RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 603, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
A DIRE TORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III, art. 6º, Anexo I ao Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, CONSIDERANDO o que estabelece a Portaria Interministerial n.º 424/2016,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Sudene, os convênios e os contratos de repasse a ser celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 2º A celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de Chamamento Público no Plataforma +Brasil, com vista a selecionar entidades e projetos que tornem mais eficaz a execução do objeto.
Art. 3º O edital de Chamamento Público, será elaborado pela unidade de convênios da Sudene e conterá:
I - o número de ordem em série anual;
II - o nome do órgão concedente a fundamentação legal;
III - o local, dia e hora para recebimento da documentação da proposta;
IV - o objeto, em descrição sucinta e clara;
V - classificação orçamentária e limite de recursos;
VI - prazos;
VII - caracterização da proposta, dispondo, além de outras informações, das despesas que serão admissíveis para serem executadas no âmbito do instrumento;
VIII - condições para celebração do instrumento;
IX - condições para a liberação dos recursos do instrumento;
X - sanções para o caso de inadimplemento;
XI - condições para a participação na chamada pública e forma de apresentação das propostas;
XII - critério para seleção das propostas; e
XIII - outras indicações específicas ou peculiares da chamada pública.
Art. 4º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - termo de referência ou projeto básico, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - modelo de demonstrativo de orçamento estimado, em planilhas de quantitativos e custos unitários;
III - minuta do instrumento a ser celebrado; e
IV - especificações complementares e as normas de execução pertinentes à chamada pública.
Art. 5º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pelo responsável da área que elaborou o mesmo, permanecendo no processo da chamada pública.
Parágrafo único. O edital de chamamento público poderá ser formalizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e a assinatura eletrônica naquela Sistema suprirá os requisitos de data e rubrica previstos no caput.
Art. 6º O edital, na íntegra, será disponibilizado no sítio eletrônico da Sudene, bem como na Plataforma +Brasil, pelo prazo mínimo de quinze dias.
Art. 7º A unidade técnica da Sudene fornecerá à unidade de convênios, no que couber, informações e procedimentos relativos ao art. 3º, especificamente aos incisos I, II, III, VIII e IX, e ao inciso I do art. 4º.
Art. 8º Deverão ser estabelecidos, pela área técnica da Sudene, critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional da entidade sem fins lucrativos, que se dará por meio de indicadores de eficiência e eficácia, estabelecidos a partir do histórico na gestão de outros Convênios.
Art. 9º As propostas de trabalho cadastradas no Plataforma +Brasil serão analisadas pela área técnica da SUDENE no prazo estabelecido no edital.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização da chamada pública no Plataforma +Brasil, por questões técnicas ou operacionais por parte da Administração Pública Federal, esta deverá ser justificada pela área técnica.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Sudene 128-C, de 14 de outubro 2009.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.
EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO
Superintendente
ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração
RAIMUNDO GOMES DE MATOS
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
SERGIO WANDERLEY SILVA
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos