RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 298, DE 13 DE JUNHO DE 2018
A Diretoria Colegiada da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, art. 6° do Anexo I ao Decreto n° 8.276, de 27 de junho de 2014, em sessão realizada em 09 de maio de 2018, e considerando o Decreto Federal n° 6.170, de 25 de julho de 2007 e a Portaria Interministerial N°424, de 30 de Dezembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Sudene, procedimentos relativos à transferência de recursos financeiros mediante convênios, celebrados para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco.
Art. 2º Aprovar os anexos a esta Resolução: Parecer Financeiro - Anexo 1; Parecer Técnico - Anexo 2; Acompanhamento de Convênios - Anexo 3; Check list, para verificações de procedimentos sobre transferências de recursos da união mediante convênios - Anexo 4; Fluxograma Simplificado de Convênios- Anexo 5; e, como orientação ao convenente, Modelo de Declaração de Atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório - Anexo 6.
CAPITULO I
DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS
Art. 3º O percentual de contrapartida será definido em conformidade com o que estabeleça a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de interesse, em seu capitulo dedicado às "Transferências Voluntárias" ou normativo equivalente.
Art. 4º A Diretoria Colegiada da Sudene deverá apreciar e deliberar sobre a abertura dos programas no SICONV, a partir de proposição e defesa da área técnica competente, mediante parecer técnico com previsão do objeto/projeto associado e valores estimados do orçamento correspondente a ser utilizado.
Seção I
Da Apresentação da Proposta de Trabalho
Art 5º Para apresentar a proposta de trabalho, o interessado deverá estar cadastrado no SICONV e manifestará seu interesse em celebrar os instrumentos regulados pela Portaria n° 424/2016 mediante apresentação de proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no Sistema, que conterá no mínimo:
I - descrição do objeto;
II - justificativa, contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente ou mandatária e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;
IV - previsão de prazo para a execução; e
V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
Parágrafo único. A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, se possível padronizada, e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho a ser executada.
Seção II
Da Análise da Proposta de Trabalho
Art. 6º A análise da proposta apresentada pelo proponente, será realizada pela área técnica da Diretoria responsável pelo projeto e correspondente instrumento, no prazo de até quinze dias de sua apresentação, por meio do Portal de Convênios - SICONV, verificando o atendimento aos requisitos necessários.
§ 1º No caso da aceitação da proposta, que trata o caput, a área técnica:
I - procederá a abertura do processo;
II - encaminhará o processo à área Financeira para realizar o pré-empenho, que será vinculado à proposta e só poderá ser alterado por intermédio do SICONV; e
III - solicitará ao proponente a inclusão do plano de trabalho no SICONV.
§ 2º no caso de recusa da proposta, que trata o caput, a área técnica:
I - registrará o indeferimento no SICONV; e
II - comunicará ao proponente. via oficio e no SICONV, o indeferimento da proposta.
Seção III
Da Contrapartida
Art. 7º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 1º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente, será calculada observados os limites e as condições estabelecidas de acordo com o Artigo 3° desta Resolução.
§ 2º A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
§ 3º A previsão de contrapartida a ser aportada pelos órgãos públicos, exclusivamente financeira, deverá ser comprovada por meio de previsão orçamentária.
§ 4º Na celebração de instrumentos com entidades privadas sem fins lucrativos, a Sudene deverá observar as regras de contrapartida dispostas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias.
§ 5º Os aportes de contrapartida deverão obedecer ao pactuado no plano de trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do convenente.
Seção IV
Da Análise do Plano de Trabalho
Art 8º Na análise do Plano de Trabalho, pela área técnica da Diretoria responsável pelo convênio, deve ser observado, no mínimo:
I - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso;
II - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela Sudene e da contrapartida financeira do proponente (se for o caso);
III - justificativa para a celebração do instrumento;
IV - descrição completa do objeto a ser executado;
V - descrição das metas a serem atingidas;
VI - definição das etapas ou fases da execução;
VII - compatibilidade de custos com o objeto a ser executado;
VIII - sua viabilidade técnica e capacidade operacional; e
IX - adequação aos objetivos do programa;
§ 1º Será comunicada ao proponente, por meio de ofício e SICONV, qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no plano de trabalho, que deverá ser sanada no prazo de 30 dias.
§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado no §1° implicará no não prosseguimento do processo, arquivando-o.
§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela Diretoria Colegiada.
§ 4º Na apresentação do Projeto Básico ou Termo de Referência, a Sudene deverá seguir o disposto no Art. 21, da Portaria Interministerial n° 424/16, e legislação pertinente, se for o caso.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO
Art. 9º Para celebração do instrumento a área de convênios deverá orientar-se, principalmente, pelos arts. 22, 23 e 24 da Portaria Interministerial n° 424/16, pela Instrução Normativa MP n° 2, de 24 de janeiro de 2018, com as alterações da Instrução Normativa MP n° 3, de 15 de fevereiro de 2018 e, se for o caso, demais dispositivos legais que regulamentam a matéria.
Seção I
Da Análise do Termo
Art. 10. A celebração do instrumento será precedida de:
I - análise e manifestação conclusiva da área técnica da Diretoria responsável pelo convênio, restrito aos aspectos técnicos (Parecer Técnico);
II - recomendação expressa pelo Coordenador-Geral ou autoridade competente da unidade técnica responsável pelo convênio, para a celebração do instrumento;
III - análise e autorização da Diretoria Colegiada; e
IV - envio, pela área de convênios, para análise e manifestação conclusiva da Procuradoria Federal junto á Sudene.
Parágrafo único. As análises dos setores indicados neste Artigo, dizem respeito às suas respectivas competências, respeitando as exigências formais e le ais constantes da Portaria n° 424/16 e legislação pertinente.
Seção II
Da Assinatura do Instrumento
Art. 11. A área de convênios providenciará a assinatura do Convênio pelo Superintendente, Convenente, e, se houver, do Interveniente.
Seção III
Da Publicidade
Art 12. A eficácia dos instrumentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pela área de convênios, no prazo de até 20 (vinte dias), a contar de sua assinatura.
Art. 13. A área de convênios notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias, a celebração do instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente, conforme o caso.
Paragrafo único. No caso de liberação de recursos, o prazo para notificação, facultada a comunicação por meio eletrônico, será de 2 (dois) dias úteis.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 14. O instrumento poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada a área técnica da Diretoria responsável pelo convênio, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 1º A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pela área técnica da Diretoria responsável pelo convênio, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.
§ 2º As solicitações de alteração, após aprovadas pela área técnica da Diretoria responsável pelo convênio, deverão ser encaminhadas a área de convênios, para elaboração do Termo Aditivo e envio à Procuradoria Federal junto à Sudene, para análise e manifestação jurídica.
§3º Após o parecer da Procuradoria, a área de convênios providenciará a assinatura do Superintendente e Convenente e a publicação do Termo, observadas as regras do SICONV.
Art. 15. A prorrogação "de oficio" da vigência do instrumento, estabelecida no inciso VI do art. 27 da Portaria n°424/16, prescinde de prévia análise da Procurador Federal junto à Sudene.
CAPITULO IV
DA EXECUCÃO
Art. 16. A execução será acompanhada e fiscalizada pela área técnica da Diretoria responsável pelo convênio de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Parágrafo único. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do instrumento, não cabendo a responsabilização do concedente por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos convenentes, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao concedente.
CAPITULO V
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS E ANALISE DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art 17. A liberação de recursos deverá ocorrer em conformidade com o disposto no art. 41 da Portaria Interministerial n°424/2016:
I - exceto nos casos de instrumento com parcela única, o valor do desembolso a ser realizado pela Sudene ou pela mandatária referente à primeira parcela, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento;
II - a liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada:
a) ao envio pela mandatária e homologação pelo concedente, da Síntese do Projeto Aprovado - SPA quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços e engenharia enquadrados nos incisos II e III do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424/2016; e
b) à conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pela Sudene ou mandatária, que estará consubstanciada por Parecer emitido pela área técnica, devidamente aprovado pelas instâncias superiores responsáveis pelo convênio;
III - a liberação das demais parcelas estará condicionada a execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
IV - Para liberação dos recursos, além da documentação exigida em legislação, a área técnica das Diretorias deverá proceder à verificação da realização do procedimento licitatório pelo convenente, atendo-se ã documentação no que tange:
a) à contemporaneidade/atualidade do certame,
b) aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência;
c) ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado; e
d) ao fornecimento pelo convenente de declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.
§ 1º É de inteira responsabilidade do convenente realizar, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatário nos termos da Lei n° 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso. (Art. 7°, inciso VII, da PI n°424/2016);
§ 2º Apresentar declaração expressa firmada por representante legal, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49, da PI n°424/2016. (Art. 7°, incisos VIII, da PI n° 424/2016). (Anexo VI)
§ 3º A análise por parte da área técnica da Diretoria responsável pelo convênio, para fins de aceite do processo licitatório não se equipara à auditoria aplicada a esse processo e ficará restrita ao disposto inciso IV e alíneas deste artigo, não cabendo responsabilização aos técnicos da SUDENE pela incidência de impropriedades, inconformidades ou ilegalidades praticadas pelo convenente durante a execução do referido processo licitatório.
CAPITULO VI
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 18. A Sudene no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do instrumento, por meio do gestor da respectiva área técnica, deverá designar formalmente, e registrar no SICONV, dois servidores responsáveis pelo seu acompanhamento.
Seção I
Das Atribuições
Art. 19. Para as atividades de Acompanhamento:
I - Da execução do objeto - serão designados dois técnicos d área técnica da Diretoria responsável pelo convênio, com as seguintes atribuições:
a) analisar a conformidade técnica das informações registradas pelo convenente no SICONV;
b) verificar a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos, conforme os cronogramas apresentados, sob o ponto de vista técnico;
c) verificar a execução do objeto do convênio, observando o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas; e
d) elaborar, após as inspeções, o Relatório de Acompanhamento das atividades do convênio.
II - Da análise Financeira - a área de convênios terá as seguintes atribuições:
a) verificar a conformidade financeira (Acompanhamento Financeiro), que deverá ser aferida durante toda a execução do objeto, devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução física do cumprimento do objeto, quando da análise da prestação de contas final;
b) a aferição da conformidade financeira se dará com a análise dos relatórios de execução financeiros no SICONV, concomitantennente com as abas do "módulo execução" do SICONV.
Parágrafo único. Compete aos técnicos, da área técnica e de Convênios, a análise das informações com base na legislação e na sua competência. Caso o convenente insira informações que não sejam regulares, deverá se responsabilizar e responder por elas.
Art. 20. Todos os atos de acompanhamento da execução do objeto e fiscalização do convênio, deverão ser registrados pelo(s) técnico(s) responsável(is) pelo Convênio no Módulo Acompanhamento no SICONV, conforme atribuições estabelecidas no Art. 19, desta Resolução.
Seção II
Das Vistorias
Art. 21. Serão realizadas vistorias "in loco", conforme disciplina o art. 54 da Portaria Interministerial ° 424/2016.
§ 1º As vistorias serão realizadas pelos técnicos designados pelo acompanhamento e fiscalização estabelecidos no SICONV.
§ 2º As vistorias serão agendadas no Módulo Acompanhamento e Fiscalização do SICONV, de acordo com a complexidade do objeto e os cronogramas físicos de desembolso previstos no Plano de Trabalho.
§ 3º Não sendo possível a vistoria "in loco", bem como havendo ecessidade de mais vistorias, ambos os casos deverão ser devidamente justificados pelo técnico responsável e automaticamente comunicados ao gestor para providências afetas.
§ 4º Os resultados das vistorias "in loco", bem como dos acompanhamentos e fiscalizações efetuadas deverão ser registrados pelo(s) técnico(s) responsável(is) pelo Convênio, no Módulo Acompanhamento e Fiscalização do SICONV.
§ 5º Em caso de excepcionalidade poderá outro técnico da mesma equipe, formalmente designado nos autos pelo Diretor da área, realizar a visita de
acompanhamento, orientando-se por este artigo e parágrafos e pela legislação pertinente, emitindo o relatório que subsidiará o parecer do técnico responsável pelo convênio.
§ 6º A Sudene deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução, quando couber, observados os critérios previstos na legislação pertinente.
CAPITULO VII
DOS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO
Art. 22. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Art. 23. A execução do instrumento será acompanhada pelos representantes da Sudene, registrados no SICONV, que apontará todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
Art. 24. Os Relatórios de Execução, quando enviados pelo convenente para análise e aprovação, deverão ser verificados pelas áreas técnica e financeira, nessa ordem, no SICONV, antes do envio da prestação de contas.
§ 1º Compete á área técnica, tempestivamente, a análise, no SICONV, dos seguintes Relatórios de Execução, de acordo com o objeto do convênio:
I - Beneficiários;
II - Treinados ou Capacitados;
III - Bens Produzidos ou Construidos;
IV - Bens Adquiridos;
V - Bens e Serviços de Obra;
VI - Serviços Contratados;
VII - Físico do Plano de Trabalho; e
VIII - Bens e Serviços de Contrapartida.
§ 2º Compete à área de convênios, tempestivamente, a análise, no SICONV, dos seguintes Relatórios de Execução:
I - Despesas Administrativas;
II - Financeiro do Plano de Trabalho;
III - Documentos de Liquidação Incluidos;
IV - Pagamentos Realizados; e,
V - Receita e Despesa do Plano de Trabalho.
§ 3º Compete ao responsável pelos respectivos Relatórios de sua competência, §§ 1° e 2a, deste Artigo, solicitar aos convenentes a apresentação ou regularização dos mesmos por meio do SICONV.
§ 4º Compete à área de convênios, após a aprovação dos últimos relatórios, solicitar o envio da prestação de contas final.
CAPITULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida da Portaria Interministerial N° 424/16, estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:
I - a prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pela Sudene no SICONV;
II - o registro e a verificação da conformidade financeira, parte integrante do processo de prestação de contas, deverão ser realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424/2016 e art. 19. II, "b", desta Resolução.
III - o prazo para apresentação da prestação de contas final será de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
IV - O recebimento e análise da prestação de contas, bem como a eventual instauração da Tomada de Contas Especial - TCE, seguirão a normatização prevista na Portaria Interministerial nº 424/2016.
Art. 26. Na prestação de contas deverá ser verificada a existência da documentação a seguir:
I - Relatório de Cumprimento do Objeto;
II - Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
III - Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
IV - Termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
§ 1º A Sudene terá o prazo de um ano, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento com fundamento no parecer técnico expedido pelas áreas competentes.
§ 2º O referido prazo de análise, que trata o parágrafo anterior, poderá ser prorrogado no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
Art. 27. A área de convênios ficará encarregada pelo acompanhamento do prazo para entrega da prestação de contas pelo convenente e, expirando-se tal prazo legal sem apresentação da mesma, providenciará a devida cobrança ao convenente.
§ 1º Apresentada a Prestação de Contas pelo Convenente, no SICONV, a área de convênios, encaminhará o processo à área financeira da Diretoria de Administração, para alteração de status no SIAFI.
§ 2º Alterado o status do convênio no SIAFI, a Diretoria de Administração remeterá os autos do processo para a Diretoria responsável pelo convênio, que providenciará a emissão do Parecer Técnico, a ser inserido no SICONV.
§ 3º Inserido o Parecer Técnico no SICONV, o processo deverá ser encaminhado à área de Convênios, para que seja providenciada a elaboração do Parecer Financeiro da Prestação de Contas do Convênio.
§ 4º Caso ocorram pendências que não sejam regularizadas e/ou devolvido os recursos, seja por decurso do prazo estabelecido, seja pelo não acolhimento das informações/esclarecimentos prestados ou pelo não atendimento ao que foi pedido, a área de Convênios tomará as seguintes providencias:
I - encaminhará o processo à área Financeira da Diretoria de Administração recomendando o registro da inadimplência do convenente no SIAFI/SICONV; e,
II - registrada a inadimplência do Convenente no SICONV, o processo será encaminhado à área de Tomada de Contas Especial para as providências necessárias.
§5º Adotadas as providências dos incisos I e II do parágrafo anterior, os registros de aprovação da Prestação de Contas no SICONV dev rão ser atualizados, pela área de convênios, e no SIAFI, pela área financeira.
Seção I
Do Parecer Técnico
Art. 28. A área técnica da Diretoria responsável pelo convênio emitirá o Parecer Técnico conforme modelo anexo a esta Resolução, onde será verificado, detalhadamente, o cumprimento das metas e etapas do Plano de Trabalho, pelo convenente, nas condições estabelecidas, evidenciando a conclusão ou não do objeto de forma clara.
§ 1º O Parecer Técnico deverá ser inserido nos anexos da aba "Pareceres", do modulo Prestação de Contas do SICONV, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte dias).
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do prazo citado § 1° o(s) técnico(s) responsável(is) pela emissão do Parecer Técnico, deverá(ao) emitir as justificativas que motivaram o atraso, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º Quando da conclusão do Parecer Técnico existirem glosas técnicas, essas devem ser quantificadas monetariamente pelo(s) técnico(s) que o elabor(ou)(aram), para que a área financeira possa efetuar a atualização do débito para cobrança ao convenente.
Seção II
Do Parecer Fiianceiro
Art. 29. A área de convênios emitirá a Parecer Financeiro conforme modelo previsto no anexo 1 desta Resolução, onde deverá ser verificada a comprovação da regular execução financeira.
§ 1º O parecer financeiro deverá ser inserido na aba "Pareceres", do módulo Prestação de Contas do SICONV, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no § 1° o(s) técnico(s) responsável(is) pela análise financeira, deverá(ão) emitir as justificativas que motivaram o atraso, podendo o citado prazo ser prorrogado por igual período.
§ 3º Quando da conclusão da análise financeira existirem glosas, o valor do débito será atualizado, conforme sistema do TCU, para cobrança ao Convenente.
Seção III
Da Aprovação da Prestação de Contas
Art. 30. A apreciação e aprovação da análise da prestação de contas, bem como o encerramento do convênio, deverão ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, pela Diretoria Colegiada da Sudene, a contar da data de conclusão dos pareceres Físico e Financeiro.
Parágrafo único. Compete a área de convênios submeter o processo a apreciação da Diretoria Colegiada da Sudene, devidamente fundamentado, depois de constatada a regularidade da Prestação de Contas.
CAPITULO IX
DAS DJSPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. As dúvidas, quando surgirem, em relação aos procedimentos desta Resolução deverão ser esclarecidas pelas áreas envolvidas.
Art. 32. Caso seja necessário complementar informações relativas aos procedimentos de transferência voluntária mediante convênios, bem como a
documentação necessária em cada uma dessas fases, poderá ser consultado o Checklist "Transferências de Recursos da União mediante Convênios", anexo(4) a esta Resolução.
Art. 33. As áreas envolvidas no trabalho, que trata esta Resolução, deverão consultar permanentemente as atualizações legais disponíveis, principalmente, as que estão publicadas no portal de Convênios do Governo Federal (http://portal.convenios.qov.br/).
Art. 34. Compete à área de Gestão de Pessoas, da Diretoria de Administração, proporcionar permanente treinamento aos servidores em temas correlatos aos tratados nesse dispositivo.
Art. 35. A Sudene implantará gradativamente medidas para a sistematização de práticas relacionadas à governança e à gestão em processos de transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, fomento e colaboração, aplicando-se, no que lhe couber, as diretrizes estabelecidas nas Portarias N°s 66 e 67, de 31/03/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem como outros normativos a serem publicados pelos órgãos Federais competentes.
Art. 36. A Sudene, no prazo de cento e oitenta dias, da data de assinatura desta Resolução, apresentará o seu Manual de Transferências de Recursos, incluindo Convênios e outros instrumentos.
Art. 37. Esta Resolução deverá ser disponibilizada no sítio da Sudene e publicada no Boletim de Pessoal da Autarquia.
Art. 38. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Portaria Sudene n° 69/2013.
Marcelo José Almeida das Neves
SUPERINTENDENTE
Antonio SiIva Magalhães Ribeiro
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS INTERINO
Sérgio Wanderley Silva
DIRETOR DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS, E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS