RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 220, DE 3 DE JUNHO DE 2015
O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 19, do Anexo I do Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, tendo em vista a decisão TCU 887/1999 que determinou a implementação de vistorias “in loco” a serem realizadas nos projetos incentivados, e considerando a necessidade de regulamentação adicional dos procedimentos existentes, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada nesta data,
RESOLVEU
Art. 1º A vistoria para fins de comprovação e análise dos pleitos de incentivos e benefícios fiscais deverá ser feita por, no mínimo, 2 (dois) servidores da SUDENE, lotados na Coordenação de Incentivos Especiais, preferencialmente ambos os técnicos de Nível Superior, a quem competirá a realização de todos os procedimentos necessários à efetivação da vistoria e competente análise do pleito, assinando o Parecer de Vistoria como Analista Técnico.
Art. 2º Caso haja participação de, no máximo, 1 (um) Técnico de Nível Médio, ao mesmo caberá a execução de tarefas voltadas para suporte técnico-administrativo, que não se confundem com as atribuições previstas para os Analistas Técnicos, assinando o Parecer de Vistoria como Servidor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 208/2014, de 30 de outubro de 2014.
JOSÉ MÁRCIO DE MEDEIROS MAIA
Superintendente