RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 55, DE 13 DE JULHO DE 2012
O Presidente do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º, art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, e o estabelecido pelo art. 15-D da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como, a necessidade demonstrada pelo Banco do Nordeste do Brasil de aperfeiçoar o regulamento originalmente aprovado pela Resolução CONDEL nº 30, de 29 de abril de 2010, e considerando,
• Posterior alteração, consignada ao art. 4º do regulamento em anexo, em votação plenária desta data, por maioria simples, do percentual mínimo para a liquidação de dívidas pelo equivalente financeiro, passando de 30% para 25%, torna público que este colegiado, em sessão realizada nesta data,
RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar a Proposição nº 053/2012, sancionada pela Diretoria Colegiada da SUDENE na 112ª reunião, de 11 de julho de 2012, com a alteração homologada na sessão plenária desta data, tratando do aprimoramento ao regulamento que disciplina a liquidação de Dívidas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), pelo equivalente financeiro do valor atual dos bens passíveis de penhora nos termos do art. 15-D da Lei nº 7.827/89, originalmente aprovado pela Resolução CONDEL nº 30/2010.
Art. 2º A Proposição de que trata o artigo anterior e a documentação técnica que lhe dá suporte, passam a integrar a presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução, com o seu anexo, entra em vigor nesta data, devendo ser publicizada no site da SUDENE, no endereço eletrônico www.sudene.gov.br.
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
Presidente do Conselho Deliberativo
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 055/2012
LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE), PELO EQUIVALENTE FINANCEIRO DO VALOR ATUAL DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NOS TERMOS DO ART. 15-D DA LEI Nº 7.827/89 (NOVO MARCO REGULATÓRIO)
Art. 1º Fica o banco administrador do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado, a seu critério, a liquidar pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, nos termos do art. 15-D da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, dívidas contratadas com recursos desse Fundo, inclusive as renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Terão enquadramento as dívidas que foram objeto de demanda judicial do Banco administrador interposta até a data da publicação desta Resolução e que já estavam em situação de inadimplência em 03 de junho de 2009, e ainda permaneçam nessa situação até a data de renegociação com base nesta Resolução.
§ 2º No caso de operações de risco Integral do Fundo ou risco compartilhado pelo Fundo, a liquidação pelo equivalente financeiro deverá ser fundamentada em análise que demonstre que a liquidação da dívida pelo equivalente financeiro dos bens passiveis de penhora foi a solução adequada, comparativamente à manutenção da demanda judicial, para a recuperação dos capitais do Fundo.
§ 3º A liquidação pelo equivalente financeiro na forma do caput para operações de risco integral do Banco ou compartilhado pelo Banco, não exime o Banco de devolver ao Fundo o valor correspondente ao percentual de risco do Banco nos termos estabelecidos pela Portaria Interministerial MF/MI nº 11, de 28 de dezembro de 2005.
Art 2º O Banco administrador obrigatoriamente efetuará o levantamento patrimonial dos bens passíveis de penhora nos municípios de residência dos devedores diretos e respectivos garantes e de localização dos empreendimentos financiados, bem como em outras localidades onde houver indícios da existência de bens, mediante:
I - certidões positivas ou negativas emitidas por cartórios de registro de imóveis;
II - informações dos Departamentos de Trânsito (DETRANs);
III - consulta à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e à Capitania de Portos, para os clientes em que haja indício de propriedade de aeronaves e/ou embarcações, e para aqueles com endividamento superior a R$ 1 milhão, sendo obrigatória a consulta à Capitania de Portos quando o devedor tiver sido financiado para a atividade pesqueira;
IV - apresentação das Declarações de Imposto de Renda referentes aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, para mutuários a garantes que são obrigados a declarar de acordo com as regras da Secretaria da Receita Federal;
V - verificação da existência de outros bens, tais como saldo em conta corrente, ativos financeiros e títulos e valores mobiliários, utilizando- se, inclusive, quando possível, o sistema eletrônico de relacionamento entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, mantido pelo Banco Central do Brasil - BACEN JUD;
VI - outros meios jurídicos disponíveis.
Parágrafo Único. As pessoas dispensadas da apresentação da declaração de imposto de renda, deverão apresentar uma declaração de bens.
Art. 3° O equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes será apurado com a aplicação da seguinte fórmula:
V2
EF= V1 + V2
(1 + i)n
Onde:
EF = equivalente financeiro para liquidação da divida;
V1 = somatório dos saldos em conta corrente, ativos financeiros, títulos e valores mobiliários dos devedores diretos e respectivos garantes identificados pelo banco administrador do fundo.
V2 = somatório dos valores de outros bens penhoráveis dos devedores diretos e respectivos garantes não constantes da definição V1 acima, deduzido o montante referente às dividas preferenciais que alcancem esses bens, desde que cobradas judicialmente, e o montante das dividas vinculadas a esses devedores e coobrigados desde que em grau de prioridade ou mesmo nível de igualdade, da seguinte forma:
• Bem vinculado em alienação, em penhor e/ou hipoteca em nível prioritário: poderá ser deduzido do valor do bem a dívida e outras obrigações atualizadas pelos encargos normais, desde que devidamente comprovada, e
• Bem vinculado em mesmo nível de hipoteca, penhor e/ou alienação: poderá ser deduzida do valor do bem a proporção da divida atualizada pelos encargos normais, contratada com outra fonte de recurso.
i = taxa de desconto (mensal) expressa na forma decimal. Será utilizada como taxa de desconto a taxa de juros em vigor aplicada pelo FNE para o mini-produtor rural na situação de normalidade da operação ou a taxa estabelecida pela Lei nº 9.126, de 10/11/95 para remuneração das disponibilidades do Fundo, a que for menor;
n = prazo, em meses, para o desfecho do processo de cobrança judicial, o qual será estimado pela Área Jurídica do Banco administrador do Fundo, limitado a 48 meses.
Parágrafo Único. Os bens penhoráveis devem ser avaliados de acordo com as regras de avaliações estabelecidas pelo banco administrador do fundo constitucional.
Art. 4º Em nenhuma hipótese a liquidação pelo equivalente financeiro poderá ser efetuada por um valor inferior a 25% da dívida atualizada. (Alteração de percentual aprovada na reunião do CONDEL realizada em Fortaleza/CE, em 13/07/2012)
Parágrafo Único. A atualização prevista neste artigo será feita utilizando os encargos normais previstos no instrumento de crédito da operação objeto da liquidação ou calculada por encargos normais previstos em legislação (leis, portarias, resoluções etc.) vigente quando do enquadramento da operação, inclusive o estabelecido no art. 45 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
Art. 5º A liquidação pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes dependerá de:
I - comprovação de regularidade de que os financiamentos tenham sido realizados em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias;
II - análise jurídica da probabilidade de sucesso da ação judicial e do prazo para seu encerramento; e,
III - histórico da administração da operação, inclusive risco, e as correspondentes medidas adotadas em sua gestão.
Art. 6º Prevalecerá, para fins de liquidação pelo equivalente financeiro, nos termos desta Resolução, o maior dos valores obtidos na forma do art. 3° e 4° anteriores.
§ 1º O valor da divida a ser liquidada pelo equivalente financeiro de que trata o caput deverá ser corrigido pelos encargos normais da operação, calculados na forma prevista no parágrafo único do artigo 4° desde a data da sua apuração até a data da quitação.
§ 2º O prazo para liquidação da operação pelo equivalente financeiro será estabelecido pelo Banco administrador, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da aprovação da proposta de quitação pelo Banco administrador, prorrogáveis, a critério do referido Banco pelo mesmo período.
Art. 7º Será anotada restrição que impossibilitará a contratação de novas operações nas instituições financeiras federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à diferença havida entre o que pagou na renegociação e o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os encargos de normalidade em sua totalidade, quando então poderá ser baixada a aludida anotação.
Parágrafo Único. O Banco administrador do Fundo Constitucional deverá manter e disponibilizar às demais instituições financeiras públicas federais informação que permita identificar os devedores principais que efetuarem liquidação de dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento.
Art. 8º Para efeito de controle e acompanhamento, o Banco administrador do Fundo Constitucional deverá:
I - incluir nos relatórios das atividades desenvolvidas e resultados obtidos do FNE informações sobre as liquidações com base nesta Resolução, contendo os quantitativos renegociados, o valor total da divida calculado pelos encargos normais da operação e o valor pelo qual a dívida foi liquidada; e
II - manter, para cada cliente, dossiê contendo o levantamento patrimonial de que trata o art. 2° e a análise que demonstre que a liquidação da divida pelo equivalente financeiro dos bens passíveis de penhora observou a presente Resolução.
Art. 9º O disposto nesta Resolução somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de crédito.
Art. 10. Os efeitos desta regulamentação poderão ser, ao final de 180 dias, avaliados pelo Banco Administrador, e os seus resultados apresentados ao Conselho Deliberativo, que deliberará, se for o caso, sobre ajustes que se façam necessários ao presente normativo.
Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 30, de 29 de abril de 2010.