RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 9, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE usando da atribuição que lhe confere o § 5º, art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, o estabelecido pelo § 5º , art. 6º e o item “c”, inciso XII, art. 7º do Anexo I ao Decreto nº 6.219, de 04 de outubro de 2007, ademais do que estabelece o item I do parágrafo único do art. 5º do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da SUDENE, aprovado na reunião de 25 de julho de 2008, torna público que este colegiado, em sessão realizada nesta data,
RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar a Proposição nº 013/2008, cuja matéria foi apresentada ao Conselho Deliberativo da SUDENE para apreciação extrapauta, tendo o seu encaminhamento sido analisado e sancionado pela Diretoria Colegiada da SUDENE em reunião de 14 de outubro de 2008, tratando da elevação dos limites de financiamento, por porte de empresa, do Programa Nordeste Exportação (Nexport) no Programa de Aplicação do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste-FNE referente ao exercício de 2008. As reduções em relação à proposta original do Banco do Nordeste do Brasil-BNB, abaixo reproduzidas e aprovadas na reunião plenária, foram aplicadas apenas aos limites para as empresas de “Grande Porte” localizadas em “Municípios do Semi-Árido e Municípios de Baixa Renda” e “Outros Municípios”.
Porte da Empresa | Municípios do Semi-Árido e Municípios de Baixa Renda | Outros Municípios |
Microempresa | R$ 180.000,00 | R$ 135.000,00 |
Pequena empresa | R$ 1.500.000,00 | R$ 1.125.000,00 |
Médio empresa | R$ 10.000.000,00 | R$ 7.500.000,00 |
Grande empresa | R$ 20.000.000,00 | R$ 15.000.000,00 |
Art. 2º A Proposição de que trata o artigo anterior passa a integrar a presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
LUIZ ANTÔNIO SOUZA DA EIRA
Presidente do Conselho Deliberativo