RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 41, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE usando da atribuição que lhe confere o § 1º, art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, ademais do que estabeleceu o art. 19 da mesma lei complementar, que alterou o art. 6º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, ao atribuir em seu parágrafo único, como competência do Conselho Deliberativo, dispor “sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento” no âmbito do FDNE, torna público que este colegiado, em sessão realizada nesta data,
RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar a Proposição nº 039/2011, sancionada pela Diretoria Colegiada da SUDENE em reunião de 10 de agosto de 2011, que trata das condições para a assunção de riscos e do del credere nas operações de contratação de crédito no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
Art. 2º A Proposição de que trata o artigo anterior passa a integrar a presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
Presidente do Conselho Deliberativo