RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 686, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e III do art. 11 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e pelos incisos II e III do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.276, de 27 de julho de 2014, e
Considerando o disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e alterações posteriores;
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.222, de 5 de fevereiro de 2020;
Considerando o disposto nos art. 5º e inciso I do art. 19 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º novembro de 2017, e no art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019;
Considerando o disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020;
Considerando o inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020;
Considerando o disposto no Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020;
Considerando o disposto na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, alterada pela Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 24 de julho de 2020;
Considerando o disposto no inciso III do art. 4º e no art. 5º da Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019, com redação dada pela Portaria SGD/ME nº 18.152, de 4 de agosto de 2020;
Considerando o disposto no § 4º do art. 10 e no § 4º do art. 29 da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SGD/ME nº 31, de 21 de março de 2021; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 59336.004154/2021-64,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital – CGD com as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação;
II - aprovar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Plano de Dados Abertos, bem como deliberar sobre matérias relacionadas a esses planos;
III - aprovar a Política de Segurança da Informação da Sudene, previamente à sanção do Superintendente, e as normas de segurança da informação da Sudene;
IV - monitorar a implementação e deliberar, no âmbito da Sudene, sobre os demais assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação – PNSI;
V - acompanhar os trabalhos e deliberar sobre as propostas apresentadas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação da Sudene;
VI - promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;
VII - consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão de segurança da informação que forem levados ao conhecimento do Comitê;
VIII - prestar orientações e subsídios, no âmbito de sua atuação, à autoridade competente por aplicar as ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos de violação da segurança da informação;
IX - propor à Diretoria Colegiada da Sudene ações que fortaleçam a governança da segurança da informação da entidade, atentando ao disposto no art. 17 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;
X - exercer a governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC na Sudene conduzindo os processos de direção, monitoramento e avaliação do desempenho de TIC; e
XI - autorizar, nos termos da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, a acumulação de papéis pelos integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação e a designação do Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação para exercer papéis de fiscais de contrato de que tratam, respectivamente, o § 4º do art. 10 e o § 4º do art. 29 da referida Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Comitê de Governança Digital poderá, a qualquer tempo, elaborar, revisar e aprovar, por ato próprio, o seu regimento interno.
Art. 2º O Comitê de Governança Digital será composto pelos seguintes membros:
I - Superintendente, que o presidirá;
II - Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;
III - Diretor da Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos;
IV - Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; e
V - Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais na Sudene, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e da Instrução Normativa SGD/ME nº 117, de 19 de novembro de 2020.
§ 1º Os membros do Comitê serão substituídos, em seus afastamentos, impedimentos legais e regulamentares e na vacância do cargo, pelos seus respectivos substitutos legais.
§ 2º O membro de que trata o inciso V do caput será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por servidor especificamente designado pelo Superintendente para esse fim.
§ 3º Os membros do Comitê de Governança Digital de que tratam os incisos I e II do § 1º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, devem ser ocupantes de cargo em comissão equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Art. 3º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, que prestará o apoio institucional necessário ao funcionamento do Comitê.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê também será responsável por:
I - organizar a pauta de cada reunião e encaminhá-la aos membros do Comitê;
II - fornecer apoio administrativo e logístico para as reuniões;
III - elaborar e publicar ata e resoluções de cada reunião do Comitê; e
IV - divulgar as atividades e orientações indicadas pelo Comitê de Governança Digital.
§ 2º O Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais na Sudene atuará em conjunto com a unidade referida no caput nos assuntos relacionados à Lei nº 13.709, de 2018, que dispõe sobre a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGDP.
Art. 4º O Comitê de Governança Digital, em caráter ordinário, terá reuniões com periodicidade quadrimestral e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente.
§ 1º O Comitê de Governança Digital deverá reunir-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, estando dentre eles o Presidente do Comitê ou seu substituto.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas e realizadas no quadrimestre correspondente, de acordo com a oportunidade e a conveniência dos assuntos a serem pautados para deliberação do Comitê.
§ 3º As reuniões do Comitê poderão ocorrer presencialmente na sede da Sudene, por meio de videoconferência ou de forma híbrida entre essas modalidades.
§ 4º O membro que esteja em ente federativo diverso dos demais participará das reuniões do Comitê por meio de videoconferência.
Art. 5º As deliberações do Comitê de Governança Digital serão aprovadas em reunião por maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente do Comitê, além do voto regular, terá o voto de qualidade.
Art. 6º O Presidente do Comitê de Governança Digital poderá convidar representantes de unidades organizacionais da Sudene ou de outros órgãos e entidades para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI, subcolegiado subordinado ao Comitê de Governança Digital, com as seguintes competências:
I - assessorar a implementação das ações de segurança da informação;
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;
III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação da Sudene e das normas internas de segurança da informação;
IV - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação; e
V - deliberar tecnicamente sobre normas internas de segurança da informação.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o inciso II do caput:
I - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
II - terão caráter temporário e duração não será superior a um ano;
II - limitam-se a três subcolegiados operando simultaneamente.
Art. 8º O Comitê Gestor de Segurança da Informação será composto por:
I - gestor de segurança da informação da Sudene, que o coordenará;
II - um representante da Superintendência;
III - um representante da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;
IV - um representante da Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos; e
V - Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput, e seus respectivos suplentes, serão designados por portaria do Superintendente da Sudene.
§ 2º Os membros referidos no parágrafo anterior serão substituídos, em seus afastamentos, impedimentos legais e regulamentares ou exoneração do cargo que ocupa, pelos respectivos suplentes designados.
§ 3º O membro do Comitê Gestor de que trata o inciso V do caput será substituído, em seus afastamentos, impedimentos legais e regulamentares e na vacância do cargo, pelo correspondente substituto legal do cargo.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Segurança da Informação será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, que prestará o apoio institucional necessário ao funcionamento do Comitê Gestor.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor também será responsável por:
I - organizar a pauta de cada reunião e encaminhá-la aos membros do Comitê Gestor;
II - fornecer apoio administrativo e logístico para as reuniões;
III - elaborar e publicar ata e resoluções de cada reunião do Comitê Gestor; e
IV - divulgar as atividades e orientações indicadas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação.
Art. 10. O Comitê Gestor de Segurança da Informação, em caráter ordinário, terá reuniões com periodicidade semestral e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Coordenador.
§ 1º O Comitê Gestor de Segurança da Informação deverá reunir-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, estando dentre eles o Coordenador do Comitê Gestor ou seu substituto.
§ 2º As reuniões do Comitê poderão ocorrer presencialmente na sede da Sudene, por meio de videoconferência ou de forma híbrida entre essas modalidades.
Art. 11. As deliberações do Comitê Gestor de Segurança da Informação serão aprovadas em reunião por maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Coordenador do Comitê Gestor, além do voto regular, terá o voto de qualidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A participação no Comitê de Governança Digital ou no Comitê Gestor de Segurança da Informação, de que tratam esta Resolução, é considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 47, de 23 de março de 2017, da Sudene; e
II - a Resolução DC/SUDENE nº 625, de 18 de agosto de 2021.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GENERAL CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA
Superintendente
ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração
RAIMUNDO GOMES DE MATOS
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, Substituto