11 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e pelo art. 6º, incisos II e IV, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria Sudene nº 151, de 10 de maio de 2022, que aprova o detalhamento das unidades administrativas da estrutura organizacional da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, de acordo com o Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022;
CONSIDERANDO a Portaria Sudene nº 147, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo administrativo nº 59336.001998/2022-34,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Art. 2º Revogar:
I - a Resolução DC/SUDENE nº 007, de 22 de fevereiro de 2008;
II - a Resolução DC/SUDENE nº 230, de 21 de outubro de 2015;
III - a Resolução DC/SUDENE nº 249, de 9 de junho de 2016;
IV - a Resolução DC/SUDENE nº 271, de 2 de fevereiro de 2017;
V - a Resolução DC/SUDENE nº 278, de 23 de fevereiro de 2017;
VI - a Resolução DC/SUDENE nº 282, de 13 de junho de 2017;
VII - a Resolução DC/SUDENE nº 311, de 10 de outubro de 2018;
VIII - a Resolução DC/SUDENE nº 319, de 9 de novembro de 2018;
IX - a Resolução DC/SUDENE nº 533, de 3 de setembro de 2019; e
X - o Termo de Decisão nº 10, de 30 de outubro de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
GENERAL CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente
ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração
SÉRGIO WANDERLEY SILVA
Diretor de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos
MARCOS FALCÃO GONÇALVES
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Recife, Estado de Pernambuco, compete:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e propor programas e ações nos Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supraestadual ou sub-regional;
V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas de sua área de atuação de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e das metas de que trata o inciso I do caput;
VI - atuar, como agente do Siop, com vistas a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos § 1º e § 7º do art. 165 da Constituição;
VII - assessorar o Ministério da Economia, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no inciso VI do caput, em relação aos projetos e às atividades previstos para sua área de atuação;
VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, de acordo com o disposto no § 2º do art. 43 da Constituição e na forma da legislação;
X - promover programas de assistência técnica e financeira, inclusive internacional, em sua área de atuação;
XI - propor, por meio de resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais, na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
XII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental do semiárido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região.
Art. 2º A área de atuação da Sudene abrange:
I - os Estados do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia;
II - as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam a Lei nº 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, a Lei nº 6.218, de 7 de julho de 1975, e a Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998;
III - os Municípios do Estado de Minas Gerais - Açucena, Água Boa, Águas Formosas, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Bonfinópolis de Minas, Braúnas, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade, Carlos Chagas, Carmésia, Catuji, Central de Minas, Coluna, Conselheiro Pena, Coroaci, Crisólita, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Bosco, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira dos Vales, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Imbé de Minas, Inhapim, Itabirinha, Itaipé, Itambacuri, Itanhomi, Itueta, Jampruca, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, José Raydan, Ladainha, Leme do Prado, Machacalis, Malacacheta, Mantena, Marilac, Materlândia, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Monte Formoso, Mutum, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Natalândia, Nova Belém, Nova Módica, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Paulistas, Pavão, Peçanha, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Ponto dos Volantes, Poté, Resplendor, Riachinho, Sabinópolis, Santa Bárbara do Leste, Santa Efigênia de Minas, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santo Antônio do Itambé, São Domingos das Dores, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Romão, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, Sardoá, Senhora do Porto, Serra Azul de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Teófilo Otoni, Tumiritinga, Ubaporanga, Umburatiba, Uruana de Minas, Veredinha, Virginópolis e Virgolândia; e
IV - os Municípios do Estado do Espírito Santo - Aracruz, Governador Lindenberg, Itaguaçu, Itarana e os relacionados na Lei nº 9.690, de 1998.
Parágrafo único. Quaisquer Municípios criados ou que venham a sê-lo por desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação da Sudene de que trata o caput, serão igualmente considerados como integrantes de sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Sudene tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo: Secretaria-Executiva; e
b) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete:
1. Coordenação de Apoio Administrativo:
1.1. Serviço de Apoio Administrativo; e
2. Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional; e
b) Coordenação-Geral de Gestão Institucional:
1. Coordenação de Governança, Estrutura e Planejamento Organizacional; e
2. Coordenação de Gestão da Estratégia e Desempenho Institucional;
III - órgãos seccionais:
a) Ouvidoria;
b) Procuradoria Federal:
1. Coordenação de Consultoria Jurídica;
c) Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada:
1. Coordenação de Auditoria;
d) Corregedoria, vinculada à Diretoria Colegiada; e
e) Diretoria de Administração:
1. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação:
1.1. Serviço de Segurança da Informação e Comunicações;
2. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
2.1. Divisão de Cadastro, Pagamento e Benefícios; e
2.2. Divisão de Desenvolvimento, Assistência ao Servidor e Legislação de Pessoal;
3. Coordenação-Geral de Orçamento, Licitações e Finanças:
3.1. Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças:
3.1.1. Divisão de Orçamento e Finanças; e
3.2. Coordenação de Serviços Gerais e Logística:
3.2.1. Serviço de Engenharia e Manutenção Predial;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas:
1. Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e Inovação:
1.1. Coordenação de Tecnologia e Inovação; e
1.2. Coordenação de Avaliação e Estudos;
2. Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas:
2.1. Coordenação de Planos, Programas e Projetos; e
2.2. Coordenação de Cooperação e Articulação;
3. Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente:
3.1. Coordenação de Desenvolvimento Territorial, Infraestrutura e Meio Ambiente; e
3.2. Coordenação de Convênios e Instrumentos Congêneres;
b) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e
c) Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos:
1. Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Constitucional de Financiamento:
1.1. Coordenação de Monitoramento e Planejamento dos Fundos de Desenvolvimento e Constitucional; e
1.2. Coordenação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; e
2. Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros:
2.1. Coordenação de Incentivos Especiais; e
V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 4º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene;
III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;
IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais do Nordeste e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, das diretrizes e das metas do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudene, sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, para encaminhamento à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, observado o prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VI - criar comitês, de caráter permanente ou provisório e fixar, no ato de criação, sua composição e suas competências;
VII - estabelecer os critérios técnicos e científicos para a delimitação do semiárido incluído na área de atuação da Sudene;
VIII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da Sudene e encaminhá-lo à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
IX - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudene, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
X - definir, na área de atuação da Sudene, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da legislação;
XI - aprovar o regulamento dos incentivos e dos benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudene;
XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE:
a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
b) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;
c) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de financiamento aprovados, e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;
d) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, acompanhada de parecer da Sudene e do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
e) encaminhar, à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, a programação de financiamento de que trata a alínea “d” do inciso XII do caput, que conterá os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas e o parecer que subsidiou a aprovação prevista na alínea “d” do inciso XII do caput;
XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:
a) estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
b) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;
c) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDNE nos projetos de investimento; e
d) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDNE; e
XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste.
Art. 5º Integram o Conselho Deliberativo da Sudene:
I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;
II - os Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e o Ministro de Estado da Economia;
III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;
IV - três Prefeitos de Municípios de Estados diferentes na área de atuação da Sudene, indicados pela Associação Brasileira de Município, pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;
V - três representantes da classe empresarial de Estados diferentes na área de atuação da Sudene, e seus respectivos suplentes, indicados pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;
VI - três representantes da classe dos trabalhadores de Estados diferentes na área de atuação da Sudene, e seus respectivos suplentes, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
VII - o Superintendente; e
VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e permanecerão na função pelo período de até um ano, alternadamente, observado critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da Sudene.
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, considerada a pauta de deliberação da reunião, definir os Ministros de Estado a que se refere o inciso III do caput.
§ 5º Os Governadores, os Ministros de Estado e os Prefeitos, quando ausentes, serão substituídos, respectivamente, pelos Vice-Governadores, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios correspondentes e pelos Vice-Prefeitos.
§ 6º Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput, quando ausentes, serão substituídos por outro membro da Diretoria.
§ 7º O Presidente do Conselho Deliberativo poderá convidar dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da Administração Pública Federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da Sudene, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.
§ 9º O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por meio de proposta da Diretoria Colegiada, observado o disposto em seu regimento interno.
§ 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste do exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano do exercício corrente.
§ 11. A reunião especial do Conselho Deliberativo, de que trata o § 10, será presidida pelo Presidente da República.
§ 12. O Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, que terá caráter consultivo, e cujo objetivo será promover a integração das ações de apoio financeiro aos projetos de infraestrutura e de serviços públicos e aos empreendimentos produtivos.
§ 13. O Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais será presidido pelo Superintendente da Sudene e integrado por representantes da administração superior do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal.
§ 14. O Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais, que terá caráter consultivo, e cujo objetivo será promover a integração das ações dos órgãos e das entidades federais em sua área de atuação.
§ 15. O Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais será presidido pelo Superintendente da Sudene e integrado por representantes das entidades federais de atuação regionalizada e as delegacias e representações de órgãos e entidades federais em sua área de atuação.
Art. 6º Compete à Diretoria Colegiada:
I - assistir o Conselho Deliberativo e supri-lo das informações, dos estudos e dos projetos necessários ao exercício de suas competências;
II - administrar a Sudene;
III - editar normas sobre matérias de competência da Sudene;
IV - aprovar o regimento interno da Sudene;
V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
VII - assegurar a elaboração de avaliação anual da ação federal na área de atuação da Sudene, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Regional;
VIII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério do Desenvolvimento Regional;
IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudene aos órgãos competentes;
X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudene;
XI - decidir pela venda, pela cessão ou pelo aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudene;
XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;
XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando couber, proposta de alteração do regimento interno desse Conselho;
XV - apreciar e deliberar sobre consulta prévia e projetos de investimentos, autorizar a celebração de contratos e outros ajustes com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;
XVI - apreciar e deliberar sobre as propostas do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;
XVII - apreciar e deliberar sobre os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e
XVIII - apreciar e deliberar sobre o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna para o exercício subsequente.
Parágrafo único. As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudene serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 7º A Sudene será dirigida por Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.
§ 1º A Diretoria Colegiada será nomeada por ato do Presidente da República.
§ 2º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substitui-lo nas suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º O Superintendente designará os substitutos dos diretores.
Art. 8º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de pelo menos três integrantes, dentre eles o Superintendente ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de votos.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente terá o voto de qualidade.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente
Art. 9º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Superintendente em sua representação política e social;
II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente;
III - apoiar a realização de eventos da Sudene com representações e autoridades regionais, nacionais e internacionais;
IV - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Sudene no Congresso Nacional e subsidiar o Superintendente no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;
V - apoiar o Superintendente no acompanhamento do Plano Estratégico Institucional e da implementação do plano de ação anual da Sudene;
VI - coordenar ações de comunicação, marketing e de suporte aos colegiados;
VII - providenciar a publicação de portarias, resoluções e outros atos oficiais do Superintendente, da Diretoria Colegiada e do Conselho Deliberativo;
VIII - manter atualizada a relação de autoridades e órgãos de governo;
IX - coordenar as atividades de apoio administrativo aos órgãos colegiados instituídos no âmbito da Sudene junto às secretarias-executivas dos respectivos colegiados;
X - agendar as reuniões plenárias, reuniões de diretoria e demais reuniões com as unidades ou órgãos interessados da Sudene;
XI - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, o calendário de reuniões dos órgãos colegiados;
XII - coordenar, orientar e acompanhar, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão Institucional, a atuação da Sudene em suas instâncias colegiadas;
XIII - analisar, priorizar assuntos e elaborar pauta das reuniões da Diretoria Colegiada, bem como supervisionar a participação de convidados e enviar convocações para essas reuniões;
XIV - gerenciar a tramitação de correspondências que necessitem, sistematicamente, de atualização de endereçamento das autoridades e mailing;
XV - supervisionar a execução das atividades de reprografia, de manutenção de instalações e equipamentos e de apoio logístico às reuniões com participação do Superintendente;
XVI - elaborar a Ata das reuniões da Diretoria Colegiada e das demais reuniões promovidas pelo Superintendente e anexá-la aos processos eletrônicos ou à documentação que foi analisada e aprovada;
XVII - manter atualizadas as bases de dados que permitam o gerenciamento dos convites direcionados ao Superintendente e ao Gabinete;
XVIII - direcionar as solicitações recebidas pela Sudene, bem como monitorar o cumprimento dos prazos de atendimento às respectivas solicitações; e
XIX - supervisionar as atividades do Escritório de Representação em Brasília.
Art. 10. À Coordenação de Apoio Administrativo, como unidade integrante do Gabinete, compete:
I - promover a coordenação das unidades descentralizadas com unidades de suporte ou gerenciais;
II - coordenar, acompanhar e executar as atividades de apoio técnico e administrativo do Gabinete, conforme art. 61 deste Regimento Interno;
III - zelar pela correta aplicação dos normativos referentes à Gestão Documental;
IV - acompanhar a tramitação das nomeações, designações, exonerações e dispensas de titulares de cargo em comissão ou funções de confiança por meio de sistemas informatizados em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
V - analisar, elaborar despachos e tramitar documentações e processos eletrônicos direcionados à Superintendência e demais unidades, bem como prestar informações sobre o andamento de processos e documentos sob responsabilidade ou monitorados pelo Gabinete; e
VI - acompanhar e revisar a elaboração das atas de reuniões promovidas pelo Superintendente.
Art. 11. Ao Serviço de Apoio Administrativo, como unidade integrante da Coordenação de Apoio Administrativo, compete:
I - receber, registrar, tramitar e arquivar os processos eletrônicos e documentos físicos dirigidos ao Superintendente, Gabinete e Diretores;
II - requerer, receber, distribuir e controlar a movimentação de materiais permanentes necessários ao funcionamento do Gabinete e da Coordenação de Apoio Administrativo;
III - executar as atividades de apoio administrativo de que trata o art. 61 deste Regimento Interno;
IV - proceder a abertura de processos relativos aos atos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente;
V - receber, formatar e encaminhar portarias e outros atos administrativos para publicação no Diário Oficial da União - DOU;
VI - prestar apoio administrativo, no que couber, aos órgãos de Assistência Direta e Imediata da Superintendência;
VII - providenciar o requerimento de transporte de servidores, no âmbito da Superintendência e Gabinete; e
VIII - operar aplicativos e manter atualizadas as bases de dados que permitam o gerenciamento e a execução das atividades informatizadas.
Art. 12. À Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional, como unidade integrante da estrutura organizacional do Gabinete, compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social e marketing institucional da Sudene, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
II - desenvolver e implementar políticas, programas, planos e projetos de comunicação interna e externa de interesse institucional;
III - programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias, observando o disposto no art. 37, § 1°, da Constituição e promover a divulgação de eventos, serviços institucionais e instrumentos de ação da Sudene;
IV - prestar consultoria técnica sobre as atividades de Comunicação Social e Marketing Institucional da Sudene e atuar na construção e manutenção da identidade visual da Autarquia;
V - monitorar e consolidar informações divulgadas pelas imprensas regional e nacional sobre a Sudene e temas pertinentes à atuação da Autarquia;
VI - coordenar e realizar o agendamento e o acompanhamento de entrevistas coletivas e individuais do Superintendente ou de servidores por ele designados;
VII - apoiar os jornalistas visitantes durante eventos e reuniões de interesse da Sudene;
VIII - coordenar a produção de vídeos institucionais e outros produtos audiovisuais pertinentes à área de Comunicação Social e que sejam de interesse institucional;
IX - planejar, coordenar, executar e supervisionar evento e cerimonial concernentes às atividades de relações públicas da Sudene;
X - atuar, em parceria com a unidade de Tecnologia da Informação da Sudene, na modelagem e adequação de conteúdo às plataformas de gestão do site institucional e portal de intranet;
XI - divulgar no site da Sudene, conforme orientação das unidades da Autarquia, relatórios, resoluções, manuais e outros documentos;
XII - apoiar o envio das convocações para reuniões prévias do Conselho Deliberativo da Sudene (Condel) em articulação com o Gabinete;
XIII - apoiar a atualização, junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional, das indicações dos conselheiros membros do Condel realizadas pelo Ministro, bem como a publicação da lista, no site da Sudene, dos indicados confirmados;
Art. 13. À Coordenação-Geral de Gestão Institucional compete:
I - assessorar o Superintendente em assuntos estratégicos e institucionais de forma estruturada e sistematizada para subsidiar a tomada de decisão;
II - planejar, coordenar e promover o desenvolvimento institucional, a governança, a gestão de riscos e a modernização administrativa;
III - supervisionar o atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo nos assuntos relacionados às competências da unidade;
IV - coordenar o processo de prestação de contas anual da Sudene;
V - coordenar o planejamento estratégico institucional na Superintendência;
VI - coordenar o processo de monitoramento e avaliação dos resultados institucionais da Sudene;
VII - coordenar os processos de elaboração, revisão e consolidação de atos normativos e de análise de impacto regulatório da Sudene;
VIII - articular com o órgão central, setorial e demais integrantes dos Sistemas de Organização e Inovação Institucional - Siorg e de Planejamento e Orçamento Federal - Sipof;
IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema de planejamento e orçamento federal em conjunto com a Diretoria de Administração;
X - apoiar o Superintendente na função de Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo e dos demais colegiados; e
XI - coordenar, orientar e acompanhar, em articulação com o Gabinete, a atuação da Sudene em suas instâncias colegiadas.
Art. 14. À Coordenação de Gestão da Estratégia e Desempenho Institucional, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Gestão Institucional, compete:
I - atuar de forma integrada com as unidades da Superintendência na elaboração do relatório de gestão e prestação de contas continuada;
II - coordenar os processos de elaboração, desenvolvimento, monitoramento e revisão do planejamento estratégico institucional na Sudene;
III - promover a integração entre o planejamento estratégico institucional da Superintendência e o planejamento governamental;
IV - orientar, coordenar e acompanhar o desdobramento tático e operacional do planejamento estratégico institucional;
V - coordenar os trabalhos de elaboração e consolidação de informações da Superintendência para compor os relatórios institucionais sobre o desempenho dos programas, projetos e ações;
VI - orientar e apoiar as unidades da Superintendência no gerenciamento dos riscos;
VII - promover e desenvolver ações e iniciativas de gestão de riscos para os processos organizacionais;
VIII - coordenar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, observando as diretrizes do órgão central;
IX - consolidar as propostas de ações elaboradas pelas unidades da Superintendência e orientá-las na formulação da fase qualitativa do ciclo orçamentário;
X - Identificar e monitorar os projetos prioritários da Sudene;
XI - gerenciar a utilização e a publicação das informações do sistema de gerenciamento de rotinas e projetos da Sudene; e
XII - monitorar o cumprimento das deliberações das instâncias colegiadas da Superintendência.
Art. 15. À Coordenação de Governança, Estrutura e Planejamento Organizacional, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Gestão Institucional, compete:
I - manter atualizadas as informações divulgadas no sítio eletrônico da Superintendência relacionadas à estrutura organizacional, aos colegiados, normativos internos, prestação de contas e demais temas relacionados à governança organizacional;
II - apoiar a Coordenação de Gestão da Estratégia e Desempenho Institucional na execução das ações de integração entre o planejamento estratégico da Sudene e o planejamento governamental, bem como no desdobramento tático e operacional do planejamento estratégico institucional;
III - elaborar propostas de política, metodologia e documentos padronizados para gestão de riscos;
IV - orientar, monitorar e, nos assuntos relacionados à Coordenação-Geral de Gestão Institucional, executar os processos de elaboração, revisão e consolidação de atos normativos e de análise de impacto regulatório da Sudene;
V - consolidar a Agenda de Avaliação de Resultado regulatório da Sudene, bem como monitorar o seu cumprimento pelas unidades organizacionais responsáveis;
VI - executar e monitorar o cumprimento das normas de organização e inovação institucional editadas pelo órgão central;
VII - analisar, orientar e executar a elaboração das propostas de adequação de estrutura regimental e do regimento interno da Superintendência;
VIII - estabelecer normas, rotinas e procedimentos internos para regulamentar a elaboração e revisão dos projetos de lei orçamentária anual, de lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual na Sudene;
IX - apoiar a condução dos processos de elaboração e revisão do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias na Sudene;
X - propor métodos, padrões e soluções para viabilizar a gestão de processos e a gestão de projetos na Superintendência;
XI - coordenar e executar ações de desenho, redesenho, mapeamento e revisão de processos da Sudene e prestar orientação sobre gestão por processos;
XII - elaborar, em conjunto com as unidades organizacionais responsáveis pelo assunto, manuais, guias e documentos padronizados para os processos e processos de trabalho;
XIII - propor e revisar propostas que formalizem colegiados no âmbito da Sudene; e
XIV - elaborar, revisar e organizar propostas de pauta, proposição e resolução no âmbito do Conselho Deliberativo da Sudene.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 16. À Ouvidoria compete:
I - oferecer, em articulação com a Rede de Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Regional, canais ágeis e imparciais, através dos quais a sociedade seja copartícipe das ações e dos instrumentos geridos pela Sudene;
II - receber, selecionar e dar tratamento adequado às reclamações, denúncias, solicitações, sugestões e elogios apresentados pelos cidadãos ou suas entidades representativas e encaminhá-las às unidades solucionadoras ou responsáveis pelo exame técnico e institucional das respectivas demandas;
III - responder às manifestações apresentadas em linguagem simples, clara, objetiva e de forma conclusiva, no prazo e condições formalmente estabelecidos, consultadas as unidades referidas no inciso II;
IV - acompanhar o processo das demandas junto à área solucionadora e monitorar o cumprimento dos prazos e a qualidade das respostas, bem como solicitar providências junto aos entes administrativos superiores, na falta de cumprimento desses prazos;
V - avaliar a pertinência de denúncias relativas à inadequada prestação de serviços públicos, bem como recomendar a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e adotar medidas saneadoras e preventivas de falhas e omissões;
VI - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados relacionados às competências institucionais da Sudene;
VII - operar, em articulação com o Comitê das Ouvidorias no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional e o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação;
VIII - apresentar, semestralmente, relatório de desempenho a ser submetido à Diretoria Colegiada da Sudene, com posterior encaminhamento à Ouvidoria-Geral da União e ao Ministério do Desenvolvimento Regional, contemplando as principais atividades desenvolvidas;
IX - promover a divulgação da Lei de Acesso à Informação e de outros instrumentos legais e regulamentares no que tange às atribuições da Sudene como prestadora de serviço público;
X - propor a edição, reformulação e revogação de atos de gestão e de rotina técnica e administrativa com vista à melhoria dos procedimentos de ouvidoria e de sua articulação com a sociedade, considerando, inclusive, a pertinência das manifestações apresentadas pelo cidadão ou suas entidades representativas;
XI - promover e assegurar, a par dos instrumentos disponíveis, o direito de resposta às demandas formalizadas pelo cidadão no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, mantendo-o informado quanto às providências em curso, se for o caso;
XII - participar, conjuntamente com a Auditoria-Geral, Procuradoria Federal e a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, de ações junto às unidades da Sudene, visando ao aperfeiçoamento administrativo da Instituição;
XIII - gerir a Ouvidoria do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), instituída pela Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, e conforme o seu Regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sudene;
XIV - coordenar a elaboração e revisão de Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades;
XV - coordenar a implementação do programa de integridade, exercer o seu monitoramento contínuo e identificar eventuais vulnerabilidades nos trabalhos desenvolvidos pela Sudene, visando ao aperfeiçoamento do programa de integridade na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;
XVI - coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no âmbito da Sudene, bem como atuar na orientação e apoio à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para o treinamento dos servidores da Autarquia sobre o assunto; e
XVII - propor estratégias para expansão do programa de integridade para fornecedores e terceiros que se relacionam com a Autarquia.
Art. 17. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudene, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Sudene, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídico no âmbito da Sudene, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, relativas às atividades da Sudene, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 18. À Coordenação de Consultoria Jurídica, como unidade integrante da estrutura organizacional da Procuradoria Federal, compete:
I - exercer o controle prévio da legalidade dos atos administrativos praticados pela Sudene;
II - elaborar estudos, emitir pareceres e prestar informações sobre questões jurídicas submetidas à sua consideração;
III - dar orientação legal preliminar na elaboração de atos normativos, procedendo ao seu exame posterior;
IV - examinar o cumprimento das exigências legais relativas a contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, a serem celebrados pela Sudene;
V - assessorar a Diretoria Colegiada durante todas as fases do processo disciplinar destinado à apuração de responsabilidade de servidores, previsto no Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112, de 10 de dezembro de 1990); e
VI - propor medidas acauteladoras dos interesses da Sudene e a revisão de atos internos, em matéria jurídica.
Art. 19. À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudene;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Sudene, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações, aos fundos de desenvolvimento e financiamento, e aos incentivos fiscais, sob a responsabilidade da Sudene;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudene;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da Sudene;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna;
VIII - avaliar a atuação da Sudene, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;
IX - examinar e emitir parecer sobre tomadas de contas especiais instauradas no âmbito da Sudene;
X - examinar e emitir parecer sobre processos referentes a pagamentos de despesas de exercícios anteriores;
XI - orientar e avaliar a Sudene quanto à manutenção dos controles internos efetivos, a partir da atividade de consultoria e avaliação;
XII - submeter à Diretoria Colegiada, através dos relatórios de auditoria, as recomendações decorrentes das avaliações da aplicação dos recursos na execução física e financeira dos programas, ações, incentivos fiscais e fundos de investimentos, sob responsabilidade da gestão da Sudene;
XIII - remeter o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT consolidado e o Relatório de Atividades da Auditoria Interna - RAINT à Controladoria-Geral da União – CGU;
XIV - participar, conjuntamente com a Ouvidoria, Procuradoria Federal e a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, de ações educativas junto às unidades da Sudene;
XV - avaliar a programação e execução orçamentária da coordenação da Unidade de Auditoria Interna;
XVI - comunicar, sob pena de responsabilidade solidária, os fatos irregulares, que causaram ou causarem prejuízo ao erário, à Secretaria Federal de Controle Interno, após dar ciência à direção da Entidade e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista administrativo, para ressarcir à Entidade; e
XVII - promover, juntamente com a Coordenação de Auditoria, melhorias na gestão das atividades da Auditoria-Geral.
Art. 20. À Coordenação de Auditoria, como unidade integrante da Auditoria-Geral, compete:
I - coordenar atividades de auditoria para acompanhamento de gestão visando a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais;
II - coordenar a execução de consultorias e avaliações nos controles internos da Instituição aplicados na sua gestão interna, nas transferências voluntárias e obrigatórias, na gestão dos recursos dos Fundos Regionais e Constitucionais e das Renúncias Fiscais;
III - encaminhar ao Auditor-Chefe, através de relatórios, as conclusões dos trabalhos de auditoria realizados pela unidade;
IV - acompanhar a implementação das recomendações de auditoria relativas às competências da unidade;
V - atender a demandas externas relacionadas à competência desta coordenação originárias de órgãos como a: Receita Federal; a Controladoria-Geral da União; o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público, o Ministério do Desenvolvimento Regional, entre outros;
VI - elaborar a programação das atividades de auditoria da unidade com base na Matriz de Risco da Auditoria e proceder à consolidação no PAINT;
VII - elaborar a programação orçamentária da Coordenação e remeter para aprovação do Auditor-Chefe;
VIII - acompanhar o andamento dos processos de tomadas de contas especiais até o seu julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
IX - acompanhar, subsidiariamente, a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do TCU;
X - orientar dirigentes, gestores, servidores e prestadores de serviço da Autarquia para resguardarem o interesse público e a probidade na aplicação dos recursos públicos e no uso dos bens da Administração, no caso de constatação de irregularidades nas prestações de contas e nas tomadas de contas especial; e
XI - avaliar, em especial, as exposições da Sudene a riscos relacionados à governança, às atividades operacionais e aos sistemas de informação e buscar identificar potenciais riscos de fraude, verificando se a organização possui controles para tratamento desses riscos.
Art. 21. À Corregedoria, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:
I - gerenciar informações e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;
II - verificar, no interesse da atividade correcional, dados e informações constantes nos sistemas de informações da Sudene;
III - verificar os aspectos disciplinares nas ações da Sudene e de seus procedimentos administrativos;
IV - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais para apreciação das autoridades competentes;
V - apreciar consultas e manifestar posicionamento sobre matérias relacionadas com deveres, proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais;
VI - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;
VII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação correcional e disciplinar, observando o respeito ao contraditório e a ampla defesa, previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal;
VIII - definir critérios, métodos e procedimentos no âmbito de suas competências;
IX - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;
X - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais, subsidiados com as orientações da Procuradoria Federal; e
XI - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores, observando o respeito ao contraditório e a ampla defesa, previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 22. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com:
a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) o Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) o Siop;
e) o Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
f) o Sistema de Contabilidade Federal;
g) o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
h) o Sistema Nacional de Arquivos - Sinar; e
i) o acervo bibliográfico, no âmbito da Sudene;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da Sudene;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à manutenção e à conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da Sudene; e
IV - elaborar, em articulação com as demais diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da Sudene, incluídas as ações destinadas à habilitação para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, como unidade integrante da Diretoria de Administração, compete:
I - planejar, organizar, dirigir e monitorar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, a sistemas de informação e administração de dados e à gestão e desenvolvimento de sistemas informatizados no âmbito da Sudene;
II - promover a articulação com os órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), com vistas ao aperfeiçoamento e ao aprimoramento da atuação da Coordenação-Geral, mediante o intercâmbio de experiências e informações;
III - dirigir as atividades de elaboração, atualização, execução e acompanhamento dos instrumentos de planejamento estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - analisar as necessidades de negócio e prover soluções tecnológicas adequadas aos processos finalísticos da Sudene;
V - promover a aplicação da tecnologia da informação no desenvolvimento e implantação de soluções, que possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem a tomada de decisões;
VI - prospectar, avaliar e incorporar novas tecnologias;
VII - estabelecer diretrizes, padrões e normas técnicas aplicáveis a produtos, serviços, recursos e processos de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste no âmbito de sua competência;
IX - acompanhar a execução orçamentária e financeira e a gestão de contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação;
X - realizar o planejamento e a fiscalização de contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XI - assessorar a alta administração no planejamento de ações que demandem conhecimentos especializados na área de Tecnologia da Informação e nas ações de governança de tecnologia da informação;
XII - assistir o Diretor de Administração nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
XIII - planejar e promover o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de informação;
XIV - acompanhar o desenvolvimento de sistemas junto a fornecedores externos contratados para este fim;
XV - implantar, configurar, testar e avaliar os sistemas informatizados da Sudene, bem como gerenciar o seu funcionamento, com foco no incremento da produtividade e na qualidade dos serviços;
XVI - administrar o controle de acesso de usuários nos sistemas informatizados e gerenciar o atendimento e o suporte técnico a esses usuários;
XVII - promover ações de segurança e governança de Tecnologia da Informação alinhadas com os objetivos de negócio e com as melhores práticas e padrões da área de TI;
XVIII - monitorar indicadores, processos de trabalho, procedimentos, práticas e controles inerentes à governança de Tecnologia da Informação, visando o aprimoramento contínuo da gestão dos processos de Tecnologia da Informação;
XIX - promover a capacitação de usuários no uso dos sistemas informatizados; e
XX - garantir a uniformização de processos, procedimentos, dados e informações necessários ao pleno funcionamento dos sistemas informatizados.
Art. 24. Compete ao Serviço de Segurança da Informação e Comunicações, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação:
I - gerenciar as atividades de planejamento, operação, manutenção, suporte e atualização da Infraestrutura Tecnológica da Sudene;
II - prover, monitorar e garantir o funcionamento da infraestrutura de Tecnologia da Informação necessária à operação das soluções tecnológicas;
III - prover o atendimento e o suporte técnico aos usuários das soluções tecnológicas;
IV - promover a adoção de padrões e metodologias com vistas à racionalização dos processos de trabalho;
V - manter canais de comunicação eficientes com os usuários dos serviços e das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI - gerenciar a utilização dos softwares e o atendimento técnico ao usuário;
VII - monitorar a operação dos serviços e das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, conforme níveis acordados, e minimizar o impacto de eventuais incidentes sobre os processos de negócio;
VIII - administrar a utilização ou manutenção dos equipamentos de Tecnologia da Informação, as redes de comunicação de dados, servidores físicos e virtualizados, sistemas internos e externos, e os sistemas de gerenciamento de bancos de dados;
IX - gerenciar os serviços em ambiente de computação em nuvem, de e-mail corporativo e aqueles que proporcionem a segurança da informação;
X - gerir o conhecimento relacionado às soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XI - gerir as mudanças no ambiente de Tecnologia da Informação e Comunicação com o mínimo de impacto no funcionamento dos serviços e das soluções;
XII - administrar, monitorar, avaliar e fiscalizar a execução de contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XIII - apoiar no planejamento das contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XIV - pesquisar, avaliar e implementar novas tecnologias, melhorando a qualidade dos serviços prestados;
XV - especificar os requisitos técnicos para aquisição e contratação de bens e serviços relacionados à infraestrutura e segurança da informação;
XVI - realizar os serviços de verificação de conformidade quando da aquisição de bens e serviços relacionados aos recursos de informática;
XVII - assessorar tecnicamente em decisões relacionadas à segurança da informação e à continuidade de negócios;
XVIII - monitorar processos de trabalho, procedimentos, práticas e controles inerentes à segurança da informação, à governança de TI e à continuidade de negócios adotados pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
XIX - implementar ações de segurança da informação e comunicações, no âmbito da Sudene;
XX - estabelecer rotinas para garantir os serviços de cópia de segurança de todas as bases de dados e arquivos armazenados em servidores da rede local;
XXI - gerenciar o acesso físico e lógico aos serviços e recursos disponíveis na rede local;
XXII - proteger os sistemas de informação contra a negação de serviço a usuários autorizados e contra a intrusão e a modificação desautorizada de dados ou informações, armazenados, em processamento ou em trânsito, abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos humanos, da documentação e do material, das áreas e instalações computacionais e das comunicações, assim como as destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaças a seu desenvolvimento; e
XXIII - promover, acompanhar, orientar e apoiar ações corporativas que visem a implantar ou aprimorar a segurança da informação, a governança de tecnologia da informação e a continuidade de negócios na Sudene.
Art. 25. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, como unidade integrante da Diretoria de Administração, compete:
I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de administração e de desenvolvimento de pessoas no âmbito da Sudene, em consonância com as diretrizes e normas emanadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC;
II - articular com os órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;
III - prestar orientação técnica e normativa às unidades administrativas da Sudene, na elaboração e implementação de projetos e atividades pertinentes à área de Gestão de Pessoas;
IV - orientar e acompanhar a execução de políticas de gestão de pessoas, emanadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil, bem como propor os meios instrumentais para executá-las;
V - coordenar a realização de concursos públicos no âmbito da Sudene;
VI - coordenar a elaboração de proposta de plano de cargos e carreiras e acompanhar a sua implementação;
VII - orientar, instruir e acompanhar os procedimentos de afastamento do país; e
VIII - coordenar os processos de avaliação de desempenho de servidores, especialmente aqueles referentes a estágio probatório, desempenho funcional, promoção e progressão funcional.
Art. 26. À Divisão de Cadastro, Pagamento e Benefícios, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, compete:
I - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de cadastramento, lotação, preparo da folha de pagamento e concessão de benefícios;
II - gerir o cadastramento dos registros pessoais, funcionais e financeiros dos servidores, pensionistas e estagiários nos arquivos digitais da Sudene e no Banco de Dados dos Sistemas Estruturantes de Pessoal Civil da Administração Pública Federal;
III - acompanhar e controlar o registro de frequência dos servidores;
IV - gerir o planejamento da programação de férias anual dos servidores ativos, cedidos ou requisitados e estagiários da Sudene nos Sistemas Estruturantes de pessoal;
V - orientar, acompanhar e executar a reprogramação de férias dos servidores ativos, cedidos ou requisitados e estagiários nos Sistemas Estruturantes de Pessoal;
VI - assessorar a Coordenação-Geral no dimensionamento de lotação e força de trabalho e registrar e acompanhar a movimentação de servidores e estagiários;
VII - preparar e acompanhar o processamento da folha de pagamento dos servidores, pensionistas e estagiários, nos Sistemas Estruturantes de Pessoal Civil da Administração Pública Federal;
VIII - gerir processos, implantar, acompanhar e efetuar cálculos pertinentes à concessão de progressão funcional, à avaliação de desempenho, aos afastamentos, benefícios, abono de permanência, vacância, aposentadorias, pensões, pagamento de exercícios anteriores, acerto financeiro e outros decorrentes de direitos e vantagens de servidores, pensionistas e estagiários;
IX - elaborar atos administrativos relativos a provimento, vacância, cessão, redistribuição, remoção, afastamentos, aposentadorias e pensões;
X - elaborar, acompanhar e manter atualizado relatório de despesa com estagiários;
XI - elaborar relatório com dados funcionais, financeiros e folha de pagamento de pessoal para subsidiar o Relatório de Gestão da Sudene;
XII - instruir, solicitar e acompanhar junto à Coordenação-Geral de Orçamento, Licitações e Finanças os procedimentos para reembolso de despesas com servidores cedidos e requisitados;
XIII - subsidiar a Divisão de Desenvolvimento, Assistência ao Servidor e Legislação de Pessoal na instrução de processos envolvendo progressão funcional e avaliações de desempenho;
XIV - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na elaboração de certidões, atestados, declarações, mapa de tempo de serviço, planilhas e de outros expedientes atinentes à matéria de pessoal;
XV - fornecer subsídios à Procuradoria Federal relativos a ações judiciais de servidores e pensionistas;
XVI - cadastrar e implantar nos Sistemas Estruturantes de Pessoal Civil as determinações constantes nas ações judiciais impetradas por servidores e pensionistas;
XVII - elaborar a previsão orçamentária da despesa com pessoal ativo, inativo, pensionistas e estagiários;
XVIII - acompanhar a execução orçamentária da despesa com pessoal, com encargos sociais e com benefícios assistenciais e informar sobre eventual necessidade de suplementação de recursos;
XIX - fornecer à Coordenação-Geral de Orçamento, Licitações e Finanças informações necessárias à execução da folha de pagamento dos servidores, pensionistas e estagiários;
XX - registrar, acompanhar e atualizar os atos de admissão, desligamento e concessão de aposentadoria e pensão civil e os possíveis indícios de irregularidades no Sistema e-Pessoal do Tribunal de Contas da União – TCU;
XXI - prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Previdência Social concernentes ao recolhimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas dos servidores sem vínculo – GFIP/SEFIP/e-Social;
XXII - informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF relativa aos servidores, pensionistas e estagiários, em conjunto com os demais dados fornecidos pela Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças;
XXIII - efetivar ajustes e encaminhar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério da Economia;
XXIV - assessorar e apoiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na realização de concursos públicos e na elaboração e acompanhamento de proposta de plano de cargos e carreiras;
XXV - assessorar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no atendimento às diligências ou determinações dos órgãos fiscalizadores, de controle interno e externo e da Ouvidoria atinentes à matéria de pessoal; e
XXVI - gerenciar o cadastro de servidores da Sudene no Sistema de Organização e Informação Institucional do Governo Federal – Siorg.
Art. 27. À Divisão de Desenvolvimento, Assistência ao Servidor e Legislação de Pessoal, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, compete:
I - propor e acompanhar a aplicação das normas e legislação de pessoal;
II - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento de pessoas para os servidores da Sudene;
III - acompanhar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, emanadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil, bem como propor os meios instrumentais para executá-las e prestar orientações sobre sua execução;
IV - identificar, executar, divulgar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento dos servidores, visando ao fortalecimento das competências fundamentais para o atingimento dos objetivos organizacionais;
V - efetuar levantamentos de necessidades de desenvolvimento de pessoas;
VI - elaborar, executar e acompanhar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas da Sudene;
VII - propor ações, elaborar e executar projetos e programas voltados à melhoria da qualidade de vida no trabalho;
VIII - articular com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, especializadas em capacitação e desenvolvimento de gestão de pessoas;
IX - instruir e analisar processos referentes à concessão de horário especial a servidor estudante;
X - apoiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas nos processos de avaliação de competência da unidade, especialmente àqueles referentes a estágio probatório, de desempenho funcional, promoção e progressão funcional;
XI - controlar, acompanhar e avaliar a execução de programas de estágio na Sudene;
XII - assessorar e apoiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na realização de concursos públicos e na elaboração e acompanhamento de proposta de plano de cargos e carreiras;
XIII - promover e acompanhar a execução do programa de assistência à saúde dos servidores e dependentes;
XIV - instruir processos relativos a perícias médicas;
XV - receber e manter o arquivo de exames pré-admissionais de servidores;
XVI - manter atualizado o Sistema de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS;
XVII - prestar orientações aos servidores ativos e aposentados e beneficiários de pensão em assuntos pertinentes à saúde suplementar;
XVIII - prestar orientação às unidades da Sudene e a seus servidores quanto à aplicabilidade da legislação de pessoal;
XIX - assessorar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na análise de processos administrativos que requeiram pesquisa e estudo sobre direitos, deveres e vantagens dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
XX - manter atualizado o acervo relativo à legislação e jurisprudência sobre pessoal;
XXI - assessorar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na prestação de informações ao Poder Judiciário e à Advocacia-Geral da União, para subsidiar processos judiciais, bem como orientar e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais em articulação com a Consultoria Jurídica;
XXII - assessorar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na instrução e acompanhamento dos procedimentos de afastamento do país;
XXIII - editar e divulgar o Boletim de Pessoal da Sudene;
XXIV - acompanhar a tramitação de processos judiciais relacionadas à gestão de pessoas;
XXV - cadastrar servidores no âmbito da Sudene no Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC; e
XXVI - fornecer subsídios a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas relativos às ações de desenvolvimento de pessoas, avaliação, legislação de pessoal e qualidade de vida no trabalho para elaboração de Relatório de Gestão.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Orçamento, Licitações e Finanças, como unidade integrante da Diretoria de Administração, compete:
I - assessorar o Diretor de Administração em assuntos pertinentes à sua área;
II - coordenar, orientar, executar e avaliar as atividades de aquisição de bens e contratação de serviços,
III - coordenar e acompanhar a elaboração do plano de contratações anual;
IV - orientar as unidades demandantes quanto à instrução de processos para a aquisição de bens e a contratação de serviços na fase de planejamento da contratação;
V - acompanhar os prazos das vigências contratuais e coordenar a atuação das unidades fiscalizadoras para prorrogação ou extinção dos contratos;
VI - efetuar os procedimentos referentes às prorrogações de vigência contratual, aos acréscimos e supressões de objeto, aos reajustes e repactuação de preços e às demais alterações contratuais, bem como à elaboração da minuta de termo aditivo e de termo de apostilamento;
VII - orientar as unidades fiscalizadoras quanto à instrução de processos para prorrogação de vigência contratual, acréscimos e supressões de objeto, reajustes e repactuação de preços e outras alterações contratuais;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a gestão orçamentária e financeira da Sudene; e
IX - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos processos relacionados a serviços de arquitetura e engenharia, manutenção predial, terceirização, gestão patrimonial e documental, almoxarifado e transporte.
Art. 29. À Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Orçamento, Licitações e Finanças, compete:
I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Sudene;
II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira e os demonstrativos sobre a execução orçamentária da receita e da despesa da Sudene e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
III - acompanhar, orientar e coordenar os procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Sudene e FDNE; e
IV - orientar e acompanhar os procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais das representações locais da Sudene e FDNE.
Parágrafo único. As atividades de competência da Coordenação serão executadas com o suporte de sistemas estruturantes de governo, de acordo com a legislação específica.
Art. 30. À Divisão de Orçamento e Finanças, como unidade integrante da Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças, compete coordenar a execução das atividades referentes à elaboração da proposta orçamentária, execução orçamentária, financeira, patrimonial e aos registros contábeis da Sudene.
Art. 31. À Coordenação de Serviços Gerais e Logística, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Orçamento, Licitações e Finanças, compete:
I - coordenar, planejar, supervisionar, controlar, orientar, acompanhar, avaliar e executar as atividades relacionadas aos serviços de arquitetura e engenharia, manutenção predial, terceirização, gestão patrimonial e documental, almoxarifado e transporte;
II - elaborar termo de referência, projeto básico e outros instrumentos de planejamento de contratações, no seu âmbito de atuação;
III - realizar a gestão e a fiscalização técnica e administrativa dos contratos, no seu âmbito de atuação;
IV - acompanhar as despesas de condomínio do edifício utilizado pela Sudene;
V - providenciar, por meio de suprimento de fundos, a aquisição de materiais e serviços de pequeno vulto, no seu âmbito de atuação;
VI - controlar e atender às solicitações de transportes em serviços;
VII - realizar a manutenção dos veículos oficiais, bem como providenciar o licenciamento, seguro obrigatório e emplacamento das viaturas;
VIII - realizar a gestão setorial das atividades relacionadas ao TáxiGov e aos contratos de locação e abastecimento dos veículos;
IX - coordenar, supervisionar e executar as atividades de gestão de patrimônio no que se refere:
a) ao tombamento de bens patrimoniais;
b) à movimentação física de bens;
c) à manutenção do registro e do controle dos termos de responsabilidade firmados pelos agentes controladores e agentes responsáveis pela guarda de bens patrimoniais, em articulação com a área de Tecnologia da Informação quando se tratar de movimentação de equipamentos de informática;
d) à realização de inventário anual de bens patrimoniais;
e) à cessão, doação ou permuta de material inservível ou fora de uso; e
f) ao registro dos inventários;
X - coordenar, supervisionar e executar as atividades de gestão de almoxarifado no que se refere:
a) à utilização do sistema de almoxarifado virtual para aquisição de material;
b) ao recebimento, à conferência, ao registro, à organização, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque de materiais de consumo, quando não possível adquirir pelo sistema de almoxarifado virtual; e
c) à realização, anualmente, ao final de cada exercício, do inventário físico-financeiro dos materiais de consumo, por meio de relatório dos trabalhos executados;
XI - desenvolver as atividades de gestão documental, em articulação com a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, assegurando a guarda, organização e preservação dos documentos nas fases corrente, intermediária e permanente; e
XII - planejar, coordenar e supervisionar, a execução das atividades relacionadas à gestão dos acervos bibliográficos e documentais sob a guarda da Biblioteca Celso Furtado, tais como:
a) adquirir, coletar, selecionar, processar, armazenar e divulgar material bibliográfico, com ênfase em temas relacionados à área de atuação da Sudene;
b) disseminar informações através de atendimentos e orientações aos usuários nas consultas, empréstimos e conservação do acervo bibliográfico;
c) proporcionar a divulgação, doação e/ou comercialização do material cartográfico e publicações editadas pela Sudene ou mediante convênios;
d) divulgar o acervo existente, bem como promover o incentivo à leitura, à informação e à pesquisa bibliográfica;
e) manter o intercâmbio de informações e publicações com outras bibliotecas, centros de documentação e órgãos afins; e
f) subsidiar os trabalhos técnicos produzidos pela Sudene, na normalização bibliográfica de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e ser depositária legal, visando a preservar a memória técnica da Sudene.
Art. 32. Ao Serviço de Engenharia e Manutenção Predial, como unidade integrante da Coordenação de Serviços Gerais e Logística, compete:
I - coordenar, supervisionar, acompanhar e executar as atividades de manutenção predial e de serviços de engenharia e arquitetura;
II - auxiliar a administração do imóvel no acompanhamento de outros serviços que envolvam a edificação;
III - planejar, orientar, acompanhar a execução de atividades de engenharia e manutenção predial, bem como a fiscalização de contratos correlatos;
IV - examinar e emitir parecer técnico sobre locação, comodato e aceitação da cessão de uso de imóveis destinados à instalação das unidades da Sudene;
V - registrar e atualizar os dados nos sistemas corporativos e de informações gerenciais relativos à sua área, no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União e demais sistemas do Governo Federal relacionados a sua área de atuação;
VI - conferir, controlar e atestar contas de energia elétrica, água e esgotamento sanitário;
VII -propor ações e soluções de sustentabilidade ambiental e eficiência energética;
VIII - elaborar termos de referências, projetos básicos e orçamentos estimativos na contratação de terceiros para serviços de engenharia, reformas, obras e manutenção predial;
IX - elaborar projetos e especificações de engenharia e de arquitetura para ocupação do espaço físico da Sudene;
X - manter atualizada a sinalização interna das instalações da Sudene;
XI - supervisionar, acompanhar, fiscalizar e elaborar propostas de leiautes para as unidades da Sudene;
XII - propor e executar ações de racionalização do uso de ambientes ocupados pelo Sudene; e
XIII - realizar a gestão de contratos de serviços em seu âmbito de atuação.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos e Singulares
Art. 33. À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas compete:
I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, de diretrizes e de prioridades para orientar a elaboração de planos, de programas e de projetos na área de atuação da Sudene;
II - articular, com o Ministério do Desenvolvimento Regional e outros Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior;
III - propor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, programas e ações para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;
IV - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene, de acordo com a PNDR e os planos nacionais, estaduais e municipais em execução, as políticas e as diretrizes do Governo federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo;
V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para o semiárido;
VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da Sudene;
VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da Sudene;
VIII - desenvolver estudos, pesquisas e bases de dados para subsidiar os processos de formulação, de monitoramento e de avaliação de planos e de programas;
IX - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar a sua avaliação;
X - supervisionar a elaboração de estudos e de propostas destinados ao ordenamento territorial;
XI - elaborar, de acordo com orientações do órgão central do Siop, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que incluirá o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene;
XII - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, critérios técnicos e científicos para a delimitação do semiárido incluído na área de atuação da Sudene;
XIII - elaborar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, os Ministérios setoriais, os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;
XIV - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
XV - elaborar proposta, no âmbito do FNE, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos e a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
XVI - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;
XVII - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudene;
XVIII - elaborar propostas de diretrizes e de prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais e do FNE, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo;
XIX - propor, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, ajustes para o cumprimento das orientações, das diretrizes e das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento e financiamento, e incentivos e benefícios fiscais, administrados pela Sudene;
XX - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE e dos benefícios e dos incentivos fiscais e financeiros;
XXI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculados sobre o produto do retorno das operações de financiamento concedidos pelo FDNE;
XXII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XXI do caput em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; e
XXIII - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 34. À Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e Inovação, como unidade integrante da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:
I - coordenar a avaliação de programas e ações para o semiárido, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental em articulação com a Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;
II - apoiar, por meio de indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais, a formulação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
III - coordenar a avaliação de impactos socioeconômicos dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da Sudene;
IV - elaborar e apoiar estudos e pesquisas, para subsidiar os processos de planejamento do desenvolvimento regional;
V- supervisionar a elaboração do relatório anual sobre a avaliação das políticas, dos programas e das ações do Governo Federal, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e políticas públicas federais na área de atuação da Sudene, seguindo orientações do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
VI - propor, em articulação com a Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, critérios técnicos e científicos para a delimitação do semiárido incluído na área de atuação da Sudene;
VII - coordenar as atividades de elaboração, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para apreciação do Conselho Deliberativo, de proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;
VIII - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE, FNE e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros;
IX - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculados sobre o produto do retorno das operações de financiamento concedidos pelo FDNE;
X - acompanhar e avaliar os projetos priorizados para aplicação dos recursos específicos do FDNE relacionados à Pesquisa, Desenvolvimento e Tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
XI - desenvolver ações para o fortalecimento do ecossistema de inovação;
XII - fomentar e promover estudos de tecnologia e inovação para subsidiar políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável na área de atuação da Sudene;
XIII - apoiar o funcionamento da rede regional de inteligência e produção do conhecimento sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
XIV - desenvolver e consolidar bases de dados, informações e estudos para subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas.
Art. 35. À Coordenação de Tecnologia e Inovação, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e Inovação, compete:
I - propor e implementar ações para o fortalecimento do ecossistema de inovação;
II - apoiar estudos de tecnologia e inovação para subsidiar políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável na área de atuação da Sudene;
III - acompanhar os projetos priorizados para aplicação dos recursos relacionados à pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional de que trata o inciso II do art. 3º do Anexo ao Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012;
IV - elaborar proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações , quando couber, em conjunto com a Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas, para apreciação do Conselho Deliberativo;
V - elaborar proposta, ao Conselho Deliberativo, em conjunto com a Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas, dos critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculados sobre o produto do retorno das operações financeiras concedidos pelo FDNE;
VI - promover a inclusão das sociedades empresariais no ambiente de desenvolvimento tecnológico criado pelas entidades de pesquisa e desenvolvimento apoiadas pela Sudene;
VII - articular parcerias com órgãos que tenham programas, projetos e ações voltados para os ambientes inovadores; e
VIII - promover, em parceria com a Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - CGDS, a adoção de tecnologias apropriadas para ganhos de competitividade nos arranjos produtivos locais e nas cadeias produtivas regionais.
Art. 36. À Coordenação de Avaliação e Estudos, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e Inovação, compete:
I - avaliar programas e ações para o semiárido, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental em articulação com a Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;
II - avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da Sudene;
III - elaborar relatório anual sobre a avaliação das políticas, dos programas e das ações do Governo Federal, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene, seguindo orientações do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
IV - realizar a avaliação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE, FNE e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros;
V - subsidiar o Comitê Técnico de Acompanhamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) realizando estudos, pesquisas e avaliações sobre a aplicação e atividades do FNE;
VI - identificar, monitorar e consolidar indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais como subsídio à formulação e ao acompanhamento do Plano Regional do Desenvolvimento do Nordeste;
VII - desenvolver e apoiar estudos e pesquisas para subsidiar o processo de planejamento do desenvolvimento regional na área de atuação da Sudene; e
VIII - definir, em articulação com a Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, critérios técnicos e científicos para a delimitação do semiárido incluído na área de atuação da Sudene.
Art. 37. À Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas, como unidade integrante da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:
I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, diretrizes e prioridades para orientar a elaboração de planos, programas e projetos na área de atuação da Sudene;
II - articular com os Ministérios do Desenvolvimento Regional, da Economia, da Ciência, Tecnologia e Inovações e outros Ministérios setoriais a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;
III - propor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;
IV - coordenar a formulação de planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e com os planos nacionais, estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do Governo Federal, para subsidiarem o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual;
V - propor, em articulação com a Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, programas e ações para o semiárido, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental;
VI - propor diretrizes e metas para subsidiar a formulação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
VII - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar a sua avaliação;
VIII - coordenar a elaboração, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, com os Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;
IX - propor, no âmbito do FNE, para subsidiar o Conselho Deliberativo, definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;
X - articular com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e os estados da área de atuação da Sudene, quando couber, para apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;
XI - coordenar a elaboração, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, de proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudene;
XII - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNE, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo da Sudene;
XIII - propor, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento e financiamento e para incentivos e benefícios fiscais administrados pela Sudene;
XIV - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional;
XV - emitir parecer técnico acerca da execução física do objeto do convênio celebrado; e
XVI - analisar os Relatórios de Execução Física sob sua de responsabilidade, gerados e enviados pelo convenente para análise, na Plataforma +Brasil.
Art. 38. À Coordenação de Planos, Programas e Projetos, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas, compete:
I - elaborar proposta, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios, de programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;
II - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e com os planos nacionais, estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do Governo Federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo, de modo a comporem o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual;
III - elaborar proposta, em articulação com a Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, programas e ações para o semiárido, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental;
IV - elaborar proposta de diretrizes e metas para subsidiar a formulação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
V - elaborar programas de cooperação técnica e financeira, conforme articulação com organismos e instituições nacionais e internacionais;
VI - elaborar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, com os Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;
VII - elaborar proposta, no âmbito do FNE, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;
VIII - acompanhar a execução e andamento dos ajustes formalizados dos convênios e instrumentos congêneres, sob sua responsabilidade;
IX - emitir Parecer Técnico acerca da execução física do objeto do convênio celebrado; e
X - analisar os Relatórios de Execução Física sob sua de responsabilidade, gerados e enviados pelo convenente para análise, na Plataforma +Brasil.
Art. 39. À Coordenação de Cooperação e Articulação, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas, compete:
I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, diretrizes e prioridades para orientar a elaboração de planos, programas e projetos na área de atuação da Sudene;
II - articular com os Ministérios do Desenvolvimento Regional, da Economia, da Ciência, Tecnologia e Inovações, e outros Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;
III - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar a sua avaliação;
IV - articular com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e os estados da área de atuação da Sudene, quando couber, para apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;
V - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudene;
VI - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNE, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo da Sudene, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional;
VII - propor, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento e financiamento, e incentivos e benefícios fiscais, administrados pela Sudene;
VIII - acompanhar a execução e andamento dos ajustes formalizados dos convênios e instrumentos congêneres, sob sua responsabilidade;
IX - emitir parecer técnico acerca da execução física do objeto do convênio celebrado; e
X - analisar os Relatórios de Execução Física sob sua de responsabilidade, gerados e enviados pelo convenente para análise, na Plataforma +Brasil.
Art. 40. À Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, como unidade da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:
I - promover e apoiar, em articulação com organismos e instituições com atuação na Região, a implementação de programas e ações voltadas ao desenvolvimento regional sustentável, em seus aspectos econômico, social, cultural e ambiental na área de atuação da Sudene;
II - desenvolver estratégias e ações voltadas para a estruturação e integração de Arranjos Produtivos Locais - APL e de cadeias produtivas, articulando-os a investimentos estruturadores com vistas ao desenvolvimento regional;
III - promover ações voltadas para a implementação e a modernização da infraestrutura social e econômica;
IV - fomentar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico na Região;
V - desenvolver estratégias e instrumentos de apoio ao conhecimento e à difusão de informações sobre as potencialidades econômicas, socioculturais e ambientais da região, com vistas ao seu aproveitamento para melhorar a competitividade regional;
VI - promover e apoiar ações que fortaleçam a articulação institucional e a formação de parcerias;
VII - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de ações e projetos de desenvolvimento no âmbito de suas competências;
VIII - promover e apoiar a formação e a capacitação das administrações públicas para a melhoria da capacidade de implementação de politicas e governança;
IX - apoiar iniciativas voltadas à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional na área de atuação da Sudene;
X - implementar programas, projetos e ações em âmbito sub-regional, em territórios elegíveis pela PNDR; e
XI - acompanhar a execução e andamento dos ajustes formalizados, tais como: convênios, congêneres, termos de execução descentralizada, contratos de repasses, protocolos de intenções e acordos de cooperação técnica.
Art. 41. À Coordenação de Desenvolvimento Territorial, Infraestrutura e Meio Ambiente, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, compete:
I - promover e apoiar iniciativas de estruturação e inclusão socioprodutiva, visando ao desenvolvimento regional e territorial sustentável, em consonância com as políticas nacionais de desenvolvimento;
II - desenvolver e coordenar estratégias e ações voltadas à estruturação e dinamização de Arranjos Produtivos Locais - APL e cadeias produtivas em espaços sub-regionais;
III - propor e apoiar, em articulação com os Ministérios setoriais, a implementação de programas e ações de desenvolvimento regional, consonantes com a PNDR;
IV - propor e promover instrumentos de cooperação como estratégia de inclusão social e produtiva;
V - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional das organizações comunitárias e de conselhos sociais;
VI - propor e apoiar, em articulação com as demais unidades da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, programas e ações voltadas ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da Sudene, com ênfase no semiárido;
VII - promover, em articulação com organismos e instituições afins, ações de apoio aos microempreendimentos;
VIII - subsidiar a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas na elaboração, revisão e atualização do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
IX - monitorar e avaliar a execução de projetos associados aos programas e ações sob sua competência;
X - promover ações e a integração da atuação governamental voltadas para a ampliação e a modernização da infraestrutura social, econômica e de meio ambiente, em consonância com a PNDR;
XI - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento, nacional ou internacional, para a demanda do desenvolvimento local, da infraestrutura e do meio ambiente;
XII - promover e articular com organismos e instituições que atuem na região a implementação de programas e ações voltadas ao desenvolvimento econômico, socioambiental, cultural, tecnológico e à preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
XIII - identificar e difundir, em articulação com as demais unidades da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
XIV - apoiar a execução do Zoneamento Ecológico-Econômico em consonância com as políticas de ordenamento territorial;
XV - apoiar o desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação – CTI e promover a disseminação de inovações já disponíveis de interesse ao desenvolvimento voltados para o equacionamento de problemas no âmbito regional e sub-regional;
XVI - promover a articulação e a cooperação com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para promover o desenvolvimento da competitividade sistêmica regional e do comércio internacional; e
XVII - planejar e fazer a gestão da execução dos recursos orçamentários e financeiros das ações sob sua responsabilidade.
Art. 42. À Coordenação de Convênios e Instrumentos Congêneres, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, compete:
I - prestar assessoramento quanto à formalização de convênios e instrumentos congêneres que discipline a transferência de recursos financeiros do orçamento da União a serem celebrados pela Sudene;
II - coordenar e orientar as atividades relacionadas ao controle da gestão de convênios, acordos e instrumentos congêneres que discipline ou não a transferência de recursos financeiros do orçamento da União, a serem celebrados pela Sudene;
III - promover revisões nos normativos que regem a matéria e/ou propor rotinas e ajustes necessários, bem como medidas corretivas e/ou preventivas relativas a procedimentos operacionais de convênios e instrumentos congêneres;
IV - prestar orientações, informações aos órgãos internos, externos e entidades externas sobre matéria de sua responsabilidade;
V - promover verificações de conformidade na instrução do processo, contemplando desde a apresentação da proposta até o encerramento da avença e baixa de responsabilidade do respectivo convenente;
VI - analisar propostas, planos de trabalho, projetos básicos, termos de referência e documentos de licitação de convênios e instrumentos congêneres sob sua responsabilidade, gerados e enviados na Plataforma +Brasil;
VII - realizar visitas técnicas presenciais no local de intervenção onde ocorrerá a obra ou complexo de obras em convênios e instrumentos congêneres sob sua responsabilidade, conforme critérios estabelecidos em legislação específica;
VIII - analisar as solicitações de aditivos e ajustes nos planos de trabalho, os requisitos técnicos e financeiros para o repasse de recursos e as prestações de contas técnicas de convênios e instrumentos congêneres sob sua responsabilidade, gerados e enviados na Plataforma +Brasil;
IX - gerar os convênios na Plataforma +Brasil e encaminhar o processo à unidade responsável para o empenho da despesa relativa ao convênio gerado;
X - auxiliar os proponentes no cumprimento das determinações legais que tratam de convênios e instrumentos congêneres;
XI - elaborar propostas de ofícios e notificações sobre a matéria de sua responsabilidade incluindo os encaminhamentos dos termos firmados, comunicações das liberações de recursos, prorrogações de vigências e de cobranças administrativas de pendências;
XII - acompanhar os prazos das notificações encaminhadas aos convenentes, beneficiários ou partícipes e de apresentação da prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres;
XIII - propor a aprovação e/ou rejeição da prestação de contas de convênios e de instrumentos congêneres, à apreciação superior;
XIV - proceder a tramitação dos processos de convênios e de instrumentos congêneres encerrados para o Arquivo Permanente;
XV - emitir pareceres recomendando abertura de tomadas de contas especiais, de convênios e instrumentos congêneres;
XVI - proceder à fiscalização dos atos e procedimentos aplicados nas rotinas de convênios de acordo com as orientações legais aplicáveis ao caso;
XVII - representar a Sudene nas reuniões na Câmara de Conciliação da Advocacia-Geral da União - AGU, nos processos que tratam de convênios firmados pela Sudene;
XVIII - elaborar e implementar o plano anual de ação da unidade;
XIX - elaborar relatório de atividades, no âmbito das competências da Coordenação, para subsidiar a composição do Relatório de Gestão Anual da Sudene;
XX - articular-se com órgãos da Administração Pública Federal responsáveis por orientações normativas à gestão dos convênios, objetivando melhorias nas rotinas operacionais e transparência na adoção dos procedimentos a serem aplicados; e
XXI - analisar os Relatórios de Execução Financeira sob sua responsabilidade, enviados pelo convenente pela Plataforma +Brasil e emitir Parecer Financeiro acerca da execução do objeto do convênio celebrado.
§ 1º Para efeito desta Resolução são considerados como congêneres, conforme o caput deste artigo, exemplificativamente, os acordos de cooperação, protocolos de intenções, termos de compromissos, termos de fomento e termos de colaboração.
§ 2º As avenças que não transitarem pela Plataforma +Brasil serão precedidas de habilitação prévia da Diretoria Colegiada.
§ 3º Providências relacionadas à celebração, aditivos, encerramento e rejeição serão precedidas de pronunciamento da área técnica responsável pelo instrumento.
Art. 43. À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:
I - promover, com organismos e instituições locais, a implementação de programas e de ações destinados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da Sudene;
II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da Sudene, destinados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;
IV - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;
V - desenvolver ações destinadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura;
VI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local;
VII - acompanhar a implementação de programas e projetos multi-institucionais destinados à conservação, à preservação e à recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região; e
VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e microempreendedores.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos do caput serão exercidas pela Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas até a instalação da Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, nos termos do art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022.
Art. 44. À Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos compete:
I - analisar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
II - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;
III - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNE e ao FDNE, inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;
IV - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDNE;
V - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDNE nos projetos de investimento;
VI - apoiar ou realizar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios na área de atuação da Sudene;
VII - analisar consulta prévia de pleitos relativos ao FDNE;
VIII - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e de incentivos fiscais e financeiros;
IX - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e dos benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudene;
X - propor a definição dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional a serem favorecidos por incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e
XI - coordenar ações de Atração e Promoção de Investimentos e divulgar, junto a agências de promoção de investimentos, cartilha de incentivos fiscais, dos Fundos de Investimento e Financiamento.
Art. 45. À Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Constitucional de Financiamento, como unidade integrante da Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do FDNE, em aderência às diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Sudene, bem como articular fontes de financiamento para programas e projetos estratégicos para a Região;
II - analisar a proposta de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte do FNE e avaliar os resultados obtidos e apresentados pelo banco administrador, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional; e
III - analisar a proposta de diretrizes e prioridades do FDNE e avaliar os resultados obtidos pelo Fundo, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 46. À Coordenação de Monitoramento e Planejamento dos Fundos de Desenvolvimento e Constitucional, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Constitucional de Financiamento, compete:
I - formular, em conjunto com a Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas, propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FNE, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo da Sudene;
II - analisar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, a proposta de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte do FNE, encaminhada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., inclusive suas alterações e ajustes propostos no curso de sua execução;
III - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;
IV - supervisionar e acompanhar a execução da aplicação dos recursos do FNE pelo banco administrador, recomendando medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas, dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;
V - formular, em conjunto com a Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas, propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e às orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo da Sudene;
VI - realizar a gestão dos dados sobre a execução dos recursos do FNE e do FDNE;
VII - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos do FDNE;
VIII - articular com o Ministério do Desenvolvimento Regional a proposição de critérios, encargos e condições gerais de assunção dos riscos do agente operador, nos projetos de investimento do FDNE;
IX - elaborar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, proposta de participação dos recursos do FDNE nos projetos de investimentos;
X - propor normas, em articulação com os agentes operadores, para definir as informações do projeto necessárias à decisão sobre a participação do FDNE; e
XI - propor normas, modelos, instruções e procedimentos para elaboração e apresentação de consultas prévias, projetos, relatórios de análise de projetos e outros documentos normativos do FDNE.
Art. 47. À Coordenação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Constitucional de Financiamento, compete:
I - elaborar a Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros – RDC, o Relatório de Gestão do Fundo – RGF e o Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro – MDF do FDNE;
II - elaborar o Atestado de Disponibilidade Financeira – ADF para efeito de aprovação do financiamento de cada projeto apoiado com recursos do FDNE;
III - elaborar e acompanhar a programação de desembolso financeiro, reembolsos e demais fluxos do FDNE, em articulação com a Diretoria de Administração;
IV - prestar e divulgar informações, em meio eletrônico de amplo acesso, sobre a tramitação de consultas prévias e projetos;
V - analisar consultas prévias de projetos para o FDNE e a documentação pertinente, bem como emitir parecer conclusivo para as instâncias de decisão;
VI - emitir parecer técnico sobre os relatórios de resultados de análises dos projetos emitidos pelos agentes operadores, para fins de participação de recursos do FDNE em projetos nos financiamentos;
VII - realizar a gestão da documentação atinente ao processo de exame da consulta prévia, aprovação da participação do FDNE e demais procedimentos atinentes a esta atribuição;
VIII - adotar providências com vistas à celebração de contratos de agente operador, entre a Sudene e as instituições financeiras para operacionalização dos recursos do FDNE aos projetos;
IX - examinar os pedidos de desembolso encaminhados pelos agentes operadores e emitir parecer de análise quanto à aprovação das liberações de recursos do FDNE aos projetos;
X - analisar e emitir parecer sobre as propostas de modificações dos projetos, ouvido o agente operador, no que couber;
XI - acompanhar as demonstrações contábeis elaboradas pela Diretoria de Administração, inclusive quanto ao provisionamento previsto no regulamento do FDNE em relação às operações contratadas;
XII - implantar, manter e divulgar base de dados relacionada à tramitação das consultas prévias, projetos e execução dos recursos do FDNE;
XIII - elaborar e acompanhar a programação de desembolso e reembolso dos recursos, assim como a execução orçamentária e financeira do FDNE, em articulação com a Coordenação-Geral de Orçamento, Licitações e Finanças;
XIV - consolidar e elaborar as estimativas de receitas do FDNE utilizadas na elaboração do projeto do plano plurianual e do projeto de lei orçamentária anual; e
XV - realizar os demais atos de gestão do FDNE, inclusive aqueles decorrentes de contratos com os agentes operadores do Fundo.
Art. 48. À Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros, como unidade integrante da Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, compete:
I - realizar a análise dos investimentos privados prioritários a serem beneficiados por benefícios e incentivos fiscais e financeiros administrados pela Sudene, de acordo com critérios e prioridades definidos pelo Conselho Deliberativo;
II - realizar a programação de vistorias e fiscalização dos investimentos privados a serem beneficiados por incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudene, bem como supervisionar a sua execução;
III - gerenciar a tramitação de processos e documentos relativos às deliberação e aprovação das propostas de concessão de incentivos fiscais e financeiros a sociedades empresariais estabelecidas na área de atuação da Sudene;
IV - propor a definição, na área de atuação da Sudene, dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - planejar, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional, a promoção da atração de investimentos e divulgação dos instrumentos de desenvolvimento operados pela Sudene;
VI - promover ações visando divulgar as potencialidades e oportunidades de negócios na área de atuação da Sudene;
VII - realizar, em articulação com a Coordenação-Geral de Orçamento, Licitações e Finanças, a estimativa e a gestão dos recursos orçamentários provenientes da liberação dos depósitos de reinvestimento; e
VIII - estimar, revisar e acompanhar os valores da renúncia fiscal e dos demais custos ou despesas associados à concessão dos incentivos ou benefícios fiscais e financeiros pela Sudene.
Art. 49. À Coordenação de Incentivos Especiais, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros, compete:
I - emitir os laudos constitutivos, pareceres, e declarações com vistas à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros a sociedades empresariais na área de atuação da Sudene;
II - proceder à análise e revisão dos trabalhos pertinentes à conformidade dos atos concessórios da redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de que trata o artigo 1º e os depósitos para reinvestimentos de que trata o artigo 3º, ambos da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
III - coletar dados pertinentes à concessão dos incentivos com vistas a subsidiar a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, o Ministério do Desenvolvimento Regional e a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas na avaliação dos impactos econômicos e sociais;
IV - subsidiar a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos com dados e informações para a elaboração da proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - realizar vistorias e fiscalização dos investimentos privados prioritários a serem beneficiados por incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudene;
VI - monitorar o cumprimento, pelas sociedades empresariais beneficiárias, das obrigações regulamentares relacionadas à fruição do incentivo ou benefício fiscal e financeiro;
VII - analisar a conformidade da reserva dos incentivos e das demais obrigações acessórias sob responsabilidade das sociedades empresariais beneficiárias; e
VIII - emitir Certidão de Regularidade de Incentivos Fiscais.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 50. Ao Escritório de Representação em Brasília compete:
I - assistir a Sudene nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e aos órgãos da Administração Pública Federal;
II - manter intercâmbio com as diversas esferas dos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e com entidades representativas da sociedade civil, visando a acompanhar matérias de interesse para a Sudene e sua área de atuação;
III - apoiar as unidades administrativas da Sudene, na Capital Federal, em temas voltados para a consecução dos seus objetivos;
IV - divulgar, em articulação com o Gabinete, a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos e a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, as ações, os programas e os instrumentos de promoção do desenvolvimento geridos pela Sudene;
V - prestar informações e promover junto a organizações públicas e privadas a estratégia e os trabalhos atuais desenvolvidos pela Sudene;
VI - representar administrativamente a Sudene, por delegação do Superintendente ou Diretores, em eventos, reuniões e outros;
VII - realizar a gestão administrativa, documental, logística, patrimonial e do protocolo do Escritório de Representação; e
VIII - prestar apoio administrativo e logístico aos dirigentes da Sudene durante as suas respectivas estadas na Capital Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, DOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 51. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades.
Seção I
Do Superintendente
Art. 52. Ao Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da Sudene;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da Sudene;
III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
IV - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;
VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Sudene;
VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;
VIII - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudene;
IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;
X - presidir a Diretoria Colegiada, o Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo; e
XI - autorizar a instauração de tomada de contas especial.
Seção II
Dos Diretores
Art. 53. São atribuições comuns aos Diretores da Sudene:
I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
II - coordenar as atividades das unidades organizacionais e gerências executivas sob sua responsabilidade;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da Sudene;
IV - zelar pela credibilidade e imagem institucional da Sudene;
V - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da Sudene e pela legitimidade de suas ações;
VI - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições e nos termos do Regimento Interno;
VII - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional da Sudene;
VIII - supervisionar assuntos delegados pela Diretoria Colegiada; e
IX - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o trabalho de sua unidade ao Superintendente e aos demais Diretores.
Seção III
Do Procurador-Chefe
Art. 54. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Sudene;
II - apreciar os pareceres jurídicos submetidos a sua análise pelos Procuradores Federais junto à Sudene, podendo aprová-los integralmente, parcialmente ou reprová-los;
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da Sudene;
IV - desistir, transigir e firmar compromisso nas ações de interesse da Sudene, mediante autorização nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e da legislação correlata em vigor; e
V - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o trabalho de sua unidade ao Superintendente e aos Diretores.
Seção IV
Do Auditor-Chefe
Art. 55. São atribuições do Auditor-Chefe:
I - supervisionar as atividades de auditoria de avaliação e consultoria nos aspectos da governança, gestão de riscos implementadas pela gestão e no âmbito técnico-contábil, financeiro e patrimonial da Sudene;
II - exercer a supervisão das atividades de auditoria de avaliação e consultoria realizadas sobre o controle interno instituído pela gestão administrativa da Sudene;
III - reportar à Diretoria Colegiada sobre riscos decorrentes do não cumprimento da legislação por parte das unidades administrativas da Sudene; e
IV - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o trabalho de sua unidade ao Superintendente e aos Diretores, bem como aos demais dirigentes e servidores que respondam pelo objeto auditado ou configurem como parte do processo aberto pela Auditoria-Geral.
Seção V
Dos Coordenadores-Gerais, Chefe de Assessoria e Chefe de Escritório
Art. 56. Aos Coordenadores-Gerais, Chefe de Assessoria e Chefe de Escritório incumbe:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar em nível operacional os processos organizacionais da Sudene sob sua respectiva responsabilidade;
II - promover a integração entre os processos e sistemas organizacionais;
III - propor ou recomendar a adoção de medidas visando ao aperfeiçoamento da Instituição;
IV - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o trabalho de sua unidade ao Superintendente, Diretores e demais dirigentes, bem como aos servidores não investidos em cargos comissionados;
V - emitir posicionamento técnico sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades;
VI - elaborar e submeter à Diretoria Colegiada relatórios das atividades executadas pela unidade; e
VII - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades.
Parágrafo único. Além do previsto no caput, são atribuições do Chefe do Escritório:
I - coordenar visita do Superintendente em Brasília, bem como de servidores que se desloquem da sede da Sudene para realização de trabalhos ou cursos naquela cidade; e
II - coordenar, acompanhar e executar as atividades de apoio técnico e administrativo do Escritório de Representação, conforme art. 61 deste Regimento Interno.
Seção VI
Do Chefe de Gabinete
Art. 57. Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades do Gabinete, e especificamente:
I - assessorar o Superintendente em assuntos que envolvam a representação política, social e administrativa da Instituição;
II - promover a integração interna entre o Gabinete e as outras unidades da Sudene, bem como da Sudene com o Ministério do Desenvolvimento Regional e suas outras vinculadas;
III - elaborar e administrar a agenda do Superintendente;
IV - priorizar e despachar os expedientes dirigidos ao Superintendente; e
V - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o trabalho de sua unidade ao Superintendente e aos Diretores.
Seção VII
Dos Assessores Técnicos Especializados, Assessores Técnicos, Assistentes e Assistentes Técnicos
Art. 58. Aos Assessores Técnicos Especializados, Assessores Técnicos, Assistentes e Assistentes Técnicos cabe assessorar o gestor nos assuntos inerentes à área de atuação, e especificamente:
I - fornecer apoio técnico e administrativo ao dirigente da unidade, no desempenho de suas atividades;
II - representar, quando designado, o superior junto a outros órgãos e entidades;
III - apreciar processos e documentos e elaborar pareceres, estudos e pesquisas na área de atuação da unidade sobre os assuntos submetidos à área de sua competência;
IV - coordenar e providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências das respectivas unidades; e
V - realizar estudos e pesquisas necessárias aos assuntos que lhes são submetidos.
Seção VIII
Das Atribuições dos Chefes de Serviço e de Divisão
Art. 59. São atribuições dos Chefes de Serviço e de Divisão:
I - sugerir ou recomendar a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento e o bom funcionamento de sua unidade;
II - emitir posicionamento técnico sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
III - elaborar e submeter à chefia imediata relatórios das atividades executadas pela unidade.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 60. Os servidores investidos nos cargos e funções de direção e chefia previstos na estrutura regimental da Sudene serão substituídos, nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo ou função, conforme indicado nos incisos seguintes:
I - o Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substitui-lo nas suas ausências e seus impedimentos;
II - o Superintendente designará os substitutos dos diretores;
III - os Coordenadores-Gerais, por um dos Coordenadores, ou Assessores ou Assistentes, indicado pelo respectivo Coordenador-Geral;
IV - o Procurador-Chefe, por um Coordenador por ele indicado;
V - o Auditor-Chefe, por um Coordenador por ele indicado;
VI - o Chefe de Gabinete, por servidor ou empregado público, designado pelo Superintendente; e
VII - as demais funções passíveis de substituição, por servidor ou empregado público.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa.
§ 2º Caso não seja possível realizar as substituições como orienta este artigo, desde que comprovado, essas substituições serão realizadas por servidores das respectivas unidades organizacionais com qualificação e formação profissional adequada para exercê-la.
§ 3º Aos servidores investidos em cargos comissionados compete, ainda, representar a Sudene, o Superintendente ou o dirigente da respectiva unidade em eventos e reuniões, desde que seja expressamente designado e que o tema esteja correlacionado à sua área de competência.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 61. São atribuições dos servidores responsáveis por prestar, no âmbito das unidades administrativas a que estão vinculados, serviços de apoio administrativo:
I - recepcionar, orientar e encaminhar os públicos interno e externo à unidade de interesse;
II - gerenciar a tramitação de documentação no âmbito de sua unidade, providenciando o recebimento, registro, circulação e expedição de correspondências e documentos;
III - executar trabalhos de transcrição de documentos físicos para digital, reprodução, e inserção nos sistemas digitais;
IV - proceder a abertura de processos relativos aos atos de sua unidade organizacional;
V - realizar o arquivamento dos documentos e processos;
VI - organizar e manter atualizados os arquivos;
VII - requisitar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente necessários a realização dos serviços de sua unidade;
VIII - controlar os bens patrimoniais sob a guarda da unidade; e
IX - providenciar a concessão e a prestação de contas de diárias e passagens, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), dos servidores da unidade em viagens a serviço ou capacitação.
Art. 62. São atribuições específicas dos servidores que exerçam atividades de apoio administrativo na Procuradoria Federal:
I - exercer controle permanente de todos os trâmites relativos a ações e processos judiciais e administrativos de interesse da Sudene;
II - auxiliar os procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal junto à Sudene no apoio aos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Sudene, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
III - auxiliar os procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal junto à Sudene na prestação de subsídios necessários a viabilizar a representação judicial da Sudene, quando tal atribuição se encontrar sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IV - auxiliar os procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal junto à Sudene no acompanhamento do efetivo cumprimento das decisões judiciais no âmbito da Sudene;
V - auxiliar os procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal junto à Sudene na elaboração das informações em mandado de segurança a serem prestadas pela autoridade impetrada;
VI - auxiliar os procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal junto à Sudene em feitos perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal; e
VII - auxiliar os procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal junto à Sudene na operacionalização dos sistemas eletrônicos de gerenciamento de processos, administrativos e judiciais, fornecidos pela Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. Além das competências das unidades e atribuições aos cargos estabelecidas neste regimento, outras poderão ser cometidas pela autoridade competente ao órgão e a servidores, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da Instituição.
Art. 64. Colegiados internos poderão ser instituídos para coordenar e promover discussões sobre assuntos específicos de interesse da Sudene.
Art. 65. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VIII
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE
UNIDADE |
SIGLA/HIERARQUIA |
DENOMINAÇÃO DO TITULAR |
CATEGORIA E NÍVEL DE CCE E FCE |
SUDENE |
Superintendente |
CCE 1.17 |
|
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
||
GABINETE |
GAB/SUDENE |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
||
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
||
Coordenação de Apoio Administrativo |
COAD/GAB/SUDENE |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Serviço de Apoio Administrativo |
SAD/COAD/GAB/SUDENE |
Chefe |
CCE 1.05 |
Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional |
ASCOM/GAB/SUDENE |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.10 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
||
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INSTITUCIONAL |
CGGI/SUDENE |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
||
Coordenação de Governança, Estrutura e Planejamento Organizacional |
COGEP/CGGI/SUDENE |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Gestão da Estratégia e Desempenho Institucional |
COEDI/CGGI/SUDENE |
Coordenador |
CCE 1.10 |
OUVIDORIA |
OUV/SUDENE |
Ouvidor |
CCE 1.10 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
||
PROCURADORIA FEDERAL |
PF-SUDENE/PGF/AGU |
Procurador-Chefe |
CCE 1.13 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
||
Coordenação de Consultoria Jurídica |
CCJ/PF-SUDENE/PGF/AGU |
Coordenador |
FCE 1.10 |
AUDITORIA-GERAL |
AUD/SUDENE |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
||
Coordenação de Auditoria |
COAUD/AUD/SUDENE |
Coordenador |
FCE 1.10 |
CORREGEDORIA |
CRG/SUDENE |
Corregedor |
FCE 1.10 |
- |
- |
- |
- |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
DAD/SUDENE |
Diretor |
CCE 1.15 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
||
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
CGTI/DAD/SUDENE |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
||
Serviço de Segurança da Informação e Comunicações |
SSI/CGTI/DAD/SUDENE |
Chefe |
FCE 1.05 |
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS |
CGGP/DAD/SUDENE |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
||
Divisão de Desenvolvimento, Assistência ao Servidor e Legislação de Pessoal |
DIDAS/CGGP/DAD/SUDENE |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão de Cadastro, Pagamento e Benefícios |
DICAD/CGGP/DAD/SUDENE |
Chefe |
FCE 1.07 |
COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO, LICITAÇÕES E FINANÇAS |
CGLF/DAD/SUDENE |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
||
Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças |
COCF/CGLF/DAD/SUDENE |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
||
Divisão de Orçamento e Finanças |
DIOF/COCF/CGLF/DAD/SUDENE |
Chefe |
CCE 1.07 |
Coordenação de Serviços Gerais e Logística |
COSEG/CGLF/DAD/SUDENE |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço de Engenharia e Manutenção Predial |
SEMP/COSEG/CGLF/DAD/SUDENE |
Chefe |
FCE 1.05 |
- |
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DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS |
DPLAN/SUDENE |
Diretor |
CCE 1.15 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
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Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
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COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS E PESQUISAS, AVALIAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
CGEP/DPLAN/SUDENE |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
||
Coordenação de Avaliação e Estudos |
COAE/CGEP/DPLAN/SUDENE |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Tecnologia e Inovação |
COTI/CGEP/DPLAN/SUDENE |
Coordenador |
FCE 1.10 |
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE |
CGDS/DPLAN/SUDENE |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
||
Assistente |
FCE 2.07 |
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Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
||
Coordenação de Desenvolvimento Territorial, Infraestrutura e Meio Ambiente |
CDIMA/CGDS/DPLAN/SUDENE |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Convênios e Instrumentos Congêneres |
COCIC/CGDS/DPLAN/SUDENE |
Coordenador |
CCE 1.10 |
COORDENAÇÃO-GERAL DE COOPERAÇÃO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS |
CGCP/DPLAN/SUDENE |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
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Coordenação de Planos, Programas e Projetos |
CPP/CGCP/DPLAN/SUDENE |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Cooperação e Articulação |
CCA/CGCP/DPLAN/SUDENE |
Coordenador |
FCE 1.10 |
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DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS |
DFIN/SUDENE |
Diretor |
CCE 1.15 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
||
COORDENAÇÃO-GERAL DE FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO |
CGDF/DFIN/SUDENE |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
||
Assistente |
FCE 2.07 |
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Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
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Coordenação de Monitoramento e Planejamento dos Fundos de Desenvolvimento e Constitucional |
CMPF/CGDF/DFIN/SUDENE |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste |
CFDN/CGDF/DFIN/SUDENE |
Coordenador |
FCE 1.10 |
COORDENAÇÃO-GERAL DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIROS |
CGIF/DFIN/SUDENE |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Assistente |
FCE 2.07 |
||
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
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Coordenação de Incentivos Especiais |
CIE/CGIF/DFIN/SUDENE |
Coordenador |
FCE 1.10 |
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ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL |
EBR/SUDENE |
Chefe de Escritório |
CCE 1.13 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |