RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 68, DE 25 DE JULHO DE 2013
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, ademais do que trata o inciso XVI e o parágrafo único do art. 11 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da SUDENE, bem como, o estabelecido pela alínea “c”, do inciso XII do art. 7º do Anexo I ao Decreto nº 6.219, de 04 de outubro de 2007, torna público que, com base em pedido do Banco do Nordeste, instrumentalizado por Proposição apresentada pela SUDENE, e considerando ainda, a urgência e relevância do assunto:
RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, a Proposição (Autorizativa) nº 066/2013, sancionada pela Diretoria Colegiada da SUDENE na 144ª reunião, de 28 de junho de 2013, para que possa o Banco do Nordeste do Brasil S.A., respaldado por Moção de apoio dos Senhores Conselheiros ao procedimento abaixo proposto, encaminhar providências junto ao Tribunal de Contas da União - TCU, no sentido de:
a) viabilizar a adoção do seu Normativo Interno, abstendo-se de cobrar judicialmente operações lastreadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FNE, cujo valor seja inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
b) desistir dos feitos atualmente em andamento, para valores inferiores a R$ 30.000,00, por meio de acordo/renegociação ou outro meio considerado adequado, a partir da análise de cada caso concreto.
Art. 2º A Proposição de que trata o art. 1º e a documentação técnica que lhe dá suporte, passam a integrar a presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor nesta data, devendo ser publicada no site da SUDENE, no endereço www.sudene.gov.br.
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
Presidente do Conselho Deliberativo