RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 7, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE usando da atribuição que lhe confere o § 5º, art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, o estabelecido pelos §§ 5º e 12 do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 6.219, de 04 de outubro de 2007, e o item I do parágrafo único do art. 5º do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da SUDENE, aprovado na reunião de 25 de julho de 2008, torna público que este colegiado, em sessão realizada nesta data,
RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar a Proposição nº 001/2008, sancionada pela Diretoria Colegiada da SUDENE em reunião de 29 de setembro de 2008, com o Regimento Interno do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais com as alterações propostas em plenário na presente data.
Art. 2º A Proposição de que trata o artigo anterior juntamente com o Regimento Interno do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais passam a integrar a presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
LUIZ ANTÔNIO SOUZA DA EIRA
Presidente do Conselho Deliberativo
COMITÊ REGIONAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS REGIMENTO INTERNO
(Aprovado pela Resolução nº 007 de 17 de outubro de 2008
3ª Reunião do Conselho Deliberativo da SUDENE, em 17 de outubro de 2008).
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º. O Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, instituído pelo § 1º, art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, é órgão de Administração colegiada, de natureza permanente e de caráter consultivo.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º. O Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais tem como finalidade:
(Reunião CONDEL 25/07/08):
I - promover a integração das ações de apoio financeiro aos projetos de infraestrutura e de serviços públicos e aos empreendimentos produtivos na área de atuação da SUDENE;
II – acelerar a viabilização de investimentos econômicos;
III – obter maior eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos investimentos, postos à disposição das instituições integrantes; (Reunião CONDEL 25/07/08):
IV – permitir um processo permanente de cooperação entre as instituições financeiras federais por meio :
a) da manutenção de um sistema permanente de informações entre as instituições integrantes, sobre prioridades, formas de apoio e sistemática operacional;
b) da adoção de medidas de coordenação de política e diretrizes de planejamento das instituições integrantes;
c) da constituição, quando couber, de grupos mistos de trabalho para exame de aspectos de setores relevantes da atividade econômica regional, objetivando a harmonização e complementação das formas de apoio a esses setores pelas instituições integrantes;
d) da adoção, quando couber, de mecanismos de cooperação técnica e intercâmbio de informações com outras instituições de desenvolvimento atuantes na Região; e,
e) do intercâmbio de informações sobre projetos de interesse de qualquer das instituições integrantes.
§ 1º. O intercâmbio de informações não incluirá aquelas abrangidas pelo sigilo bancário, comercial, ou estratégico das instituições financeiras integrantes do Comitê. (Reunião CONDEL 25/07/08).
§ 2º. A implementação de ações por parte das instituições financeiras integrantes deste comitê, estará sujeita à conformidade com os estatutos, normas e regulamentos próprios, bem como à legislação vigente. (Reunião CONDEL 25/07/08).
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Composição
Art. 3º. Integram o Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais:
I – o Superintendente da SUDENE, que o presidirá;
II – representante da administração superior do Banco do Brasil;
III - representante da administração superior do Banco do Nordeste do Brasil;
IV - representante da administração superior do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - representante da administração superior da Caixa Econômica Federal.
§ 1º. Para o exercício de representação será indicado, além do titular, um suplente, com designação oficial que lhe aufira efetivos poderes de representação; (Reunião CONDEL 25/07/08).
§ 1º- A Entende-se como administração superior, para fins deste Regimento, os cargos ou funções de Presidência, Diretoria ou demais autoridades com poder decisório equivalente à Diretoria. (incluído pela Resolução CONDEL/SUDENE nº 184, de 2024)
§ 2º. Os representantes serão indicados pelo Presidente das entidades relacionadas, terão mandato de um ano, passível de recondução, e suas designações serão homologadas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.
§ 3º. Os representantes poderão ser excepcionalmente substituídos por outro membro desde que observado o disposto no parágrafo anterior, porém deverá ser evitada a alternância num mesmo exercício.
§ 4º. O Comitê, por intermédio da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE, poderá convidar membros eventuais do Banco Central do Brasil ou de outras instituições, bem como representantes dos setores produtivos, conforme a natureza da matéria a ser apreciada. (Reuniões CONDEL 25/07/08 e 17/10/08).
§ 4º O Comitê, por intermédio da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo da Sudene, convidará membros do Banco Central do Brasil, do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, do Consórcio dos Governadores do Nordeste, da Financiadora de Projetos (FINEP) ou de outras instituições, bem como representantes dos setores produtivos, conforme a natureza da matéria a ser apreciada. (redação dada pela Resolução CONDEL/SUDENE nº 184, de 2024)
Seção II
Das Competências do Comitê
Art. 4º. Compete ao Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, respeitado os estatutos, normas e regulamentos das instituições financeiras integrantes, com apoio administrativo, técnico e institucional da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE, as seguintes atribuições : (Reunião CONDEL 25/07/08).
I – propor a elaboração de Planos de Trabalho conjuntos que possam resultar em medidas concretas a serem assumidas pelas instituições financeiras integrantes do comitê. Desses Planos de Trabalho devem constar entre outros:
a) a identificação de cada matéria a ser tratada
b) a identificação, por matéria, dos objetivos a serem buscados no trato do assunto, etapas a serem trabalhadas, prazos, custos;
c) identificação das instituições relacionadas com o assunto e o nível de responsabilidade de cada uma delas (controle, gestão administrativa, gestão financeira etc.), endereço, responsável, fone para contato;
d) situação atual do assunto em cada instituição relacionada;
e) medidas necessárias para superação de problemas;
f) agentes estratégicos a serem envolvidos na viabilização de soluções;
g) recomendações ou sugestões para o alcance dos objetivos inicialmente definidos.
II – promover a integração das ações, no que couber, aos projetos de infraestrutura, de serviços públicos e aos empreendimentos produtivos considerados prioritários por ato do Conselho Deliberativo da SUDENE, baseado em programação considerada estratégica pela Autarquia; (Reunião CONDEL 25/07/08).
III – analisar semestralmente, os resultados do semestre anterior quanto ao apoio financeiro propiciado aos segmentos citados no inciso anterior; (Reunião CONDEL 17/10/08)
IV – propor ajustes à programação financeira dos projetos de infraestrutura, de serviços públicos e aos empreendimentos produtivos considerados prioritários por ato do Conselho Deliberativo da SUDENE, prevista para o exercício seguinte em função de parcerias negociadas;
V – propor a elaboração de estudos para projetos de engenharia financeira complexa, objetivando a sua viabilização;
VI - propor o apoio financeiro, na forma de parceria, a projetos indutores do desenvolvimento includente e sustentável, considerando, inclusive, cooperação financeira internacional para isto;
VII – propor critérios e pressupostos técnicos para a apreciação de projetos de interesse do desenvolvimento includente e sustentável que, pelas suas características, tenham que envolver diferentes instituições financeiras;
VIII - conhecer e discutir, previa e concomitantemente com a elaboração do Plano Pluri- anual do Governo Federal, as dotações e a programação anual de cada instituição integrante, que se destine à aplicação de recursos na forma de crédito ou investimento na área de atuação da SUDENE;
IX – propor ajustes à legislação que trata dos instrumentos de fomento ao desenvolvimento regional, para apreciação da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE e aprovação do Conselho Deliberativo da SUDENE, visando posterior encaminhamento aos Ministérios competentes, de forma a estimular a atratividade a investimentos privados prioritários para o desenvolvimento includente e sustentável;
X - estudar a compatibilização de critérios gerais para o apoio financeiro a projetos ou iniciativas voltadas para o desenvolvimento includente e sustentável, considerados estratégicos pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE, para adoção pelas instituições com assento no Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais;
XI – preparar protocolos, assinados por todos os representantes das instituições financeiras federais no Comitê, sempre que assuntos de interesse multilateral suscitem desdobramentos institucionais e operacionais que impliquem em decisões da administração superior das instituições nele representadas;
XII - apreciar e oferecer parecer sobre outras matérias que lhe sejam submetidas, em consonância com a legislação em vigor. (Reunião CONDEL 25/07/08).
Parágrafo único. Propostas que tenham por objetivo a alteração de normas, regulamentos, forma de atuação, criação de linhas de crédito, assinatura de protocolos, cooperação financeira ou outras ações que alterem o “modus operandi” ou que possam implicar mudança na estratégia de atuação de instituição financeira integrante do Comitê, só poderão ser colocadas em pauta após consulta prévia e deliberação nos escalões competentes das instituições financeiras integrantes do Comitê, por meio de seu representante oficial. (Reunião CONDEL 25/07/08).
Art. 5º. As matérias para análise pelo Comitê poderão se originar de proposta do Conselho Deliberativo da SUDENE ou da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE ou de proposta dos membros do comitê.
Art. 5º As matérias para análise pelo Comitê poderão se originar de proposta do Conselho Deliberativo da Sudene, da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo da Sudene, dos membros do Comitê ou dos demais entes, públicos e privados, mencionados no § 4º do art. 3º deste Regimento Interno, neste caso, desde que aprovada pela maioria dos integrantes listados no caput do art. 3º deste Regimento Interno. (redação dada pela Resolução CONDEL/SUDENE nº 184, de 2024)
§ 1º. As matérias objeto de apreciação do Comitê serão encaminhadas com antecedência de 5 dias úteis a todos os representantes e sua apreciação obedecerá, pela ordem, aos critérios de importância estratégica e sequência cronológica.
§ 2º. A importância estratégica a que se refere o parágrafo anterior será definida pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE em função de posição do Conselho Deliberativo da SUDENE ou de sua área técnica.
Seção III
Das Competências da Secretaria Executiva do
Conselho Deliberativo da SUDENE e da Estrutura de Apoio ao Comitê
Art. 6º. A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE e terá como atribuições prestar apoio administrativo, técnico e institucional às atividades do Colegiado, sem prejuízo de outras previstas neste Regimento. (Reunião CONDEL 25/07/08).
Parágrafo único. O Superintendente da SUDENE presidirá a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE. (Reunião CONDEL 25/07/08).
Art. 7º. Compete à Coordenação-Geral de Gestão Institucional, unidade integrante da Estrutura Regimental da SUDENE, fornecer a estrutura de apoio e reunir todo o material relativo às discussões e proposições do Comitê, colecionando-o, ordenada e sistematicamente em arquivo apropriado, cabendo ainda : (Decreto nº 8.276, de 27/06/14)
Art. 7º Compete à Coordenação-Geral de Gestão Institucional fornecer a estrutura de apoio e reunir o material relativo às discussões e proposições do Comitê, colecionando-o ordenada e sistematicamente, cabendo ainda: (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
I - organizar a pauta das reuniões do Comitê, em conformidade com o disposto neste Regimento;
II - comunicar aos integrantes do Comitê a data, a hora e o local das reuniões;
III – organizar o envio aos componentes do Comitê, com antecedência, da pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela incluídos, conferindo-lhe tratamento confidencial;
III - organizar o envio, aos membros do Comitê, da pauta de cada reunião e dos assuntos nela incluídos; (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
IV - prover os serviços de secretaria nas sessões do Comitê;
IV - prover os serviços de secretaria nas sessões do Comitê; e (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
IV-A - manter arquivo das decisões adotadas nas reuniões e de outras assuntos de interesse do Comitê. (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
V –colher a assinatura dos membros do Comitê, após a aprovação de proposituras pelo Colegiado; (Revogado pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
VI – colher a assinatura dos presentes às reuniões, controlando, assim, a lista de presença. (Revogado pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
VII – controlar o envio e recebimento das correspondências do Comitê; (Revogado pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
VIII - prover outros serviços de apoio administrativo que lhes sejam atribuídos;
Art. 8º. Compete à Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional da SUDENE controlar a entrada e saída de jornalistas e organizar as entrevistas no local de realização da reunião.
Art. 8º Compete à Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional controlar a entrada e saída de jornalistas e organizar as entrevistas no local de realização da reunião, bem como: (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
I - preparar da sala de reuniões, inclusive instalação de sistema de som e gravação; (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
II - providenciar a organização das reuniões e a elaboração de suas respectivas atas de discussões; (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
III - colher a assinatura dos presentes às reuniões, controlando, assim, a lista de presença; (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
IV - controlar o envio e recebimento das correspondências do Comitê; (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
V - proceder à guarda e ao controle dos materiais da reunião; e (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
VI - prover outros serviços que lhes sejam atribuídos." (NR) (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
Art. 9º. À Unidade de Administração compete a execução de serviços administrativos em geral, e especificamente: (Revogado pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
I - manter arquivo das decisões adotadas nas reuniões e de outras assuntos de interesse do Comitê;
II – preparo da sala de reuniões, inclusive instalação de sistema de som e gravação;
III – guarda e controle do material;
IV - prover outros serviços que lhes sejam atribuídos;
Seção IV
Das Reuniões
Art. 10. O Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais reunir-se-á ordinariamente, a cada três meses ou sempre que convocado por sua Presidência, ou ainda por solicitação de um terço, pelo menos, de seus membros e pautando-se por este regimento interno.
§ 1º. As reuniões ocorrerão, preferencialmente, na 2ª (segunda) Quarta-feira do mês agendado. (Revogado pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
§ 2º. As reuniões poderão ocorrer nas sedes das instituições representantes;
Art. 11. As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) horas e terão a finalidade de apreciar questões revestidas de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa, devendo ser convocadas quando solicitado pelo presidente ou por um terço dos conselheiros.
Art. 12. O Comitê reunir-se-á na sede da SUDENE ou, excepcionalmente, na sede de uma das instituições financeiras federais que o integram.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme convocação do Presidente. ; (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
Art. 13. O Comitê só poderá reunir-se com a presença de maioria simples dos seus membros ou quando ausentes, dos respectivos suplentes formalmente indicados, além do Presidente.
Art. 13. O Comitê poderá reunir-se com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros ou, quando ausentes, dos respectivos suplentes formalmente indicados, estando dentre eles o Presidente do Comitê." (NR) (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
Seção V
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 14. As reuniões do Comitê obedecerão à seguinte ordem:
I - Instalação dos trabalhos pelo Presidente:
a) À hora regulamentar, observada uma tolerância de trinta minutos, o Presidente determinará à Coordenação-Geral de Gestão Institucional o registro das presenças. (Decreto nº 8.276, de 27/06/14)
b) Se não houver número legal, o Presidente ordenará a lavratura do termo das presenças ficando transferida para a sessão imediata a matéria constante da pauta, independentemente de nova convocação.
II - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior: havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão e disponibilizará a ata da reunião anterior, a qual depois de discutida e aprovada, com as retificações, se houver, será assinada pelos presentes que estiveram na reunião. (Revogado pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
III - leitura e distribuição do expediente: aprovada e assinada a ata, passar-se-á ao expediente, para as comunicações, explicações, requerimentos, propostas, indicações, que porventura existam.
III - leitura e distribuição da pauta do dia: atendido ao quórum para realização da reunião, o Presidente declarará aberta a sessão e passará à pauta do dia para as comunicações, explicações, requerimentos, propostas e indicações que porventura existam." (NR) (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
Art. 15. Apreciadas as matérias previstas no artigo anterior, passarão a ser discutidas e votadas as matérias em pauta, constantes da Ordem do Dia:
Parágrafo único. será incluída na Ordem do Dia, para efeito de discussão e votação, a matéria que, em regime de urgência tenha sido encaminhada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE ou pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE.
Art. 16. Dada a palavra a cada membro do Comitê, pela ordem indicada na pauta, deverá ele relatar as providências a seu cargo.
Art. 17. Terminado o relatório, bem como as exposições complementares, passar-se-á à discussão.
Parágrafo único. Durante a discussão, poderão ser permitidos breves apartes, precedidos de licença do expositor, sendo vedados os apartes e diálogos paralelos.
Art. 18. Se uma só matéria incluir objetos diferentes, mesmo que tenham conexão um com o outro, poderá o Presidente separá-los para apreciação.
Seção VI
Dos Debates
Art. 19. Os debates processar-se-ão ordenadamente, de acordo com as normas deste Regimento, observado que o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário;
Parágrafo Único. O autor da matéria em discussão, sempre que solicitado, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante prazo concedido pelo Presidente.
Art. 20. Sempre que um membro do Comitê julgar Conveniente, poderão ser solicitados a qualquer dos demais integrantes os esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão.
Parágrafo Único. Os esclarecimentos de que trata este Artigo poderão ser prestados também por técnicos convidados pelo representante da instituição financeira ou pelo Presidente do Comitê.
Parágrafo Único. Os esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados também por técnicos convidados por representante de instituição financeira, pelo Presidente do Comitê ou, ainda, por representante dos demais entes, públicos e privados, mencionados no § 4º do art. 3º deste Regimento Interno. (redação dada pela Resolução CONDEL/SUDENE nº 184, de 2024)
Art. 21. Os apartes deverão ser breves e só serão permitidos se o consentir o orador, devendo obrigatoriamente guardar correlação com a matéria em debate.
Art. 22. As recomendações e sugestões do Comitê serão encaminhadas pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE aos destinos definidos pelo próprio colegiado.
Art. 23. Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Conselho deverão ser previamente estudados pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE, que emitirá parecer em cada caso, cujos resultados serão sempre e previamente levados ao conhecimento dos representantes do Comitê.
Seção VII
Dos Encaminhamentos de Matéria em Regime de Urgência
Art. 24. O Comitê poderá se reunir para apreciar matéria em regime de urgência desde que haja justificativa técnica prévia da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE, na forma do disposto nesta seção. (Reunião CONDEL 25/07/08).
§ 1º. A matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos representantes antes de serem iniciados os trabalhos da reunião.
§ 2º. Obedecido o disposto no parágrafo anterior, a matéria em regime de urgência será submetida à discussão, devendo haver posição conclusiva de seus membros.
Seção VIII
Das Votações
Art. 25. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria, se assim requerer o assunto, será submetida à votação.
Art. 26. A votação será, em regra, simbólica.
Art. 27. Terminadas todas as exposições e votações ou se ninguém mais usar a palavra, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Seção IX
Das Questões de Ordem
Art. 28. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa do que se pretende elucidar.
§ 1º. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste regimento ou relacionadas com a discussão da matéria.
§ 2º. O prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder de cinco minutos
Art. 29. Cabe ao Presidente resolver sobre a definição das questões de ordem
Seção X
Das Atas das Reuniões
Art. 30. De cada reunião do Comitê serão lavradas atas, as quais serão lidas e submetidas à discussão e votação na reunião subsequente.
Art. 30. De cada reunião do Comitê será lavrada ata, que deverá ser submeti da à apreciação e revisão dos membros que estiveram presentes na respectiva reunião, assinada pelo Presidente do Comitê, nos termos do inciso XII do art. 33 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
§ 1º. Poderá ser dispensada a leitura das atas, a requerimento da unanimidade dos representantes das instituições financeiras no Comitê.
§ 2º. As atas serão registradas e receberão as assinaturas do Presidente e dos representantes das instituições financeiras no Comitê, com as emendas admitidas.
§ 3º. As atas informarão o local e a data de sua realização, nome dos representantes das instituições financeiras no Comitê, suplentes presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos, decisões, recomendações e sugestões, compromissos assumidos, responsáveis e prazo de realização.
§ 4º Os membros do Comitê que participaram da respectiva reunião terão até 30 (trinta) dias para apresentarem à SUDENE manifestação quanto à: (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
I - concordância dos termos da ata de reunião; (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
II - indicação das alterações necessárias nos termos das discussões e declarações realizadas pelo referido membro; e(Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
III - identificação de informações protegidas por sigilo de acordo com legislação específica, devendo ser apresentada a correspondente fundamentação legal. (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
§ 5º Após a consolidação das manifestações de que trata o § 4º deste artigo, a proposta de ata de reunião deverá ser submetida ao Presidente do Comitê para assinatura." (NR) (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
Art. 31. A ata da reunião do Conselho é documento público e presume-se que tudo que esteja registrado seja a verdade, até que se demonstre a falsidade.
Art. 32. As atas serão assim formatadas:
Art. 32. Cada folha da ata será formatada com aposição no verso e anverso e obedecerá às seguintes especificações: (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
a) brasão da República; (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
b) identificação dos nomes da SUDENE, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais; e (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
c) número da página, se for o caso." (NR) (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
Parágrafo único. Cada folha com impressão no verso e anverso obedecerá às seguintes especificações: (Revogado pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
a) brasão da República;
b) Registro do nome do Ministério do Desenvolvimento Regional seguido do nome da SUDENE, e da identificação: Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais;
c) nº da página.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Seção I
Das Atribuições Específicas do Presidente
Art. 33. Ao Presidente do Comitê compete:
I – presidir, com direito a voto se a matéria assim sugerir, as reuniões do Comitê;
II – providenciar a organização das reuniões e a elaboração de suas respectivas atas;
III – providenciar a assinatura e o encaminhamento da correspondência do Comitê;
IV- representar o Comitê perante as suas relações externas e internas;
V - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias e determinar a organização da respectiva pauta;
VI - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
VII - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as reuniões;
VIII - determinar, caso seja julgada a pertinência, a edição de atos normativos e regulamentares junto à SUDENE, necessários à viabilização das recomendações e sugestões do Comitê;
IX - convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, autoridades e personalidades para participar das reuniões do Comitê;
X - encaminhar junto à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE as providências para a realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução das finalidades do Comitê;
XI - coordenar o uso da palavra em Plenário;
XII - assinar as recomendações e sugestões do Comitê e as atas das sessões após a sua edição;
XIII - resolver as questões de ordem;
XIV – providenciar o encaminhamento das proposições do Comitê à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE ou ao Conselho Deliberativo da SUDENE;
XV – exercer o papel de porta-voz das atividades do Comitê junto à imprensa. XVI - delegar competências, quando necessário, bem como:
XVII – cumprir e fazer cumprir:
a) as atribuições constantes deste Regimento;
b) os encargos que lhe forem cometidos pelo Comitê;
c) as determinações administrativas advindas do Conselho Deliberativo da SUDENE.
Parágrafo único. O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos eventuais, por Diretor da SUDENE, indicado pelo Superintendente da Autarquia.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Representantes
Art. 34. Ao Representante incumbe:
I - debater e emitir voto, se a matéria assim sugerir, nos processos e questões submetidas ao Comitê;
II - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
III - solicitar reexame da ata da reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;
IV - registrar em ata suas posições, caso julgue necessário;
V – Encaminhar, ouvida preliminarmente a instituição financeira que representa, caso seja julgada a pertinência, sugestão para a edição de atos normativos e regulamentares necessários à viabilização das recomendações e sugestões do Comitê; (Reunião CONDEL 25/07/08).
VI - Encaminhar ao Presidente do Comitê, sugestão de representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, autoridades e personalidades que devam ser convidadas para participar das reuniões do colegiado;
VII - encaminhar junto à instituição financeira que representa, as providências para a realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução das finalidades do Comitê;
VIII - apresentar questões de ordem na reunião;
IX - submeter ao Comitê, requisição de informações e documentos pertinentes ao exame de questões de interesse do Colegiado, observado o sigilo legal, quando for o caso;
X - exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela Presidência do Comitê.
Parágrafo único. Sempre que um representante do Comitê julgar conveniente, poderá pedir vistas à matéria em apreciação, para melhor analisar os impactos e necessidades no âmbito de sua instituição, o que transferirá, automaticamente, a apreciação da matéria para a reunião subseqüente. (Reunião CONDEL 25/07/08).
CAPÍTULO V
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 35. A revisão do presente Regimento poderá ter a modificação total ou de parte dele e poderá ser proposta por escrito a qualquer tempo por iniciativa do Presidente, isoladamente, ou por solicitação de um ou mais representantes;
Art. 36. A proposta de reforma, lavrada em ata, será encaminhada à unidade competente da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE para proceder suas modificações;
Parágrafo único. A Unidade competente da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE emitirá, dentro de 10 dias úteis, parecer sobre as emendas apresentadas, incorporando ao projeto de Regimento Interno as que julgar dignas de acolhimento e dando as razões pelas quais opina pela rejeição das demais.
Art. 37. Terminados os trabalhos preparatórios, o projeto será levado pelo Presidente do Comitê à apreciação dos representantes.
Art. 38. Aprovado o projeto de reforma do Regimento Interno, dar-lhe-á a SUDENE a devida tramitação para formalização da alteração junto ao seu Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI
DA ÉTICA E TRANSPARÊNCIA DO COMITÊ
Princípios Gerais
Art. 39. Os membros do Comitê devem manter conduta compatível com o exercício do cargo ou, no que couber, fora dele, com os atos normativos emanados dos órgãos do Governo Federal superiores ao colegiado, com este Regimento e com os princípios da imparcialidade, da publicidade, da eficiência, da efetividade, da supremacia do interesse público e com os demais preceitos da Constituição, no que se refere aos deveres gerais de probidade, lealdade ao Comitê e ao Conselho Deliberativo da SUDENE, decoro pessoal, urbanidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.
Art. 40. A Ouvidoria da SUDENE estabelecerá um canal direto, imparcial, com o Comitê e será a receptora de denúncias, reclamações, elogios, solicitações, sugestões e informações, referentes ao Colegiado e à SUDENE, analisando sua pertinência, acompanhando e avaliando as providências adotadas.
Art. 41. Os atos do Comitê incluindo a ata da seção e as Recomendações e Sugestões, são documentos públicos e devem estar disponíveis para consulta.
Art. 42. Os atos referentes a ética e transparência omissos neste Regimento, estão sujeitos às normas do serviço público, inclusive o Código de Ética do Servidor Público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Das decisões do Comitê serão baixados Protocolos de Recomendação e Sugestões, assinados pelo Presidente.
Art. 44. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo próprio colegiado do Comitê.
Art. 45. A Assistência Jurídica ao Comitê será exercida pela Procuradoria Federal junto à SUDENE e terá as seguintes atribuições:
I - assessorar o Colegiado em assuntos jurídicos;
II - Coletar dados que facilitem as decisões;
III - apoiar juridicamente na elaboração e revisão de atos aprovados pelo Comitê, tratando de matérias diretamente relacionadas com as atividades da SUDENE;
IV - identificar problemas legais e propor soluções.
Art. 46. Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação, em plenário, pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.