RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 613, DE 23 DE MARÇO DE 2021
A Diretoria Colegiada da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, art. 6º, Anexo I ao Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, e considerando que:
- O art. 42 do Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela SUDENE anexo à Resolução CONDEL nº 143/2020, de 09 de dezembro de 2020 estabelece que o não cumprimento ao disposto na referida Resolução implicará na inclusão do empreendimento e de seus sócios majoritários em cadastro de inadimplentes financeiros ou não financeiros da Autarquia;
- O Tribunal de Contas da União – TCU, ao aprovar Acórdão 4056/2020 – PLENÁRIO, determinou à SUDENE a implantação, no prazo de 90 dias, de cadastro de inadimplentes financeiros ou não financeiros,
RESOLVE:
Art. 1º Implantar o Cadastro de Inadimplentes Financeiros ou Não Financeiros com o objetivo de incluir o empreendimento e seus sócios majoritários que não cumprirem com o disposto na Resolução CONDEL nº 143/2020, de 09.12.2020, que aprova o novo Regulamento dos Incentivos Fiscais administrados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Art. 2º Será incluída no Cadastro de Inadimplentes Financeiros ou não Financeiros a empresa beneficiária de incentivos fiscais administrados pela SUDENE e seus sócios majoritários que:
a) Não apresentar, anualmente, a Declaração Anual de Incentivos Fiscais – DAIF, dentro do prazo estabelecido no Regulamento dos Incentivos Fiscais;
b) Não cumprir os dispositivos no art. 9º do Decreto 64.214/1969 e no art. 19 do Decreto-Lei 1.598/1977 e demais normas pertinentes à apuração e contabilização do incentivo fiscal IRPJ;
c) Não fornecer, tempestivamente, as informações necessárias à avaliação dos Incentivos Fiscais na região, quando da pesquisa anual promovida pela Sudene sobre os Incentivos Fiscais.
d) Não permitir à equipe técnica da Sudene o acesso às dependências de seus estabelecimentos, à contabilidade e a todos os documentos e registros concernentes à aplicação dos valores dos incentivos e benefícios fiscais, caso seja necessário.
e) Não manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, cujos respectivos comprovantes poderão ser exigidos como prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;
f) Não manter, obrigatoriamente, no local do empreendimento objeto do benefício fiscal, à vista do público e em bom estado de conservação, durante o prazo da fruição, placa mencionando o benefício concedido, conforme modelo estabelecido pela SUDENE e disponível no site www.gov.br/sudene;
g) Não proceder à realização da publicidade dos incentivos e benefícios fiscais concedidos na forma e prazo definidos no regulamento dos incentivos fiscais;
f) Em fiscalizações efetuadas pela SUDENE com o objetivo de comprovar a regular aplicação dos recursos vinculados ao benefício do reinvestimento e liberados pela SUDENE, seja comprovada a falta ou má aplicação dos recursos;
h) Deixar de informar à SUDENE, com a devida documentação comprobatória, as alterações de razão ou denominação social, transformação, cisão, fusão, incorporação de empresas ou transferência de ativos de empresas beneficiadas com incentivos do imposto de renda.
Art. 3º A SUDENE poderá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil as empresas constantes no Cadastro de Inadimplentes Financeiros ou Não Financeiros sujeitas às penalidades cabíveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data e será publicada no Sítio eletrônico da SUDENE.
EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO
Superintendente
SÉRGIO WANDERLEY SILVA
Diretor de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos
ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração
RAIMUNDO GOMES DE MATOS
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas