RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 55, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011
O DIRETOR DE GESTÃO DE FUNDOS E INCENTIVOS E ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE. no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007, torna público que a Diretoria Colegiada desta Superintendência, com fulcro no inciso III do art. 11 da Lei Complementar n" 125. de 3 de janeiro de 2007, e no inciso 111 do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 6219, antes citado, e para fins de cumprimento do inciso XII do art. 8º do Decreto 6.952 de 2 de setembro de
2009, em sessão realizada nesta data,
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer normas para o cálculo e lançamento da provisao para perdas prováveis decorrentes de riscos de créditos nas operações contratadas pelo Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, nos termos do Decreto n° 6.952/2009, art. 8", inciso XII. da seguinte forma:
I - será constituída, mensalmente, provisão para créditos de liquidação duvidosa pelo valor correspondente às parcelas do principal e encargos vencidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias;
II - na hipótese de vencimento antecipado, pelo valor do saldo devedor da operação, a partir de 180 dias da data em que esta for declarada vencida:
III - baixar como prejuízo do Fundo as parcelas de principal e encargos vencidas há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias;
IV - serão compensados os valores recebidos do BNB. decorrentes da parcela de risco por ele assumida. em cada operação do FDNE; e
V - registrar em contas de compensação do Fundo os valores apurados como prejuízo, na forma estabelecida no inciso III acima, até que sejam esgotados todos os procedimentos para sua cobrança.
Art. 2º As demonstrações contábeis do FONE deverão evidenciar as provisões efetuadas para créditos de liquidação duvidosa e os pagamentos efetuados pelo agente operador ao Fundo, relativamente à sua parcela de risco nas operações.
Art. 3º O agente operador deverá informar mensalmente à Sudene, os valores que servirão de base para o lançamento dessas provisões, bem como as
medidas adoradas para recuperação dos créditos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
CLAUDIO VASCONCELOS FROTA
Diretor