RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 621, DE 31 DE MAIO DE 2021
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo inciso III do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.276, de 27 de julho de 2014, e pelo inciso VI do art. 8º, § 10 do art. 18 e inciso VII do art. 24 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Sudene nº 72, de 9 de novembro de 2020, alterada pela Portaria nº 63, de 3 de maio de 2021;
CONSIDERANDO o exposto no PARECER PF-SUDENE nº 00048/2021/GAB/PFSUDENE/PGF/AGU, de 23 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.001063/2021-77;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.003054/2019-04;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos desta Resolução e de seus Anexos, os procedimentos, modelos e guias que devem ser adotados pela Sudene, pelos agentes operadores e pelas pessoas jurídicas interessadas no financiamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE sob a égide do Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012, e do Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009.
Parágrafo único. Compõem esta Resolução os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Instrução de Procedimentos para Análise de Consulta Prévia (SEI 0246720);
II - Anexo II - Relatório de Resultado de Análise do Projeto (SEI 0246723);
III - Anexo III - Manual de Instruções para Confecção de Placas Indicativas do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE (SEI 0246724);
III - Anexo VIII - Manual de Instruções para Confecção de Placas Indicativas do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE (SEI 0455752). (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 777, de 2023)
IV - Anexo IV - Formulário de Proposta de Liberação (SEI 0246725); e
V - Anexo V - Guia para Alterações Societárias (SEI 0246727).
Procedimentos para elaboração e apresentação de Consulta Prévia
Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas na obtenção de financiamento com recursos do FDNE deverão realizar o cadastro e protocolo eletrônico da Consulta Prévia junto à Sudene mediante o uso do Sistema de Informações e Gestão do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – SigFDNE.
§ 1º A empresa proponente deverá assinar digitalmente a Consulta Prévia, bem como efetuar o devido protocolo de forma eletrônica, mediante o uso do SigFDNE. O protocolo eletrônico deverá ser realizado de segunda a sexta-feira.
§ 2º As instruções para o cadastro e autorização de usuários, bem como as demais informações necessárias ao uso do SigFDNE, estão disponíveis no próprio sistema, assim como na Instrução de Procedimentos para apresentação e análise de Consulta Prévia do FDNE, na forma do ANEXO I a esta Resolução.
Art. 3º Mais informações sobre o uso do sistema SigFDNE poderão ser obtidas pelo e-mail: suporte-fdne@sudene.gov.br.
Procedimentos para apresentação e análise dos projetos de investimento
Art. 4º Ao emitir o Termo de Aprovação do Projeto, o agente operador deverá enviar à Sudene o Relatório de Resultado de Análise de Projeto, na forma do ANEXO II a esta Resolução, com o resultado e fundamentação da análise técnica de viabilidade econômico-financeira.
Art. 5º Para empreendimentos localizados em mais de um município, e quando tais municípios tenham enquadramento espacial diferentes, os encargos financeiros e limites de financiamento aplicados deverão ser calculados individualmente para cada município, conforme metodologia e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Guia para confecção de placas indicativas das fontes de financiamento
Art. 6º As placas indicativas das fontes de financiamento serão confeccionadas conforme o Manual de Instruções para Confecção de Placas Indicativas do FDNE, presente no ANEXO III a esta Resolução.
§ 1º As placas deverão ser confeccionadas em chapas planas, metálicas, galvanizadas ou de madeira compensada impermeabilizada, em material resistente às intempéries.
§ 2º As informações deverão estar em material plástico (poliestireno), para fixação ou adesivação nas placas.
§ 3º Quando não for possível atender ao disposto no § 2º do caput, as informações deverão ser pintadas a óleo ou esmalte.
§ 4º Deve-se priorizar o material plástico para composição das informações de que trata o § 2º do caput, pela sua durabilidade e qualidade.
Art. 7º As placas deverão ser afixadas em local visível, preferencialmente no acesso principal do empreendimento ou voltadas para a via que favoreça a melhor visualização.
Parágrafo único. Os empreendimentos que estejam localizados em mais de um município deverão fixar placas indicativas em todos os municípios contemplados no projeto.
Art. 8º Durante o período eleitoral, as empresas beneficiárias deverão observar as orientações da Presidência da República a respeito da publicidade dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal.
Art. 9º Em consonância com o inciso III do artigo 10 do Decreto nº 7.838, de 2012, compete ao agente operador fiscalizar a correta fixação das placas indicativas.
Art. 10. O Manual de Instruções para Confecção de Placas do FDNE deverá ser atualizado conforme o Manual de Uso da marca do Governo Federal - Obras.
Formulário para proposta de liberação de recursos
Art. 11. A solicitação de liberação de recursos do FDNE deverá ser enviada pelo agente operador à Sudene através do Formulário de Proposta de Liberação, na forma do ANEXO IV a esta Resolução.
Procedimentos para emissão de Certificado de Conclusão do Empreendimento (CCE)
Art. 12. A emissão do Certificado de Conclusão do Empreendimento - CCE deverá ser precedida de fiscalização específica por parte do agente operador, com a finalidade de constatar, de forma cumulativa, se:
I - foram realizados cem por cento dos investimentos totais previstos; e
II - o empreendimento alcançou o estágio de produção ou operação que demonstre sua viabilidade econômico-financeira, conforme definido no contrato de financiamento, no Regulamento do FDNE e nos seus atos complementares.
Art. 13. O CCE deverá ser emitido pelo agente operador no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data do reembolso da 1ª (primeira) parcela do financiamento ou da liberação da última parcela de recursos do FDNE, o que ocorrer por último.
§ 1º Caso o empreendimento já tenha iniciado a fase de reembolso ou já tenha recebido a totalidade dos recursos contratados, mas o CCE ainda não tenha sido emitido, o agente operador disporá do mesmo prazo previsto no caput para emiti-lo, a contar da data de publicação desta Resolução no sítio eletrônico da Sudene.
§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado pela Diretoria Colegiada da Sudene mediante justificativa do agente operador.
Art. 14. O agente operador que não emitir o CCE no prazo e nas condições estabelecidas no art. 13 ficará sujeito à suspensão de operacionalização de novos projetos do FDNE, a contar do primeiro dia de inadimplência até a data da emissão do sobredito certificado.
Art. 15. Fica a empresa beneficiária de recursos do FDNE obrigada a apresentar à Auditoria-Geral da Sudene, durante o período de amortização do financiamento contratado com recursos do FDNE, os relatórios analíticos e pareceres sobre as demonstrações financeiras do exercício social, elaborados por empresas de auditoria independente.
Parágrafo único. O prazo para o envio dos documentos referidos no caput deste artigo é de até 150 (cento e cinquenta) dias após o término do exercício social.
Guia para solicitação de alteração societária
Art. 16. Os procedimentos a serem observados nas alterações do quadro societário das empresas beneficiárias com recursos do FDNE estão disponíveis no Guia para Alterações Societárias, no formato do ANEXO V a esta Resolução.
Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções da Diretoria Colegiada da ADENE e da Sudene:
I - Resolução DC/ADENE nº 01, de 24 de fevereiro de 2005;
II - Resolução DC/ADENE nº 26-B, de 30 de novembro de 2006;
III - Resolução DC/SUDENE nº 12, de 10 de junho de 2008;
IV - Resolução DC/SUDENE nº 11, de 10 de junho de 2008;
V - Resolução DC/SUDENE nº 33, de 28 de outubro de 2010;
VI - Resolução DC/SUDENE nº 36, de 4 de novembro de 2010;
VII - Resolução DC/SUDENE nº 37, de 4 de novembro de 2010;
VIII - Resolução DC/SUDENE nº 120, de 3 de dezembro de 2012;
IX - Resolução DC/SUDENE nº 121, de 14 de dezembro de 2012;
X - Resolução DC/SUDENE nº 136, de 11 de abril de 2013;
XI - Resolução DC/SUDENE nº 164, de 23 de julho de 2013;
XII - Resolução DC/SUDENE nº 170, de 27 de setembro de 2013;
XIII - Resolução DC/SUDENE nº 173, de 15 de outubro de 2013;
XIV - Resolução DC/SUDENE nº 178, de 6 de dezembro de 2013;
XV - Resolução DC/SUDENE nº 179, de 26 de dezembro de 2013;
XVI - Resolução DC/SUDENE nº 191, de 3 de julho de 2014;
XVII - Resolução DC/SUDENE nº 193, de 23 de julho de 2014;
XVIII - Resolução DC/SUDENE nº 215, de 05 de fevereiro de 2015;
XIX - Resolução DC/SUDENE nº 197, de 28 de agosto de 2014;
XX - Resolução DC/SUDENE nº 199, de 28 de agosto de 2014;
XXI - Resolução DC/SUDENE nº 200, de 28 de agosto de 2014;
XXII - Resolução DC/SUDENE nº 219, de 29 de abril de 2015;
XXIII - Resolução DC/SUDENE nº 223, de 15 de julho de 2015;
XXIV - Resolução DC/SUDENE nº 523, de 15 de julho de 2019;
XXV - Resolução DC/SUDENE nº 244, de 6 de abril de 2016;
XXVI - Resolução DC/SUDENE nº 296, de 23 de maio de 2018;
XXVII - Resolução DC/SUDENE nº 326, de 17 de dezembro de 2018;
XXVIII - Resolução DC/SUDENE nº 522, de 17 de julho de 2019; e
XXIX - Resolução DC/SUDENE nº 548, de 15 de abril de 2020.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO
Superintendente
ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração
RAIMUNDO GOMES DE MATOS
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
SERGIO WANDERLEY SILVA
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos
ANEXO I
INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DE CONSULTA PRÉVIA
1. OBJETIVO
A presente Instrução e Modelo de Procedimentos têm por objetivo orientar a elaboração, apresentação e análise de consulta prévia a ser submetida por pessoa jurídica interessada na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, com a utilização de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE, criado pela Medida Provisória nº 2.156-5/2001 e regulamentado pelo Decreto nº 7.838/2012.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1 Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;
2.2 Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007;
2.3 Decreto nº 7.838, de 09 de novembro de 2012; e
2.4 Atos Complementares da Sudene, dos agentes operadores e do Conselho Monetário Nacional (CMN).
3. APRESENTAÇÃO
A consulta prévia tem a finalidade de oferecer informações sucintas, de natureza técnico-econômico-financeira, que subsidiem a análise e o enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Sudene. As pessoas jurídicas interessadas na obtenção de financiamento com recursos do Fundo deverão realizar o cadastro e protocolo eletrônico da Consulta Prévia mediante o uso do Sistema de Informações e Gestão do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - SigFDNE, disponibilizado no sítio da Sudene (https://www.gov.br/sudene/pt-br).
Sobre o cadastro da Consulta Prévia deverão ser observados os seguintes pontos:
• O SigFDNE foi integrado ao login único do Governo Federal e pode ser acessado pelo endereço https://fdne.sudene.gov.br/usuarios/sign_in. O cadastro da Consulta Prévia deverá ser realizado por usuário representante da empresa proponente, devidamente autorizado por esta através do sítio Gov.BR (https://acesso.gov.br/).
• Para autorizar um usuário representante, a empresa proponente deverá acessar o sítio do Gov.BR (https://acesso.gov.br/) mediante o uso de certificado digital (e-CNPJ) e realizar o procedimento de autorização.
• Após o cadastramento e anexação da documentação necessária, o usuário representante deverá enviar a Consulta Prévia à empresa proponente, através do sistema.
• A empresa proponente deverá assinar digitalmente a Consulta Prévia, bem como efetuar o devido protocolo de forma eletrônica, mediante o uso do SigFDNE. O protocolo eletrônico deverá ser realizado de segunda a sexta-feira.
• As instruções para o cadastro e autorização de usuários, bem como as demais informações necessárias ao uso do SigFDNE, estão disponíveis no próprio sistema.
• Mais informações sobre o uso do sistema SigFDNE, poderão ser obtidas pelo e-mail: suporte-fdne@sudene.gov.br.
4. TRAMITAÇÃO
Ao contar da data de protocolo da Consulta Prévia através do SigFDNE, a tramitação da análise e apreciação do pleito pela Diretoria Colegiada deve atender ao prazo de 30 (trinta) dias, onde será deliberado sobre o enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo desta Superintendência.
4.1 Exame preliminar
A Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento, através da Coordenação de Fundos de Desenvolvimento e de Financiamento, procederá ao exame preliminar da consulta prévia quanto ao seu devido preenchimento e apresentação dos documentos requeridos. Atendidos os requisitos regulamentares e normativos, será encaminhada para a análise final. No caso de inconformidade com as exigências legais e complementares, a consulta prévia será submetida à Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos com termos de ofício propondo a sua devolução.
4.2 Análise final
A Coordenação de Fundos de Desenvolvimento e de Financiamento emitirá, no prazo de até 20 (vinte) dias, Parecer Final quanto à análise e enquadramento da consulta prévia nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e, também, no que tange ao atendimento das exigências de regularidade cadastral e capacidade financeira, além da verificação do cumprimento de que trata o item 6 deste documento.
4.3 Decisão e comunicação ao proponente
A Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, a par da Análise Final, emitirá parecer conclusivo, enviando-o à apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada, que deverá se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de registro no protocolo da referida consulta prévia.
Concluindo pela aprovação, a Diretoria Colegiada da Sudene emitirá termo de enquadramento da consulta prévia ao interessado, para que este possa negociá-lo junto ao agente operador, instituição financeira oficial federal de sua preferência, tendo em vista a consequente autorização para elaboração do projeto.
O termo de enquadramento da consulta prévia, emitido pela Diretoria Colegiada da Sudene deverá ser encaminhado ao interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de decisão, e terá validade de 90 (noventa) dias, a partir da data do recebimento da comunicação.
5. ANÁLISE:
A análise da consulta prévia será realizada por técnicos da Coordenação de Fundos de Desenvolvimento e de Financiamento, sob a supervisão da Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento.
A consulta prévia que apresente omissão ou insuficiência de dados essenciais à sua apreciação deve ser devolvida, podendo ser reapresentada com as devidas complementações ou correções, hipótese em que o prazo anteriormente estabelecido de 30 (trinta) dias, para decisão da Diretoria Colegiada, começará a correr a partir da data de registro do novo protocolo.
5.1 Detalhamento da análise da consulta prévia.
Só será objeto de acatamento à consulta prévia que:
5.1.1 tenha sido encaminhada eletronicamente via SigFDNE;
5.1.2 possua as informações necessárias para análise, assim como todos os documentos solicitados para comprovação de informações conforme (item 5.2) desta Instrução de Procedimentos;
5.1.3 se enquadre nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, nos termos do inciso I do § 6º do art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;
5.1.4 tenha como finalidade a implantação, ampliação, modernização ou diversificação de empreendimentos, de interesse de pessoa jurídica, que estejam localizados na área de atuação da Sudene, nos termos dos arts. 1º e 20 do Regulamento do FDNE;
5.1.5 apresente empreendimento cujo objeto não figure, dentre outras vedações legais, entre aquelas relacionadas nos incisos V, VI VII e VIII do § 7º do art. 18 do Regulamento do FDNE;
5.1.6 presente valor proposto para financiamento de até 60% do investimento total a realizar, limitado a 90% do investimento fixo e participação de recursos próprios, no mínimo, igual de 20% dos investimentos totais previstos para o projeto (Resolução Nº 4.171/2012 do Banco Central com suas alterações e art.17 do Regulamento do FDNE);
5.1.7 o proponente, os controladores ou grupo econômico não incorram em um ou mais dos seguintes dispositivos:
5.1.7.1 não demonstre possuir capacidade empreendedora e financeira compatível com a realização do empreendimento (art. 18, § 7º, inciso II, alínea “a” do Regulamento do FDNE);
5.1.7.2 tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos do FDNE, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA ou dos Fundos de Investimentos Regionais (art. 18, § 7º, inciso II, alínea “b” do Regulamento do FDNE);
5.1.7.3 seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos Fundos acima discriminados (art. 18, § 7º, inciso II, alínea “c” do Regulamento do FDNE);
5.1.7.4 seja considerado inidôneo pela Sudene e pelos agentes responsáveis pela emissão do parecer de análise do projeto e parecer técnico do agente operador desse Fundo (arts. 9º, 10 e 18, § 7º, inciso II, alínea “d” do Regulamento do FDNE);
5.1.7.5 não tenha comprovado perante a Sudene capacidade econômica e financeira em aportar, nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos, os recursos próprios e de terceiros necessários à conclusão do projeto (art. 18, § 7º, inciso II, alínea “e”);
5.1.7.6 esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (art. 18, § 7º, Inciso II, alínea “f” do Regulamento do FDNE);
5.1.7.7 esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN (art. 18, § 7º, Inciso II, alínea “g” do Regulamento do FDNE);
5.1.7.8 não esteja cumprindo a obrigação prevista no art. 4º do Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986, ou esteja em situação irregular perante outros sistemas de financiamento regional (art. 18, § 7º inciso II, alínea “h” do Regulamento do FDNE);
5.1.7.9 esteja inadimplente, ainda que em caráter não financeiro, com o Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, o Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, a Sudene, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam ou com os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste ou da Amazônia (art. 18, § 7º, Inciso II, alínea “i” do Regulamento do FDNE).
Nota: não serão admitidos como parte do projeto dispêndios realizados antes de seis meses da data de apresentação da consulta prévia à Sudene, ou que não possam ser considerados como investimento em capital fixo, nos termos do inciso III do § 4º do art. 31 do Regulamento do FDNE.
5.2 Comprovação das informações
Para efeito de comprovação relativamente aos subitens do item 5.1 acima, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
• Itens 5.1.7.1, 5.1.7.2, 5.1.7.3, 5.1.7.8 e 5.1.7.9 - é aceitável a comprovação, nesta fase do processo, mediante declaração firmada pela proponente (art. 18, § 8o do Regulamento do FDNE);
• Item 5.1.7.4 - o responsável pela análise deve consultar o CADIN podendo também fazer consultas aos agentes operadores, caso o(s) analista(s) entenda(m) como necessário;
• Item 5.1.7.5 - a capacidade econômica e financeira deverá ser verificada mediante exame dos balanços e balancetes anexos à consulta prévia;
• Item 5.1.7.6 - é suficiente, nesta fase do processo, a apresentação da certidão negativa de débitos de tributos federais e do FGTS, anexas à consulta prévia;
• Item 5.1.7.7 - é suficiente, nesta fase do processo, a apresentação da certidão negativa de inscrição na Dívida Ativa da União, devendo o responsável pela análise fazer pesquisa relativamente ao CADIN.
5.3 Outros aspectos:
5.3.1 O(s) analista(s) pode(m) examinar outros aspectos, além daqueles objetos do item 5.1.7, desde que entenda(m) como necessários ao enquadramento da consulta prévia, sempre em articulação com o titular da Coordenação de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento;
5.3.2 O(s) analista(s) deve(m) emitir relatório de análise circunstanciado, registrando e comentando suas apreciações no tocante aos itens constantes do Regulamento do FDNE.
ANEXO II
RELATÓRIO DE RESULTADO DE ANÁLISE DE PROJETO
1. APRESENTAÇÃO
O presente Roteiro tem a finalidade de orientar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE na definição e apresentação de informações técnicas resultantes da análise da viabilidade econômico-financeira de projeto submetido por pessoa jurídica interessada na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da Sudene, e que obtiveram consulta prévia enquadrada nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo dessa Superintendência.
As referidas informações deverão fundamentar a elaboração do Termo de Aprovação do projeto por parte do agente operador responsável pela sua análise, que subsidiará a manifestação técnica da Sudene e a apreciação da Diretoria Colegiada quanto ao apoio financeiro do FDNE ao projeto
O projeto apresentado pelo interessado deve atender, contudo, as normas e modelo expedidos pelo agente operador de sua escolha, cuja análise, em caráter normativo, deve pautar-se pelo Regulamento desse Fundo.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
2.1 Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de 2001;
2.2 Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007;
2.3 Decreto nº 7.838, de 09 de novembro de 2012;
2.4 Resolução da Diretoria Colegiada nº 621, de 31 de maio de 2021;
2.5 Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012 do CMN; e
2.6 Atos Complementares da Sudene enquanto gestora do FDNE e dos agentes operadores.
1. AGENTE OPERADOR RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PROJETO |
1.1 DENOMINAÇÃO
|
2. INVESTIMENTOS DO PROJETO: |
|
2.1 TOTAL
|
PARTICIPAÇÃO FDNE |
3. INFORMAÇÕES SOBRE A EMPRESA TITULAR DO PROJETO
3.1 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA |
|
3.1.1 RAZÃO SOCIAL
|
3.1.2 CNPJ |
3.2. LOCALIZAÇÃO DA SEDE |
||||
3 2.1 ENDEREÇO
|
3.2.2 NÚMERO |
3.2.3 COMPLEMENTO |
||
3.2.4 CIDADE
|
3.2.5 BAIRRO |
3.2.6 UF |
3.2.7 CEP
|
|
3.2.8 (DDD) TELEFONE
|
3.2.9 FAX |
3.2.10 SITE |
3.2.11 E-MAIL
|
|
3.3 ATIVIDADE DA EMPRESA |
|
3.3.1 SETOR/RAMO (Conforme classificação do IBGE)
|
3.3.2 CÓDIGO |
3.4. GRUPO ECONÔMICO |
3.4.1 NOME
|
3.5. CONTROLE SOCIETÁRIO |
||
3.5.1 NOME DOS PRINCIPAIS ACIONISTAS OU COTISTAS |
3.5.2 CPF/CNPJ |
3.5.3 PARTICIPAÇÃO (%) |
|
|
|
3.5.4. EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO |
3.5.5 CNPJ |
|
|
|
INFORMAÇÕES SOBRE O PROJETO
4 OBJETIVO DO EMPREENDIMENTO |
Descrever as atividades produtivas a serem desenvolvidas.
|
5. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO (Base Física) |
||
5.1 MUNICÍPIO
|
5.2 UF |
|
5.3 ENDEREÇO
|
5.4 NÚMERO |
5.5 COMPLEMENTO |
5.6 BAIRRO
|
5.7 CEP |
|
6. LINHA DE PRODUÇÃO E CAPACIDADE INSTALADA |
Descrever o programa anual de produção e vendas.
|
7. REFERENCIAIS DE MERCADO |
Descrever as atividades produtivas a serem desenvolvidas.
|
8. ATENDIMENTO A CONDIÇÕES DA CONSULTA PRÉVIA APROVADA |
Explicitar se o projeto, na forma como apresentado, preserva os elementos e às condições que nortearam o enquadramento e a aprovação da respectiva consulta prévia.
|
9. CONTRIBUIÇÃO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DA REGIÃO |
Explicitar a contribuição econômica e social do projeto à formação, integração e fortalecimento de cadeias e arranjos produtivos, geração de postos de trabalho e de renda, além de outros indicadores de alcance econômico, social, ambiental e financeiro que, a juízo do responsável pela a análise, melhor evidencie a avaliação do projeto.
|
10. CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO E QUADRO DE USOS E FONTES DE RECURSOS |
Indicar os investimentos em capital fixo e circulante, correlacionando-os às fontes de recursos, observada a discriminação dos respectivos itens de usos e os conjugando, à periodicidade da disponibilização dos recursos. Observar os limites de participação do FDNE no projeto, conforme orienta a Resolução N.º 4.171/2012 do CMN. Também devem ser examinada e indicada a disponibilidade de recursos próprios e a sua liquidez. Os recursos do FDNE não cobrem despesas financeiras (juros e/ou outros encargos financeiros).
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11. BASES E CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO |
Explicitar o enquadramento do projeto na Resolução N.º 4.171/2012 do CMN, especialmente no que tange à carência, encargos financeiros, prazo de financiamento, periodicidade dos pagamentos, inclusive subvenção econômica, se houver.
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12. RISCO DO PROJETO E DOS TOMADORES DE RECURSOS E DOS ACIONISTAS |
Analisar os aspectos quanto à capacidade gerencial e empreendedora, regularidade cadastral e a capacidade econômico- financeira dos controladores e/ou grupo econômico de aportar os recursos consoante o cronograma de investimentos.
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13. RECEITA, DESPESAS E RESULTADOS |
Apresentar as estimativas de receitas e despesas, considerando, inclusive, fluxo de caixa, a capacidade de pagamento e a lucratividade do projeto.
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14. PROPOSTA DE CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO DE RECURSOS DO FDNE |
Apresentar calendário de liberação dos recursos do FDNE, observadas as contrapartidas de recursos próprios e a sua proporcionalidade.
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15. PROPOSTA DE CRONOGRAMA DE REEMBOLSO DE RECURSOS DO FDNE |
Apresentar as estimativas de reembolso do financiamento, a par da capacidade de pagamento do projeto, indicando a composição e o valor de cada parcela (principal, juros, remuneração do agente operador e operador, subvenção econômica, etc).
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16. TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO |
Descrever, sucintamente, o mecanismo, procedimentos e destinação dos resíduos decorrentes do sistema de produção.
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17. CONDICIONANTES À APROVAÇÃO DO PROJETO |
Apresentar as estimativas de receitas e despesas, considerando, inclusive, fluxo de caixa, a capacidade de pagamento e a lucratividade do projeto.
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18. PRAZO DE VALIDADE DA ANÁLISE DO PROJETO |
Indicar o prazo de validade da análise, para efeitos de aprovação e de contratação do projeto, sem que haja necessidade de revisão de sua viabilidade econômica, financeira e de risco.
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19. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
Apresentar informações complementares, se for o caso, que a critério do agente operador responsável pela análise do projeto, contribuam para melhor explicitar a sua avaliação.
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20. CONCLUSÃO |
Apresentar parecer conclusivo (¹), de forma objetiva, que permita a decisão da Diretoria Colegiada da SUDENE, quanto a contratação do projeto com o apoio financeiro FDNE. Outrossim, declarar que aprova o projeto e que se propõe a assumir 100% do risco da operação, observadas as condições estabelecidas no Regulamento do FDNE e na Resolução N.º 4.171, 20.12.2012, do Conselho Monetário Nacional.
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(¹) Datado e assinado pelos técnicos responsáveis pela análise do projeto e pelos representantes legais do Agente Operador
ANEXO III
MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA CONFECÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE
I. INTRODUÇÃO
As instruções abaixo orientam a confecção das novas placas indicativas de empreendimentos financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE administrado pela SUDENE, conforme previsto no Art. 24, inciso VII do Decreto nº 7.838/2012.
Este documento foi desenvolvido em consonância com o “Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras” da Secretaria de Comunicação Social do Ministério das Comunicações – SECOM/MCOM e será disponibilizado nos sites do Ministério do Desenvolvimento Regional, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
A obrigatoriedade do uso da marca do Governo Federal nas ações patrocinadas por órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Federal está disciplinada na Instrução Normativa nº 07, de 19 de dezembro de 2014.
Durante ano eleitoral, as placas do FDNE deverão ter sua exposição alterada conforme Instrução Normativa SECOM nº 01, de 11 de abril de 2018. O normativo dispõe sobre a publicidade dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação do Governo Federal e dá outras orientações.
II. CONFECÇÃO DAS PLACAS
As placas deverão ser confeccionadas de acordo com cores, medidas, proporções e demais orientações contidas no presente manual.
Material: as placas deverão ser confeccionadas em chapas planas, metálicas, galvanizadas ou de madeira compensada impermeabilizada, em material resistente às intempéries. As informações deverão estar em material plástico (poliestireno), para fixação ou adesivação nas placas. Quando isso não for possível, as informações deverão ser pintadas a óleo ou esmalte. Dá-se preferência ao material plástico, pela sua durabilidade e qualidade.
Localização: as placas deverão ser afixadas em local visível, preferencialmente no acesso principal do empreendimento ou voltadas para a via que favoreça a melhor visualização. Em caso de financiamento de empreendimento localizado em mais de um município, deverão ser afixadas placas em todos os municípios contemplados no projeto.
Recomenda-se que as placas sejam mantidas em bom estado de conservação, inclusive quanto à integridade do padrão das cores, durante todo o período de execução das obras.
III. PADRÃO GERAL DAS PLACAS
Área total: proporção de 8X x 4X.
Área do nome da obra (A):
• Cor de fundo: verde - Pantone 3425C.
• Fonte: Signika Bold, caixa alta e baixa.
• Cor da fonte: branca.
Área de informações da obra (B):
• Cor de fundo: verde - Pantone 370C.
• Fonte: Signika Regular, caixa alta e baixa.
• Cor da fonte: amarela - Pantone 116C e Branca.
Espaço entre linhas: 1 vez o tamanho do corpo da letra.
Exemplo: corpo 60/60.
Espaço entre letras: o espaçamento entre letras é 20.
Área das assinaturas (C):
• Cor de fundo: branca.
• As assinaturas devem estar centralizadas.
A denominação “Ministério do(a)” ou “Secretaria do(a)” deve estar em Signika Light e o nome do ministério ou secretaria deve estar em Signika Semibold, espaçamento entre letras é -40.
IV. ESPECIFICAÇÕES: NOME DO FUNDO
Fonte: Signika Bold.
Cor da fonte: branca.
Espaço entre letras: 0.
Espaço entre linhas: 1 vez o tamanho do corpo da letra. Exemplo: o corpo da letra sendo 60, o espaçamento será 60 (60 x 1 = 60).
Deve-se criar, primeiramente, margens à esquerda e à direita e separação central de colunas, de largura 1/2x. O corpo da fonte para o nome da obra será proporcional à largura da área restante.
Cada linha do nome da obra suporta 17 caracteres (contando os espaços) e o alinhamento deve ser centralizado.
O nome da obra pode ser distribuído em até 2 linhas.
Exceção: no caso de títulos longos que não se encaixem na regra acima, mudar o cálculo para 23 caracteres por linha, até 3 linhas, mantendo o restante das regras.
V. ESPECIFICAÇÕES: INFORMAÇÕES DA OBRA
Fonte: Signika Regular para o título e para a informação.
Cor da fonte: amarela - Pantone 116 C para o título da informação e branca para a informação.
Espaço entre letras: 0.
Espaço entrelinhas: 1 vez o tamanho do corpo da letra. Exemplo: o corpo da letra sendo 20, o espaçamento será 20 (20 x 1 = 20).
Deve-se criar, primeiramente, margens à esquerda e à direita e separação central de colunas, de largura 1/2 x. O corpo da fonte para as informações da obra será proporcional à largura da área restante.
Cada coluna suporta linhas com 40 caracteres (contando os espaços), sendo cada coluna composta de até quatro linhas. O alinhamento deve ser à esquerda.
VI. Assinaturas e marcas
Logomarca do Governo Federal: deverá ter 1/2 da altura da caixa de assinatura de tamanho “x”, sempre ser centralizada na vertical e alinhada pela esquerda, conforme exemplo ao lado.
Marcas de programas/políticas públicas: deverão ser aplicadas na área da logomarca do Governo Federal, seguindo as mesmas orientações de proporção acima, com a
diferença do alinhamento pela direita.
Logomarcas de órgãos e entidades: deverão seguir a regra para comunicação do Governo Federal, da direita para a esquerda, observando o grau de envolvimento com a obra.
VII. MARCA DO GOVERNO FEDERAL: VERSÃO EM QUADRICROMIA (CMYK) E VERSÃO PANTONE
As cores oficiais para as manifestações gráficas da marca do Governo Federal são inspiradas nas cores da Bandeira Nacional.
Ao lado, encontram-se os tons exatos de cada cor para impressões em policromia (CMYK), versões eletrônicas (RGB) e impressões em cores sólidas (aqui definidas pelo Pantone correspondente).
Nos arquivos digitais, consta a versão correta para cada espaço de cor, com os valores definidos nos próprios arquivos.
VIII. MARCA DA SUDENE: VERSÃO EM QUADRICROMIA (CMYK) E VERSÃO PANTONE
As cores e tipografia que constituem o logotipo da Sudene estão indicadas ao lado, com suas respectivas escalas em CMYK, RGB e Pantone, conforme manual de identidade visual da autarquia.
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE PROPOSTA DE LIBERAÇÃO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE
1. INFORMAÇÕES DA EMPRESA BENEFICIÁRIA |
1.1. IDENTIFICAÇÃO |
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RAZÃO SOCIAL
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CNPJ |
ENDEREÇO
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1.2. CONTATO(S) |
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NOME
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CARGO/FUNÇÃO |
TELEFONE
|
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NOME
|
CARGO/FUNÇÃO |
TELEFONE
|
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1.3. CONTROLE SOCIETÁRIO (preencher com a posição mais recente) |
||
CPF/CNPJ
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NOME/RAZÃO SOCIAL |
PARTICIPAÇÃO SOBRE O CAPITAL SOCIAL (EM %) |
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1.4. COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA (preencher com a posição mais recente) |
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NOME |
CPF |
CARGO |
MANDATO |
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Início |
Fim |
|||
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1.4. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (preencher com a posição mais recente) |
||||
NOME |
CPF |
CARGO |
MANDATO |
|
Início |
Fim |
|||
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1.6. INFORMAÇÕES ADICIONAIS E/OU OBSERVAÇÕES |
|
2. INFORMAÇÕES DO AGENTE OPERADOR |
RAZÃO SOCIAL
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CNPJ |
ENDEREÇO
|
2.1. CONTATO(S) |
|
NOME
|
CARGO/FUNÇÃO |
TELEFONE
|
|
NOME
|
CARGO/FUNÇÃO |
TELEFONE
|
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2.2. INFORMAÇÕES ADICIONAIS E/OU OBSERVAÇÕES |
|
3. INFORMAÇÕES DO EMPREENDIMENTO E DA PROPOSTA DE LIBERAÇÃO |
VALOR DA PROPOSTA DE LIBERAÇÃO
|
VALOR TOTAL COMPROVADO DE RECURSOS PRÓPRIOS
|
VALOR TOTAL COMPROVADO DE RECURSOS DO FDNE (em caso de reembolso/ressarcimento, indicar o valor comprovado incluindo a presente proposta)
|
3.1. QUADRO DE USOS E FONTES |
(O quadro de usos e fontes deve obrigatoriamente: 1. identificar a fonte responsável por financiar cada item do projeto; 2. os usos em capital fixo do projeto devem ser indicados conforme o rol taxativo do § 2º do artigo 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.171/2012 e alterações, e 3. informar a data inicial de comprovação dos investimentos em capital fixo realizados antes da contratação do financiamento, observando o inciso III do § 4º do artigo 31 do Regulamento do FDNE aprovado pelo Decreto nº 7.838/2012. Na hipótese do quadro de usos e fontes do projeto ter sido alterado, o agente operador deve apresentar justificativa e explícita manifestação de aprovação, em consonância com o artigo 36 do Regulamento do FDNE aprovado pelo Decreto nº 7.838/2012. Caso não seja possível inserir o quadro neste espaço, deve- se anexá-lo ao Formulário.) |
3.2. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO |
(Na hipótese do cronograma físico-financeiro do projeto ter sido alterado em relação ao originalmente aprovado, o agente operador deve apresentar justificativa e explícita manifestação de aprovação, em consonância com o artigo 36 do Regulamento do FDNE aprovado pelo Decreto Nº 7.838/2012 e com a Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 621 de 31 de maio de 2021. Caso não seja possível inserir o cronograma neste espaço, deve-se anexá-lo ao Formulário.) |
3.3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS E/OU OBSERVAÇÕES |
|
4. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA A SER ANEXADA |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
01 |
Pedido de liberação da empresa beneficiária. |
02 |
Relatório de Desempenho do Empreendimento (RDE), na forma do artigo 27 do Regulamento do FDNE aprovado pelo Decreto n º 7.838/2012. |
03 |
Manifestação do agente operador quanto à aprovação do RDE. |
04 |
Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da empresa beneficiária e de seu(s) controlador(es). |
05 |
Certificado de Regularidade do FGTS – CRF da empresa beneficiária e de seu(s) controlador(es). |
06 |
Certidão negativa de tributos estaduais da empresa beneficiária e de seu(s) controlador(es). (para empreendimentos localizados em mais de um estado deve-se apresentar a(s) certidão(ões) apenas daquele(s) estado(s) onde ocorreu a comprovação da presente liberação). |
07 |
Certidão negativa de tributos municipais da empresa beneficiária e de seu(s) controlador(es). (para empreendimentos localizados em mais de um município deve-se apresentar a(s) certidão(ões) apenas daquele(s) município(s) onde ocorreu a comprovação da presente liberação). |
08 |
Demonstração financeira anual auditada da empresa beneficiária. (para o caso da primeira liberação: enviar as demonstrações do exercício de contratação até a posição mais recente; a partir da segunda liberação: enviar as demonstrações financeiras dos exercícios posteriores à última liberação). |
09 |
Atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e das reuniões do Conselho de Administração da empresa beneficiária. (para o caso da primeira liberação: enviar as atas a posteriores à contratação; a partir da segunda liberação: enviar as atas das reuniões posteriores à última Proposta de Liberação). |
5. DECLARAÇÕES Declaramos que as informações constantes desta Proposta de Liberação e respectivos anexos são verdadeiros, bem como que o projeto está sendo executado fisicamente, financeiramente, economicamente e contabilmente de acordo com o previsto no Regulamento do FNDE aprovado pelo Decreto nº 7.838/2012 e suas normas complementares e que todas as condicionantes pré-desembolsos foram efetivadas, inclusive as que dizem respeito às garantias da operação de financiamento. Declaramos que no período (incluir o período de comprovação da presente Proposta de Liberação) o empreendimento utilizou as contas vinculadas conforme determinado no artigo 34 do Regulamento do FDNE aprovado pelo Decreto nº 7.838/2012. Declaramos que os registros contábeis do empreendimento estão sendo realizados de acordo com o previsto no artigo 35 do Regulamento do FDNE aprovado pelo Decreto nº 7.838/2012. Declaramos que a empresa fixou placa indicativa do financiamento conforme Manual de Instruções para Confecção de Placas Indicativas do FDNE, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 621 de 31 de maio de 2021. [CIDADE], [DATA]. [NOMES(S) E CARGO(S) DO(S) SIGNATÁRIO(S)] |
ANEXO V
GUIA PARA ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE FDNE
APRESENTAÇÃO
O presente Guia tem a finalidade de orientar as empresas titulares e os agentes operadores dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE quanto aos procedimentos a serem seguidos quando da solicitação das alterações societárias na forma dos Regulamentos aprovados pelo Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009, e pelo Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012.
O primeiro capítulo deste documento traz o entendimento das legislações e as fases do processo. A segunda e a terceira parte definem os procedimentos a serem seguidos pelas empresas e pelos agentes operadores, de acordo com cada Regulamento, em relação à forma e ao conteúdo dos pleitos e das análises.
A unidade responsável por analisar os pedidos de alteração societária é a Coordenação de Fundos de Desenvolvimento e de Financiamento (COFD), subordinada à Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento (CGDF) e à Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos (DFIN), cabendo a esta última encaminhar o pleito à Diretoria Colegiada da Sudene para fins de apreciação e deliberação.
1. A LEGISLAÇÃO
Estão em vigor dois regulamentos para o FDNE, um aprovado pelo Decreto nº 6.952/2009 e outro pelo Decreto nº 7.838/2012. A partir da edição deste último, todos os financiamentos foram contratados sob a sua égide.
Os procedimentos a serem seguidos podem ser diferentes, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, tendo em vista as características de cada regra.
a) As alterações societárias
Os dois Regulamentos possibilitam às empresas titulares de financiamento as mesmas alterações societárias, conforme disposto no artigo 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.952/2009 e no artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.838/2012:
• Troca do controle acionário da empresa titular;
• Incorporação da empresa titular;
• Fusão da empresa titular;
• Cisão da empresa titular;
• Transferência de acervo da empresa titular; e
• Ingresso de novo acionista.
b) O estágio do empreendimento e a obrigação de solicitar previamente
Fica claro nos artigos supracitados que os procedimentos para os empreendimentos implantados diferem dos projetos que ainda estão em fase de implantação.
O que caracteriza um empreendimento como implantado é a emissão do certificado de conclusão do empreendimento, nos termos do artigo 51 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.952/2009, do artigo 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.838/2012 e das suas respectivas normas complementares.
A necessidade ou não de aprovação prévia pela Sudene e/ou pelo agente operador é sintetizada nas seções abaixo, de acordo com o regulamento que rege o financiamento e com o estágio do empreendimento.
i) Para os financiamentos regidos pelo Decreto nº 6.952/2009
A – Empreendimento em implantação
Alterações previstas |
Autorização prévia |
|
da |
do agente operador |
|
Troca de controle societário (direto ou indireto) |
Sim |
Sim |
Incorporação, fusão, cisão, transferência de acervo e ingresso de novo acionista (desde que não haja troca de controle acionário) |
Sim |
Sim |
B – Empreendimentos implantados
Alterações previstas |
Autorização prévia |
|
da |
do agente operador |
|
Troca de controle societário (direto ou indireto) |
Sim |
Sim |
Incorporação, fusão, cisão, transferência de acervo e ingresso de novo acionista (desde que não haja troca de controle acionário) |
Não |
Não |
ii) Para os financiamentos regidos pelo Decreto nº 7.838/2012
A – Empreendimento em implantação
Alterações previstas |
Autorização prévia |
|
da |
do agente operador |
|
Troca de controle societário (direto ou indireto) |
Sim |
Sim |
Incorporação, fusão, cisão, transferência de acervo e ingresso de novo acionista (desde que não haja troca de controle acionário) |
Sim |
Sim |
B – Empreendimentos implantados
Alterações previstas |
Autorização prévia |
|
da |
do agente operador |
|
Troca de controle societário (direto ou indireto) |
Não |
Sim |
Incorporação, fusão, cisão, transferência de acervo e ingresso de novo acionista (desde que não haja troca de controle acionário) |
Não |
Não |
c) A tramitação do pleito
Caso o pleito da empresa deva obrigatoriamente ser apreciado pela Sudene, o rito a ser seguido é o mesmo para os dois regulamentos.
• A empresa solicita à Sudene e ao agente operador a alteração societária pretendida;
• O agente operador analisa e se manifesta favoravelmente ou negativamente, nos termos do Regulamento e deste Guia;
Observação 1: caso o agente operador se manifeste de forma negativa, o pleito é automaticamente negado.
• A Sudene analisa o pleito da empresa, o parecer do agente operador e delibera quando à sua aprovação.
Observação 2: a decisão quanto à aprovação do pleito ou não é reservada à Sudene, o parecer positivo do agente operador não confere direito adquirido.
d) O entendimento da legislação
A Procuradoria Federal junto à Sudene já estabeleceu o entendimento de controle societário e também a forma de ingresso de novo acionista.
• Controle societário: se configura pela posse da maioria do capital votante da empresa titular do financiamento, independente das relações societárias indiretas.
• Ingresso de novo acionista (apenas para o caso de empreendimentos em implantação): deve ocorrer obrigatoriamente por meio de subscrição de capital novo e não por transferência de ações existentes.
e) Punição
As empresas que descumprirem o Regulamento do FDNE se sujeitam à aplicação das penalidades previstas nos artigos 52 e 55 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.952/2009 e nos artigos 40 e 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.838/2012.
2. A MANIFESTAÇÃO DO AGENTE OPERADOR NO ÂMBITO DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 6.952/2009
Para os casos em que a Sudene deverá deliberar sobre a alteração societária, o parecer do agente operador deverá se manifestar, minimamente, de forma conclusiva sobre:
• Indicar a natureza da alteração societária, observando o artigo 47 do Regulamento;
• No caso de ingresso de novo acionista, indicar se houve anuência da agência reguladora, se for o caso, e se ocorreu a subscrição e integralização de capital novo;
• Posicionamento sobre a viabilidade econômico-financeira e técnica do empreendimento frente ao novo quadro societário;
• Experiência profissional e empresarial do futuro controlador (conforme alínea b do inciso V do artigo 29 do Regulamento;
• Posicionamento sobre a avaliação de risco do projeto frente ao novo quadro societário; e
• Posicionamento sobre a adequabilidade e suficiência das garantias pactuadas frente ao novo quadro societário.
Devem ser encaminhadas ainda as seguintes informações:
• Declaração da empresa titular e de seus futuros controladores assegurando a não-participação de agentes enquadrados nos incisos II, III e IV do § 5º do artigo 13 do Regulamento; e
• Estrutura societária atual da empresa titular e de sua controladora e futura estrutura societária da empresa titular e da sua futura controladora, indicando a data base da informação, os CNPJs e a participação no capital votante.
Caso a alteração societária ocorra à revelia da Sudene, o que é expressamente vedado pelo Regulamento em alguns casos, o agente operador deve se manifestar também sobre:
• Informação sobre o cumprimento por parte da empresa titular das obrigações determinadas nos incisos II e III do artigo 49 do Regulamento. Em caso de descumprimento, se posicionar sobre a penalidade prevista no artigo 55 do Regulamento;
• Posicionamento sobre a aplicação das penalidades previstas no artigo 52 do Regulamento, e outras punições que por ventura sejam previstas no contrato de investimento e/ou na escritura de emissão de debêntures;
• Justificar as possíveis omissões que o agente operador possa ter incorrido no curso do procedimento; e
• Atestar se houve algum prejuízo ao projeto.
3. A MANIFESTAÇÃO DO AGENTE OPERADOR NO ÂMBITO DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 7.838/2012
Para os casos em que a Sudene deverá deliberar sobre a alteração societária, o parecer do agente operador deverá se manifestar, minimamente, de forma conclusiva sobre:
• Indicar a natureza da alteração societária, observando o artigo 36 do Regulamento;
• No caso de ingresso de novo acionista, indicar se houve anuência da agência reguladora, se for o caso, e se ocorreu a subscrição e integralização de capital novo; e
• Posicionamento sobre a viabilidade econômico-financeira e técnica do empreendimento frente ao novo quadro societário.
Devem ser encaminhadas ainda as seguintes informações:
• Declaração da empresa beneficiária e de seus futuros controladores de que não possuem participação em agentes enquadrados nos incisos II, III e IV do § 7º do artigo 18 do Regulamento; e
• Estrutura societária atual da empresa titular e de sua controladora e futura estrutura societária da empresa titular e da sua futura controladora, indicando a data base da informação, os CNPJs e a participação no capital votante.
Caso a alteração societária ocorra à revelia da Sudene, o que é expressamente vedado pelo Regulamento, o agente operador deve se manifestar também sobre:
• Informação sobre o cumprimento por parte da empresa titular das obrigações determinadas nos incisos II e III do artigo 37 do Regulamento. Em caso de descumprimento, se posicionar sobre a penalidade prevista no artigo 43 do referido Regulamento;
• Posicionamento sobre a aplicação das penalidades previstas no artigo 40 do Regulamento, e outras punições que por ventura sejam previstas no contrato de financiamento;
• Justificar as possíveis omissões que o agente operador possa ter incorrido no curso do procedimento; e
• Atestar se houve algum prejuízo ao projeto.
INTRODUÇÃO
As instruções abaixo orientam a confecção das novas placas indicativas de empreendimentos financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE administrado pela SUDENE, conforme previsto no Art. 24, inciso VII do Decreto nº 7.838/2012.
Este documento foi desenvolvido em consonância com o “Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras” da Secretaria de Comunicação Social do Ministério das Comunicações – SECOM/MCOM e será disponibilizado nos sites do Ministério do Desenvolvimento Regional, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
A obrigatoriedade do uso da marca do Governo Federal nas ações patrocinadas por órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Federal está disciplinada na Instrução Normativa nº 07, de 19 de dezembro de 2014.
Durante ano eleitoral, as placas do FDNE deverão ter sua exposição alterada conforme Instrução Normativa SECOM nº 01, de 11 de abril de 2018. O normativo dispõe sobre a publicidade dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação do Governo Federal e dá outras orientações.
II. CONFECÇÃO DAS PLACAS
As placas deverão ser confeccionadas de acordo com cores, medidas, proporções e demais orientações contidas no presente manual.
Material: as placas deverão ser confeccionadas em chapas planas, metálicas, galvanizadas ou de madeira compensada impermeabilizada, em material resistente às intempéries. As informações deverão estar em material plástico (poliestireno), para fixação ou adesivação nas placas. Quando isso não for possível, as informações deverão ser pintadas a óleo ou esmalte. Dá-se preferência ao material plástico, pela sua durabilidade e qualidade.
Localização: as placas deverão ser afixadas em local visível, preferencialmente no acesso principal do empreendimento ou voltadas para a via que favoreça a melhor visualização. Em caso de financiamento de empreendimento localizado em mais de um município, deverão ser afixadas placas em todos os municípios contemplados no projeto.
Recomenda-se que as placas sejam mantidas em bom estado de conservação, inclusive quanto à integridade do padrão das cores, durante todo o período de execução das obras.
III. PADRÃO GERAL DAS PLACAS
Área total: proporção de 8X x 4X.
Área do nome da obra (A):
• Cor de fundo: verde - Pantone 3425C.
• Fonte: Signika Bold, caixa alta e baixa.
• Cor da fonte: branca.
Área de informações da obra (B):
• Cor de fundo: verde - Pantone 370C.
• Fonte: Signika Regular, caixa alta e baixa.
• Cor da fonte: amarela - Pantone 116C e Branca.
Espaço entre linhas: 1 vez o tamanho do corpo da letra.
Exemplo: corpo 60/60.
Espaço entre letras: o espaçamento entre letras é 20.
Área das assinaturas (C):
• Cor de fundo: branca.
• As assinaturas devem estar centralizadas.
A denominação “Ministério do(a)” ou “Secretaria do(a)” deve estar em Signika Light e o nome do ministério ou secretaria deve estar em Signika Semibold, espaçamento entre letras é -40.
[colocar imagem?]
IV. ESPECIFICAÇÕES: NOME DO FUNDO
Fonte: Signika Bold.
Cor da fonte: branca.
Espaço entre letras: 0.
Espaço entre linhas: 1 vez o tamanho do corpo da letra. Exemplo: o corpo da letra sendo 60, o espaçamento será 60 (60 x 1 = 60).
Deve-se criar, primeiramente, margens à esquerda e à direita e separação central de colunas, de largura 1/2x. O corpo da fonte para o nome da obra será proporcional à largura da área restante.
Cada linha do nome da obra suporta 17 caracteres (contando os espaços) e o alinhamento deve ser centralizado.
O nome da obra pode ser distribuído em até 2 linhas.
Exceção: no caso de títulos longos que não se encaixem na regra acima, mudar o cálculo para 23 caracteres por linha, até 3 linhas, mantendo o restante das regras.
[colocar imagem?]
V. ESPECIFICAÇÕES: INFORMAÇÕES DA OBRA
Fonte: Signika Regular para o título e para a informação.
Cor da fonte: amarela - Pantone 116 C para o título da informação e branca para a informação.
Espaço entre letras: 0.
Espaço entrelinhas: 1 vez o tamanho do corpo da letra. Exemplo: o corpo da letra sendo 20, o espaçamento será 20 (20 x 1 = 20).
Deve-se criar, primeiramente, margens à esquerda e à direita e separação central de colunas, de largura 1/2 x. O corpo da fonte para as informações da obra será proporcional à largura da área restante.
Cada coluna suporta linhas com 40 caracteres (contando os espaços), sendo cada coluna composta de até quatro linhas. O alinhamento deve ser à esquerda.
[colocar imagem?]
VI. Assinaturas e marcas
Logomarca do Governo Federal: deverá ter 1/2 da altura da caixa de assinatura de tamanho “x”, sempre ser centralizada na vertical e alinhada pela esquerda, conforme exemplo ao lado.
Marcas de programas/políticas públicas: deverão ser aplicadas na área da logomarca do Governo Federal, seguindo as mesmas orientações de proporção acima, com a
diferença do alinhamento pela direita.
Logomarcas de órgãos e entidades: deverão seguir a regra para comunicação do Governo Federal, da direita para a esquerda, observando o grau de envolvimento com a obra.
[colocar imagem?]
VII. MARCA DO GOVERNO FEDERAL: VERSÃO EM QUADRICROMIA (CMYK) E VERSÃO PANTONE
As cores oficiais para as manifestações gráficas da marca do Governo Federal são inspiradas nas cores da Bandeira Nacional.
Ao lado, encontram-se os tons exatos de cada cor para impressões em policromia (CMYK), versões eletrônicas (RGB) e impressões em cores sólidas (aqui definidas pelo Pantone correspondente).
Nos arquivos digitais, consta a versão correta para cada espaço de cor, com os valores definidos nos próprios arquivos.
[colocar imagem?]
VIII. MARCA DA SUDENE: VERSÃO EM QUADRICROMIA (CMYK) E VERSÃO PANTONE
As cores e tipografia que constituem o logotipo da Sudene estão indicadas ao lado, com suas respectivas escalas em CMYK, RGB e Pantone, conforme manual de identidade visual da autarquia.
[colocar imagem?]