RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 622, DE 30 DE JUNHO DE 2021
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, no uso das atribuições previstas no art. 11, inciso III, da Lei Complementar - LC nº 125/2007, no art. 6º, caput, inciso III, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto nº 8.276/2014, e nos artigos 6º, inciso III, 7º e 8º da Resolução DC/SUDENE nº 271/2017.
CONSIDERANDO que a Resolução CD/SUDENE nº 555/2020, aprovada em 17 de julho de 2020, teve como objetivo instituir sistemática de vistoria remota diante da pandemia provocada pala Covid-19, que suspendeu atividades externas da SUDENE, dentre as quais a realização de vistoria presencial para fins de aprovação de pleitos de incentivos fiscais, enquanto perdure essa situação;
CONSIDERANDO que tal sistemática exige das empresas o encaminhamento de informações virtuais solicitando a realização da vistoria remota;
CONSIDERANDO que, apesar de tomarem conhecimento através do Sistema SIBF, de que seu pleito de incentivo fiscal se encontra no aguardo da vistoria virtual, diversas empresas deixam de encaminhar o pedido, realidade que provoca atrasos na finalização dos pleitos; e
CONSIDERANDO o prestígio que o princípio administrativo da eficiência tem no ordenamento jurídico pátrio (CF/1988, art. 37, caput),
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 555/2020, de 17 de julho de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O processo da empresa pleiteante dos incentivos fiscais, uma vez apto à realização da vistoria, será encaminhado aos servidores responsáveis pela análise técnica, através da Coordenação de Incentivos Especiais-CIE, da Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros-CGIF, Órgão da Diretoria de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos-DFIN da SUDENE, aos quais competirão encaminhar à interessada, por meio de e-mail institucional, roteiro que servirá de orientação para a inserção de arquivos, via Sistema SIBF, bem como a solicitação da documentação comprobatória para efeito da vistoria virtual do empreendimento;"
"Art. 3º O prazo para envio da documentação comprobatória para efeito da vistoria virtual do empreendimento será de 15 (quinze) dias, contados a partir do envio do e-mail de solicitação, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias a pedido da empresa, ocasião em que serão solicitados os seguintes documentos:
I - ..................................................
I.I -..................................................
5. Documentos evidenciando os turnos de trabalho utilizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que os técnicos acharem necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador, como por exemplo, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da empresa beneficiária, contendo os registros atualizados do quadro de empregados vinculados ao pleito a ser aprovado;
I.II - .................................................
5. Documentos evidenciando os turnos de trabalho utilizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que os técnicos acharem necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador, como por exemplo, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da empresa beneficiária, contendo os registros atualizados do quadro de empregados vinculados ao pleito a ser aprovado;
I.III - ..............................................
4. Documentos evidenciando os turnos de trabalho utilizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que os técnicos acharem necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador, como por exemplo, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da empresa beneficiária, contendo os registros atualizados do quadro de empregados vinculados ao pleito a ser aprovado;
I.IV - ................................................
5. Documentos evidenciando os turnos de trabalho utilizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que os técnicos acharem necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador, como por exemplo, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da empresa beneficiária, contendo os registros atualizados do quadro de empregados vinculados ao pleito a ser aprovado;"
"Art. 3º-A Findo o prazo a que se refere o art. 3º, sem que a empresa interessada encaminhe a documentação solicitada ou novo pedido de prazo adicional, o processo será encaminhado pelos técnicos responsáveis para o seu arquivamento."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2021.
EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO
Superintendente e Substituto do Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos
ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração
RAIMUNDO GOMES DE MATOS
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas