RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 580, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
A Diretoria Colegiada da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, art. 6º, Anexo I ao Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, em sessão realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, a partir de 05/11/2020, a prova de regularidade referente aos incentivos fiscais administrados pela SUDENE poderá ser comprovada pelas empresas incentivadas, mediante apresentação da Certidão de Regularidade de Incentivos Fiscais (CERIF), expedida eletronicamente pela SUDENE.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput abrange os incentivos fiscais concedidos:
I - às pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos, protocolizados até 31/12/2023, com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, inclusive adicionais não restituíveis; e
II - às pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos, protocolizados até 31/12/2023, com a isenção do imposto, inclusive adicionais não restituíveis, para as atividades de fabricação de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital.
Art. 2º A certidão emitida para a pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais, objeto do benefício fiscal.
Art. 3º A Certidão de Regularidade de Incentivos Fiscais (CERIF) será emitida quando não existirem pendências, em nome da pessoa jurídica perante a SUDENE, relativas ao cumprimento do Regulamento dos Incentivos Fiscais, bem como aos demais normativos aplicáveis à matéria.
§ 1º A certidão de que trata este artigo será solicitada e emitida por meio da Internet, no endereço www.gov.br/sudene, conforme o modelo constante do Anexo I desta Resolução.
§ 2º Quando as informações constantes das bases de dados da SUDENE forem insuficientes para a emissão da certidão na forma do caput, a pessoa jurídica interessada poderá consultar sua situação no Sistema de Incentivos e Benefícios Fiscais (SIBF), mediante uso de login e senha de acesso.
§ 3º Regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta poderá ser emitida na forma do § 1º.
Art. 4º A partir de 01/07/2021, a Certidão de Regularidade de Incentivos Fiscais (CERIF), estabelecida nos termos desta Resolução, será o único instrumento para comprovação de regularidade das empresas incentivadas, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.
§ 1º A certidão referida no caput conterá, obrigatoriamente, o número da certidão, a data e a hora de emissão.
§ 2º Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada no endereço eletrônico referido no parágrafo 1º do art. 3º.
Art. 5º As certidões emitidas nos termos desta Resolução poderão ter prazo de validade de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua emissão.
Parágrafo único. A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade da pessoa jurídica perante o Sistema de Incentivos e Benefícios Fiscais administrados pela SUDENE.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nesta data e será publicada no Sítio eletrônico da SUDENE.
EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO
Superintendente
SERGIO WANDERLEY SILVA
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos
ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração
RAIMUNDO GOMES DE MATOS
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas