RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 246, DE 9 DE MAIO DE 2016
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, em sessão realizada em 9 de maio de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual de Instruções para Elaboração de Pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais, administrados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Recomendar a divulgação desse normativo, inclusive disponibilizando-o em meio eletrônico.
Art. 3º Fica revogada a Resolução SUDENE nº 168, de 20 de setembro de 2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João Paulo Lima e Silva
SUPERINTENDENTE
Eugênio Pacelli Remígio de Araújo
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Alexandre Henrique de Gusmão Gonçalves
DIRETOR DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS, E DE ATRAÇÃO DE POLÍTICAS
Sérgio Antônio Alencar Guimarães
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE INVESTIMENTOS
ANEXO
MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PLEITOS DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS, ADMINISTRADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE
I - Apresentação
1. Este Manual é parte integrante da Resolução SUDENE nº 246, de 09 de maio de 2016 e Resolução SUDENE nº 291, de 26 de janeiro de 2018 e objetiva disciplinar a elaboração de pleitos de incentivos e benefícios fiscais, em consonância com a regulamentação vigente.
1. Este Manual é parte integrante da Resolução SUDENE nº 246, de 09 de maio de 2016 e Resolução SUDENE nº 291, de 26 de janeiro de 2018 e objetiva disciplinar a elaboração de pleitos de incentivos e benefícios fiscais, em consonância com a regulamentação vigente. (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
II - Roteiro para elaboração de pleitos de Isenção/Redução Fixa de 75% do IRPJ. (artigo 13 do Regulamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais)
2. A quem se destina
Beneficia as pessoas jurídicas titulares de projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos, protocolizados e aprovados até 31/12/2018, com a isenção/redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, inclusive adicionais não restituíveis, pelo prazo de 10 (dez) anos.
2.1. Das pré-condições ao direito do incentivo fiscal de Isenção/Redução de 75% do IRPJ
a) A unidade produtora objeto do incentivo deve estar localizada e em operação na área de atuação da SUDENE;
b) As atividades do empreendimento objeto do incentivo devem pertencer aos setores da economia considerados como prioritários para o desenvolvimento regional, conforme definido no Decreto nº 4.213 de 26 de abril de 2002.
c) Exclusivamente para o direito de isenção do IRPJ, as atividades do empreendimento objeto do incentivo, limitar-se-ão a fabricação de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital.
d) A pessoa jurídica titular do empreendimento deve ser optante da tributação com base no lucro real, para efeito de fruição do benefício fiscal.
2.2. Dos critérios para admissibilidade dos projetos
a) Projeto de Implantação: este tipo de projeto só será admitido quando o empreendimento atingir uma produção efetiva superior a 20% de sua capacidade real instalada.
b) Projeto de Diversificação: este tipo de projeto só será admitido quando a linha de produção diversificada atingir uma produção efetiva superior a 20% de sua capacidade real instalada;
c) Projeto de Modernização Total: este tipo de projeto só será admitido quando a linha de produção modernizada atingir uma produção efetiva superior a 20% da nova capacidade real instalada;
d) Projeto de Modernização Parcial ou Ampliação: Estes dois tipos de projetos possuem as mesmas condições para admissibilidade. Eles precisam atender duas condições:
A primeira é que a capacidade real instalada da linha de produção deve ser incrementada em, no mínimo, 20% para empreendimentos de infraestrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário) ou empreendimentos estruturadores (conforme definição disposta no Decreto nº 6.539/2008, art. 4º, §3º). Para os demais empreendimentos, o incremento da capacidade real instalada deve ser de, no mínimo, 50%.
A segunda condição a ser atendida é que a produção efetiva atual deve esgotar a capacidade instalada anterior e atingir uma produção superior a 20 % da capacidade incrementada;
2.3. Da formalização do pleito
Os formulários relacionados neste subitem constituem elementos obrigatórios quando da protocolização e formalização do pleito à SUDENE. Para que sejam considerados válidos, todos os formulários devem conter a assinatura do representante legal do empreendimento, explicitamente identificado com o nome completo, cargo/função e número do CPF. O pleito deve ser instruído com os formulários devidamente preenchidos, observadas a ordem abaixo relacionada e a documentação básica a ser anexada, conforme disposto no subitem 2.4.
a) Requerimento: O requerimento deve ser elaborado conforme o modelo apresentado no Formulário 1A, disponível neste Manual, para todos os projetos objeto da isenção/redução de 75% do IRPJ. O Formulário 1A deve ser, preferencialmente, utilizado como requerimento, desde que adequadamente preenchido;
b) Cadastro do Empreendimento: A empresa requerente deve preencher as informações cadastrais constantes dos Formulários 2A, 2B e 2C, para todos os projetos objeto da isenção/redução de 75% do IRPJ;
c) Caracterização do Pleito: Para identificação do tipo de projeto e fornecimento das demais informações necessárias à caracterização do pleito, a empresa requerente deve preencher o Formulário 3A, para todos os projetos objeto da isenção/redução de 75% do IRPJ;
d) Documentação apresentada para protocolização do pleito: A empresa requerente deve preencher o Formulário 4A, com o objetivo de relacionar toda a documentação apresentada quando da protocolização do pleito. Assim sendo, deve constar desta relação os formulários acima definidos, alíneas “a”, “b” e “c”, como também, a documentação básica necessária para formalização do pleito prevista no subitem 2.4 deste Manual.
e) Prazo para encaminhamento do pleito: Os pleitos encaminhados até o dia 31 de outubro de cada ano, desde que devidamente protocolizados e com a documentação exigida validada pelo setor de análise, serão vistoriados, analisados e encaminhados para apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada até o final do mesmo exercício. Para os pleitos encaminhados após a referida data, a deliberação da SUDENE ocorrerá apenas no exercício seguinte.
2.4. Da documentação básica necessária para formalização do pleito
2.4.1. Para todos os projetos objeto da isenção/redução de 75% do IRPJ: Deverá estar anexada ao pleito, quando da sua protocolização, a seguinte documentação básica necessária à formalização:
a) Certidão Negativa de Débitos (CND) relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND);
b) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, referente à pessoa jurídica objeto do incentivo;
c) Certidão do IBGE, referente à unidade produtora objeto do incentivo, comprovando que a empresa está em dia com as informações estatísticas (Decreto no 64.214/69, art. 7o, inciso IV);
d) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ da pessoa jurídica titular do empreendimento e da unidade produtora objeto do incentivo;
e) Portaria de Lavra, emitida pelo Ministério de Minas e Energia, quando se tratar de empreendimento de extração de minérios ou água mineral. (cópia legível e autenticada);
f) Outorga de direito de uso da água, emitida por Órgão competente, quando se tratar de empreendimento de agricultura irrigada. (cópia legível e autenticada);
g) Estatuto/Contrato de Constituição/Registro Individual, conforme o caso, contendo o número e a data do registro na Junta Comercial. (cópia legível e autenticada);
h) Atas/alterações/aditivos/consolidações (cópia legível e autenticada), onde constem:
i. Alterações de razão social;
ii. Alterações de endereço da unidade objeto do incentivo;
iii. Alterações dos objetivos da empresa;
iv. Criação da filial objeto do incentivo;
v. Eleição dos membros da atual diretoria;
vi. Eleição dos membros do conselho de administração;
vii. Última alteração da estrutura do capital social (valor ou quotistas);
viii. Última consolidação estatutária;
ix. Transformação do tipo de sociedade;
x. Incorporação;
xi. Fusão;
xii. Cisão.
i) Cópia legível e autenticada das Notas fiscais de maior valor referentes aos investimentos realizados em máquinas e equipamentos necessários ao processo produtivo objeto do incentivo (máximo de vinte notas fiscais);
j) Cópia legível e autenticada dos Contratos e/ou notas fiscais referentes à contratação de serviços necessários ao processo produtivo/operacional do empreendimento;
k) Balanços contábeis, assinados pelo contador e pelo representante da empresa, referentes aos três últimos anos, ou de abertura (quando for o caso). O balanço também pode ser fornecido mediante cópia de sua da publicação em Diário Oficial;
l) Declaração que comprove que o empreendimento objeto do incentivo se encontra em funcionamento e que se dedica às atividades para as quais solicita o benefício fiscal, citando os produtos/serviços produzidos (cópia legível e autenticada). Dependendo do tipo de empreendimento, esta declaração poderá ser fornecida por: Federação das Indústrias, Federação da Agricultura, ANEEL, ANATEL, ANA, EMBRATUR, entre outras;
m) Licença de Operação – LO (cópia legível e autenticada), emitida por órgão ambiental competente, para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental relacionados no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237, de 19.12.1997. Se a LO estiver vencida, a SUDENE aceitará justificativa, assinada por representante legal da empresa, devidamente acompanhada da documentação que comprove que a renovação da Licença de Operação ainda está em análise pelo órgão ambiental competente e que o requerimento à sua renovação foi feito com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade (§ 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237) ou em prazo menor, quando estipulado ou justificado pelo Órgão competente da expedição da referida licença;
n) Procuração atualizada e com firma reconhecida, se o requerimento for assinado por procurador do empreendimento;
o) Para empresas que gozam de incentivos fiscais de isenção e/ou de redução obtidos através da SUDENE: Declaração de Regularidade de Benefícios Fiscais (cópia), emitida pela SUDENE, comprovando que o empreendimento encontra-se em situação regular quanto às exigências previstas no art. 9º do Decreto nº 64.214/69, referente aos benefícios fiscais usufruídos.
p) Documento assinado por representante legal do empreendimento que contenha endereço e CEP para onde devam ser enviadas correspondências referentes ao pleito, bem como o nome e telefone para contato de pessoa responsável pela elaboração do pleito.
2.4.2. Para Projeto de Implantação ou Diversificação: Em projetos de implantação ou diversificação, a empresa requerente deve adicionar à documentação básica prevista no subitem anterior, a seguinte documentação:
a) Descrição detalhada do processo produtivo;
b) Leiaute da área de produção;
c) Memória de cálculo da capacidade real instalada de cada produto/serviço objeto do incentivo;
d) Cópia legível e autenticada das primeiras notas fiscais de venda de cada produto/serviço objeto de incentivo (máximo de dez notas por produto/serviço).
Importante: Com exceção da alínea “d”, toda documentação constante do subitem 2.4.2, deve ser assinada por representante legal do empreendimento, explicitamente identificado com o nome completo, cargo/função e número do CPF. O referido representante deve rubricar todas as páginas que compõem esta documentação.
2.4.3. Para Projeto de Modernização Parcial ou Modernização Total: Em projetos de modernização parcial ou modernização total, a empresa requerente deve adicionar à documentação básica prevista no subitem 2.4.1, a seguinte documentação:
a) Descrição detalhada do processo produtivo antes e após a modernização;
b) Descrição detalhada das ações e intervenções realizadas para modernização;
c) Leiaute da área de produção anterior e atual;
d) Histórico do processo de modernização, contextualizando e delimitando o período de início e término do processo (datas);
e) Memória de cálculo da capacidade real instalada de cada produto/serviço objeto do incentivo;
f) Cópia legível e autenticada das notas fiscais de venda dos equipamentos sucateados, documentos comprobatórios de baixa do imobilizado, relação dos equipamentos sucateados/desativados em posse da empresa ou relatório que justifique a ausência do sucateamento/desativação.
Importante: Com exceção da alínea “f”, toda documentação constante do subitem 2.4.3, deve ser assinada por representante legal do empreendimento, explicitamente identificado com o nome completo, cargo/função e número do CPF. O referido representante deve rubricar todas as páginas que compõem esta documentação.
2.4.4. Para Projeto de Ampliação: Em projetos de ampliação, a empresa requerente deve adicionar à documentação básica prevista no subitem 2.4.1, a seguinte documentação:
a) Descrição detalhada do processo produtivo antes e após a ampliação;
b) Descrição detalhada das ações e intervenções realizadas para ampliação;
c) Leiaute da área de produção anterior e atual;
d) Histórico do processo de ampliação, contextualizando e delimitando o período de início e término do processo (datas);
e) Memória de cálculo da capacidade real instalada de cada produto/serviço objeto do incentivo.
Importante: Toda documentação constante do subitem 2.4.4, deve ser assinada por representante legal do empreendimento, explicitamente identificado com o nome completo, cargo/função e número do CPF. O referido representante deve rubricar todas as páginas que compõem esta documentação.
2.5. Do fluxo para obtenção do incentivo fiscal
a) Protocolização do pleito: A pessoa jurídica interessada deve encaminhar o pleito ao setor de protocolo da SUDENE, de acordo com as instruções contidas no subitem 2.3. (Formalização do pleito), com toda a documentação básica necessária, prevista no subitem 2.4;
b) Verificação da documentação apresentada (pré-análise): Após a protocolização do pleito e a sua formalização mediante a abertura de processo, a SUDENE iniciará a verificação da documentação básica apresentada (pré-análise). Caso o pleito apresente inconformidade na documentação exigida ou na sua inadequabilidade, a SUDENE notificará a requerente para que encaminhe a documentação pendente ou a correção devida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação. O descumprimento deste prazo implicará na devolução do pleito, notificando-se a requerente a respeito dos motivos da devolução. Mantido o interesse da empresa, novo projeto deverá ser apresentado, na forma deste Manual, em conformidade com o Regulamento aprovado pela Portaria nº 283 de 04/07/2013, com as alterações realizadas pela Portaria nº 15, de 16 de fevereiro de 2016, do Ministério da Integração Nacional;
c) Análise do pleito: O processo será encaminhado ao setor de análise que, após a validação da documentação exigida, realizará vistoria prévia no empreendimento, com a finalidade de subsidiar o parecer técnico a ser emitido. O pleito será analisado e, caso atenda às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes, será emitido o Laudo Constitutivo do direito ao benefício fiscal;
d) Reconhecimento do benefício fiscal: De posse do Laudo Constitutivo, a pessoa jurídica titular do empreendimento deve encaminhar requerimento à unidade da SRF a que estiver jurisdicionada, instruído com o referido Laudo (documento original) e com formulário específico da SRF, solicitando o reconhecimento do benefício.
2.6. Da documentação complementar para análise do pleito
A documentação prevista no subitem anterior representa a documentação básica (mínima) necessária à formalização do pleito do Incentivo Fiscal. Uma documentação complementar poderá ser exigida durante a fase de análise do pleito, após vistoria do empreendimento e, neste caso, a empresa requerente terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da formalização da exigência, para realizar o atendimento. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias se o pedido for formalizado e devidamente justificado, dentro do prazo inicialmente concedido. Havendo intempestividade na entrega da documentação complementar exigida, a SUDENE procederá ao imediato arquivamento do pleito e comunicará formalmente o fato, devidamente justificado, à empresa requerente. Os benefícios fiscais objeto do pleito arquivado, somente poderão ser novamente requeridos mediante o protocolo e formalização de um novo pleito à SUDENE.
2.7. Do início de fruição do benefício fiscal
Se o Laudo Constitutivo foi expedido no mesmo ano em que o empreendimento entrou em operação, a fruição terá início a partir do ano seguinte. Caso contrário, a fruição iniciará a partir do ano de expedição do Laudo Constitutivo. O prazo de fruição do benefício será de 10 (dez) anos, contados a partir do ano de início de sua fruição.
2.7.1. Para efeito do início de fruição do benefício fiscal, definido no subitem anterior, considera-se que um empreendimento entrou em operação quando:
a) Para projeto de Implantação ou Diversificação: quando a produção efetiva for superior a 20% da capacidade real instalada;
b) Para projeto de Modernização Total: quando a produção efetiva for superior a 20% da nova capacidade real instalada;
c) Para projetos de Modernização Parcial ou Ampliação: quando a produção efetiva esgotar a capacidade instalada anterior e atingir uma produção superior a 20% da nova capacidade incrementada;
2.8. Aspectos Gerais
a) A diversificação ou modernização total de um empreendimento será considerada como instalação de nova unidade produtora e, assim, o benefício fiscal concedido incidirá sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento (uma ou mais linhas de produção);
b) O benefício fiscal concedido a projeto de modernização parcial ou de ampliação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior e, assim, o benefício fiscal concedido incidirá somente sobre o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção ampliada ou parcialmente modernizado, não produzindo efeitos sobre a capacidade instalada anterior;
c) Para efeito do benefício fiscal de isenção/redução do IRPJ, não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação a simples alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico de empresas existentes (Decreto no 64.214/69, art. 2º, § 5º);
d) No caso de alteração de razão ou denominação social, transformação, cisão, fusão, incorporação de empresas ou transferência de ativos de empresas beneficiadas com incentivos do imposto de renda, um novo pleito de benefício fiscal deverá ser encaminhado à SUDENE, com a devida documentação comprobatória e observada a regra disposta no Decreto nº 64.214/69, art. 2º, § 5º e no Decreto nº 3.000/99, art. 557, § 3º e art. 559. Caso persistam as condições do direito ao benefício, um novo Laudo Constitutivo será emitido;
e) Os projetos que em 03/08/2011 já gozavam do benefício fiscal de redução de 75% do IRPJ, poderão pleitear o benefício fiscal de isenção do IRPJ, pelo período de 10(dez) anos, contados a partir daquela data, desde que, as atividades beneficiadas com o incentivo de redução de 75%, limitem-se a fabricação de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital (conforme dispõe o parágrafo 1º -A da MP 2.199-14/2001).
III – Roteiro para elaboração de pleitos de Reinvestimento do IRPJ. (artigo 27 do Regulamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais)
3. A quem se destina
Beneficia as pessoas jurídicas com empreendimento em operação na área de atuação da SUDENE, com o reinvestimento de 30% (trinta por cento) do Imposto devido, em projetos de modernização ou complementação de equipamento, até o ano de 2018.
3.1. Das pré-condições ao direito do incentivo fiscal
a) A unidade produtora objeto do incentivo deve estar localizada e em operação na área de atuação da SUDENE;
b) As atividades do empreendimento objeto do incentivo devem pertencer aos setores da economia considerados como prioritários para o desenvolvimento regional, conforme definido no Decreto nº 4.213 de 26 de abril de 2002;
c) A pessoa jurídica titular do empreendimento deve ser optante da tributação com base no lucro real, para efeito de fruição deste benefício fiscal.
3.2. Da formalização do pleito
Os formulários relacionados neste subitem constituem elementos obrigatórios quando da protocolização e formalização do pleito à SUDENE. Para que sejam considerados válidos, todos os formulários devem conter a assinatura do representante legal do empreendimento, explicitamente identificado com o nome completo, cargo/função e número do CPF. O pleito deve ser instruído com os formulários devidamente preenchidos, observadas a ordem abaixo relacionada e a documentação básica a ser anexada, conforme disposto no subitem 3.3.
a) Requerimento: O requerimento deve ser elaborado conforme o modelo apresentado no Formulário 1C, disponível neste Manual, para todos os pleitos reinvestimento do IRPJ. O Formulário 1C deve ser preferencialmente, utilizado como requerimento, desde que adequadamente preenchido;
b) Cadastro do Empreendimento: A empresa requerente deve preencher as informações cadastrais constantes dos Formulários 2A, 2B e 2C, para todos os pleitos reinvestimento do IRPJ;
c) Caracterização do Pleito: Para identificação do tipo de projeto e fornecimento das demais informações necessárias à caracterização do pleito, a empresa requerente deve preencher os Formulários 3C, 3D e 3E, para todos os pleitos de reinvestimento do IRPJ.
d) Documentação apresentada para protocolização do pleito: A empresa requerente deve preencher o Formulário 4C, com o objetivo de relacionar toda a documentação apresentada quando da protocolização do pleito. Assim sendo, deve constar desta relação os formulários acima definidos, alíneas “a”, “b” e “c”, como também, a documentação básica necessária para formalização do pleito prevista no subitem 3.3 deste Manual.
3.3. Da documentação básica necessária para formalização do pleito
Deverá ser anexada ao pleito de reinvestimento do IRPJ, quando da sua protocolização, a seguinte documentação básica necessária à formalização:
a) Certidão Negativa de Débitos (CND) relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND);
b) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, referente à pessoa jurídica objeto do incentivo;
c) Certidão do IBGE, atualizada e referente à unidade produtora objeto do incentivo, comprovando que a empresa está em dia com as informações estatísticas (Decreto nº 64.214/69, art. 7º, inciso IV);
d) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ da pessoa jurídica titular do empreendimento e da unidade produtora objeto do incentivo;
e) Portaria de Lavra, emitida pelo Ministério de Minas e Energia, quando se tratar de empreendimento de extração de minérios ou água mineral. (cópia legível e autenticada);
f) Estatuto/Contrato de Constituição/Registro Individual, conforme o caso, contendo o número e a data do registro na Junta Comercial. (cópia legível e autenticada);
g) Atas/alterações/aditivos/consolidações (cópia legível e autenticada), onde constem:
i. Alterações de razão social;
ii. Alterações de endereço da unidade objeto do incentivo;
iii. Alterações dos objetivos da empresa;
iv. Criação da filial objeto do incentivo;
v. Eleição dos membros da atual diretoria;
vi. Eleição dos membros do conselho de administração;
vii. Última alteração da estrutura do capital social (valor ou quotistas);
viii. Última consolidação estatutária;
ix. Transformação do tipo de sociedade;
x. Incorporação;
xi. Fusão;
xii. Cisão.
h) Balanços contábeis, assinados pelo contador e pelo representante da empresa, referentes aos três últimos anos, ou de abertura (quando for o caso). O balanço também pode ser fornecido mediante cópia de sua da publicação em Diário Oficial;
i) Declaração que comprove que o empreendimento objeto do incentivo se encontra em funcionamento e que se dedica às atividades para as quais solicita o benefício fiscal, citando os produtos/serviços produzidos (cópia legível e autenticada). Dependendo do tipo de empreendimento, esta declaração poderá ser fornecida por: Federação das Indústrias, Federação da Agricultura, ANEEL, ANATEL, ANA, EMBRATUR, entre outras;
j) Licença de Operação – LO (cópia legível e autenticada), emitida por órgão ambiental competente, para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental relacionados no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237, de 19.12.1997. Se a LO estiver vencida, a SUDENE aceitará justificativa, assinada por representante legal da empresa, devidamente acompanhada da documentação que comprove que a renovação da Licença de Operação ainda está em análise pelo órgão ambiental competente e que o requerimento à sua renovação foi feito com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade (§ 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237) ou em prazo menor, quando estipulado ou justificado pelo Órgão competente da expedição da referida licença;
k) Declaração de Renda e recibo de entrega com a chancela da Receita Federal ou Banco recebedor, referente aos exercícios correspondentes à opção pelo incentivo;
k) Declaração de Renda e recibo de entrega com a chancela da Receita Federal ou Banco recebedor e ou Escrituração Contábil Fiscal e o recibo de entrega da ECF, referente aos exercícios correspondentes à opção pelo incentivo, acompanhado dos seguintes registros: (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
0000 – Identificação da Pessoa Jurídica; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
0010 – Parâmetros de Tributação; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
0030 – Dados Cadastrais; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
N610 – Cálculo da Isenção e Redução do Imposto de Renda sobre o Lucro Real; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
N630 – Atividade Incentivada. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
l) Comprovantes dos depósitos efetuados no BNB;
m) Orçamentos, lista de preços, faturas pró-forma e/ou cópia de notas fiscais, com a finalidade de justificar o valor total dos investimentos em máquinas e equipamentos constantes do projeto;
n) Procuração atualizada e com firma reconhecida, se o requerimento for assinado por procurador do empreendimento;
3.4. Do fluxo para obtenção do incentivo fiscal
a) Opção na Declaração de Rendimentos: A pessoa jurídica interessada deve fazer a opção pelo Incentivo Fiscal em sua Declaração de Rendimentos, no campo específico com a destinação – "Redução por Reinvestimento";
b) Depósito bancário para reinvestimento do IRPJ: O valor referente a "Redução por Reinvestimento", indicado na declaração de rendimentos, será de 30% (trinta por cento) do imposto devido. A este valor, a pessoa jurídica deve adicionar 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios (contrapartida) e depositar o total desta soma no Banco do Nordeste do Brasil (BNB), através do formulário "Guia de Recolhimento" disponível em qualquer agência do BNB, no mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto que originou a opção pelo incentivo;
c) Protocolização do pleito: A pessoa jurídica interessada deve encaminhar o pleito ao setor de protocolo da SUDENE, de acordo com as instruções contidas no subitem 3.2. (Formalização do pleito), com toda a documentação básica necessária, prevista no subitem 3.3;
d) Verificação da documentação apresentada (pré-análise): Após a protocolização do pleito e a sua formalização mediante a abertura de processo, a SUDENE iniciará a verificação da documentação básica apresentada (pré-análise). Caso o pleito apresente inconformidade na documentação exigida ou na sua inadequabilidade, a SUDENE notificará a requerente para que encaminhe a documentação pendente ou a correção devida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação. O descumprimento deste prazo implicará na devolução do pleito, notificando-se a requerente a respeito dos motivos da devolução. Mantido o interesse da empresa, novo projeto deverá ser apresentado, na forma deste Manual, em conformidade com o Regulamento aprovado pela Portaria no 283 de 04/07/2013, com as alterações realizadas pela Portaria no 15, de 16 de fevereiro de 2016, do Ministério da Integração Nacional;
e) Análise do pleito: O processo será encaminhado ao setor de análise e após a validação da documentação exigida o pleito será analisado e, caso atenda às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes, será aprovado. A SUDENE comunicará, formalmente, a empresa requerente, a aprovação do projeto;
f) Liberação dos depósitos para reinvestimento: Para liberação dos recursos, a empresa requerente deverá declarar que concorda com os termos de aprovação do projeto e solicitar formalmente a liberação dos recursos. A SUDENE emitirá uma ordem de liberação, autorizando o Banco do Nordeste a proceder à transferência imediata dos recursos depositados em conta vinculada, devidamente corrigidos, para a conta de livre movimentação da pessoa jurídica beneficiária do incentivo. Do valor a ser liberado, será deduzida a quantia correspondente a 2% (dois por cento), a título de custo de administração do projeto.
3.5. Da documentação complementar para análise do pleito
A documentação prevista no subitem anterior representa a documentação básica (mínima) necessária à formalização do pleito do Incentivo Fiscal. Uma documentação complementar poderá ser exigida durante a fase de análise do pleito e, neste caso, a empresa requerente terá um prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da formalização da exigência, para realizar o atendimento. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias se o pedido for formalizado e devidamente justificado, dentro do prazo inicialmente concedido. Havendo intempestividade na entrega da documentação complementar exigida, a SUDENE procederá ao imediato arquivamento do pleito e comunicará formalmente o fato, devidamente justificado, à empresa requerente. O benefício fiscal objeto do pleito arquivado, somente poderá ser novamente requerido mediante o protocolo e formalização de um novo pleito à SUDENE.
3.6. Das informações sobre os depósitos efetuados no BNB
a) Os depósitos devem ser efetuados em conta específica, vinculada ao Benefício de Reinvestimento do IRPJ;
b) Os prazos para efetuar os depósitos serão os mesmos prazos para o pagamento do imposto. Sendo assim, se o pagamento do imposto for realizado em parcelas, os depósitos no BNB também serão efetuados em parcelas e no mesmo prazo e condições determinadas para pagamento das parcelas do imposto. A inobservância do prazo importará no recolhimento dos encargos legais (juros e multa de mora), através de DARF, como receita da União;
c) O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo fiscal ficará condicionado ao pagamento da parcela do Imposto de Renda;
d) Os valores depositados serão corrigidos pela Taxa Extra-Mercado do Banco Central do Brasil (art. 10 da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001);
e) As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente devem ser recolhidas como imposto e, assim sendo, não devem ser depositadas no BNB, pois já não serão aceitas para efeito do Benefício de Reinvestimento do IRPJ.
3.7. Aspectos Gerais
a) A apresentação do projeto de modernização ou de complementação de equipamento não depende de carta-consulta à SUDENE;
b) Os recursos depositados no BNB, para fins do Benefício Fiscal de Reinvestimento, podem ser usados para o ressarcimento de despesas com projeto de modernização ou complementação de equipamento, realizadas a partir do ano-calendário correspondente à opção pelo incentivo;
c) Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício não for suficiente para a cobertura das inversões programadas, poderá a empresa apresentar projeto com a previsão de utilização de parcelas de reinvestimento em até 03 (três) exercícios futuros;
d) Na aplicação dos recursos, para fins deste incentivo, não serão admitidas, em hipótese alguma, aquisições de máquinas e equipamentos usados ou recondicionados. No caso de aquisição com alienação, só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista (Decreto nº 64.214 de 18 de março de 1969, art. 47, § 1º);
e) O prazo para aplicação dos recursos liberados é de 6(seis) meses, contados a partir da data de liberação pelo Banco do Nordeste - BNB. A relação dos investimentos realizados, bem como, a relação dos respectivos documentos comprobatórios da aquisição de máquinas e equipamentos, deverão ser encaminhadas à SUDENE (Formulário 5A, página 46), dentro do prazo previsto para aplicação dos recursos;
f) Os recursos liberados devem ser contabilizados, em conformidade com a legislação vigente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do encerramento do exercício social em que houve a emissão do ofício de liberação pela SUDENE;
g) Fiscalizações serão efetuadas pela SUDENE com o objetivo de comprovar a regular aplicação dos recursos liberados. Todas as máquinas e equipamentos envolvidos serão vinculados pela Superintendência de Desenvolvimento Regional ao benefício do reinvestimento, sendo a referida vinculação das notas fiscais de aquisição consignada no sítio da Superintendência em arquivos eletronicamente disponibilizados. A unidade da Secretaria da Receita Federal, a que a empresa estiver jurisdicionada, será comunicada pela SUDENE para providências cabíveis, caso seja comprovada a falta ou má aplicação dos recursos;
h) Um novo projeto não poderá ser aprovado enquanto não for comprovada a regular aplicação dos recursos liberados para o projeto anterior;
i) A opção pelo reinvestimento não está sujeita ao desconto em favor do PIN e PROTERRA;
j) Este Incentivo pode ser utilizado cumulativamente ao Incentivo da Redução do Imposto de Renda;
k) Na hipótese do projeto não ser aprovado e da desistência da empresa em apresentar um novo projeto, caberá ao BNB, mediante comunicação da SUDENE, devolver à empresa correspondente a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo devidamente corrigido (§ 3o do Art. 19 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991).
IV – Roteiro para elaboração de pleitos de depreciação acelerada incentivada e do desconto da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (artigo 38 do Regulamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais)
4. A quem se destina
Beneficia as pessoas jurídicas, que já usufruem do Incentivo Fiscal de Redução de 75% do IRPJ, com a depreciação acelerada incentivada de bens adquiridos, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda, e com o desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
4.1. Das pré-condições ao direito do benefício fiscal
a) O empreendimento deve ser beneficiário do Incentivo Fiscal de Redução de 75% do IRPJ;
b) A unidade produtora do empreendimento deve estar localizada em microrregiões menos desenvolvidas na área de atuação da SUDENE, cujos municípios estão relacionados no Anexo I da Portaria nº 1.211, de 20.12.2006, do Ministério da Integração Nacional.
(A relação dos municípios encontra-se disponível no sitio www.sudene.gov.br).
4.2. Da formalização do pleito
Os formulários relacionados neste subitem constituem elementos obrigatórios quando da protocolização e formalização do pleito à SUDENE. Para que sejam considerados válidos, todos os formulários devem conter a assinatura do representante legal do empreendimento, explicitamente identificado com o nome completo, cargo/função e número do CPF. O pleito deve ser instruído com os formulários devidamente preenchidos, observadas a ordem abaixo relacionada e a documentação básica a ser anexada, conforme disposto no subitem 4.3.
a) Requerimento: O requerimento deve ser elaborado conforme o modelo apresentado no Formulário 1D, disponível neste Manual, para todos os pleitos de depreciação acelerada incentivada e do desconto da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. O Formulário 1D deve ser, preferencialmente, utilizado como requerimento, desde que adequadamente preenchido;
b) Cadastro do Empreendimento: A empresa requerente deve preencher as informações cadastrais constantes dos Formulários 2A, 2B e 2C, para todos os pleitos;
c) Caracterização do Pleito: Para identificação benefício fiscal e fornecimento das demais informações necessárias à caracterização do pleito, a empresa requerente deve preencher o Formulário 3F, para todos os pleitos de depreciação acelerada incentivada e do desconto da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
d) Documentação apresentada para protocolização do pleito: A empresa requerente deve preencher o Formulário 4D, com o objetivo de relacionar toda a documentação apresentada quando da protocolização do pleito. Assim sendo, deve constar desta relação os formulários acima definidos, alíneas “a”, “b” e “c”, como também, a documentação básica necessária para formalização do pleito prevista no subitem 4.3. deste Manual.
4.3. Da documentação básica necessária para formalização do pleito
Deverá ser anexada ao pleito de depreciação acelerada incentivada e do desconto da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando da sua protocolização, a seguinte documentação básica necessária à formalização:
a) Certidão Negativa de Débitos (CND) relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND);
b) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, referente à pessoa jurídica objeto do incentivo;
c) Certidão do IBGE, atualizada e referente à unidade produtora objeto do incentivo, comprovando que a empresa está em dia com as informações estatísticas (Decreto no 64.214/69, art. 7o, inciso IV);
d) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ da pessoa jurídica titular do empreendimento e da unidade produtora objeto do incentivo;
e) Estatuto/Contrato de Constituição/Registro Individual, conforme o caso, contendo o número e a data do registro na Junta Comercial. (cópia legível e autenticada);
f) Atas/alterações/aditivos/consolidações (cópia legível e autenticada), onde constem:
i. Alterações de razão social;
ii. Alterações de endereço da unidade objeto do incentivo;
iii. Alterações dos objetivos da empresa;
iv. Criação da filial objeto do incentivo;
v. Eleição dos membros da atual diretoria;
vi. Eleição dos membros do conselho de administração;
vii. Última alteração da estrutura do capital social (valor ou quotistas);
viii. Última consolidação estatutária;
ix. Transformação do tipo de sociedade;
x. Incorporação;
xi. Fusão;
xii. Cisão.
g) Licença de Operação – LO (cópia legível e autenticada), emitida por órgão ambiental competente, para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental relacionados no Anexo I da Resolução CONAMA no 237, de 19.12.1997. Se a LO estiver vencida, a SUDENE aceitará justificativa, assinada por representante legal da empresa, devidamente acompanhada da documentação que comprove que a renovação da Licença de Operação ainda está em análise pelo órgão ambiental competente e que o requerimento à sua renovação foi feito com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade (§ 4o do art. 18 da Resolução CONAMA no 237) ou em prazo menor, quando estipulado ou justificado pelo Órgão competente da expedição da referida licença;
h) Comprovante de Autuação de Processo ou Ato homologatório, quando for o caso, da Secretaria da Receita Federal (cópia), comprovando que a empresa protocolou o pedido de reconhecimento/usufrui do benefício de redução de 75% do IRPJ;
i) Procuração atualizada e com firma reconhecida, se o requerimento for assinado por procurador do empreendimento.
4.4. Da documentação complementar para análise do pleito
A documentação prevista no subitem anterior representa a documentação básica (mínima) necessária à formalização do pleito do benefício Fiscal. Uma documentação complementar poderá ser exigida durante a fase de análise do pleito e, neste caso, a empresa requerente terá um prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da formalização da exigência, para realizar o atendimento. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias se o pedido for formalizado e devidamente justificado, dentro do prazo inicialmente concedido. Havendo intempestividade na entrega da documentação complementar exigida, a SUDENE procederá ao imediato arquivamento do pleito e comunicará formalmente o fato, devidamente justificado, à empresa requerente. O benefício fiscal objeto do pleito arquivado, somente poderá ser novamente requerido mediante o protocolo e formalização de um novo pleito à SUDENE.
4.5. Do fluxo para obtenção do benefício fiscal
a) Protocolização do pleito: A pessoa jurídica interessada deve encaminhar o pleito ao setor de protocolo da SUDENE, de acordo com as instruções contidas no subitem 4.2. (Formalização do pleito), com toda a documentação básica necessária, prevista no subitem 4.3;
b) Verificação da documentação apresentada (pré-análise): Após a protocolização do pleito e a sua formalização mediante a abertura de processo, a SUDENE iniciará a verificação da documentação básica apresentada (pré-análise). Caso o pleito apresente inconformidade na documentação exigida ou na sua inadequabilidade, a SUDENE notificará a requerente para que encaminhe a documentação pendente ou a correção devida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação. O descumprimento deste prazo implicará na devolução do pleito, notificando-se a requerente a respeito dos motivos da devolução. Mantido o interesse da empresa, novo projeto deverá ser apresentado, na forma deste Manual, em conformidade com o Regulamento aprovado pela Portaria no 283 de 04/07/2013, com as alterações realizadas pela Portaria no 15, de 16 de fevereiro de 2016, do Ministério da Integração Nacional;
c) Análise do pleito: O processo será encaminhado ao setor de análise e após a validação da documentação exigida o pleito será analisado e, caso atenda às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes, a SUDENE emitirá a Portaria concessiva do direito ao benefício.
4.6. Do início de fruição do benefício fiscal
A fruição fica condicionada à fruição do benefício de redução de 75% do Imposto de Renda. Este benefício fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza, exceto o benefício de que trata o artigo 1o da Medida Provisória no 2.199-14/2001 e demais casos quando expressamente autorizados em lei.
4.7. Aspectos Gerais
a) O benefício da depreciação acelerada incentivada e do desconto da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplica-se, exclusivamente, aos bens adquiridos no período estabelecido no artigo 31 Lei nº 11.196/2005, sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria.
b) O direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplica-se às máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto no 5.789, de 25 de maio de 2006 e destinados à incorporação ao ativo imobilizado da empresa;
c) O direito ao desconto de que trata a alínea “b” ocorrerá no prazo de 12 (doze) meses, contado da aquisição dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso
III do § 1º do art. 3o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
d) A depreciação acelerada incentivada consiste na depreciação integral no próprio ano da aquisição, ou até o 4° (quarto) ano subsequente à aquisição.
e) A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real;
f) O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem;
g) A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata a alínea anterior (“f”), o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
V – Roteiro para elaboração de pleitos de isenção do AFRMM. (artigo 41 do Regulamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais)
5. A quem se destina
Beneficia as pessoas jurídicas cujos empreendimentos se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste até 31 de dezembro de 2015, com a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
5.1. Das pré-condições ao direito do benefício fiscal
a) A unidade produtora do empreendimento deve estar localizada na Região Nordeste do Brasil;
b) As atividades do empreendimento objeto do incentivo devem pertencer aos setores da economia considerados como prioritários para o desenvolvimento regional, conforme definido no Decreto no 4.213 de 26 de abril de 2002.
c) Os bens objeto de importação (máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, matérias- primas e demais insumos) devem participar diretamente do processo industrial ou operacional do empreendimento.
5.2. Da formalização do pleito
Os formulários relacionados neste subitem constituem elementos obrigatórios quando da protocolização e formalização do pleito à SUDENE. Para que sejam considerados válidos, todos os formulários devem conter a assinatura do representante legal do empreendimento, explicitamente identificado com o nome completo, cargo/função e número do CPF. O pleito deve ser instruído com os formulários devidamente preenchidos, observadas a ordem abaixo relacionada e a documentação básica a ser anexada, conforme disposto no subitem 5.3.
a) Requerimento: O requerimento deve ser elaborado conforme o modelo apresentado no Formulário 1E, disponível neste Manual, para todos os pleitos de isenção do AFRMM. O Formulário 1E deve ser, preferencialmente, utilizado como requerimento, desde que adequadamente preenchido;
b) Cadastro do Empreendimento: A empresa requerente deve preencher as informações cadastrais constantes dos Formulários 2A, 2B e 2C, para todos os pleitos;
c) Caracterização do Pleito: Para identificação benefício fiscal e fornecimento das demais informações necessárias à caracterização do pleito, a empresa requerente deve preencher o Formulário 3G, para todos os pleitos de isenção do AFRMM;
d) Documentação apresentada para protocolização do pleito: A empresa requerente deve preencher o Formulário 4E, com o objetivo de relacionar toda a documentação apresentada quando da protocolização do pleito. Assim sendo, deve constar desta relação os formulários acima definidos, alíneas “a”, “b” e “c”, como também, a documentação básica necessária para formalização do pleito prevista no subitem 5.3 deste Manual.
5.3. Da documentação básica necessária para formalização do pleito
Deverá ser anexada ao pleito de isenção do AFRMM, quando da sua protocolização, a seguinte documentação básica necessária à formalização:
a) Certidão Negativa de Débitos (CND) relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND);
b) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, referente à pessoa jurídica objeto do incentivo;
c) Certidão do IBGE, atualizada e referente à unidade produtora objeto do incentivo, comprovando que a empresa está em dia com as informações estatísticas (Decreto no 64.214/69, art. 7o, inciso IV);
d) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ da pessoa jurídica titular do empreendimento e da unidade produtora objeto do incentivo;
e) Estatuto/Contrato de Constituição/Registro Individual, conforme o caso, contendo o número e a data do registro na Junta Comercial. (cópia legível e autenticada);
f) Atas/alterações/aditivos/consolidações (cópia legível e autenticada), onde constem:
i. Alterações de razão social;
ii. Alterações de endereço da unidade objeto do incentivo;
iii. Alterações dos objetivos da empresa;
iv. Criação da filial objeto do incentivo;
v. Eleição dos membros da atual diretoria;
vi. Eleição dos membros do conselho de administração;
vii. Última alteração da estrutura do capital social (valor ou quotistas);
viii. Última consolidação estatutária;
ix. Transformação do tipo de sociedade;
x. Incorporação;
xi. Fusão;
xii. Cisão.
g) Licença de Operação – LO (cópia legível e autenticada), emitida por órgão ambiental competente, para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental relacionados no Anexo I da Resolução CONAMA no 237, de 19.12.1997. Se a LO estiver vencida, a SUDENE aceitará justificativa, assinada por representante legal da empresa, devidamente acompanhada da documentação que comprove que a renovação da Licença de Operação ainda está em análise pelo órgão ambiental competente e que o requerimento à sua renovação foi feito com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade (§ 4o do art. 18 da Resolução CONAMA no 237), ou em prazo menor, quando estipulado ou justificado pelo Órgão competente da expedição da referida licença. Nos casos em que o empreendimento estiver em fase de implantação considerar-se-á a Licença de Instalação;
h) Procuração atualizada e com firma reconhecida, se o requerimento for assinado por procurador do empreendimento;
5.4. Da documentação complementar para análise do pleito
A documentação prevista no subitem anterior representa a documentação básica (mínima) necessária à formalização do pleito do benefício Fiscal. Uma documentação complementar poderá ser exigida durante a fase de análise do pleito e, neste caso, a empresa requerente terá um prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da formalização da exigência, para realizar o atendimento. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias se o pedido for formalizado e devidamente justificado, dentro do prazo inicialmente concedido. Havendo intempestividade na entrega da documentação complementar exigida, a SUDENE procederá ao imediato arquivamento do pleito e comunicará formalmente o fato, devidamente justificado, à empresa requerente. O benefício fiscal objeto do pleito arquivado, somente poderá ser novamente requerido mediante o protocolo e formalização de um novo pleito à SUDENE.
5.5. Do fluxo para obtenção do benefício fiscal
a) Protocolização do pleito: A pessoa jurídica interessada deve encaminhar o pleito ao setor de protocolo da SUDENE, de acordo com as instruções contidas no subitem 5.2. (Formalização do pleito), com toda a documentação básica necessária, prevista no subitem 5.3;
b) Verificação da documentação apresentada (pré-análise): Após a protocolização do pleito e a sua formalização mediante a abertura de processo, a SUDENE iniciará a verificação da documentação básica apresentada (pré-análise). Caso o pleito apresente inconformidade na documentação exigida ou na sua inadequabilidade, a SUDENE notificará a requerente para que encaminhe a documentação pendente ou a correção devida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação. O descumprimento deste prazo implicará na devolução do pleito, notificando-se a requerente a respeito dos motivos da devolução. Mantido o interesse da empresa, novo projeto deverá ser apresentado, na forma deste Manual, em conformidade com o Regulamento aprovado pela Portaria no 283 de 04/07/2013, com as alterações realizadas pela Portaria nº 15, de 16 de fevereiro de 2016, do Ministério da Integração Nacional;
c) Análise do pleito: O processo será encaminhado ao setor de análise e após a validação da documentação exigida, caso atenda às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes, a SUDENE emitirá a Portaria concessiva do direito ao benefício.
5.6. Do período de vigência do benefício fiscal
O período de vigência terá início a partir da data de protocolo do pleito devidamente instruído e termina no prazo previsto no art. 4o da Lei no 9.808/99.
Para efeito de utilização do benefício fiscal concedido, a empresa favorecida deve apresentar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, a Portaria objeto de reconhecimento do direito ao benefício da isenção do AFRMM, em conformidade com as condições dispostas no respectivo ato concessivo.
5.7. Aspectos Gerais
a) A isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM aplicar-se-á, exclusivamente, à importação de bens destinados ao processo produtivo do empreendimento, seja como matérias-primas necessárias à produção industrial, ou como máquinas, equipamentos e demais bens necessários ao processo produtivo e destinados à incorporação ao ativo imobilizado da empresa;
b) É vedada a importação de matérias-primas ou bens acabados para comercialização no mercado.
VI - Roteiro para elaboração de carta-consulta de pleitos de Isenção/Redução Fixa de 75% do IRPJ para projetos com entrada em operação após 31 de dezembro de 2018. (arts. 13 e 14 do Regulamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais). (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
6. A quem se destina (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
Pessoas jurídicas titulares de projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos, protocolizados e aprovados até 31/12/2018, para entrada em operação em data posterior, com a isenção/redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, inclusive adicionais não restituíveis, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
6.1. Das pré-condições ao direito de pleitear o incentivo fiscal de Isenção/Redução de 75% do IRPJ (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
a) A unidade produtora objeto do incentivo deve localizar-se na área de atuação da SUDENE; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
b) As atividades do empreendimento objeto do incentivo devem pertencer aos setores da economia considerados como prioritários para o desenvolvimento regional, conforme definido no Decreto nº 4.213 de 26 de abril de 2002. Exclusivamente para o direito de isenção do IRPJ, as atividades do empreendimento objeto do incentivo, limitar-se-ão a fabricação de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
c) A pessoa jurídica titular do empreendimento deve ser optante da tributação com base no lucro real, para efeito de fruição do benefício fiscal. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
6.2. Dos critérios para admissibilidade dos projetos (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
a) Encaminhar requerimento e formulários devidamente preenchidos com a finalidade de oferecer informações sucintas, de natureza técnico-econômico-financeira, necessárias ao subsídio da análise e do enquadramento do pleito nas diretrizes e prioridades referidas pela legislação para fins de aprovação, pela Diretoria Colegiada, de concessão futura do benefício fiscal, devendo ser apresentado em documento impresso. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
b) A devida documentação deve ser encaminhada a esta Superintendência, pessoalmente, no protocolo da SUDENE, através de correspondência com “Aviso de Recebimento-AR” ou por meio eletrônico, quando estiver formalmente disponível. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
c) O requerimento, com os seus anexos, deverá ser apresentado à SUDENE com a assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser aceita a assinatura eletrônica, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
d) A Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros, através da Coordenação de Incentivos Especiais, procederá ao exame preliminar do Requerimento quanto ao seu devido preenchimento e apresentação dos documentos requeridos. Atendidos os requisitos regulamentares e normativos, será o pleito encaminhado para a análise final. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
e) No caso de inconformidade com as exigências legais e complementares, o Requerimento será devolvido. Mantido o interesse da empresa, novo projeto deverá ser apresentado, na forma deste manual. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
6.3. Detalhamento da análise do Requerimento. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
a) Só será objeto de acatamento o Requerimento que esteja formalizado no modelo aprovado e constante deste Roteiro de Procedimentos; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
b) Que esteja assinado (inclusive seus anexos) pelos representantes legais da proponente e pelos responsáveis técnicos, ambos com comprovação da capacidade estatutária e regularidade perante o Conselho Profissional, respectivamente. Quando o Requerimento for enviado eletronicamente, a assinatura será realizada digitalmente por meio de certificado digital; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
c) Que se enquadre nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Decreto nº 4.213, de 2002; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
d) Que tenha como finalidade a implantação, ampliação, modernização ou diversificação de empreendimentos, de interesse de pessoa jurídica, e que estejam localizados na área de atuação da SUDENE; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
6.4. Da formalização do pleito (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
Os formulários relacionados neste subitem constituem elementos obrigatórios quando da protocolização e formalização do pleito à SUDENE. Para que sejam considerados válidos, todos os formulários devem conter a assinatura do representante legal do empreendimento, explicitamente identificado com o nome completo, cargo/função e número do CPF. O pleito deve ser instruído com os formulários devidamente preenchidos, observadas a ordem abaixo relacionada e a documentação básica a ser anexada. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
a) Requerimento: O requerimento deve ser elaborado conforme o modelo apresentado no Formulário CP-00, disponível neste Manual, para todos os projetos objeto da isenção/redução de 75% do IRPJ. O Formulário CP-00 deve ser preferencialmente utilizado como requerimento, desde que adequadamente preenchido; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
b) Cadastro do Empreendimento: A empresa requerente deve preencher as informações cadastrais constantes dos Formulários CP-01A, CP-01B, CP-01C, CP- 01D e CP-01E, para todos os projetos objeto da isenção/redução de 75% do IRPJ; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
c) Caracterização do Pleito: Para identificação do tipo de projeto e fornecimento das demais informações necessárias à caracterização do pleito, a empresa requerente deve preencher os Formulários CP-02A, CP-02B, CP-02C, CP-02D e CP-02E, para todos os projetos objeto da isenção/redução de 75% do IRPJ; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
d) Documentação apresentada para protocolização do pleito: A empresa requerente deve preencher o Formulário CP-03A, com o objetivo de relacionar toda a documentação apresentada quando da protocolização do pleito. Assim sendo, deve constar desta relação os formulários acima definidos, alíneas “a”, “b” e “c”, como também, a documentação básica necessária para formalização do pleito. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
6.5. Da documentação básica necessária para formalização do pleito (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
Para todos os projetos objeto da isenção/redução de 75% do IRPJ: Deverá estar anexada ao pleito, quando da sua protocolização, a seguinte documentação básica necessária à formalização: (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
a) Certidão Negativa de Débitos (CND) relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND); (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
b) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, referente à pessoa jurídica objeto do incentivo; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
c) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ da pessoa jurídica titular do empreendimento e da unidade produtora objeto do incentivo; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
d) Portaria de Lavra, emitida pelo Ministério de Minas e Energia, quando se tratar de empreendimento de extração de minérios ou água mineral. (cópia legível e autenticada); (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
e) Outorga de direito de uso da água, emitida por Órgão competente, quando se tratar de empreendimento de agricultura irrigada. (cópia legível e autenticada); (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
f) Estatuto/Contrato de Constituição/Registro Individual, conforme o caso, contendo o número e a data do registro na Junta Comercial. (cópia legível e autenticada); (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
g) Atas/alterações/aditivos/consolidações (cópia legível e autenticada), onde constem: (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
i. Alterações de razão social; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
ii. Alterações de endereço da unidade objeto do incentivo; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
iii. Alterações dos objetivos da empresa; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
iv. Criação da filial objeto do incentivo; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
v. Eleição dos membros da atual diretoria; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
vi. Eleição dos membros do conselho de administração; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
vii. Última alteração da estrutura do capital social (valor ou quotistas); (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
viii. Última consolidação estatutária; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
ix. Transformação do tipo de sociedade; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
x. Incorporação; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
xi. Fusão; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
xii. Cisão. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
xiii. Consolidação estatutária, entre outras; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
h) Licença Prévia de Operação (cópia legível e autenticada), emitida por órgão ambiental competente, para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental relacionados no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237, de 19.12.1997. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
i) Procuração atualizada e com firma reconhecida, se o requerimento for assinado por procurador do empreendimento; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
j) Para empresas que gozam de incentivos fiscais de isenção e/ou de redução obtidos através da SUDENE: Declaração de Regularidade de Benefícios Fiscais (cópia), emitida pela SUDENE, comprovando que o empreendimento encontra-se em situação regular quanto às exigências previstas no art. 9º do Decreto nº 64.214/69, referente aos benefícios fiscais usufruídos. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
k) Documento assinado por representante legal do empreendimento que contenha endereço e CEP para onde devam ser enviadas correspondências referentes ao pleito, bem como o nome e telefone para contato de pessoa responsável pela elaboração do pleito. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
6.6. Do fluxo para obtenção do direito ao incentivo fiscal (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
a) Protocolização do pleito: A pessoa jurídica interessada deve encaminhar o pleito ao setor de protocolo da SUDENE, de acordo com as instruções contidas no subitem 5 (Formalização do pleito), com toda a documentação básica necessária, prevista no subitem 6; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
b) Verificação da documentação apresentada (pré-análise): Após a protocolização do pleito e a sua formalização mediante a abertura de processo, a SUDENE iniciará a verificação da documentação básica apresentada (pré-análise). Caso o pleito apresente inconformidade na documentação exigida ou na sua inadequabilidade, a SUDENE promoverá a devolução do pleito, notificando-se a requerente a respeito dos motivos da devolução. Mantido o interesse da empresa, novo projeto deverá ser apresentado, na forma deste Manual, desde que o seu prazo de encaminhamento não inviabilize a conclusão do exame e aprovação pela Diretoria Colegiada até 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
c) Análise do pleito: O processo será encaminhado ao setor de análise que, após a validação da documentação exigida, elaborará parecer técnico a ser emitido. O pleito será analisado e, caso atenda às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes, será emitida Resolução reconhecendo o direito a pleitear o benefício fiscal, quando da implantação do empreendimento; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
VII – Roteiro para elaboração de pleitos de Transferência ou Retificações de Laudos de Isenção/Redução Fixa de 75% do IRPJ. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
7. A quem se destina (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
A empresa sucessora dos ativos e atividades anteriormente pertencentes e desenvolvidas por empresas titulares de Laudos Constitutivos emitidos pela SUDENE, seja por incorporação, fusão ou cisão, assegurando à mesma a fruição do direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto de renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo remanescente do benefício anteriormente concedido. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
7.1. Das pré-condições ao direito do incentivo fiscal de Isenção/Redução de 75% do IRPJ. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
a) A unidade incorporada/fusionada objeto do incentivo deve estar localizada e em operação na área de atuação da SUDENE; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
b) As atividades do empreendimento objeto do incentivo devem pertencer aos setores da economia considerados como prioritários para o desenvolvimento regional, conforme definido no Decreto nº 4.213 de 26 de abril de 2002. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
c) Exclusivamente para continuar com direito ao benefício de isenção do IRPJ, as atividades do empreendimento objeto da incorporação, limitar-se-ão a fabricação de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
7.2. Dos critérios para admissibilidade
a) Transferência ou Incorporação de Laudo: a alteração de Laudo emitido anteriormente só será admitida se a empresa incorporadora encaminhar a devida documentação, solicitando a transferência do Laudo emitido anteriormente em nome da empresa incorporada ou fusionada. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
b) Retificação de Laudo: a retificação de Laudo emitido anteriormente dar-se-á nos seguintes casos: mudança de razão social; mudança de endereço; mudança na descrição da atividade (unidade de medida do produto; enquadramento; capacidade instalada entre outros) e outros casos específicos. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
7.3. Da formalização do pleito (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
Os formulários relacionados neste subitem constituem elementos obrigatórios quando da protocolização e formalização do pleito à SUDENE. Para que sejam considerados válidos, todos os formulários devem conter a assinatura do representante legal do empreendimento, explicitamente identificado com o nome completo, cargo/função e número do CPF. O pleito deve ser instruído com os formulários devidamente preenchidos, observadas a ordem abaixo relacionada e a documentação básica a ser anexada, conforme disposto no subitem 7.4. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
a) Requerimento: O requerimento deve ser elaborado conforme o modelo apresentado no Formulário 1A, disponível neste Manual, para todos os projetos objeto da isenção/redução de 75% do IRPJ. O Formulário 1A deve ser, preferencialmente, utilizado como requerimento, desde que adequadamente preenchido; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
b) Cadastro do Empreendimento: A empresa requerente deve preencher as informações cadastrais constantes dos Formulários 2A, 2B e 2C, para todos os projetos objeto da isenção/redução de 75% do IRPJ; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
c) Caracterização do Pleito: Para identificação do tipo de projeto e fornecimento das demais informações necessárias à caracterização do pleito, a empresa requerente deve preencher o Formulário 3A, para todos os projetos objeto da transferência ou retificação de pleitos de isenção/redução de 75% do IRPJ; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
d) Documentação apresentada para protocolização do pleito: A empresa requerente deve preencher o Formulário 4A, com o objetivo de relacionar toda a documentação apresentada quando da protocolização do pleito. Assim sendo, deve constar desta relação os formulários acima definidos, alíneas “a”, “b” e “c”, como também, a documentação básica necessária para formalização do pleito prevista no subitem 7.4. deste Manual. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
7.4. Da documentação básica necessária para formalização do pleito (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
7.4.1. Para todos os projetos objeto da transferência ou retificação de Laudo de isenção/redução de 75% do IRPJ emitido anteriormente: (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
Deverá estar anexada ao pleito, quando da sua protocolização, a seguinte documentação básica necessária à formalização: (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
b) Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
c) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, referente à pessoa jurídica objeto do incentivo; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
d) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ da pessoa jurídica que vier a suceder o titular do empreendimento e da unidade produtora objeto do incentivo; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
e) Atas/alterações/aditivos/consolidações (cópia legível e autenticada), onde constem alterações de: razão social, de endereço e dos objetivos da empresa; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
(i) eleição da diretoria; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
(ii) criação e fechamento de filiais; transferências; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
(iii) transformações do tipo de sociedade; aumento de capital; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
(iv) incorporação; fusão; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
(v) cisão; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
(vi) consolidação estatutária, entre outras. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
f) Procuração atualizada e com firma reconhecida, se o requerimento for assinado por procurador do empreendimento; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
g) Declaração de Regularidade de Benefícios Fiscais (cópia), emitida pela SUDENE, comprovando que o empreendimento encontra-se em situação regular quanto às exigências previstas no art. 9 do Decreto 64.214/69, referente aos benefícios fiscais usufruídos (para empresas que gozam de incentivos fiscais de isenção e/ou redução); (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
h) Ato jurídico em que ocorreu a cisão/incorporação e o respectivo laudo de avaliação. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
7.5. Da documentação complementar para análise do pleito A documentação prevista no subitem anterior representa a documentação básica (mínima) necessária à formalização do pleito de Transferência/Retificação do Laudo do Incentivo Fiscal concedido anteriormente. Uma documentação complementar poderá ser exigida durante a fase de análise do pleito e, neste caso, a empresa requerente terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da formalização da exigência, para realizar o atendimento. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias se o pedido for formalizado e devidamente justificado, dentro do prazo inicialmente concedido. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
Havendo intempestividade na entrega da documentação complementar exigida, a SUDENE procederá ao imediato arquivamento do pleito e comunicará formalmente o fato, devidamente justificado, à empresa requerente. Os benefícios fiscais objeto do pleito arquivado, somente poderão ser novamente requeridos mediante o protocolo e formalização de um novo pleito à SUDENE. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
7.6. Do fluxo para obtenção do Laudo de Transferência/Retificação do incentivo fiscal concedido anteriormente: (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
a) Protocolização do pleito: A pessoa jurídica interessada deve encaminhar o pleito ao setor de protocolo da SUDENE, de acordo com as instruções contidas no subitem 7.3. (Formalização do pleito), com toda a documentação básica necessária, prevista no subitem 7.4; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
b) Verificação da documentação apresentada (pré-análise): Após a protocolização do pleito e a sua formalização mediante abertura de processo, a SUDENE iniciará a verificação da documentação básica apresentada (pré-análise). Caso o pleito apresente inconformidade nas informações, seja no preenchimento dos formulários ou na documentação exigida ou ainda a sua inadequabilidade, a SUDENE notificará a requerente para que encaminhe a documentação pendente ou a correção devida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contado do recebimento da notificação, sendo que o descumprimento do prazo fixado implicará no arquivamento do pleito. Mantido o interesse da empresa, novo projeto deverá ser apresentado na forma deste Regulamento aprovado pela Portaria MI nº 283, de 04/07/2013. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
c) Análise do pleito: O processo é encaminhado ao setor de análise e após a verificação da documentação exigida, será emitido parecer técnico. O pleito será analisado e, caso atenda às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes, será emitido o Laudo Constitutivo do direito ao benefício fiscal; (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
d) Reconhecimento do benefício fiscal: De posse do novo Laudo Constitutivo, a pessoa jurídica titular do empreendimento deve encaminhar requerimento à unidade da SRF a que estiver jurisdicionada, instruído com o referido Laudo (documento original) e com formulário específico da SRF, solicitando a transferência do benefício reconhecido em nome da empresa anteriormente beneficiada. (Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada da Sudene nº 291, de 26 de janeiro de 2018)
VIII – Publicidade dos incentivos e benefícios fiscais recebidos. (artigo 45 do Regulamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais)
8. Da obrigatoriedade da publicidade
Em observância ao princípio da publicidade dos Atos da Administração Pública, os empreendimentos beneficiários dos incentivos e benefícios fiscais administrados pela SUDENE, deverão, obrigatoriamente, dar publicidade aos benefícios fiscais usufruídos.
a. Da forma de Publicidade
A publicidade definida no subitem anterior deve ser realizada mediante as seguintes formas de veiculação:
i. por meio de placa indicativa, devendo a empresa mantê-la no local do empreendimento pelo prazo do incentivo fiscal, à vista do público, mencionando o benefício concedido, conforme modelo estabelecido pela SUDENE e disponível no sítio www.sudene.gov.br;
1. Caso não haja disponibilidade de espaço para a colocação da placa nas dimensões estabelecidas, a empresa poderá solicitar à SUDENE alteração das referidas medidas;
2. No caso de estabelecimentos hoteleiros e similares, a placa deverá ser confeccionada em aço escovado, conforme modelo disponibilizado no site da SUDENE, nas dimensões ali estabelecidas.
ii. Em cartazes, folderes, anúncios e qualquer tipo de publicidade realizada pelas empresas beneficiárias, em relação ao empreendimento objeto do benefício auferido, mesmo aquela destinada à divulgação das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários, eventos técnico-científicos ou congêneres;
iii. Em veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das empresas beneficiárias, relativos ao empreendimento objeto do benefício.
b. Das penalidades
As empresas beneficiárias que não procederem à realização da publicidade dos incentivos e benefícios fiscais concedidos na forma e prazo definidos neste instrumento serão consideradas inadimplentes para efeito do Sistema de Incentivos e Benefícios Fiscais da SUDENE e sujeita às penalidades cabíveis.
IX – Disposições Gerais.
9. Em cumprimento as determinações do art. 9º do Decreto nº 64.214/69 e para constatação da regularidade na fruição dos benefícios fiscais concedidos - redução/isenção do imposto de renda - as empresas beneficiárias obrigam-se a:
9.1 Permitir à equipe técnica da Sudene o acesso às dependências de seus estabelecimentos, à contabilidade e a todos os documentos e registros concernentes à aplicação dos valores dos benefícios;
9.2 Fornecer, tempestivamente, as informações necessárias à avaliação dos Incentivos Fiscais na região, quando da pesquisa anual promovida pela Sudene sobre os Incentivos Fiscais;
9.3 Vetar a distribuição do valor do benefício fiscal, aos sócios ou acionistas, sob pena de perda do incentivo e da obrigação de recolher a importância distribuída, sem prejuízo da incidência do imposto sobre este valor e das penalidades cabíveis (art.19, §§ 3o e 5o do Decreto-lei no 1.598/77);
9.4 Apresentar à SUDENE, até o dia 31 de agosto de cada exercício, o Recibo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal - ECF à Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao ano de apuração do exercício anterior, acompanhado dos seguintes registros:
0000 – Identificação da Pessoa Jurídica;
0010 – Parâmetros de Tributação;
0020 – Parâmetros Complementares;
0030 – Dados Cadastrais;
0930 – Identificação dos Signatários da ECF;
N600 – Demonstração do Lucro da Exploração;
N610 – Cálculo da Isenção e Redução do Imposto de Renda sobre o Lucro Real;
N630 – Cálculo do IRPJ com base no Lucro Real;
X280 – Atividades Incentivadas.
Para efeito da verificação de conformidade dos registros apresentados, deverá ser anexada a seguinte documentação:
a) Demonstrações Contábeis devidamente assinadas pelo representante legal da empresa e contador, original ou cópia autenticada;
b) Razão Contábil da conta Reserva de Incentivos Fiscais com a contabilização do valor resultante da redução do imposto, em conformidade com a legislação vigente, bem como, a sua utilização para absorção de prejuízo ou aumento de capital, quando for o caso;
c) Cópia autenticada da Ata (ou alteração contratual) em que consta a incorporação ao capital social dos incentivos fiscais do IRPJ, quando for o caso, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado;
d) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND).
9.5 Findo o prazo estabelecido no item 7.4 para entrega da documentação, a Coordenação de Incentivos Especiais providenciará a expedição de correspondência, inclusive via e-mail, notificando as empresas inadimplentes do não cumprimento da obrigação e informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de avaliação e cancelamento do benefício;
9.5 A ausência de informações por prazo superior a dois anos, além das correspondências referidas ensejará o encaminhamento de equipe de fiscalização à empresa para fins de verificação da situação da mesma;
9.6 Os casos omissos neste instrumento serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
X – Formulários.
10. Lista de formulários para formalização de pleitos:
PLEITO |
FORMULÁRIOS |
CONTEÚDO |
PÁGINA |
Isenção/Redução fixa de 75% do IRPJ |
Formulário 1A |
Requerimento |
23 |
Formulário 2A, 2B e 2C |
Cadastro do Empreendimento |
28 a 30 |
|
Formulário 3A |
Caracterização do Pleito |
31 e 32 |
|
Formulário 4A |
Documentação apresentada |
41 |
|
Reinvestimento de 30% do IRPJ |
Formulário 1C |
Requerimento |
25 |
Formulário 2A, 2B e 2C |
Cadastro do Empreendimento |
28 a 30 |
|
Formulário 3C, 3D e 3E |
Caracterização do Pleito |
35 a 38 |
|
Formulário 4C |
Documentação apresentada |
43 |
|
Depreciação e desconto do PIS/PASEP e da COFINS |
Formulário 1D |
Requerimento |
26 |
Formulário 2A, 2B e 2C |
Cadastro do Empreendimento |
28 a 30 |
|
Formulário 3F |
Caracterização do Pleito |
39 |
|
Formulário 4D |
Documentação apresentada |
44 |
|
Isenção do AFRMM |
Formulário 1E |
Requerimento |
27 |
Formulário 2A, 2B e 2C |
Cadastro do Empreendimento |
28 a 30 |
|
Formulário 3G |
Caracterização do Pleito |
40 |
|
Formulário 4E |
Documentação apresentada |
45 |
Importante: Os formulários anexos a este Manual estão disponíveis para download no link: www.sudene.gov.br/incentivos-fiscais-e-fundos/incentivos-fiscais
FORMULÁRIO – 1A
REQUERIMENTO (artigo13 do Regulamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais)
Ilmo. Sr. Superintendente da SUDENE,
A empresa (1), CNPJ: (2), pessoa jurídica titular do empreendimento sediado em (3) , com unidade produtora localizada à (4) , CNPJ: (5) , anexa os documentos e informações exigidos no Regulamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais administrados pela SUDENE, e requer que se digne mandar expedir o “LAUDO CONSTITUTIVO” do direito à (6) do Imposto de Renda e adicionais não-restituíveis, calculados com base no lucro da exploração de (7) , decorrente do projeto de (8) , de que trata o artigo 1o da Medida Provisória 2.199-14/2001 e demais normas em vigor aplicáveis à matéria.
Declara o requerente, sob as penas da Lei, que as informações constantes nos demais formulários e documentação anexos ao presente requerimento são a expressão da verdade.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
(Local), (data)
Nome do requerente
Cargo/Função
Número do CPF
LEGENDA
(1) Nome da Razão Social da pessoa jurídica titular do empreendimento.
(2) CNPJ da pessoa jurídica titular do empreendimento.
(3) Nome do município e Unidade da Federação (UF) da empresa titular do empreendimento.
(4) Endereço (logradouro, município e UF) da unidade produtora (matriz/filial) objeto do incentivo fiscal.
(5) CNPJ da unidade produtora (matriz/filial) objeto do incentivo fiscal.
(6) redução de setenta e cinco por cento ou isenção (limitado as atividades de fabricação de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital).
(7) Atividade(s) objeto do Incentivo Fiscal.
(8) Tipo do projeto: Implantação, Diversificação, Modernização Total, Modernização Parcial ou Ampliação
FORMULÁRIO – 1C
REQUERIMENTO (artigo 38 do Regulamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais)
Ilmo. Sr. Superintendente da SUDENE,
A empresa (1) CNPJ: (2), pessoa jurídica titular do empreendimento sediado em (3) , com unidade produtora localizada à (4) , CNPJ: (5) , anexa os documentos e informações exigidos no Regulamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais administrados pela SUDENE, e requer que se digne mandar emitir Portaria de que satisfaz às condições estabelecidas no artigo 31, incisos I e II da Lei no 11.196, de 21.11.2005.
O presente requerimento objetiva demonstrar que a empresa pleiteante atende às exigências legais necessárias ao direito do benefício fiscal (6) e/ou (7) , na aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado e relacionados no Decreto no 5.789, de 25 de maio de 2006.
Declara o requerente, sob as penas da Lei, que as informações constantes nos demais formulários e documentação anexos ao presente requerimento são a expressão da verdade.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
(Local), (data)
Nome do requerente
Cargo/Função
Número do CPF
LEGENDA
(1) Nome da Razão Social da pessoa jurídica titular do empreendimento.
(2) CNPJ da pessoa jurídica titular do empreendimento.
(3) Nome do município e Unidade da Federação (UF) da empresa titular do empreendimento.
(4) Endereço (logradouro, município e UF) da unidade produtora (matriz/filial) objeto do incentivo fiscal.
(5) CNPJ da unidade produtora (matriz/filial) objeto do incentivo fiscal.
FORMULÁRIO – 1D
REQUERIMENTO (artigo 38 do Regulamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais)
Ilmo. Sr. Superintendente da SUDENE,
A empresa (1) CNPJ: (2), pessoa jurídica titular do empreendimento sediado em (3) , com unidade produtora localizada à (4) , CNPJ: (5) , anexa os documentos e informações exigidos no Regulamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais administrados pela SUDENE, e requer que se digne mandar emitir Portaria de que satisfaz às condições estabelecidas no artigo 31, incisos I e II da Lei no 11.196, de 21.11.2005.
O presente requerimento objetiva demonstrar que a empresa pleiteante atende às exigências legais necessárias ao direito do benefício fiscal (6) e/ou (7) , na aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado e relacionados no Decreto no 5.789, de 25 de maio de 2006.
Declara o requerente, sob as penas da Lei, que as informações constantes nos demais formulários e documentação anexos ao presente requerimento são a expressão da verdade.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
(Local), (data)
Nome do requerente
Cargo/Função
Número do CPF
LEGENDA
(1) Nome da Razão Social da pessoa jurídica titular do empreendimento.
(2) CNPJ da pessoa jurídica titular do empreendimento.
(3) Nome do município e Unidade da Federação (UF) da pessoa jurídica titular do empreendimento.
(4) Endereço (logradouro, município e UF) da unidade produtora (matriz/filial) objeto do benefício fiscal.
(5) CNPJ da unidade produtora (matriz/filial) objeto do benefício fiscal.
(6) “da depreciação acelerada incentivada, para efeito do cálculo do imposto sobre a renda”
(7) “do desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”
OBS: Os benefícios (6) e (7) podem ser pleiteados conjuntamente ou isoladamente, conforme o caso.
FORMULÁRIO – 1E
REQUERIMENTO (artigo 41 do Regulamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais)
Ilmo. Sr. Superintendente da SUDENE,
A empresa (1) CNPJ: (2), pessoa jurídica titular do empreendimento sediado em (3) , com unidade produtora localizada à (4) , CNPJ: (5) , anexa os documentos e informações exigidos no Regulamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais administrados pela SUDENE, e requer que se digne mandar emitir Portaria, conforme avaliação técnica, de que satisfaz às condições estabelecidas no artigo 4o, incisos I e II da Lei no 9.808, de 20.07.1999.
O presente requerimento objetiva demonstrar que a empresa pleiteante atende às exigências legais necessárias ao direito do benefício da isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, decorrente do projeto de (6).
Declara o requerente, sob as penas da Lei, que as informações constantes nos demais formulários e documentação anexos ao presente requerimento são a expressão da verdade.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
(Local), (data)
Nome do requerente
Cargo/Função
Número do CPF
LEGENDA
(1) Nome da Razão Social da pessoa jurídica titular do empreendimento.
(2) CNPJ da pessoa jurídica titular do empreendimento.
(3) Nome do município e Unidade da Federação (UF) da pessoa jurídica titular do empreendimento.
(4) Endereço (logradouro, município e UF) da unidade produtora (matriz/filial) objeto do benefício fiscal.
(5) CNPJ da unidade produtora (matriz/filial) objeto do benefício fiscal.
(6) Tipo do projeto: Implantação, Diversificação, Modernização e Ampliação.
FORMULÁRIO – 2A
CADASTRO DO EMPREENDIMENTO
Pessoa jurídica objeto do incentivo
Número do CNPJ |
Data de Abertura do CNPJ |
|
Nome da Razão Social |
||
Logradouro (rua, av, praça, outros) |
Número |
|
Complemento |
Bairro/Distrito |
|
Município |
UF |
CEP |
Telefones |
Fax |
|
E-mail institucional |
Escritório Comercial
Logradouro (rua, av, praça, outros) |
Número |
|
Complemento |
Bairro/Distrito |
|
Município |
UF |
CEP |
Telefones |
Fax |
|
E-mail institucional |
Pessoa jurídica titular do empreendimento
Número do CNPJ |
Data de Abertura do CNPJ |
|
Nome da Razão Social |
||
Logradouro (rua, av, praça, outros) |
Número |
|
Complemento |
Bairro/Distrito |
|
Município |
UF |
CEP |
Telefones |
Fax |
|
E-mail institucional |
Escritório Comercial
Logradouro (rua, av, praça, outros) |
Número |
|
Complemento |
Bairro/Distrito |
|
Município |
UF |
CEP |
Telefones |
Fax |
|
E-mail institucional |
FORMULÁRIO – 2B
CADASTRO DO EMPREENDIMENTO – Informações complementares da empresa titular do empreendimento
Composição da Diretoria / Gerência / Administração |
||||
Num. do CPF |
Nome completo |
Cargo que ocupa |
Mandato Início Final |
|
Identificação da documentação comprobatória anexada ao pleito (documento, página) |
||||
Nota-1: se o mandato for por tempo indeterminado, a data final não deve ser preenchida. Nota-2: caso a pessoa física seja estrangeira e não possua CPF, informar no campo de observação: “Estrangeiro(a)”. |
Composição do Conselho de Administração (quando houver) |
||||
Num. do CPF |
Nome completo |
Cargo que ocupa |
Mandato Início Final |
|
Identificação da documentação comprobatória anexada ao pleito (documento, página) |
||||
Nota-1: se o mandato for por tempo indeterminado, a data final não deve ser preenchida. Nota-2: caso a pessoa física seja estrangeira e não possua CPF, informar no campo de observação: “Estrangeiro(a)”. |
Estrutura do Capital Social (atualizada e registrada na Junta Comercial) |
||||
Valor total do Capital Social |
Data da última atualização |
|||
Número do CPF/CNPJ |
Nome dos principais quotistas ou acionistas |
Observação |
||
Nota-1: caso a pessoa física/jurídica seja estrangeira e não possua CPF/CNPJ, informar no campo de observação: “Estrangeiro(a)”. |
||||
Pessoas Jurídicas (matriz e/ou filiais) já beneficiadas com incentivos fiscais da SUDENE/ADENE |
|||
Número do CNPJ |
Município de instalação |
UF |
Observação |
FORMULÁRIO – 2C
CADASTRO DO EMPREENDIMENTO - Informações complementares da empresa e da unidade objeto do incentivo
Objetivos Sociais da empresa(atualizado), conforme registrado na Junta Comercial |
Registro na Junta Comercial dos Atos Constitutivos |
|||
No do Registro de constituição da empresa titular do empreendimento |
Data do Registro |
||
No do Registro de constituição da unidade objeto do incentivo |
Data do Registro |
Histórico da empresa titular do empreendimento |
Histórico da unidade objeto do incentivo |
|
Quantidade de empregos Diretos |
Quantidade de empregos terceirizados |
Identificação da Unidade da Receita Federal do Brasil a que estiver jurisdicionada a empresa titular do empreendimento
Nome da Unidade |
||
Logradouro (rua, av, praça, outros) |
Número |
|
Complemento |
Bairro/Distrito |
|
Município |
UF |
CEP |
FORMULÁRIO – 3A
CARACTERIZAÇÃO DO PLEITO
Tipo do Pleito: Obtenção de Incentivo Fiscal
Incentivo Fiscal
Informe incentivo pleiteado (1 ou 2)
1. Redução Fixa de 75% do IRPJ.
2. Isenção do IRPJ (conforme dispõe o artigo 1º-A da MP 2.199-14/2001).
Identificação do Projeto
Informe o tipo de projeto (1, 2, 3, 4 ou 5)
1. Implantação
2. Diversificação
3. Modernização Total
4. Ampliação
5. Modernização Parcial
Início de operação do Projeto (mês/ano) (Somente para projetos de implantação ou diversificação)
Fim da modernização/ampliação do projeto (mês/ano) (Somente para projetos de modernização ou ampliação)
Informações para a avaliação operacional pelo critério da Produção Efetiva
PRODUÇÃO EFETIVA DOS ÚLTIMOS 4 ANOS (ano atual – 3) |
|||||||
1. Atividade objeto do incentivo |
|||||||
2. Descrição do Produto / Serviço |
|||||||
3. Unidade de medida (a unidade é única por produto / serviço) |
|||||||
4. Capacidade Real Instalada Atual |
Capacidade mensal |
Capacidade Anual |
|||||
5. Capacidade Real Instalada Anterior |
Capacidade mensal |
Capacidade Anual |
|||||
6. Aumento da Capacidade Instalada (%) |
|||||||
MÊS |
2016 |
2015 |
2014 |
2013 |
|||
JANEIRO |
|||||||
FEVEREIRO |
|||||||
MARÇO |
|||||||
ABRIL |
|||||||
MAIO |
|||||||
JUNHO |
|||||||
JULHO |
|||||||
AGOSTO |
|||||||
SETEMBRO |
|||||||
OUTUBRO |
|||||||
NOVEMBRO |
|||||||
DEZEMBRO |
|||||||
Nota-1: informar os valores da produção em números inteiros. Utilize a unidade de medida mais adequada, de modo a evitar números fracionários. Nota-2: os campos “Capacidade Real Instalada Anterior” e o “Aumento da Capacidade Instalada” são obrigatório apenas para projetos de ampliação ou modernização parcial. |
|||||||
PRODUÇÃO EFETIVA DOS ÚLTIMOS 4 ANOS (ano atual – 3) |
|||||||
1. Atividade objeto do incentivo |
|||||||
2. Descrição do Produto / Serviço |
|||||||
3. Unidade de medida (a unidade é única por produto / serviço) |
|||||||
4. Capacidade Real Instalada Atual |
Capacidade mensal |
Capacidade Anual |
|||||
5. Capacidade Real Instalada Anterior |
Capacidade mensal |
Capacidade Anual |
|||||
6. Aumento da Capacidade Instalada (%) |
|||||||
MÊS |
2016 |
2015 |
2014 |
2013 |
|||
JANEIRO |
|||||||
FEVEREIRO |
|||||||
MARÇO |
|||||||
ABRIL |
|||||||
MAIO |
|||||||
JUNHO |
|||||||
JULHO |
|||||||
AGOSTO |
|||||||
SETEMBRO |
|||||||
OUTUBRO |
|||||||
NOVEMBRO |
|||||||
DEZEMBRO |
|||||||
Nota-1: informar os valores da produção em números inteiros. Utilize a unidade de medida mais adequada, de modo a evitar números fracionários. Nota-2: os campos “Capacidade Real Instalada Anterior” e o “Aumento da Capacidade Instalada” são obrigatório apenas para projetos de ampliação ou modernização parcial. |
|||||||
Valor total de recursos investidos no projeto (R$)
Vantagens que o benefício fiscal trará ao empreendimento |
Informação sobre o mercado de atuação – Descrição sumária do mercado dos principais produtos/serviços da empresa |
FORMULÁRIO – 3C
CARACTERIZAÇÃO DO PLEITO
Tipo do Pleito: Obtenção de Incentivo Fiscal
Incentivo Fiscal: Reinvestimento de 30% do IRPJ
Identificação do projeto: Modernização / Complementação de Equipamento
INVESTIMENTOS FIXOS REALIZADOS NO PROJETO |
||||||||
CNPJ da Unidade Beneficiada |
Município / UF |
|||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS INVESTIMENTOS |
Qtd. |
Unid. |
Valor Total (R$) |
Num. Docto. Fiscal |
NF ou DI (*) |
|||
01 |
||||||||
02 |
||||||||
03 |
||||||||
04 |
||||||||
05 |
||||||||
06 |
||||||||
07 |
||||||||
08 |
||||||||
09 |
||||||||
10 |
||||||||
SE NECESSÁRIO, ACRESCENTE OU RETIRE LINHAS DESTA TABELA. PARA ACRESCENTAR LINHAS BASTA DAR UM TAB NA ÚLTIMA CÉLULA.
CASO O NÚMERO DE LINHAS NÃO SEJA SUFICIENTE OU NECESSITE CADASTRAR OUTRA UNIDADE BENEFICIADA, UTILIZE OUTRO FORMULÁRIO. (*) INFORMAR SE O DOCUMENTO FISCAL É UMA NF OI DI.
DOCUMENTO FISCAL |
Razão Social do fornecedor e país de origem |
Número do CNPJ (somente para fornecedor nacional) |
Valor Total da NF/DI (R$) |
Valor para efeito de comprovação do reinvestimento (*) (R$) |
||
Num. NF/DI |
Data |
|||||
01 |
||||||
02 |
||||||
03 |
||||||
04 |
||||||
05 |
||||||
06 |
||||||
07 |
||||||
08 |
||||||
09 |
||||||
10 |
||||||
VALOR TOTAL DOS INVESTIMENTOS FIXOS COMPROVADOS R$ |
(*) Não será admitido valores referentes a aquisição de máquinas e equipamentos usados ou recondicionados e, no caso de aquisição com alienação, só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista.
SE NECESSÁRIO, ACRESCENTE OU RETIRE LINHAS DESTA TABELA. PARA ACRESCENTAR LINHAS BASTA DAR UM TAB NA ÚLTIMA CÉLULA. CASO O NÚMERO DE LINHAS NÃO SEJA SUFICIENTE, UTILIZE OUTRO FORMULÁRIO.
INVESTIMENTOS FIXOS A REALIZAR NO PROJETO |
|||||||
CNPJ da Unidade Beneficiada |
Município/UF |
||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS INVESTIMENTOS |
Qtd. |
Unid. |
Valor Total (R$) |
||||
01 |
|||||||
02 |
|||||||
03 |
|||||||
04 |
|||||||
05 |
|||||||
06 |
|||||||
07 |
|||||||
08 |
|||||||
09 |
|||||||
10 |
|||||||
VALOR TOTAL DOS INVESTIMENTOS FIXOS A REALIZAR R$ |
|||||||
SE NECESSÁRIO, ACRESCENTE OU RETIRE LINHAS DESTA TABELA. PARA ACRESCENTAR LINHAS BASTA DAR UM TAB NA ÚLTIMA CÉLULA.
CASO O NÚMERO DE LINHAS NÃO SEJA SUFICIENTE OU NECESSITE CADASTRAR OUTRA UNIDADE BENEFICIADA, UTILIZE OUTRO FORMULÁRIO
UNIDADES BENEFICIADAS PELO PROJETO
Número do CNPJ |
||||||||
Nome da Razão Social |
||||||||
Logradouro (rua, av, praça, outros) |
Número |
|||||||
Complemento |
Bairro/Distrito |
|||||||
Município |
UF |
CEP |
||||||
Telefones |
Fax |
|||||||
|
||||||||
Número do Registro na Junta Comercial |
Data do Registro |
|||||||
Número do CNPJ |
||||||||
Nome da Razão Social |
||||||||
Logradouro (rua, av, praça, outros) |
Número |
|||||||
Complemento |
Bairro/Distrito |
|||||||
Município |
UF |
CEP |
||||||
Telefones |
Fax |
|||||||
|
||||||||
Número do Registro na Junta Comercial |
Data do Registro |
|||||||
Número do CNPJ |
||||||||
Nome da Razão Social |
||||||||
Logradouro (rua, av, praça, outros) |
Número |
|||||||
Complemento |
Bairro/Distrito |
|||||||
Município |
UF |
CEP |
||||||
Telefones |
Fax |
|||||||
|
||||||||
Número do Registro na Junta Comercial |
Data do Registro |
|||||||
Número do CNPJ |
||||||||
Nome da Razão Social |
||||||||
Logradouro (rua, av, praça, outros) |
Número |
|||||||
Complemento |
Bairro/Distrito |
|||||||
Município |
UF |
CEP |
||||||
Telefones |
Fax |
|||||||
|
||||||||
Número do Registro na Junta Comercial |
Data do Registro |
|||||||
FORMULÁRIO – 3D
CARACTERIZAÇÃO DO PLEITO
Tipo do Pleito: Obtenção de Incentivo Fiscal
Incentivo Fiscal: Reinvestimento de 30% do IRPJ
Identificação do projeto: Modernização / Complementação de Equipamento
DETALHAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO BNB |
|||||
Ano de Apuração do Lucro Real |
Valor do Incentivo Fiscal (30% do IRPJ devido) (a) |
Valor da Complementação Legal (50%) (b) |
Valor depositado no BNB (a+b) |
Data do Depósito |
|
01 |
|||||
02 |
|||||
03 |
|||||
04 |
|||||
05 |
|||||
06 |
|||||
07 |
|||||
08 |
|||||
09 |
|||||
10 |
|||||
11 |
|||||
12 |
|||||
13 |
|||||
14 |
|||||
15 |
|||||
16 |
|||||
17 |
|||||
18 |
|||||
19 |
|||||
20 |
|||||
VALORES TOTAIS |
SE NECESSÁRIO, ACRESCENTE OU RETIRE LINHAS DESTA TABELA. PARA ACRESCENTAR LINHAS BASTA DAR UM TAB NA ÚLTIMA CÉLULA. CASO O NÚMERO DE LINHAS NÃO SEJA SUFICIENTE, UTILIZE OUTRO FORMULÁRIO.
DETALHAMENTO DAS OPÇÕES REALIZADAS NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (DIPJ)
Ano da DIPJ |
Ano de Apuração do Lucro Real |
Redução por Reinvestimento (30% do IRPJ devido) |
|
01 |
|||
02 |
|||
03 |
|||
04 |
|||
05 |
|||
06 |
|||
07 |
|||
08 |
|||
09 |
|||
10 |
|||
VALOR TOTAL “Redução por Reinvestimento” |
OBS: O campo “Redução por Reinvestimento” deve ser preenchido com base na informação contida na Ficha 12A da DIPJ
SE NECESSÁRIO, ACRESCENTE OU RETIRE LINHAS DESTA TABELA. PARA ACRESCENTAR LINHAS BASTA DAR UM TAB NA ÚLTIMA CÉLULA. CASO O NÚMERO DE LINHAS NÃO SEJA SUFICIENTE, UTILIZE OUTRO FORMULÁRIO
Previsão de uso de parcelas de reinvestimento em exercícios futuros
Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício, não for suficiente para a cobertura das inversões programadas, a empresa poderá apresentar projeto com a previsão de utilização de parcelas de reinvestimento em até 03 (três) exercícios futuros. Somente utilize um dos quadros de FONTES E USOS apresentados na página 2 deste formulário. Se o Projeto for elaborado com a previsão de utilização de parcelas de reinvestimento de exercícios futuros, utilize o QUADRO 2, caso contrário utilize o QUADRO 1.
FONTES E USOS DO PROJETO (QUADRO 1) |
||
FONTES |
||
A |
Recursos do artigo 19 da Lei no 8.167/91 (a1 + a2) |
|
a1 |
Valor total da “Redução por Reinvestimento” (Formulário 3D) |
|
a2 |
Valor total da complementação legal (Formulário 3D) = (50% de a1) |
|
B |
Recursos próprios dos acionistas/quotistas (C+D-A) |
|
Total Fontes (A+B) |
||
USOS |
||
C |
Valor Total dos investimentos fixos (realizados + a realizar) (Formulário 3C) |
|
D |
Custo de administração do Projeto, 2% sobre (A) |
|
Total Usos (C+D) |
||
OBS: O Total de Fontes deve ser igual ao Total de Usos |
FONTES E USOS DO PROJETO com previsão para exercícios futuros (QUADRO 2) |
||
FONTES |
||
A |
Recursos do artigo 19 da Lei no 8.167/91 (a1 + a2) |
|
a1 |
|
|
a2 |
|
|
B |
Previsão para Exercícios Futuros (Veja como calcular no quadro abaixo) |
|
b1 |
|
|
b2 |
|
|
Total Fontes (A+B) |
||
USOS |
||
C |
Valor total dos investimentos fixos (realizados + a realizar) (Formulário 3C) |
|
D |
Custo de administração do Projeto, 2% sobre (A+B) |
|
Total Usos (C+D) |
||
OBS: O Total de Fontes deve ser igual ao Total de Usos |
COMO CALCULAR A PREVISÃO PARA EXERCÍCIOS FUTUROS |
||
Variáveis |
Cálculo |
|
A |
Recursos do artigo 19 da Lei no 8.167/91 (a1 + a2) |
|
a1 |
Valor total da “Redução por Reinvestimento” (Formulário 3D) |
|
a2 |
Valor total da complementação legal (Formulário 3D) = (50% de a1) |
|
C |
Valor total dos investimentos fixos (realizados + a realizar) (Formulário 3C) |
|
Incógnitas |
||
B |
Previsão para Exercícios Futuros |
B = C / 0,98 – A b1 = 2 x B / 3 b2 = B – b1 |
b1 |
Previsão da “Redução por reinvestimento” (30% do imposto devido) |
|
b2 |
Previsão da complementação legal (50% sobre o valor do benefício da redução) |
|
FORMULÁRIO – 3E
CARACTERIZAÇÃO DO PLEITO
Tipo do Pleito: Obtenção de Incentivo Fiscal
Incentivo Fiscal: Reinvestimento de 30% do IRPJ
Identificação do projeto: Modernização / Complementação de Equipamento
Vantagens que o projeto trará ao empreendimento |
Informação sobre o Mercado de atuação – Descrição sumária do mercado dos principais produtos/serviços da empresa. |
FORMULÁRIO – 3F
CARACTERIZAÇÃO DO PLEITO
Tipo do Pleito: Obtenção de Incentivo Fiscal
Amparo Legal: Artigo 31 da Lei no 11.196, de 21.11.2005.
Identificação do Benefício Fiscal:
( ) Depreciação acelerada incentivada
( ) Desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Selecione uma ou as duas opções (X)
Vantagens que o benefício fiscal trará ao empreendimento |
Informação sobre o mercado de atuação – Descrição sumária do mercado dos principais produtos/serviços da empresa. |
FORMULÁRIO – 3G
CARACTERIZAÇÃO DO PLEITO
Tipo do Pleito: Obtenção de Incentivo Fiscal
Amparo Legal: Artigo 4º da Lei 9.808, de 20.07.1999
Identificação do Benefício Fiscal: Isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM
Vantagens que o benefício fiscal trará ao empreendimento |
Informação sobre o mercado de atuação – Descrição sumária do mercado dos principais produtos/serviços da empresa. |
FORMULÁRIO – 4A
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA APRESENTADA PARA PROTOCOLIZAÇÃO DO PLEITO
Tipo do Pleito: Obtenção de Incentivo Fiscal
Incentivo Fiscal
Informe incentivo pleiteado (1 ou 2)
1. Redução Fixa de 75% do IRPJ.
2. Isenção do IRPJ (conforme dispõe o artigo 1º-A da MP 2.199-14/2001).
Identificação do Projeto
Informe o tipo de projeto (1, 2, 3, 4 ou 5)
1. Implantação
2. Diversificação
3. Modernização Total
4. Ampliação
5. Modernização Parcial
Finalidade da documentação
A documentação, abaixo relacionada, deve representar a documentação básica (mínima) exigida para protocolização e formalização do pleito, de acordo com o Manual de Instruções para Elaboração de Pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais administrados pela SUDENE. A empresa requerente está ciente de que a SUDENE procederá a imediata devolução do pleito que tenha sido protocolado com falta ou inconformidade na documentação básica apresentada.
ITEM |
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA APRESENTADA |
01 |
|
02 |
|
03 |
|
04 |
|
05 |
|
06 |
|
07 |
|
08 |
|
09 |
|
10 |
|
11 |
|
12 |
|
13 |
|
14 |
|
15 |
|
16 |
|
17 |
|
18 |
|
19 |
|
20 |
|
21 |
|
22 |
|
23 |
|
24 |
|
25 |
FORMULÁRIO – 4C
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA APRESENTADA PARA PROTOCOLIZAÇÃO DO PLEITO
Tipo do Pleito: Obtenção de Incentivo Fiscal
Incentivo Fiscal: Reinvestimento de 30% do IRPJ
Identificação do Projeto: Modernização / Complementação de Equipamento
Finalidade da documentação
A documentação, abaixo relacionada, deve representar a documentação básica (mínima) exigida para protocolização e formalização do pleito, de acordo com o Manual de Instruções para Elaboração de Pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais administrados pela SUDENE. A empresa requerente está ciente de que a SUDENE procederá a imediata devolução do pleito que tenha sido protocolado com falta ou inconformidade na documentação básica apresentada.
ITEM |
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA APRESENTADA |
01 |
|
02 |
|
03 |
|
04 |
|
05 |
|
06 |
|
07 |
|
08 |
|
09 |
|
10 |
|
11 |
|
12 |
|
13 |
|
14 |
|
15 |
|
16 |
|
17 |
|
18 |
|
19 |
|
20 |
|
21 |
|
22 |
|
23 |
|
24 |
|
25 |
FORMULÁRIO – 4D
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA APRESENTADA PARA PROTOCOLIZAÇÃO DO PLEITO
Tipo do Pleito: Obtenção de Incentivo Fiscal
Amparo Legal: Artigo 31 da Lei no 11.196, de 21/11/2005 (Depreciação acelerada incentivada).
Finalidade da documentação
A documentação, abaixo relacionada, deve representar a documentação básica (mínima) exigida para protocolização e formalização do pleito, de acordo com o Manual de Instruções para Elaboração de Pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais administrados pela SUDENE. A empresa requerente está ciente de que a SUDENE procederá a imediata devolução do pleito que tenha sido protocolado com falta ou inconformidade na documentação básica apresentada.
ITEM |
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA APRESENTADA |
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FORMULÁRIO – 4E
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA APRESENTADA PARA PROTOCOLIZAÇÃO DO PLEITO
Tipo do Pleito: Obtenção de Incentivo Fiscal
Amparo Legal: Artigo 4º da Lei no 9.808, de 20/07/1999 (Isenção do AFRMM).
Finalidade da documentação
A documentação, abaixo relacionada, deve representar a documentação básica (mínima) exigida para protocolização e formalização do pleito, de acordo com o Manual de Instruções para Elaboração de Pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais administrados pela SUDENE. A empresa requerente está ciente de que a SUDENE procederá a imediata devolução do pleito que tenha sido protocolado com falta ou inconformidade na documentação básica apresentada.
ITEM |
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA APRESENTADA |
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FORMULÁRIO – 5A
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Benefício Fiscal: Reinvestimento de 30% do IRPJ
Identificação do Projeto: Modernização / Complementação de Equipamento
Portaria de concessão do benefício |
Valor total do projeto R$ |
Data da liberação dos recursos |
Valor total liberado R$ |
RELAÇÃO DOS INVESTIMENTOS FIXOS REALIZADOS NO PROJETO |
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DISCRIMINAÇÃO DOS INVESTIMENTOS |
Qtd. |
Unid. |
Valor Total (R$) |
Num. Docto. Fiscal |
NF ou DI (*) |
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VALOR TOTAL DOS INVESTIMENTOS FIXOS REALIZADOS |
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(*) INFORMAR SE O DOCTO. FISCAL É UMA NOTA FISCAL(NF) OU DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO(DI). SE NECESSÁRIO, ACRESCENTE OU RETIRE LINHAS DESTA TABELA. PARA ACRESCENTAR LINHAS BASTA DAR UM TAB NA ÚLTIMA CÉLULA. CASO O NÚMERO DE LINHAS NÃO SEJA SUFICIENTE, UTILIZE OUTRO FORMULÁRIO. (*) INFORMAR SE O DOCTO. FISCAL É UMA NF OU DI. |
RELAÇÃO DOS DOCTOS FISCAIS PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS |
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DOCUMENTO FISCAL |
CNPJ (somente para fornecedor nacional) |
Razão Social do Fornecedor (Pais de origem) |
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Número da NF/DI |
Data |
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SE NECESSÁRIO, ACRESCENTE OU RETIRE LINHAS DESTA TABELA. PARA ACRESCENTAR LINHAS BASTA DAR UM TAB NA ÚLTIMA CÉLULA. CASO O NÚMERO DE LINHAS NÃO SEJA SUFICIENTE, UTILIZE OUTRO FORMULÁRIO. |