RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 612, DE 19 DE MARÇO DE 2021
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 8.276, de 27 de julho de 2014, e pelo inciso VI do artigo 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012,
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO a natureza contábil do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, contida no inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de registro dos projetos em aprovação para efeito dos controles dos limites orçamentários e financeiros do Fundo, prevista no art. 11, combinado com o art. 6º e art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012;
CONSIDERANDO o exposto no PARECER n. 00026/2021/GAB/PFSUDENE/PGF/AGU, de 13 de março de 2001;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 381, de 18 de março de 2021;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.002010/2020-92,
RESOLVE:
Art. 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE poderão ser empenhados por seu valor global de participação nos projetos de investimento a partir do momento em que as pessoas jurídicas interessadas recebam autorização do agente operador para elaboração do projeto definitivo.
§ 1º O valor de participação a que se refere o caput poderá ter como referência o montante aprovado pela Diretoria Colegiada da Sudene na etapa de consulta prévia.
§ 2º O valor total do empenho será composto pelo valor global de participação do FDNE no projeto acrescido do montante referente à despesa do Fundo em favor da Sudene a título de remuneração por sua gestão, conforme previsto no inciso I do art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012.
§ 3º O empenho deverá ter como favorecido o agente operador responsável pela autorização de que trata o caput.
Art. 2º A presente regulamentação também se aplica aos projetos que se encontram em fase de tramitação e que tenham recebido autorização do agente operador para a elaboração do projeto definitivo até a data de assinatura desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.
Evaldo Cavalcanti da Cruz Neto
Superintendente
Aluízio Pinto de Oliveira
Diretor de Administração
Sérgio Wanderley Silva
Diretor de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos
Raimundo Gomes de Matos
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas