RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 690, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e III do art. 11 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e pelos incisos II e III do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014,
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria Colegiada da Sudene em sua 418ª Reunião, realizada em 25 de fevereiro de 2022; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.001837/2021-60,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, Regulamento de procedimentos para elaboração de Análise de Impacto Regulatório - AIR, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, de que trata o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GENERAL CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente
ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração
SÉRGIO WANDERLEY SILVA
Diretor de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos
RAIMUNDO GOMES DE MATOS
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
ANEXO I
REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - AIR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento aplica-se aos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, a serem emitidos no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às propostas de atos normativos formuladas pelo Conselho Deliberativo da Sudene, inclusive as propostas por intermédio de sua Secretaria-Executiva.
§ 2º O disposto neste Regulamento não se aplica:
I - às propostas de edição de decreto;
II - às propostas de atos normativos a serem submetidos ao Congresso Nacional; e
III - aos seguintes atos normativos de que trata o § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020:
a) de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno da Sudene ou de seu Conselho Deliberativo;
b) de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;
c) que disponham sobre execução orçamentária e financeira;
d) que disponham sobre segurança nacional ou estritamente sobre política cambial e monetária; e
e) que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, nos termos dos § 1º do art. 7º e art. 9º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, sem alteração de mérito.
§ 3º O documento técnico que tratar dos atos normativos a que se refere o § 2º do caput deverá mencionar expressamente a não aplicação da Análise de Impacto Regulatório - AIR à proposta normativa em questão, indicando a fundamentação correspondente do Decreto nº 10.441, de 2020.
Art. 2º A edição, alteração ou revogação de atos normativos, no âmbito da Sudene, que visem a regulamentar matérias de interesse geral dos agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados pela Autarquia deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório - AIR, ressalvadas as hipóteses em que se admite a dispensa, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
Parágrafo único. As propostas de atos normativos a que se refere o caput serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação aplicável à elaboração, redação e consolidação de atos normativos, dentre os quais o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e o Decreto nº 10.139, de 2019.
Art. 3º São hipóteses de dispensa da AIR, desde que haja decisão fundamentada das autoridades de que trata o art. 10 deste Regulamento:
I - urgência;
II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
III - ato normativo considerado de baixo impacto;
IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar, dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio ou dos sistemas de pagamentos;
VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
§ 1º Nos casos de enquadramento em uma das hipóteses de dispensa de que trata o caput, deverá ser elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou alteração do ato normativo e que registre o prazo máximo para a atualização do respectivo estoque regulatório.
§ 2º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, prevista no inciso I do caput:
I - o documento técnico de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar; e
II - no prazo de três anos, contado a partir de sua entrada em vigor, o ato normativo correspondente será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR.
§ 3º O documento técnico a que se refere o § 1º do caput deverá ser disponibilizado em página específica do sítio eletrônico da Sudene, ressalvadas informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º Para fins do disposto neste Regulamento, além de outros conceitos trazidos pelo Decreto nº 10.411, de 2020, considera-se:
I - ato normativo de baixo impacto, aquele que:
a) não provoque aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados;
b) não provoque aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira; e
c) não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais;
II - atualização do estoque regulatório: o exame periódico dos atos normativos de responsabilidade da Sudene e do seu Conselho Deliberativo, com vistas a averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua alteração ou revogação;
III - custos regulatórios:
a) estimativas dos custos, diretos e indiretos, identificados com o emprego da metodologia específica escolhida para o caso concreto, que possam vir a ser incorridos pelos agentes econômicos, pelos usuários dos serviços prestados e, se for o caso, por outros órgãos ou entidades públicos, para estar em conformidade com as novas exigências e obrigações a serem estabelecidas pelo órgão ou pela entidade competente; e
b) custos que devam ser incorridos pelo órgão ou pela entidade competente para monitorar e fiscalizar o cumprimento dessas novas exigências e obrigações por parte dos agentes econômicos e dos usuários dos serviços prestados; e
IV - consolidação: reunião de atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas ao novo normativo, e com a melhora da técnica legislativa nos termos do art. 9º do Decreto nº 10.139, de 2019.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete às Coordenações-Gerais, no âmbito das Diretorias, e às unidades administrativas diretamente subordinadas à Superintendência, conforme o caso, adotarem as medidas necessárias para o enquadramento da não aplicação, da dispensa ou da realização da AIR dos atos normativos por elas propostos ou cujos temas sejam de sua responsabilidade institucional.
§ 1º Eventual proposta de ato normativo encaminhada por pessoa física ou jurídica será analisada de acordo com o estabelecido no caput, devendo a unidade organizacional correspondente avaliar a pertinência da proposta normativa.
§ 2º As unidades organizacionais que tenham interesse no tema poderão solicitar acesso aos autos do processo para análise e elaboração de críticas e sugestões, as quais deverão ser apresentadas até a etapa prevista no inciso V do art. 12 deste Regulamento à unidade responsável pela realização da AIR.
§ 3º Os titulares das unidades a que se refere o caput deverão se manifestar quanto aos objetivos pretendidos e à adequação formal do relatório de AIR, de modo a demonstrar se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado.
Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Gestão Institucional - CGGI estruturar, coordenar e monitorar os trabalhos em relação aos procedimentos definidos neste Regulamento e no Decreto nº 10.411, de 2020.
§ 1º A CGGI deverá validar, previamente à tomada de decisão pela autoridade competente, se houve o cumprimento de todas as etapas aplicáveis à AIR previstas no art. 12 deste Regulamento.
§ 2º As propostas de edição, alteração e revogação de ato normativo, quando houver, deverão ser objeto de análise formal dos atos pela CGGI antes do encaminhamento à Procuradoria Federal junto à Sudene.
Art. 7º A Procuradoria Federal junto à Sudene prestará orientação e assessoramento jurídicos, sempre que solicitada, para o adequado desenvolvimento da AIR pelas unidades organizacionais Sudene.
Parágrafo único. As propostas de ato normativo ou, quando aplicável, a solução proposta pelo relatório de AIR deverão ser objeto de análise e manifestação pela Procuradoria Federal junto à Sudene em momento prévio à deliberação final pela autoridade competente sobre a AIR.
Art. 8º Compete à Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional - ASCOM estruturar área específica no sítio eletrônico da Sudene para disponibilização de informações e documentos relacionados aos procedimentos de AIR e de ARR da Sudene.
Art. 9º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP promover ações de capacitação para os servidores que atuem na produção de atos normativos, na aplicação da AIR e na realização de ARR, de modo a facilitar a implementação das metodologias em suas respectivas áreas.
Art. 10. São competências dos Diretores e do Superintendente da Sudene, no âmbito das unidades administrativas que lhe são diretamente vinculadas:
I - aprovar o enquadramento das propostas de atos normativos nas hipóteses de não aplicação ou de dispensa de AIR;
II - aprovar a escolha de metodologia diversa daquelas previstas no art. 7º do Decreto nº 10.411, de 2020, desde que a metodologia escolhida seja mais adequada para a resolução do caso concreto;
III - aprovar a utilização dos meios e canais que considerar adequados para realização dos procedimentos de participação social e de consulta pública;
IV - aprovar a manifestação da unidade competente quanto aos objetivos pretendidos e à adequação formal do relatório de AIR;
V - deliberar sobre a adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR, da necessidade de complementação da AIR ou da adoção de alternativa contrária àquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas;
VI - definir e monitorar estratégias específicas de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício; e
VII - aprovar as ARR referentes aos atos normativos de sua competência sujeitos à elaboração de AIR.
Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada da Sudene:
I - aprovar a publicação dos relatórios de AIR no sítio eletrônico, de modo a garantir acesso fácil a sua localização e identificação de seu conteúdo ao público em geral, ressalvados aqueles com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011;
II - definir e monitorar as estratégias para integrar a ARR à atividade de elaboração normativa com vistas a proceder à verificação dos efeitos obtidos pelos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados; e
III - aprovar a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório - Agenda ARR, a relação de atos normativos a serem submetidos à ARR, as justificativas para as respectivas escolhas e o cronograma para a elaboração das avaliações.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 12. O desenvolvimento da AIR na Sudene contemplará as seguintes etapas:
I - avaliação, pela unidade competente, quanto à obrigatoriedade, conveniência ou oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado;
II - adoção de uma das metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto econômico ou regulatório;
III - elaboração do relatório de AIR;
IV - adoção de mecanismos de participação social específica para a elaboração do relatório preliminar de AIR, se o caso;
V - realização de consulta pública acerca do texto preliminar da proposta de ato normativo, se o caso;
VI - instrução processual das contribuições recebidas e análises realizadas, quando aplicável, referentes às participação social e consulta pública realizadas;
VII - validação, pela CGGI, das etapas prévias realizadas pelas unidades competentes e, quando houver propostas de ato normativo, a sua análise formal;
VIII - manifestação da Procuradoria Federal junto à Sudene quanto ao ato normativo ou, quando aplicável, à solução propostos no relatório de AIR;
IX - deliberação final pela autoridade competente e implementação da solução proposta; e
X - publicação do relatório de AIR, dos resultados das consultas públicas e do ato normativo, se houver.
Art. 13. A execução da AIR será instrumentalizada em processo administrativo instaurado para este objetivo específico, cuja condução será realizada, nos termos do art. 5º deste Regulamento, pela unidade competente para regular o problema regulatório identificado.
§ 1º O processo administrativo de que trata o caput será instaurado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sob a tipologia "Análise de Impacto Regulatório".
§ 2º Ao instaurar processo de que trata o caput, a unidade responsável pela condução do processo deverá comunicar à CGGI, que atuará com o objetivo de assegurar a uniformização dos procedimentos inerentes à AIR na Sudene, observadas as diretrizes deste Regulamento e do Decreto nº 10.411, de 2020.
Art. 14. A avaliação quanto à resolução do problema regulatório deve contemplar:
I - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar;
II - identificação dos afetados pelo problema regulatório identificado;
III - fundamentação legal que ampara a atuação da Sudene frente ao problema regulatório; e
IV - definição dos objetivos a serem alcançados com a intervenção regulatória.
Art. 15. Deverá ser adotada uma das metodologias previstas no art. 7º do Decreto nº 10.411, de 2020, para aferição da razoabilidade do impacto econômico:
I - análise multicritério;
II - análise de custo-benefício;
III - análise de custo-efetividade;
IV - análise de custo;
V - análise de risco; ou
VI - análise risco-risco.
§ 1º A escolha da metodologia específica de que trata o caput deverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas.
§ 2º Mediante aprovação da autoridade competente de que trata o art. 10 deste Regulamento, poderá ser escolhida outra metodologia além daquelas mencionadas no caput, desde que justifique se tratar da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto.
Art. 16. A AIR resultará em relatório que contenha, pelo menos, os seguintes elementos:
I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;
III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação da Autarquia quanto ao problema regulatório identificado;
V - definição dos objetivos a serem alcançados;
VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas, no mínimo, as opções:
a) de não ação;
b) de soluções normativas; e
c) de soluções não normativas, sempre que possível;
VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
VIII - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;
X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo, quando aplicável;
XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha:
a) a metodologia específica escolhida para o caso concreto; e
b) a alternativa sugerida, ou a combinação de alternativas, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e
XII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.
§ 1º O conteúdo do relatório de AIR, sempre que possível, será detalhado e complementado com elementos específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.
§ 2º Caso se decida pela edição ou pela alteração de ato normativo como a alternativa mais adequada, deverá ser registrado no relatório de AIR o prazo máximo para a sua verificação quanto à necessidade de atualização do estoque regulatório.
Art. 17. O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica realizada:
I - antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado; e
II - antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado.
§ 1º A participação social específica deve garantir prazo razoável para manifestação pública proporcional à complexidade do tema.
§ 2º Deverão ser contemplados no Relatório Final de AIR, tanto quanto possível:
I - as contribuições recebidas na participação social específica;
II - as razões técnicas, motivadas de forma expressa, que justifiquem o eventual acolhimento ou não das contribuições; e
III - a indicação dos meios e canais utilizados para realizar os procedimentos de participação social e as justificativas para suas escolhas.
§ 3º Não é necessário comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, sendo possível agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.
§ 4º Após a decisão final sobre a matéria, será disponibilizado em página específica do sítio eletrônico da Sudene a análise das informações e as manifestações recebidas no processo de participação social específica.
Art. 18. Caso o resultado da AIR seja pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo poderá ser objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados pela norma.
§ 1º A consulta deve garantir prazo razoável para manifestação pública proporcional à complexidade do tema.
§ 2º Deverão ser contemplados no Relatório Final de AIR, tanto quanto possível:
I - as contribuições recebidas na consulta;
II - as razões técnicas, motivadas de forma expressa, que justifiquem o eventual acolhimento ou não das contribuições; e
III - a indicação dos meios e canais utilizados para realizar os procedimentos de consulta e as justificativas para suas escolhas.
§ 3º Não é necessário comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, sendo possível agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.
§ 4º Após a decisão final sobre a matéria, será disponibilizado em página específica do sítio eletrônico da Sudene a análise das informações e as manifestações recebidas no processo de consulta.
§ 5º A disponibilização do texto preliminar da proposta de ato normativo não obriga a sua publicação nem condiciona a Sudene a adotar os posicionamentos predominantes.
Art. 19. A autoridade competente de que trata o art. 10 deste Regulamento deverá se manifestar quanto à adequação formal do relatório de AIR e aos objetivos pretendidos, de modo a demonstrar se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado.
§ 1º O relatório de AIR não vincula a tomada de decisão pela autoridade competente da Sudene que o elabore.
§ 2º É facultado à autoridade competente da Sudene decidir:
I - pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR;
II - pela necessidade de complementação da AIR; ou
III - pela adoção de alternativa contrária àquela sugerida no relatório.
§ 3º As decisões contrárias às alternativas sugeridas no relatório final de AIR deverão ser fundamentadas pela autoridade competente da Sudene.
Art. 20. Após a decisão final sobre a matéria ou, se for o caso, a publicação do ato normativo de caráter geral, o relatório de AIR será publicado em página específica do sítio eletrônico da Sudene, com acesso fácil à sua localização e identificação de seu conteúdo ao público em geral, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO RESULTADO REGULATÓRIO
Art. 21. A ARR será realizada para verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação.
§ 1º A Sudene deverá integrar a ARR à atividade de elaboração normativa com vistas a proceder à verificação dos efeitos obtidos, de forma isolada ou em conjunto, pelos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.
§ 2º A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos.
Art. 22. A Sudene instituirá Agenda ARR referente aos atos normativos sujeitos à elaboração de AIR que sejam de sua competência, nos termos deste Regulamento e do Decreto nº 10.411, de 2020, e nela incluirão, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório.
Parágrafo único. A escolha dos atos normativos que integrarão a Agenda ARR a que se refere o caput observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:
I - ampla repercussão na economia ou no País;
II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica da Sudene; ou
V - vigência há, no mínimo, cinco anos.
Art. 23. No primeiro ano de cada mandato presidencial será divulgada a Agenda ARR no sítio eletrônico da Sudene, a qual deverá:
I - ser concluída até o último ano daquele mandato;
II - conter a relação de atos normativos a serem submetidos à ARR;
III - apresentar as justificativas para as escolhas dos atos normativos constantes na Agenda ARR; e
IV - definir o cronograma para elaboração da(s) respectiva(s) ARR.
§ 1º Caberá à Diretoria Colegiada da Sudene deliberar sobre a aprovação e eventuais alterações da Agenda ARR de que trata o caput.
§ 2º A CGGI será responsável por coordenar os trabalhos necessários junto às demais unidades organizacionais da Sudene e consolidar o documento preliminar da Agenda ARR para apreciação da Diretoria Colegiada, bem como monitorar o cumprimento da referida Agenda ARR pelas unidades responsáveis.
Art. 24. Após a aprovação da ARR pela autoridade competente de que trata o art. 10 deste Regulamento, as ARR concluídas deverão ser divulgadas em página específica do sítio eletrônico da Sudene, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Sudene deverá aprovar, até 14 de outubro de 2022, a Agenda ARR de que trata o art. 23 deste Regulamento, acompanhada da relação de atos normativos a serem submetidos à ARR, da justificativa para a sua escolha e do cronograma para a elaboração das avaliações.
Parágrafo único. A Agenda ARR de que trata o caput deverá ser concluída até 31 de dezembro de 2022.
Art. 26. A inobservância ao disposto neste Regulamento ou no Decreto nº 10.411, de 2020, não constitui escusa válida para o descumprimento da norma editada e nem acarreta a invalidade da norma editada.
Art. 27. A Diretoria Colegiada poderá deliberar, amparada por manifestação da CGGI ou Procuradoria Federal junto à Sudene, sobre situações específicas não previstas no presente Regulamento ou na legislação federal vigente sobre o assunto.