RESOLUÇÃO DA ADENE Nº 39, DE 4 DE JULHO DE 2007
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – ADENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 17 da Medida Provisória 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada nesta data,
RESOLVEU:
Art. 1º Normatizar os procedimentos de avaliação e de classificação de risco de projetos submetidos à análise de viabilidade econômico-financeira e ambiental no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE;
Art. 2º Para efeito conceitual e de classificação do risco, os projetos enquadrar-se-ão de acordo com os intervalos de notas abaixo indicados;
CONCEITOS DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
ITENS |
CONCEITOS |
INTERVALOS |
A |
Risco Mínimo |
maior ou igual a 9,5 |
B |
Risco Baixo |
maior ou igual a 8,0 e menor do que 9,5 |
C |
Risco Médio |
maior ou igual a 6,5 e menor do que 8,0 |
D |
Risco Alto |
maior ou igual a 5,0 e menor do que 6,5 |
Art. 3º Não serão objeto de acatamento e de aprovação projetos que obtenham nota final inferior a 6,5 (seis virgula cinco), exceto aqueles de infra-estrutura e de significativo interesse para o desenvolvimento regional e que se enquadrem nas diretrizes e prioridades definidas pelo Ministério da Integração Nacional e que alcancem nota final, no mínimo, igual a 5,0 (cinco).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ZENÓBIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS
Diretor-Geral