RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 624, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – DC/SUDENE, no uso das atribuições previstas no art. 11, inciso III, da Lei Complementar - LC nº 125/2007, no art. 6º, caput, inciso III, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto nº 8.276/2014, e nos artigos 6º, inciso III, 7º e 8º da Resolução DC/SUDENE nº 271/2017.
CONSIDERANDO que a Resolução CD/SUDENE nº 207/2014, aprovada em 30 de outubro de 2014, teve como objetivo disciplinar a verificação da capacidade instalada dos empreendimentos pleiteantes de incentivos e benefícios fiscais e a elaboração do relatório de vistoria, no qual devem constar obrigatoriamente referências aos procedimentos realizados em campo e aos documentos complementares utilizados para elaboração do relatório de vistoria;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União – TCU, ao realizar auditoria nos incentivos fiscais administrados pela SUDENE, determinou o aprimoramento da elaboração dos relatórios de vistoria para fazer constar o detalhamento dos procedimentos adotados pela equipe técnica para a certificação das informações relativas à produção e à capacidade instalada dos empreendimentos beneficiados com o incentivo de redução fixa de 75% do imposto sobre a renda, explicitando de que forma as informações relativas ao layout e às especificações técnicas de máquinas e equipamentos, aos turnos de trabalho dos funcionários e aos mapas de produção, entre outros documentos, corroboram os valores constantes da memória de cálculo apresentada pela empresa;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CD/SUDENE nº 207/2014, de 30 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º-A Os procedimentos a que se refere o art. 1º desta Resolução passam a ser complementados com as seguintes disposições, que serão incorporadas como Anexos II e III.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO
Superintendente
SÉRGIO WANDERLEY SILVA
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos
ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração
RAIMUNDO GOMES DE MATOS
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
ANEXO II À RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 207/2014
RELATÓRIO DE VISTORIA
Em _______, os técnicos signatários do presente relatório concluíram a vistoria técnica na unidade produtiva da Empresa requerente, localizada em__________. Esta atua na _________ e pleiteia o benefício fiscal por________ da sua unidade. A vistoria foi acompanhada pelo(s) ____________. Durante a vistoria, foram verificadas todas as etapas do processo produtivo, ficando constatado que a Empresa estava em operação normal. Informações Complementares: 1. No dia ___, com a finalidade de obter documentação para análise e comprovação do pleito de ___________ da Empresa _______ , foram solicitados os seguintes itens:
1.1. Mapa de produção diário da produção efetiva, extraído da base de dados da Empresa, referente aos meses _______ . (Este relatório deve ser adaptado ao perfil da Empresa a ser avaliada);
1.2. Demonstração da quantidade de funcionários diretos por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
1.3. Controle de Frequência dos funcionários, quando necessário, para corroborar os turnos de funcionamento da Empresa;
1.4. Fotos das etapas do processo produtivo/infraestrutura do empreendimento;
1.5. Fotos da Placa de Incentivos Fiscais instalada no empreendimento, se for o caso, evidenciando o benefício concedido em local próprio à publicidade e em bom estado de conservação;
1.6. Outros documentos pendentes durante a vistoria a serem solicitados.
2. Procedimento para a certificação da informação relativa à produção efetiva:
2.1. Mapa de Produção diário assinado por representante legal, requisitado por amostragem. O mapa é um relatório adaptado ao perfil do negócio e extraído de sua base de dados, que serve para corroborar as produções mensais efetivas informadas na caracterização do pleito. No caso de vistoria em hotéis, o Mapa de Produção será substituído por Relatório de Ocupação diária dos meses correspondentes, devidamente assinado pelo responsável legal da Empresa;
2.2. Número de empregos diretos e indiretos. A Empresa vistoriada deve demonstrar a quantidade de funcionários diretos por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). No caso de empregos indiretos solicitar a confirmação do número informado no pleito junto ao representante legal da Empresa;
2.3. Jornada de Trabalho. Será considerada para fins de cálculo da capacidade de produção, devendo ser adicionada uma amostra dos controles de frequência das jornadas de trabalho;
2.4. Detalhamento da Memória de Cálculo. A Empresa deverá fundamentar o dimensionamento da capacidade instalada e justificar como chegou à capacidade determinada; em casos específicos de infraestrutura apresentar a fundamentação dos dados inerentes aos contratos de concessão firmados;
3. Procedimentos para a certificação da informação relativa à capacidade total instalada:
3.1. Leiaute da unidade a ser incentivada destacando as fases limitadoras da capacidade total instalada do processo produtivo (Gargalo do processo produtivo);
3.2. Demonstração por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou do CAGED e controle de frequência, quando necessário, para corroborar os turnos de funcionamento da Empresa;
3.3. Memória de Cálculo demonstrando, de forma detalhada, o cálculo para mensurar a capacidade total instalada acompanhado da documentação que deu origem à informação encaminhada e sua fundamentação quanto ao fator limitante. Ela deve ser suportada, se for o caso, pela documentação dos equipamentos na forma de catálogos, projetos técnicos da capacidade a elas atribuídas ou outros similares;
3.4. Descritivo detalhado do processo produtivo e o histórico da Modernização (quando for o caso) com a finalidade de suportar o entendimento do fluxo da atividade da Empresa e dos investimentos realizados.
ANEXO III À RESOLUÇÃO DC/SIDENE Nº 207/2014
RELATÓRIO DE ANÁLISE
A análise do pleito de ___________ da Empresa ________ foi complementada com vistoria técnica “in loco” no dia ______. O Empreendimento está localizado em ________ e tem como objetivo a ________________.
Os investimentos citados no projeto, no montante de R$ _________, referem-se principalmente a aquisição de ____________. Durante a vistoria foram verificadas e registradas fotografias dos investimentos relatados no pleito, as quais se encontram anexas ao Relatório de Vistoria (Anexo II).
A Empresa apresenta capacidade instalada para ____________ de __________ por ano, tendo a média da produção efetiva do(s) ano(s) de _____________ superado os 20% da capacidade total instalada, com destaque para o mês/ano de __________ que atingiu_______, representando ________ da capacidade total instalada. A capacidade total instalada tem como fator limitante _________ conforme _______________________ anexado ao pleito e evidencia a capacidade de ________.
A comprovação das produções mensais foi realizada a partir de análise dos relatórios diários apresentados pela Empresa no momento da vistoria técnica, e todos conferem com o que foi informado no pleito.
A fim de comprovar a quantidade de colaboradores e os turnos trabalhados, foi apresentado um documento gerado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e o Controle de Frequência que indica_____ colaboradores, demonstrando que a Empresa atualmente emprega um total de _________ colaboradores diretos operando _____ turno(s) por dia. A Empresa ratificou, por meio de declaração, que emprega um total de _______ colaboradores indiretos.
Segue abaixo um resumo dos principais investimentos realizados neste pleito: ----------------------------------------------------------------------------------------- -----------------------------------------------------------------------------------------
Concluímos pela conformidade da Capacidade Total Instalada e da Produção Efetiva informada pela Empresa baseados na vistoria técnica realizada “in loco” e na documentação anexada ao pleito. Acreditamos que as evidências colhidas são suficientes e apropriadas para dar suporte a esta análise.