RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 555, DE 17 DE JULHO DE 2020
O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 19, do Anexo I do Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, tendo em vista a pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19) e considerando a necessidade de regulamentação adicional dos procedimentos existentes para a realização das vistorias, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada nesta data,
RESOLVEU
Art. 1º As vistorias para fins de comprovação e análise dos pleitos de incentivos e benefícios fiscais, enquanto perdurar a situação provocada pelo novo coronavírus, poderão ser realizadas, em caráter excepcional, de forma remota e deverão contar com a participação de, no mínimo, 2 (dois) servidores da SUDENE, lotados na Coordenação de Incentivos Especiais, preferencialmente ambos os técnicos de Nível Superior, a quem competirá a realização de todos os procedimentos necessários à efetivação das vistorias e competente análise do pleito, assinando o Parecer de Vistoria como Analista Técnico.
Art. 2º A empresa interessada na realização da vistoria remota desde que já esteja com o seu pleito registrado e aprovado na pré-análise no Sistema de Informações de Benefícios Fiscais – SIBF deverá encaminhar por meio do endereço eletrônico vistoria.virtual@sudene.gov.br correspondência solicitando a realização dessa vistoria e anexando ao seu pedido, cópia do último CAGED disponível.
Art. 2º O processo da empresa pleiteante dos incentivos fiscais, uma vez apto à realização da vistoria, será encaminhado aos servidores responsáveis pela análise técnica, através da Coordenação de Incentivos Especiais-CIE, da Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros-CGIF, Órgão da Diretoria de Fundos, Incentivos e de Atração de Investi mentos-DFIN da SUDENE, aos quais competirão encaminhar à interessada, por meio de e-mail institucional, roteiro que servirá de orientação para a inserção de arquivos, via Sistema SIBF, bem como a solicitação da documentação comprobatória para efeito da vistoria virtual do empreendimento. (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 622, de 2021)
Art. 3º A Coordenação de Incentivos Especiais encaminhará o pedido para os dois servidores escolhidos de realizar a vistoria remota, os quais entrarão em contato via e-mail institucional com o responsável na Empresa pelas informações, ocasião em que serão solicitados os seguintes documentos:
Art. 3º O prazo para envio da documentação comprobatória para efeito da vistoria virtual do empreendimento será de 15 (quinze) dias, contados a partir do envio do e-mail de solicitação, podendo ser prorrogado por mais15 (quinze) dias a pedido da empresa, ocasião em que serão solicitados os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 622, de 2021)
I – Pleitos de Redução de 75% do IRPJ e Adicionais não Restituíveis:
I.I – nos casos de implantação do empreendimento:
1. Vídeo identificando a data, o local da gravação e a empresa desde a sua entrada principal e demonstrando todo o processo produtivo, em suas diversas etapas, ou seja, desde a entrada dos insumos até o produto final, acompanhado de fotos que serão arquivadas no processo;
2. Nos casos de empreendimentos do setor turismo/hospedagem, além da identificação do empreendimento pelo seu lado externo, apresentar a entrada/recepção, cozinha, área de serviço, restaurante, área de entretenimento para os hóspedes e os quartos de hóspedes nos seus diversos tipos (um para cada tipo), acompanhado de fotos que serão arquivadas no processo;
3. Nos casos de empreendimentos de Infraestrutura representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário, apresentar todo o sistema operacional com fluxograma e detalhamento minucioso desse processo;
4. Mapas de Produção dos meses que forem solicitados pelos técnicos encarregados da vistoria;
5. Documentos evidenciando os turnos de trabalho utilizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que o técnico achar necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador, como por exemplo, Cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da empresa beneficiária, contendo os registros atualizados do quadro de empregados vinculados ao pleito a ser aprovado, no momento da solicitação da visita técnica;
5. Documentos evidenciando os turnos de trabalho uti lizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que os técnicos acharem necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador, como por exemplo, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social(SEFIP) da empresa beneficiária, contendo os registros atualizados do quadro de empregados vinculados ao pleito a ser aprovado; (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 622, de 2021)
6. A critério do técnico, responsável pela vistoria, poderão ser solicitadas outras informações e documentos complementares, julgados necessários à sua convicção quanto ao enquadramento do respectivo pleito.
I.II – nos casos de modernização do empreendimento:
1. Vídeo identificando a data, o local da gravação e a empresa desde a sua entrada principal, inclusive a placa de publicidade do incentivo fiscal concedido pela SUDENE quando aplicável, demonstrando todo o processo produtivo, em suas diversas etapas, desde a entrada dos insumos até o produto final, com especial ênfase nas intervenções ocorridas na modernização e suas características, acompanhado de fotos que serão arquivadas no processo.
2. Nos casos de empreendimentos do setor turismo/hospedagem, além da identificação do empreendimento pelo seu lado externo, apresentar a entrada/recepção, cozinha, área de serviço, restaurante, área de entretenimento para os hóspedes e os quartos de hóspedes nos seus diversos tipos (um para cada tipo), acompanhado de fotos que serão arquivadas no processo;
3. Nos casos de empreendimentos de Infraestrutura representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário, apresentar todo o sistema operacional evidenciando as intervenções ocorridas com a modernização inclusive com fluxograma e detalhamento minucioso desse processo;
4. Mapas de Produção da linha modernizada, dos meses que forem solicitados pelos técnicos encarregados da vistoria;
5. Documentos evidenciando os turnos de trabalho utilizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que o técnico achar necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador;
5. Documentos evidenciando os turnos de trabalho uti lizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que os técnicos acharem necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador, como por exemplo, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social(SEFIP) da empresa beneficiária, contendo os registros atualizados do quadro de empregados vinculados ao pleito a ser aprovado; (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 622, de 2021)
6. Fotos das sucatas no pátio, em caso de sua existência;
7. A critério do técnico, responsável pela vistoria, poderão ser solicitadas outras informações e documentos complementares, julgados necessários à sua convicção quanto ao enquadramento do respectivo pleito.
I.III – nos casos de diversificação do empreendimento:
1. Vídeo identificando a data, o local da gravação e a empresa desde a sua entrada principal, inclusive a placa de publicidade do incentivo fiscal concedido pela SUDENE quando aplicável, demonstrando todo o processo produtivo, em suas diversas etapas, desde a entrada dos insumos até o produto final, acompanhado de fotos que serão arquivadas no processo.
2. Nos casos de empreendimentos do setor turismo/hospedagem, além da identificação do empreendimento pelo seu lado externo, apresentar a entrada/recepção, cozinha, área de serviço, restaurante, área de entretenimento para os hóspedes e os quartos de hóspedes nos seus diversos tipos (um para cada tipo), acompanhado de fotos que serão arquivadas no processo;
3. Mapas de Produção da linha diversificada, dos meses que forem solicitados pelos técnicos encarregados da vistoria;
4. Documentos evidenciando os turnos de trabalho utilizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que o técnico achar necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador;
4. Documentos evidenciando os turnos de trabalho uti lizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que os técnicos acharem necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador, como por exemplo, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social(SEFIP) da empresa beneficiária, contendo os registros atualizados do quadro de empregados vinculados ao pleito a ser aprovado; (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 622, de 2021)
5. A critério do técnico, responsável pela vistoria, poderão ser solicitadas outras informações e documentos complementares, julgados necessários à sua convicção quanto ao enquadramento do respectivo pleito.
I.IV – nos casos de ampliação do empreendimento:
1. Vídeo identificando a data, o local da gravação e a empresa desde a sua entrada principal, inclusive a placa de publicidade do incentivo fiscal concedido pela SUDENE, demonstrando todo o processo produtivo, em suas diversas etapas, desde a entrada dos insumos até o produto final, 2. com especial ênfase nas intervenções ocorridas na ampliação e suas características, acompanhado de fotos que serão arquivadas no processo.
3. Nos casos de empreendimentos do setor turismo/hospedagem, além da identificação do empreendimento pelo seu lado externo, apresentar a entrada/recepção, cozinha, área de serviço, restaurante, área de entretenimento para os hóspedes e os quartos de hóspedes nos seus diversos tipos (um para cada tipo), acompanhado de fotos que serão arquivadas no processo;
4. Nos casos de empreendimentos de Infraestrutura representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário, apresentar todo o sistema operacional com fluxograma e detalhamento minucioso desse processo;
5. Mapas de Produção da linha ampliada, dos meses que forem solicitados pelos técnicos encarregados da vistoria;
5. Documentos evidenciando os turnos de trabalho uti lizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que os técnicos acharem necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador, como por exemplo, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social(SEFIP) da empresa beneficiária, contendo os registros atualizados do quadro de empregados vinculados ao pleito a ser aprovado; (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 622, de 2021)
6. Documentos evidenciando os turnos de trabalho utilizados para efeito de comprovação do cálculo da capacidade e do número de funcionários, podendo ser folha de ponto de funcionários e/ou documentação adicional ou metodologia que o técnico achar necessário juntamente com os devidos comprovantes fornecidos pelo Órgão fiscalizador;
7. A critério do técnico responsável pela vistoria poderão ser solicitadas outras informações e documentos complementares, julgados necessários à sua convicção quanto ao enquadramento do respectivo pleito.
II – Pleitos de Reinvestimento de 30% do IRPJ
II.I – nos casos de vistoria para comprovação de equipamentos adquiridos com recursos dos depósitos para Reinvestimento feitos no BNB:
1. Vídeo identificando a empresa, inclusive a placa de publicidade dos incentivos fiscais concedidos pela SUDENE, demonstrando os equipamentos adquiridos com recursos incentivados, devidamente identificados pelo fabricante, caso seja possível, de forma que se possa relacioná-los com as notas fiscais correspondentes a data e o local da gravação, acompanhado de fotos que serão arquivadas no processo;
2. Relatório fotográfico identificando na planta industrial ou operacional a localização dos investimentos objeto do pleito de reinvestimento;
3. Cópia da Ata, Aditivo (ou alteração contratual) em que consta a incorporação ao capital social do incentivo fiscal obtido, quando for o caso, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado;
4. Documento contábil assinado pelo contador e representante legal evidenciando a destinação dos recursos liberados e dos investimentos utilizados para esse fim;
5. A critério do técnico, responsável pela vistoria, poderão ser solicitadas outras informações e documentos complementares, julgados necessários à sua convicção quanto ao enquadramento do respectivo pleito;
6. Comprovante de quitação das notas fiscais dos investimentos realizados
7. Razão da Reserva de Incentivos Fiscais, assinado pelo contador e representante legal evidenciando a contabilização do reinvestimento, enquanto não forem incorporados ao capital social, em conformidade com a legislação.
Art. 3º-A Findo o prazo a que se refere o art. 3º, sem que a empresa interessada encaminhe a documentação solicitada ou novo pedido de prazo adicional, o processo será encaminhado pelos técnicos responsáveis para o seu arquivamento. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 622, de 2021)
Art. 4º Após o encerramento da pandemia e com a normalização da situação de Saúde Pública serão realizadas vistorias presenciais nas empresas que solicitaram a vistoria remota, com a finalidade de atestar as informações colhidas remotamente. Caso seja constatada alguma divergência em relação ao que foi informado para fins da vistoria remota e a empresa não tiver condições de apresentar documentação comprobatória, a vistoria poderá, a critério dos técnicos, ser cancelada.
Art. 5º Nos casos em que se constatar divergências, uma vez comunicada pela SUDENE/CGIF/CIE, a empresa terá prazo de até 15 dias para apresentar os devidos esclarecimentos, ocasião em que poderá ser agendada nova vistoria para verificação das informações encaminhadas anteriormente.
Art. 6º Caso não se confirme na nova vistoria a justificativa oferecida pela empresa o fato será registrado em Relatório Técnico a ser assinado pelos vistoriadores e será levado ao conhecimento da Diretoria Colegiada, com proposta de encaminhamento de correspondência à Delegacia da Receita Federal da jurisdição da empresa com vistas ao cancelamento do Ato Declaratório Executivo, se porventura já tiver sido emitido.
Art. 7º Fica convalidada a Resolução SUDENE Nº 291/2018, de 26.01.2018.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Evaldo Cavalcanti Da Cruz Neto
SUPERINTENDENTE