RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 67, DE 23 DE JULHO DE 2013
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, ademais do que trata o inciso XVI e o parágrafo único do art. 11 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da SUDENE, bem como, o estabelecido pela alínea “c”, inciso XII, art. 7º do Anexo I ao Decreto nº 6.219, de 04 de outubro de 2007, torna público que, com base em pedido do Banco do Nordeste, instrumentalizado por Proposição apresentada pela SUDENE, e considerando ainda, a urgência e relevância do assunto adiante tratado,
RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, a Proposição nº 065/2013, sancionada pela Diretoria Colegiada da SUDENE na 141ª reunião, de 10 de junho de 2013, que trata de ajuste no “Programa de Aplicação do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE)” do exercício de 2013, objetivando suplementação da dotação do Programa Emergencial para a Seca.
Para tanto, este colegiado estabelece que fica o Banco do Nordeste do Brasil S.A.:
a) autorizado a promover a suplementação, em R$ 400 milhões, do orçamento do Programa Emergencial para a Seca, à conta de reprogramação da aplicação de recursos do FNE concernente ao exercício de 2013, observadas as bases e condições das linhas de crédito especiais instituídas e regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN;
b) autorizado a promover os ajustes necessários na Projeção de Financiamento por Setor de Atividade e Programas, assim como outros ajustes decorrentes dessa alteração, no Plano de Aplicação para 2013;
c) com o encargo de encaminhar à SUDENE e ao Ministério da Integração Nacional a nova versão do Plano de Aplicação dos Recursos do FNE referente ao exercício de 2013, para conhecimento deste colegiado, em até 15 dias contados da data desta Resolução.
d) autorizado a proceder novas contratações nos prazos estabelecidos pelas Resoluções nº 4.214 e nº 4.215, ambas de 2013, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º A Proposição de que trata o artigo primeiro e a documentação técnica que lhe dá suporte, passam a integrar a presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, devendo ser publicizada no site da SUDENE, no endereço www.sudene.gov.br, e será submetida à ratificação pelo Conselho Deliberativo da Autarquia em sua próxima reunião ordinária.
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
Presidente do Conselho Deliberativo